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Art 1 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Lei supressiva de incriminação

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME MILITAR E CRIME COMUM (ART. 216-A, DO CÓDIGO PENAL. 7 VEZES. ART. 233, DO CPM. 23 VEZES. E ART.

316. 1 vez, do CPM, na forma do art. 79, do CPM). Recursos da acusação, defesa e assistentes de acusação. Pedido de ingresso da defensoria pública como custus vulnerabilis. Possibilidade e deferimento. Alegação de preliminares acusatórias. Parcialmente acolhidas, restando prejudicada a análise do mérito dos demais recursos. Violação ao princípio acusatório. Incongruência entre a fundamentação e o dispositivo. Necessidade de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP (aplicação por analogia ao processo militar). Decisão cassada. Declaração de nulidade da decisão. Determinação de observância ao procedimento previsto no art. 384, do CPP. Recurso. Provimento. (TJPR; Rec 0018303-75.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 08/07/2022; DJPR 08/07/2022)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 305, COMBINADO COM O ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "1", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO DO RÉU MICHEL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU ALAN.

Recurso do ministério público pleiteando a condenação, também, do réu alan, nos termos da exordial acusatória. Recurso do réu, michel, pleiteando: 1) a absolvição, com fundamento na alínea `e- do artigo 439 do código de processo penal militar. Subsidiariamente, requer: 2) a desclassificação da conduta para o tipo penal inserto no artigo 319 do CPM. Recurso do réu, alan, nas quais pleiteia seja alterada a fundamentação da absolvição, para que passe a constar não existir prova de ter concorrido para a infração penal em comento. Recurso conhecidos, desprovidos os recursos ministerial e do réu alan, e. Parcialmente provido o recurso do réu michel. O réu, michel, foi condenado pela prática delituosa prevista no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L", ambos do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicadas as penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, além do pagamento das custas forenses e taxa judiciária. O réu alan foi absolvido da imputação do mesmo crime, alhures descrito, com fulcro no artigo 439, `e- do código de processo penal militar. No que tange ao mérito dos recursos interpostos, os mesmos devem ser desprovidos. A toda evidência, a materialidade e a autoria do crime de concussão resultaram plenamente demonstradas, por meio do contundente conjunto probante apresentado nos autos, com destaque à firme palavra da vítima, gilmar, ouvida em sedes policial e judicial, sendo esta corroborada pelos demais elementos de convicção, em especial, a mídia de vídeo, realizada pela apontada vítima, na qual foi gravada parte da ação criminosa. Consoante a prova dos autos, verifica-se que, durante operação de rotina no arco metropolitano, na altura da cidade de nova iguaçu, os réus determinaram a parada de dois caminhões, dirigindo-se o acusado alan ao veículo da frente, enquanto o réu michel abordou o veículo pertencente a vítima gilmar, solicitando deste a documentação de praxe, ocasião em que foi apresentada a cópia de um registro de ocorrência do extravio do CRLV, CNH, disco do tacógrafo, certificado de aferição do inmetro e o bilhete de seguro DPVAT. Assim, ao receber a referida cópia, o réu michel declarou à vítima que tal não lhe permitia a condução do veículo, exigindo, em seguida, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de que o caminhão não fosse apreendido. Em seguida, o acusado michel dirigiu-se a seu colega, o corréu alan, e retornou dizendo que havia -desenrolado-, ocasião em que, por determinação daquele (michel), a quantia em dinheiro foi colocada dentro dos documentos do veículo, sendo-lhes novamente entregues. Em seguida, o acusado michel contornou o caminhão pela traseira, devolvendo à vítima indicada a documentação, já sem o dinheiro, seno que, em seguida, o lesado foi liberado para prosseguir a viagem. Importante repisar que, como pacificado na jurisprudência, em sede de crime desta jaez, ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima é vital quanto à narrativa dos fatos delituosos, sendo que, in casu, a mesma narrou, com extrema segurança, em sedes policial e judicial, esta sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a dinâmica do delito, coadunando-se perfeitamente à gravação de vídeo, realizada pelo mesmo, sobre parte da ação criminosa, na qual é feita a entrega da vantagem indevida ao réu michel. Precedentes jurisprudenciais. Ante o exposto, tem-se que, à toda evidência, os argumentos da defesa do acusado michel encontram-se totalmente à deriva do contundente conjunto probante, vislumbrando-se, por outro lado, da sentença vergastada, que o juiz primevo, com fulcro no seu livre convencimento, devidamente motivado, espancou, de forma eficiente, as argumentações defensivas, realizando exauriente análise do acervo probatório amealhado, o qual se mostrou seguro e suficiente ao alcance da convicção condenatória. Na ensanchas, conforme bem apontado pela procuradoria de justiça, cabe ser afastada a circunstância agravante genérica, referente ao -abuso de poder-, uma vez que, consoante as peculiaridades da ação criminosa, ocorrida em pleno exercício da função, tendo o réu se utilizado -dos poderes inerentes ao cargo para exigir vantagem indevida da vítima- (sentença, fls. 526), tais particularidades se mostram inerentes ao tipo penal em tela, incorrendo o juiz sentenciante em evidente bis in idem. Assim, ainda que não conste de irresignação defensiva, no ponto, mas com fulcro na devolutividade ínsita ao recurso de apelação defensivo, interposto pelo réu michel, exclui-se a majorante inserta no artigo 70,, II, `g- do CPM. Destarte, evidenciado que a defesa não se desincumbiu de comprovar o que alegou em sede recursal, ônus que lhe cabia, encontrando-se a tese absolutória, sustentada em sede recursal, isolada do caderno probatório, impõe-se a mantença da condenação do acusado, michel, pela prática do crime de concussão, previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, nos termos da sentença monocrática proferida em 1º grau de jurisdição, com a incidência, contudo, apenas da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do mesmo diploma legal. Noutra vertente, improcede o pleito ministerial, referente à condenação, nesta instância revisional, do corréu alan, nos termos da exordial acusatória. Com efeito, a análise minuciosa de todos os elementos de prova trazidos aos autos, e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que, a despeito da materialidade do crime descrito na denúncia, a autoria delitiva imputada ao referido acusado, todavia, resultou questionável. Por certo, no que tange à individualização dos sujeitos ativos dos delitos, sub examen, imperioso é convir não terem sido, de fato, produzidas nos autos provas inequívocas, que fossem aptas a identificar, estreme de dúvidas, o acusado alan como coautor, juntamente com seu colega de farda michel, da empreitada delitiva em análise, gerando, in casu, intransponível incerteza. Conforme o atento exame realizado na sentença monocrática, as dúvidas que ressurgem do caderno probante, incidem não apenas em dados periféricos da dinâmica do crime, mas em circunstâncias essenciais, eis que, apenas se obtém segurança sobre a existência de uma conversa entre os corréus, michel e alan, durante a ação delitiva, contudo, não há como se precisar o conteúdo do que foi dito entre os mesmos, principalmente sobre a exigência de vantagem indevida. Veja-se que, o réu alan não participou da abordagem à vítima gilmar, tampouco se aproximou da mesma em qualquer ocasião, sendo que, ademais, o referido acusado negou ter conhecimento da exigência realizada por seu colega, declarando, em juízo, que ao ser informado por este sobre a irregularidade na documentação -por se tratar de um trabalhador, achou por bem liberar o motorista e o veículo-. Neste contexto perfectibilizado nos autos, tem-se que, à toda evidência, os argumentos recursais ministeriais não encontram seguro respaldo nos autos, demonstrado que, a narrativa do réu alan, ainda que aponte possível irregularidade na sua atuação, apresenta-se plausível à configuração fática, revelando-se a possibilidade de sua participação no crime de concussão mera probabilidade, ilação que não se mostra apta ao alcance condenatório. É forçoso ressaltar que, em matéria de responsabilização penal, não vicejam, na seara probante, as conjecturas, as probabilidades e as suposições, devendo o decisum que vier a reconhecer a autoria do agente da prática, em tese, do delito descrito na denúncia, ser fundamentado, concretamente, com elementos caracterizadores do dolo do tipo penal em tela, pois este não se presume, sob pena de nulidade, por violação ao comando do inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988. Desta forma, o que ora se constata é que, diante da escassez dos elementos de convicção coligidos até aqui, o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar, com a certeza exigível na esfera penal, a prática delitiva, nos termos da exordial, indigitada ao acusado alan. Neste diapasão, descabe ser alterada a fundamentação quanto à condenação do referido réu, nos termos pleiteados por sua defesa, vez que, como visto, não resultou comprovado, com segurança, que o mesmo não tenha participado da empreitada criminosa, e sim, paira sobre os autos, fundada dúvida acerca de sua autoria em relação ao delito que se imputa na presente ação penal. Sendo assim, em harmonia com a conclusão alcançada pelo juiz sentenciante, o qual, após a colheita de toda a prova judicializada, fundamentou, plenamente, a absolvição do acusado alan, tendo-se por frágil e dúbio o acervo probante ofertado aos autos, no que tange à sua autoria ou participação na prática do crime de concussão, de modo que ora se revela imperiosa a mantença do édito absolutório. No que tange à dosimetria penal, quanto ao crime de concussão praticado pelo acusado michel, restando apenas a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 70, II, `l- do Código Penal Militar, incide na espécie, a elevação sancionatória na proporção de 1/6, resultando, assim, a pena final acomodada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Em relação à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras -a-, -b-, -c- e -d- do art. 102 e inciso III, letras -a-, -b- e -c- do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento dos apelos interpostos, desprovimento dos recursos do órgão ministerial e do réu alan, e parcial provimento do recurso do réu michel, com vias à condenação deste (michel) pela prática do crime previsto no artigo 305, combinado com o artigo 70, inciso II, alínea `l-, ambos do Código Penal Militar, aplicadas as penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática vergastada. (TJRJ; APL 0431866-31.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 20/05/2022; Pág. 166)

 

REEXAME NECESSÁRIO. CRIME MILITAR.

Pedido de reabilitação. Preenchimento dos requisitos legais, previstos nos arts. 651 do código de processo penal militar e 134, §1º, alíneas a, b e c, do Código Penal Militar. Sentenca confirmada, com correção de erro material. (TJPR; RNCv 0003173-40.2021.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 31/10/2021; DJPR 05/11/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE "PREVARICAÇÃO" (ART. 319 DO CPM)

E "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM). Preliminar defensiva de incompetência da justiça militar para processar e julgar o crime de "estelionato praticado contra civil fora de lugar sujeito à administração militar" (arts. 251, "caput", c/c 9º, inc. II, alínea "c", do CPM). Conceito de crime militar pelo critério "ratione legis" (art. 125, §4º, da CRFB, c/c art. 9º do CPM). Distinção entre crimes de "subordinação típica imediata/direta" e de "subordinação típica mediata/indireta". Preliminar refutada. (im) posição (infra) constitucional do "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico" pela norma fundamental (regra e princípio) da ofensividade. "nullum crimen sine iniuria". (precedentes). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Crime de "estelionato" (art. 251, "caput", do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza individual", consistente no "patrimônio de alguém determinado". Os verbos nucleares do estelionato são "induzir" e "manter". Não há estelionato sem "vantagem ilícita e prejuízo alheio". No estelionato a "vantagem ilícita" É a vantagem econômica que não tem amparo no direito, enquanto o "prejuízo alheio" É a diminuição do patrimônio da vítima, pressupondo um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento" (precedentes). Prequestionamento expresso apenas aos arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM. Manutenção da sentença primeiro grau. Apelo defensivo desprovido. Plenário. Unanimidade. 1. Nos termos do art. 125, §4º, da CRFB, "compete à justiça militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". (1.1) em âmbito infraconstitucional, o legislador penal militar não definiu, no CPM, um conceito material de "crime militar", senão que meramente adotou o critério "ratione legis", pelo qual considera-se formalmente "crime militar" todo aquele tipo penal definido/adequado no/ao art. 9º do CPM. 2. Tratando-se da "adequação típica" dos crimes, diga-se que esta se subdivide em: (I) "imediata" (I.e.: crimes de subordinação típica imediata/direta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal não depende de dispositivo complementar, de sorte que por meio de um único preceito legal se alcança a subsunção do fato à norma penal proibitiva"; (II) "mediata" (I.e.: crimes de subordinação típica mediata/indireta), "quando o ajuste/enquadramento entre a conduta e o tipo penal depende de dispositivo(s) complementar(es), de sorte que a subsunção do fato à norma penal somente se realiza através da conjugação do tipo penal com norma(s) de extensão (p.ex. : a norma do art. 9º, incs. II e III, do CPM) ?. 3. A justiça militar estadual é competente para processar e julgar ilícito-típico castrense de "subordinação típica mediata/indireta", tal qual, p.ex. , o "ilícito-típico castrense de estelionato (art. 251, caput, do CPM) praticado por miliciano, em serviço ou em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra civil", nos termos do art. 9º, "caput", inc II, alínea "c", do cpm: "consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] II. Os crimes previstos neste código e os previstos na legislação penal, quando praticados: [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil". 4. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pela (im) posição do "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (?rectius": norma fundamental. Regra e princípio. Da ofensividade), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 e ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo legal de crime], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 5. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). (precedente: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) ?. 6. Tratando-se do ilícito-típico de "prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais (precedentes: TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021; TJM/RS, apcr nº 1000015-50.2016.9.21.0000. Rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016): (06.1) quanto ao objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (06.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (06.3) o crime castrense de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (06.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superiores-inferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (06.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". (06.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricação-retardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. (06.7) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?1º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, contra expressa disposição de Lei, para satisfazer sentimento pessoal", consignando, para tanto, que "o denunciado compareceu à residência [da vítima], para atender uma ocorrência de estelionato. Contudo, para satisfazer interesse pessoal, pois tinha intenção de obter dinheiro da vítima, o [denunciado] não providenciou o devido registro da ocorrência policial, que é ato de ofício e procedimento de polícia ostensiva, previstos e regulados pela nota de instrução operacional nº 025.2 da Brigada militar. Assim o fez contra expressa disposição de Lei, violando o art. 11 da Lei nº 8.429/92?. 7. Tratando-se do ilícito-típico de "estelionato", previsto no art. 251, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais: (07.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 251, caput, do cap. IV do tít. V do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "individual", genericamente afim à tutela do "patrimônio", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "patrimônio de alguém determinado". (07.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "patrimônio de alguém determinado". (07.3) o injusto penal de "estelionato (art. 251, caput, do CPM) ? é considerado "crime impróprio", no sentido de que pode ser praticado tanto por agente militar quanto por agente civil. (07.4) o "sujeito passivo" é a pessoa enganada, que sofre dano patrimonial, e, nesse sentido, deve-se atentar que: (I) pode, eventualmente, ocorrer de a pessoa que sofre o dano patrimonial ser distinta da pessoa ludibriada, porém a vítima primária será aquela que sofreu o dano patrimonial; (II) o tipo penal fala em "alguém", razão pela qual a vítima tem de ser determinada, de modo que, se a ação fraudulenta atingir número indeterminado de pessoas, constitui crime contra a economia popular (p.ex. : Lei nº 1.521/51). (07.5) no "estelionato", como ensina rossetto (-------, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 874), "são indispensáveis os seguintes requisitos: a) o induzimento ou a manutenção da vítima em erro; erro é a falsa percepção ou o desconhecimento da realidade; no erro a vontade é viciada; b) o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; c) a obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo alheio". (07.6) os verbos nucleares do estelionato, conforme rossetto (idem, p. 874- 875), são "induzir" e "manter": (I) o verbo "induzir" designa "levar a pessoa a erro, incutir, sugerir, persuadir, incitar, fazer surgir em sua mente essa falsa noção, I.e., o agente cria uma situação fática que desfoca a vítima da realidade"; (II) o verbo "manter" designa "permanecer, conservar em erro a pessoa que desconhece que está em erro, e o agente, notando isso, não só não alerta, como ainda se aproveita da situação para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio". (07.7) o crime de "estelionato", segundo rossetto (idem, p. 875), "pode ser praticado de várias formas, muito embora o seu traço característico seja a fraude, sempre empregada com engenho e arte pelo estelionatário", de sorte que "o emprego da fraude é a utilização de meio enganoso na execução do delito; enganar é o mesmo que falsear a verdade no que diz ou no que faz, suficiente para induzir ou manter a vítima em erro, engano esse que a leva ao dano patrimonial". (07.8) para a obtenção da "vantagem ilícita", os "meios fraudulentos" empregados são: (I) o "artifício", I.e., "a fraude material, quando o agente utiliza um aparato que modifica o aspecto material da coisa"; (II) o "ardil", I.e., "a fraude imaterial (intelectual), que é o deitar de fala sinuosa, que faz despertar o interesse da vítima, razão pela qual diz-se ser o ardil a astuta aplicação dos meios enganosos, revestidos de uma forma intelectual"; (III) "qualquer outro meio fraudulento", que, por interpretação analógica, deve ser entendido como "os meios fraudulentos semelhantes ao artifício ou ao ardil". (07.9) não há estelionato sem "vantagem ilícita" e "prejuízo alheio" (Cf. : rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2 ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 876-877): (I) a expressão "vantagem ilícita" (I.e.: elemento normativo do tipo penal) é a que "não tem amparo no direito, e, por ser o estelionato um crime contra o patrimônio, a vantagem deve ser econômica, I.e., não havendo vantagem econômica a ser obtida pela fraude, não se configura o crime de estelionato"; (II) a noção de "prejuízo alheio" traduz "a diminuição do patrimônio da vítima, de sorte, aliás, que o prejuízo não deve ser potencial e/ou irrelevante, mas, e isso sim, deve ser um prejuízo real/efetivo e de apreciável valor econômico". (07.10) a par das introdutórias considerações gerais, diga-se que, no caso concreto, o ?2º fato" da exordial acusatória responsabiliza 3º sargento da Brigada militar pela conduta de, "em atividade e agindo em razão de suas funções, obter para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima [civil] em erro, mediante artifício e ardil ao solicitar, em duas oportunidades, empréstimos, [à vítima civil], totalizando o valor de r$ 18.500,00?, consignando, para tanto, que "no dia 26/02/2018, o denunciado compareceu à residência [da presente vítima civil], a qual havia sido vítima de estelionato e queria registrar tal ocorrência. Contudo, o [denunciado] convenceu a vítima a não registrar o golpe sob o argumento de que seria motivo de deboches. Também disse que [o próprio denunciado] iria investigar o delito para prender em flagrante a suposta autora do estelionato. Desse modo, o [denunciado] passou a frequentar a residência da vítima e, em duas oportunidades, no dia 23/03/2018 e no dia 16/05/2018, o [militar] solicitou [à vítima civil], dinheiro emprestado, no total de r$ 18.500,00, com promessa de pagamento parcelado após o recebimento de dinheiro de uma ação judicial. Contudo, o [denunciado] não mais compareceu à residência da vítima, tampouco pagou a dívida. O denunciado usou de artifício e ardil contra a vítima, ao convencê-la a não registrar ocorrência e dizer que ele iria investigar o caso. Ainda frequentou a residência da vítima para ganhar-lhe confiança, a fim de conseguir que ela emprestasse os valores [ao denunciado]. O denunciado induziu a vítima em erro, pois não tinha nenhum plano de devolver o dinheiro, e parou de relacionar-se com a vítima depois que obteve os valores". 08. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", "os dispositivos citados no decorrer da peça" etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídico-normativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos ventilados em esparso, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados quando não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017-24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021; apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021). 09. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a tese preliminar e, no mérito, deixando expressamente prequestionados apenas os arts. 251, "caput", e 319, "caput", do CPM, negar provimento ao recurso defensivo de apelação criminal, mantendo-se hígida a sentença condenatória de piso. (TJM/RS, apcr nº 0070131-81.2019.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/08/2021) (TJMRS; ACr 0070131-81.2019.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)

E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. TESES FAZENDÁRIAS FORAM ANALITICAMENTE EXAMINADAS, CONCATENADAS EM CAPÍTULOS POR SUA EXTENSÃO E RIQUEZA DE DETALHES, QUE NÃO DEIXAM RESQUÍCIO DE DÚVIDA DE QUE OS PRETENSOS EFEITOS INFRINGENTES, ALÉM DE ESTRANHOS À VIA ELEITA POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, SEQUER ENCONTRAM AGASALHO NAS CAUSAS DE PEDIR, VEZ QUE SE VISLUMBRA AS ESCÂNCARAS, SEM QUALQUER DIFICULDADE, QUE NÃO HÁ OMISSÃO ALGUMA A DECLARAR. O RECURSO DEMONSTRA EM ESSÊNCIA A INSATISFAÇÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL ÀS ARGUIÇÕES AGORA RENOVADAS POR VIA INADEQUADA, EMBORA NÃO SE POSSA IGNORAR O PEDIDO CUMULATIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ADEMAIS, NUNCA É DEMAIS REFORÇAR QUE OS JUÍZES NÃO ESTÃO OBRIGADOS A AFASTAR ABSOLUTAMENTE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, DEVENDO SE CONCENTRAR NOS PONTOS ESSENCIAIS SOBRE OS QUAIS FORMOU SUA CONVICÇÃO. PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPULSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º DO CPM E ARTS. 5º, INCISO II E 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESSALVADA A FACULDADE DE SE VALER DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PORVENTURA NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, MAS VENTILADOS PELA PARTE EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E REITERADOS PELOS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Embargos de declaração para sanear omissão - Não configurada - Pleito de prequestionamento - Teses fazendárias foram analiticamente examinadas, concatenadas em capítulos por sua extensão e riqueza de detalhes, que não deixam resquício de dúvida de que os pretensos efeitos infringentes, além de estranhos à via eleita por sua própria natureza, sequer encontram agasalho nas causas de pedir, vez que se vislumbra as escâncaras, sem qualquer dificuldade, que não há omissão alguma a declarar - O recurso demonstra em essência a insatisfação com decisão desfavorável às arguições agora renovadas por via inadequada, embora não se possa ignorar o pedido cumulativo de prequestionamento - Ademais, nunca é demais reforçar que os juízes não estão obrigados a afastar absolutamente todas as alegações das partes, devendo se concentrar nos pontos essenciais sobre os quais formou sua convicção - Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição - Ressalvada a faculdade de se valer do prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil e Súmula nº 356 da Suprema Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais porventura não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pela parte em sede de recurso em sentido estrito e reiterados pelos presentes embargos - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000604/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 08/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. DESVALOR DO RESULTADO. "NULLUM CRIMEN SINE INIURIA". OFENSIVIDADE. NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JUDICIÁRIA. "NE REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA. CÚMULO DE PENAS. ART. 79 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE LACUNA JURÍDICA. AGRAVANTE. EMBRIAGUEZ. ART. 70, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPM. ÁLCOOL OU BEBIDAS ALCOÓLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA "IN MALAM PARTEM". IMPOSSIBILIDADE. "SURSIS". DIREITO PÚBLICO DE LIBERDADE. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. INDEPENDÊNCIA. PRESENÇA DO AGENTE MILITAR SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESACATO. ART. 299 DO CPM. SUJEITO PASSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM JURÍDICO DE NATUREZA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PLENÁRIO. MAIORIA.

1. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, constitucionalmente guiado pelo modelo de crime como ofensa a bem jurídico (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005), não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar as ofensas (dano ou perigo de dano) contra dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Em termos jurídico-penais, portanto, o "desvalor da conduta" tem apenas um caráter secundário, uma vez que é o "desvalor do resultado" o primevo e insuperável elemento de verificação da ilicitude criminal; pois, se de uma conduta não sobressai resultado ofensivo (lesão ou perigo de lesão) a bem jurídico-penal, então o fato delitivo jamais entrará na esfera de tutela penal. 2. O poder judiciário, máxime em matéria penal, não é um órgão político, devendo ter a sua atuação balizada pelos limites (infra) constitucionais de uma prestação jurisdicional neutra e imparcial dos fatos juridicamente relevantes incutidos na sua esfera de competência. 3. Não compete ao juízo "ad quem" reformar, "sponte sua", pontos da decisão "a quo" favoráveis ao acusado, sobretudo quando o "parquet" expressamente manifesta sua intenção de não recorrer sobre eles, sob risco de ofensa a diversos preceitos (infra) constitucionais que sustentam o sistema processual penal hodierno, "v.g.? daqueles eternizados nos adágios da "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum". 4. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal. 5. No "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, tratando-se da dosimetria da pena militar, o juízo não pode deixar de aplicar a regra do cúmulo de penas, prevista no art. 79 do CPM, para utilizar o sistema da exasperação do concurso formal do art. 70 do CP, mesmo sendo isso mais benéfico ao acusado (Cf. : "voto-vista", in TJM/RS, rvcr nº 0090020-67.2018.9.21.0000, rel des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário. J. 14/08/2019). 6. Ao direito penal militar é defeso o indesejável uso de interpretação extensiva "in malam partem". O sentido da linguagem jurídica, aliás, não pode ser submetido a um plano "ad infinitum" de ampliações, ?à la volonté? (das boas intenções) de seus operadores técnicos; o que, ao cabo, subverteria não só a sólida noção jurídico-normativa linguística do instituto "ampliado", mas ainda ofenderia outras tantas importantíssimas normas (infra) constitucionalmente conquistadas e sedimentadas em solo pátrio, como é o caso, "e.g.?, do ancião princípio da legalidade penal em sentido amplo. (?nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia?) que inaugura o próprio CPM (art. 1º e ss. ) e, constitucionalmente, se agiganta no art. 5º, inc. Xxxix ?. 7. O alcance normativo da noção penal de "embriaguez" (art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM) se perfectibiliza nos limites materiais do sentido atribuído à própria expressão, a qual, a traços grossos, bem pode se traduzir "pelo estado transitório de quem, em algum grau, perde o raciocínio ou o discernimento em razão da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas". A "embriaguez" do art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM, pois, alcança os diversos espaços possíveis gerados pelas consequências da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas (depressores do sistema nervoso central); mas, não a outras substâncias afins. 8. No direito penal militar contemporâneo, há muito livre de obsoletas finalidades moralizantes e/ou paternalistas, não se encontram fundamentos jurídicos idôneos a condenar mais severamente alguém que, sem qualquer "animus" delitivo, previamente consome (poucos ou muitos) produtos alcoólicos (especialmente em época de festividades carnavalescas, período nacionalmente reconhecido por esse costume), mas, posteriormente, pratica "atos ilícitos" em circunstâncias casuísticas e evidentemente imprevisíveis. 9. A suspensão condicional da pena (?sursis?) é um direito público de liberdade condicionado à verificação de parâmetros legais; e, sempre que estiverem presentes os requisitos necessários a tanto, o julgador não poderá deixar de deferi-lo por capricho ou arbítrio. Não obstante, sob a ordem jurídica de um direito penal do fato, é defeso a um juízo imparcial implementar e/ou ampliar esse direito, mediante o acréscimo de condições aleatórias e alheias aos fatos penalmente reconhecidos como ofensivos. 10. Se, por um lado, o crime de injúria (art. 216, c/c art. 218 do título IV do CPM), tutelando a honra subjetiva, dispõe de bem jurídico de natureza individual, por outro, os crimes de desrespeito a superior (art. 160 do título II do CPM) e de desacato (art. 299 do título VII do CPM), tutelando respectivamente a "autoridade e hierarquia militar" e a "função militar à administração castrense", detêm bem jurídico de natureza coletiva. Portanto: (I) a verificação do crime do art. 160 do CPM "independe" do fato de o militar ter ou não sentido a sua honra pessoal ofendida, e, não obstante, "prescinde" até da própria presença do agente militar hierarquicamente superior; (II) na hipótese do crime do art. 299 do CPM, a circunstância de um ato de desacato ser praticado "perante um único militar" ou "perante uma guarnição de vários agentes" não altera o bem jurídico tutelado e nem a singularidade delitiva do sujeito passivo, servindo, em termos jurídico-penais, de elemento fático a ser apreciado na extensão do "dano causado à administração militar" pelo "crime único" praticado. 11. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao apelo ministerial, vencido o des. Antonio carlos maciel rodrigues, que dava parcial provimento ao apelo para acrescentar na condenação trinta dias de detenção, pelo cometimento do crime de ameaça, constante no fato III da denúncia, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, com manutenção do "sursis" concedido. (TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020) (TJMRS; ACr 1000405-74.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/02/2020)

 

POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REFUTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. REPRODUÇÃO DE BREVES EXCERTOS MAIS QUE SUFICIENTE A AFASTAR A PRETENSÃO. PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPULSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º DO CPM E ARTS. 5º, INCISO II E 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESSALVADA À PARTE A FACULDADE DE SE VALER DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PORVENTURA NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, MAS VENTILADOS PELAS PARTES EM SEDE DE APELAÇÃO E REITERADOS PELOS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Policiais Militares - Condenação pela prática do delito de lesão corporal culposa - Embargos de declaração para sanear omissão - Não configurada - Pleito de prequestionamento - Magistrados não estão obrigados a refutar todas as teses suscitadas pelas partes - Princípio do livre convencimento motivado - Motivação suficiente à solução do litígio - Reprodução de breves excertos mais que suficiente a afastar a pretensão - Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição - Ressalvada à parte a faculdade de se valer do prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil e Súmula nº 356 da Suprema Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais porventura não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pelas partes em sede de apelação e reiterados pelos presentes embargos - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000598/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 26/11/2020)

 

POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCUSSÃO EM DECORRÊNCIA DE PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO UNÂNIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANEAR OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REFUTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. REPRODUÇÃO DE BREVES EXCERTOS MAIS QUE SUFICIENTE A AFASTAR A PRETENSÃO. PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPULSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º DO CPM E ARTS. 5º, INCISO II E 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESSALVADA À PARTE A FACULDADE DE SE VALER DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PORVENTURA NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, MAS VENTILADOS PELAS PARTES EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES E REITERADOS PELOS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Policiais Militares - Condenação pela prática do delito de concussão em decorrência de provimento do apelo ministerial e consequente desprovimento da apelação defensiva - Acórdão Unânime - Embargos de declaração para sanear omissão - Não configurada - Pleito de prequestionamento - Magistrados não estão obrigados a refutar todas as teses suscitadas pelas partes - Princípio do livre convencimento motivado - Motivação suficiente à solução do litígio - Reprodução de breves excertos mais que suficiente a afastar a pretensão - Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição - Ressalvada à parte a faculdade de se valer do prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil e Súmula nº 356 da Suprema Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais porventura não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pelas partes em sede de apelação ou contrarrazões e reiterados pelos presentes embargos - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000571/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 20/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO POR DESACATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SANEAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELA CÂMARA JULGADORA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADOS. MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REFUTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REPRODUÇÃO DE MEROS FRAGMENTOS DA DECISÃO QUE SE TENTA IMPINGIR DE OMISSA OU CONTRADITÓRIA. COTEJO COM O SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPULSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º DO CPM E ARTS. 5º, INCISO II E 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. ANALOGIA AO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE. RESSALVADA À PARTE A FACULDADE DE SE VALER DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PORVENTURA NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, MAS VENTILADOS PELAS PARTES EM SEDE DE APELAÇÃO E REITERADOS PELOS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS

Policial Militar - Condenação por Desacato - Embargos de declaração para efeitos de prequestionamento e saneamento de omissões e contradições no v. Acórdão prolatado pela Câmara Julgadora - Omissões e contradições não configurados - Magistrados não estão obrigados a refutar todas as teses suscitadas pelas partes - Princípio do livre convencimento motivado - Motivação suficiente à solução do litígio - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição - Reprodução de meros fragmentos da decisão que se tenta impingir de omissa ou contraditória - Cotejo com o sistema jurídico vigente - Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Analogia ao prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil - Súmula nº 356 da Suprema Corte - Ressalvada à parte a faculdade de se valer do prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil e Súmula nº 356 da Suprema Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais porventura não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pelas partes em sede de apelação e reiterados pelos presentes embargos - Embargos desprovidos Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000561/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 14/05/2020)

 

POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECUSA A OBEDECER ORDEM SOBRE ASSUNTO DE SERVIÇO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA DESPROVIDO À UNANIMIDADE. DETERMINAÇÃO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADOS. MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REFUTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSUBSTANCIADA NO HABEAS CORPUS Nº 126.292/SP. REPRODUÇÃO DE BREVES EXCERTOS MAIS QUE SUFICIENTE A AFASTAR A PRETENSÃO. PLENO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPULSÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 1º DO CPM E ARTS. 5º, INCISO II E 93, INCISO IX, DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TESES DA DEFESA ENFRENTADAS PELA DECISÃO EMBARGADA. RESSALVADA À PARTE A FACULDADE DE SE VALER DO PREQUESTIONAMENTO FICTO ADOTADO PELO NOVO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL E SÚMULA Nº 356 DA SUPREMA CORTE ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PORVENTURA NÃO MENCIONADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO EMBARGADA, MAS VENTILADOS PELAS PARTES EM SEDE DE APELAÇÃO E REITERADOS PELOS PRESENTES EMBARGOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Policiais Militares - Condenação pela prática do delito de recusa a obedecer ordem sobre assunto de serviço - Apelo exclusivo da Defesa desprovido à unanimidade - Determinação para início da execução da pena - Embargos de declaração para efeitos de prequestionamento e saneamento da contradição ao princípio da presunção da inocência - Omissões e contradições não configurados - Magistrados não estão obrigados a refutar todas as teses suscitadas pelas partes - Princípio do livre convencimento motivado - Motivação suficiente à solução do litígio - Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - Consubstanciada no Habeas Corpus nº 126.292/SP - Reprodução de breves excertos mais que suficiente a afastar a pretensão - Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição - Teses da Defesa enfrentadas pela decisão embargada - Ressalvada à parte a faculdade de se valer do prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil e Súmula nº 356 da Suprema Corte acerca dos dispositivos legais e constitucionais porventura não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pelas partes em sede de apelação e reiterados pelos presentes embargos - Embargos desprovidos. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000516/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/04/2019)

 

POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SANEAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELA CÂMARA JULGADORA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO CONFIGURADOS. MAGISTRADOS NÃO ESTÃO OBRIGADOS A REFUTAR TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REPRODUÇÃO DE MEROS FRAGMENTOS DA DECISÃO QUE SE TENTA IMPINGIR DE OMISSA OU CONTRADITÓRIA. COTEJO COM O SISTEMA JURÍDICO VIGENTE

Pleno atendimento aos princípios da legalidade e da compulsória fundamentação das decisões judiciais - Art. 1º do CPM e arts. 5º, inciso II e 93, inciso IX, da Lei Maior - Analogia ao prequestionamento ficto adotado pelo novo digesto processual civil - Súmula nº 356 da Suprema Corte - Considerem-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais não mencionados expressamente na decisão embargada, mas ventilados pelas partes em sede de apelação e reiterados pelos presentes embargos - Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Silvio Hiroshi Oyama, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000513/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 14/03/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ARTIGO 209, PARAGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. TESE DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1.

agente militar que desfere um único golpe com o bastão policial, como meio de defesa e em retorsão à investida agressiva de apenado, no interior da cadeia. 2. Versão defensiva consentânea com os relatos testemunhais. 3. A singularidade da reação à iminente agressão, permite caracterizá-la como moderada e adequada às circunstâncias fáticas. 4. Reforma da condenação. (TJM/RS, nº 1000209-16.2017.9.21.0000, relatora: Juíza civil maria emilia moura da silva, julgamento: 01/11/2017). (TJMRS; ACr 1000209/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 01/11/2017)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. EX-POLICIAL MILITAR CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 216 (INJÚRIA), "CAPUT", (DUAS VEZES), ART. 223 (AMEAÇA), "CAPUT", C.C. O ART. 79 E ART. 70, II, ALÍNEA ?1?, TODOS DO CPM. EXISTÊNCIA DE PRELIMINAR PREJUDICIAL AO EXAME DO MÉRITO DA REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO C. STJ, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA.

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO - Ex-Policial Militar condenado à pena de 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, como incurso nas penas do art. 216 (injúria), "caput", (duas vezes), art. 223 (ameaça), "caput", c.c. o art. 79 e art. 70, II, alínea ?1?, todos do CPM - Existência de preliminar prejudicial ao exame do mérito da representação - Reconhecimento, pelo C. STJ, da extinção da pretensão punitiva estatal - Ausência de condição de procedibilidade - Representação não conhecida. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu da representação ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001331/2014; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/11/2015)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Quando das razões recursais, o embargante prequestionou violação ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, o que foi rebatido no julgamento do Apelo. Nos embargos, pretende a declaração de ilegalidade do art. 324 do CPM por violação ao artigo 1º, do Código Penal Militar, todavia, incabível em sede de embargos de declaração apresentar novas teses. Aliás, o prequestionamento antes não levantado tem o declarado propósito de abrir caminho a recursos aos tribunais superiores. Em verdade pretende o embargante pós-questionar, todavia tal escopo é incabível, pois todo recurso deve obedecer aos pressupostos legais de admissibilidade. Embargos rejeitados. (TJMS; EDcl 0008858-45.2017.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 03/09/2019; Pág. 151)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA SUSPEITO DE ROUBO MAJORADO PELA GUARDA MUNICIPAL E POLICIAIS MILITARES. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.491/2017.

1. A Lei nº 13.491/2017 alterou a tipificação do crime militar ao acrescentar no art. 9º, II, do CPM, os crimes previstos na legislação penal. Assim, o abuso de autoridade que antes não se adequava à norma de extensão (e, por isso, não era crime militar), agora tem adequação típica no art. 9º, II, do CPM (tipicidade por extensão ou adequação típica mediata, como ocorre na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios). No caso dos autos, o abuso de autoridade que se investiga é anterior à Lei nº 13.491/2017. Em decorrência da natureza penal da nova Lei, não pode retroagir, porque prejudicial ao direito de liberdade (art. 5º, XL, da CF e art. 1º do CPM). 2. Conflito de competência julgado procedente. Parecer desacolhido. (TJGO; CC 40716-19.2018.8.09.0000; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 17/09/2018; Pág. 198) 

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL CRIME. ART. 204 DO CPM. PENA DE REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS: ART. 65 DO CPM. 1/25 POR ANO DE EXÉRCICIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/08/2001: 1/30 POR ANO DE EXÉRCICIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), a pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo (art. 65). 2. Referidas disposições do Código Penal Militar, que foi editado em 1969, dispõem da matéria de forma divergente dos estatutos dos militares de 1965 (Lei nº 4.902), de 1980 (Lei nº 6880) e de 2001 (Medida Provisória nº 2.215-10), ainda vigente, não sendo correta a afirmação que fora revogada pela legislação em vigor. 3. Por isso, o militar apenado com a reforma, faz jus à percepção de 1/25 do soldo para cada ano de efetivo exercício, desde que referido montante não seja superior ao soldo percebido pelo militar de mesma patente em atividade. 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 2004.38.00.020328-2; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 16/11/2009; DJF1 09/06/2010; Pág. 25) 

 

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