Blog -

Art 90 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II doartigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante:

Fator

Até 0,0045 ...............................................................

0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 .....................................

0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 .....................................

0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 .....................................

0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 .....................................

0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 .....................................

0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 .....................................

1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 .....................................

1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 .....................................

1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 .....................................

1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 .....................................

1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 .....................................

2,0

Acima de 0,220 ............................................... .........

2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à rendaper capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capitamédia do País.

SEÇÃO III

Critério de Distribuição do Fundo deParticipação dos Municípios

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 2918/2017, QUE ALTEROU OS ARTS. 90-A, 90-F E 90-G, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

Inocorrência de abusividade na majoração. Reajuste que não ocorria desde 2005. Improcedência da representação. ". (TJRJ; ADI 0017278-82.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Tribunal Pleno e Órgão Especial; Rel. Des. Antonio Eduardo Ferreira Duarte; DORJ 29/01/2020; Pág. 166)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM (ART. 269, I, DO CPC). INCONFORMISMO DA P ARTE AUTORA. LEI MUNICIPAL Nº 1.905/2005, DE NAVEGANTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS EXCLUSIVOS À PESSOA JURÍDICA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

A Lei Municipal n. 1.905/2005, de Navegantes, já teve sua inconstitucionalidade declarada por este Órgão Fracionário quando do julgamento da apelação n. 2011.017772-1, referente ao Mandado de Segurança n. 135.09.005478-8, também impetrado pelo ora recorrente. Naquela oportunidade, a Câmara, considerando a posição firmada em caso análogo pelo Plenário deste Tribunal de Justiça (CF. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2009.043995-4, de Navegantes, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 11-5-2010), deu parcial provimento ao apelo do estaleiro, "tão somente para determinar que os efeitos da Lei Municipal n. 1.905/2005 tenham vigência até a data da publicação do Decreto Municipal n. 1.166/2009". TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. EXIGIBILIDADE. ALEGADA ISENÇÃO CONCEDIDA POR Lei Municipal DIVERSA, NÃO EIVADA DE MÁCULA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO QUAL O INTERESSADO DEMONSTRE CUMPRIR OS REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS. PROVA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que a Lei Municipal n. 1.185/1997 já dispunha sobre incentivos fiscais aplicáveis a empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e para a geração de mão-de-obra e empregos que se enquadrassem nos termos legais, dentre eles, a "isenção da Taxa de Licença para localização e verificação de funcionamento regular de estabelecimento pelo prazo de até 05 (cinco) anos, a contar do início das atividades" (art. 6º, V, da Lei Municipal n. 1.185/1997), incumbia ao interessado, visando afastar a exigência de crédito referente à TLL do exercício de 2010, produzir prova de que usufruía da isenção, isto é, de que, nos termos da Lei específica, do Código Tributário de Navegantes (arts. 90 e 91) e também do Código Tributário Nacional (art. 179), requerera o benefício à autoridade tributária, comprovando o preenchimento dos requisitos e condições legais por meio do devido procedimento administrativo, o que, entretanto, não se verifica na hipótese. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0004428-19.2010.8.24.0135; Navegantes; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Odson Cardoso Filho; DJSC 23/01/2020; Pag. 227)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EMPRESA EXECUTADA INOPERANTE NOS EXERCÍCIOS EM QUE FORAM EFETUADOS OS LANÇAMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL (ART. 90, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL), QUE, ENTRETANTO, NÃO AFASTA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO, DADA A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, ELIDINDO PRESUNÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO, MAS QUE É DETERMINANTE PARA A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA A ESTE ÚLTIMO PONTO. INVERSÃO DE TAIS ÔNUS INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXCIPIENTE/EXECUTADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Como a execução fiscal foi movida contra contribuinte que deixou de comunicar sua inativação ao erário local, obrigação imposta pela legislação de regência, embora a taxa objeto da exação não seja devida porquanto evidenciada a não-ocorrência do fato gerador, tanto que sobreveio o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta, a imputação de honorários advocatícios de sucumbência deve recair sobre a parte excipiente/executada, conforme sentenciado, e não sobre a Municipalidade, por força do princípio da causalidade. (TJSC; AC 0005655-50.2010.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; DJSC 18/11/2019; Pag. 332)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012) 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.

1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR IRREGULARIDADE FISCAL. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APREENDER BENS DE OPERAÇÕES DE COMODATO FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXTINÇÃO PARCIAL DO MANDAMUS.

No que se refere ao pedido relativo às operações futuras, o processo ser extinto sem resolução de mérito. A impetrante pretende um salvo conduto, pois sua pretensão é de impedir futuras e incertas apreensões, o que não é possível de ser feito pelo presente remédio constitucional. A concessão da tutela inibitória pretendida importaria em ordem genérica abrangendo fatos futuros, o que é inadmissível, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS POR IRREGULARIDADE FISCAL - NULIDADE DOS TERMOS DE APREENSÃO POR VÍCIO FORMAL - ILEGALIDADE DA APREENSÃO - Súmulas nºs 323 E 573 DO STF MERCADORIAS OBJETO DE COMODATO - NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS QUE ABRANGE OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA - ORDEM CONCEDIDA. Os termos de apreensão acostados aos autos de fato não apresentam qualquer descrição, seja quantitativa, seja qualitativa, dos bens apreendidos, violando o disposto no art. 144, §5º do RICMS, bem como os princípios da razoabilidade, eficiência e publicidade, aos quais está jungida a Administração Pública. Nulidade reconhecida. No tocante à apreensão das mercadorias, é flagrante a ilegalidade do ato impugnado pela impetrante, eis que não pode a Fazenda Estadual se utilizar de meios coercitivos para tentar receber valores relativos a tributos, mesmo porque possui instrumentos adequados para tanto, independentemente do fato desse tributo ser ou não devido. Súmula nº 323 STF. Restou comprovado pela impetrante que as mercadorias apreendidas adentraram ao Estado de Mato Grosso Sul em decorrência de contrato de comodato gratuito, e não de compra e venda, motivo pelo qual não há que se falar na incidência de ICMS. Súmula nº 573 STF. A impetrante também não possui o dever de apresentar Nota Fiscal de cada uma de suas mercadorias, mesmo que não tributadas, pois a impetrante não é contribuinte de ICMS, bastando comprovar a situação de comodato das mercadorias transportadas, o que se extrai da própria leitura do art. 90, I, §2º do Código Tributário Estadual. Precedentes. A multa imposta à impetrante também deve ser afastada, seja pela nulidade formal do Auto de Apreensão, seja pela ausência da obrigação tributária, principal ou acessória. Ordem concedida. (TJMS; MS 2011.024735-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Seção Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 19/10/2011; Pág. 35) 

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS DE TERCEIRO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, INCISO III, DO CTN. ART. 90 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.158-35/01. IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A impetrante efetuou compensação tributária de débitos próprios com créditos de terceiro, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, reconhecidos judicialmente, os quais lhe foram cedidos gratuitamente, tendo havido substituição do polo ativo da demanda. 2. O art. 74 da Lei n.º 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.637/02, veda a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros. 3. Sendo indevida a compensação, correto o procedimento do Fisco de proceder à lavratura de auto de infração e de efetuar o lançamento de ofício, nos termos do disposto no art. 90 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01, vigente à época. 4. O efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo interposto pela impetrante, nos termos do Decreto n.º 70235/72, não impede a lavratura de auto de infração e o lançamento de ofício, mas apenas a exigibilidade do crédito tributário, a qual resta suspensa, consoante o disposto no art. 151, inciso III, do CTN, sendo vedado o ajuizamento do executivo fiscal enquanto pendente de apreciação a impugnação efetuada na esfera administrativa. 5. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 2004.71.07.004879-2; RS; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Carla Evelise Justino Hendges; Julg. 18/08/2009; DEJF 10/09/2009; Pág. 119) 

 

Vaja as últimas east Blog -