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Art 155-A do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condiçãoestabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de2001)

§ 1o Salvo disposição de lei emcontrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros emultas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente,ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 3o Leiespecífica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários dodevedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3odeste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federaçãoao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo deparcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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