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Art 2 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Apuração da maior benignidade

§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 195 E 303, §2º, AMBOS DO CPM. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão e contradição no V. acórdão, pretende o embargante o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 2.066.532; Proc. 2022/0031202-1; SC; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 18/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES MILITARES. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E RECEPTAÇÃO. OFENSAS AOS ARTIGOS 30, II. 240, §§ 1º E 2º E 254 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não está caracterizada omissão por parte do Tribunal a quo, que solveu a questão do pretenso reconhecimento da figura privilegiada do crime de receptação, embora de forma contrária à tese mencionada pela defesa. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.789.977; Proc. 2020/0303467-7; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 14/09/2021; DJE 20/09/2021)

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. FEITO ENVOLVENDO RÉS CIVIS. ART. 62 DO CPM. ART. 2º DA LEI Nº 7.210, DE 11/7/1984. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Consabido é que, conforme normatividade ínsita no art. 62 do Código Penal Militar, c/c o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, o cumprimento da reprimenda penal estabelecida a rés civis efetivar-se-á em estabelecimento prisional comum e, não, militar. Tal execução da pena suplanta a competência da Justiça Militar da União, estando afeta às Varas de Execuções Penais da Justiça comum. Todavia, nos termos do disposto nos arts. 588, c/c o 594 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, certo caber ao Juízo onde tramitou a Ação Penal Federal primeiro expedir o Mandado de Prisão e a Carta de Guia, para só então declinar a competência em favor da Vara de Execuções Penais. Isso porque a jurisdição desta se inicia com a efetivação do Mandado de Prisão expedido pelo Juízo especializado federal, ou seja, após o início da execução penal em si. É forçoso o reconhecimento da competência do Juiz Federal para a expedição do Mandado de Prisão e da Carta Guia de recolhimento, e restando assegurados todos os direitos das condenadas a regime mais benéfico, na falta de casa de Albergado ou de outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento do regime aberto, inexiste constrangimento ou abuso de poder a ser sanado pela via deste habeas. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000195-38.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 18/05/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 17, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 10.826/03 NA VARA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DENUNCIADO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 243, CAPUT, E § 1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 80 DO CPM. ART. 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/2013, NA VARA DE AUDITORIA MILIAR. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA PELA TRAMITAÇÃO DE DUAS AÇÕES PENAIS SUPOSTAMENTE SOBRE OS MESMOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INSUSCETÍVEL DE ENSEJAR A MEDIDA EXCEPCIONAL DE TRANCAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O ponto nodal deduzido no presente habeas corpus é o trancamento da ação penal; medida excepcional, de modo que não se pode realizar, nesta via, qualquer juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece quais são as matérias passiveis de cognição, em habeas corpus no qual se visa o trancamento de ação penal, quais sejam: Quando há prova pré-constituída a indicar a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade a desconfigurar a justa causa. 2. Em observância às hipóteses que autorizam a medida excepcional de trancamento da ação penal, percebe-se que não se enquadra eventual suscitação de litispendência em ação penal instaurada contra o paciente, pois para a configuração de litispendência, necessário que ocorra a tríplice identidade entre as ações, qual seja: Mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, em tese, não se verifica no caso em em análise. 3. A cognição do pleito suscitaria o revolvimento fático-probatório, a fim de verificar se de fato haveria risco de bis in idem, o que não é possível na via célere do habeas corpus que não admite valoração de fatos e de provas. 4. No caso submetido ao crivo deste Colegiado, verifica-se que as ações penais foram deflagradas em razão de circunstâncias autônomas e independentes, daí porque seria prematuro o pretendido trancamento da ação penal, uma vez que a conjuntura dos atos (prática do delito em serviço militar) é distinta, afastando a incidência do princípio do non bis in idem. 5. Ordem não conhecida. (TJCE; HCCr 0623367-30.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 26/05/2021; Pág. 234)

 

O IMPETRANTE ALEGA, EM RESUMOO PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO DESDE 27/04/2020 POR DECISÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, EM VIRTUDE DE TER SUPOSTAMENTE CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308. CPM), ART. 2º C/C §§3ºE4º,INCISOII, LEINº12.850C/CART. 9º, INCISO II, ALÍNEA "E" DO CPM32 (VEZES). CONCUSSÃO (ART. 305 CAPUT DO COM), TUDO NA FORMA DO ART. 79 DO CPM. EM 06 DE JULHO DE 2020, APÓS AIJ, FOI REQUERIDA PELO IMPETRANTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SENDO A MESMA INDEFERIDA EM 13/07/2020.

No entanto, não houve a reavaliação acerca da necessidade da manutenção da prisão do Paciente, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, tornando a prisão ilegal, configurando constrangimento ilegal, passível de relaxamento; o excesso de prazo para a formação da culpa configura constrangimento ilegal; osupostocrimenãoocorreumediante violênciaougraveameaçaeamaioriadastestemunhasdeacusaçãojá foi ouvida, bem como a suposta vítima, e negaram os fatos imputados ao Paciente, declarandoemjuízoquenãotemem sua liberdade; o Paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Alega que não estão presentes os fundamentos do art. 255 do CPPM. Por fim, defende a observância ao princípio da presunção de inocência e requer, inclusive liminarmente, o relaxamento/revogação da prisão preventiva do Paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar ao Paciente. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente Ação Mandamental foi remetida a esta Relatoria em razão da distribuição anterior de diversos HCs relativos a corréus e também ao Paciente. Importante registrar desde logo, ainda, que os autos da ação penal de origem são físicos. 3. Esta Câmara Criminal já se manifestou acerca da necessidade da manutenção da segregação cautelar do Paciente nos autos do HC nº 0030307-34.2020.8.19.0000, sendo a Ordem denegada por unanimidade em 15/07/2020, cuja ementa foi destacada no corpo deste Voto. 4. Como se vê, no presente HC o Impetrante reitera argumentações já afastadas detalhadamente por esta Câmara no Writ já julgado. 5. O Impetrante argumenta, ainda, que os autos retratam cenário diverso, afirmando que amaioriadastestemunhasdeacusaçãojá foi ouvida, bem como a suposta vítima, e negaram os fatos imputados ao Paciente, declarandoemjuízoquenãotemem sua liberdade. Questiona, ainda, a inobservância ao disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. No que tange à alegação meritória quanto ao depoimento de testemunhas, ressalto que apreciação a respeito ultrapassa o limite deste Writ, não sendo demais lembrar que os argumentos adotados para a decretação e manutenção da custódia cautelar do Paciente e dos corréus não se limitam à garantia da instrução criminal, a qual, de qualquer forma, ainda não se findou. No mais, verificam-se inexistência de alteração fática e a permanência dos requisitos legais previstos no artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. 6. No que tange à alegação de que a custódia cautelar deve ser reavaliada, oportuno lembrar que o Paciente encontra-se preso, já tendo esta Câmara Criminal se manifestado acerca da necessidade da manutenção da segregação cautelar dos denunciados por diversas vezes. Registre-se, ainda, que, consultando o andamento do feito de origem através do site do TJERJ, vê-se que, no dia 18/12/2020, a Magistrada a quo manteve a prisão preventiva dos corréus Felipe Lopes Magalhães dos Reis, Wellington Soares da Silva, Luiz Cláudio Cardoso de Oliveira, Renato Mendes Xixiu e Epaminondas da Costa Lima, apreciando os pleitos de revogação e manteve"todos os termos das decisões anteriores(...). " De qualquer forma, registre-se que o prazo previsto no art. 316, p. U. Do CPP não é peremptório, de acordo com a Jurisprudência, como destacado por esta Relatora na Decisão de indeferimento do pedido liminar. Ressalto, ainda, que o STF já se manifestou a respeito na SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. (SL-1395). Segredo de justiça, nos seguintes termos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão em Suspensão de Liminar, com a consequente confirmação da suspensão da decisão proferida nos autos do HC 191.836 até o julgamento do writ pelo órgão colegiado competente, determinando-se a imediata prisão de A. O.M, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a possibilidade de Presidente cassar individualmente decisão de um integrante do Tribunal. O Ministro Ricardo Lewandowski, preliminarmente, não conhecia da Suspensão e, vencido, ratificou a liminar. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.10.2020". E, conforme consulta ao site do STF, constato que oHC referido foi julgado em Sessão virtual de 13/11/2020 a 20/11/2020, oportunidade em que foi denegada a ordem: "Decisão: A Turma, por maioria, indeferiu a ordem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.11.2020 a 20.11.2020.7. No que tange à alegação de excesso de prazo, penso que esta também não merece acolhida, isto porque não se verifica qualquer letargia estatal a ensejar o alegado excesso de prazo. O excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica no caso vertente, já que o feito vem tendo tramitação regular, cumprindo ressaltar que eventual excesso não é contabilizado conforme a mera soma aritmética dos atos processuais. Imperioso relembrar que os autos de origem tramitam de forma física. A prisão preventiva do Paciente e dos demais corréus foi decretada quando do recebimento da Denúncia em 27/04/2020, ou seja, já durante a pandemia, não sendo demais ressaltar que as interceptações de comunicações durante a investigação, naturalmente, torna mais complexo e trabalhoso o exame do feito. Como destacado pela Impetrada em suas informações e consultando o andamento do feito através do site deste Tribunal de Justiça, vê-se que, ao longo da instrução criminal, foram formulados diversos pleitos de revogação da prisão preventiva pelas Defesas Técnicas dos réus. No dia 30/06/2020 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, por sistema de videoconferência por meio da Plataforma Cisco Webex, para o dia 06/07/2020, na qual foram ouvidas 07 testemunhas. Após a realização da AIJ, as Defesas renovaram os pleitos libertários que, no entanto, foram indeferidos em Decisão proferida em 13/07/2020. Após a realização da AIJ, observou-se, ainda, a necessidade de expedição de 05 Cartas Precatórias para as Comarcas de Macaé, Rio das Ostras, Araruama, Nova Iguaçu e São Gonçalo, a fim de que fosse realizada a oitiva de outras 11 testemunhas, como se vê do Despacho proferido no dia 25/08/2020. No dia 13/10/2020 foi proferido novo Despacho dando ciência às Partes acerca da expedição de Carta Precatória e, no dia 04/11/2020, foi praticado Ato Ordinatório intimando as Defesas acerca da designação do dia 11/11/2020 para inquirição das testemunhas ref. Carta Precatória nº 0007742-89.2020.8.19.0028, a ser realizada na Comarca de Macaé / RJ. No dia 25/11/2020 foi proferido Despacho relativo à expedição das Cartas Precatórias, o qual se encontra destacado no corpo do Voto. Vê-se, ainda, através da mesma consulta, que, no dia 01/02/2021, foi praticado Ato ordinatório cientificando as Defesas Técnicas de que na Carta Precatória Nº 0024625-86.2020.8.19.0004, da Comarca de São Gonçalo, a Audiência foi designada para o dia 09/02/2021. Oportuno registrar que, em consulta ao andamento processual da Carta Precatória, é possível constatar que na data designada foi realizada a oitiva de uma testemunha na presença dos patronos dos acusados. Por fim, registre-se que os autos de origem foram remetidos ao MP em 04/02/2021, retornando à Serventia em 12/02/2021.Assim, até o fechamento deste Voto, o feito aguardava a oitiva de testemunhas nos Juízos Deprecados de Nova Iguaçu, Rio das Ostras e Araruama, tendo sido designada a data de 18/03/2021, às 13 horas para a oitiva da testemunha Leonardo dos Reis Guimarães perante o Juízo de origem. 8. Oportuno lembrar que, a partir de praticamente meados de março/2020, todos os feitos tiveram seus andamentos prejudicados em razão da pandemia, sendo certo que o País e o Mundo passaram a conviver com severas restrições. Foram adotadas várias medidas e expedidos vários atos normativos por este Tribunal de Justiça, inclusive, com a suspensão de prazos processuais e da realização de atos presenciais, com vistas a evitar a disseminação do vírus. O TJERJ, assim como os demais Tribunais do País, passou a exercer suas atividades com limitações, as quais ainda subsistem, podendo-se dizer o mesmo do Poder Executivo. Não se pode perder de vista, então, que a situação de pandemia provocou a desaceleração da marcha processual de todos os processos em tramitação no país, sendo certo que, in casu, a Denúncia e decretação da prisão preventiva ocorreram já durante o estado de calamidade. Por outro lado, houve, também, o período de recesso forense. De qualquer forma, é preciso registrar que, a despeito de todas as dificuldades impostas pelo estado de calamidade (que são maiores em se tratando de processo físico) e de se tratar de diversos Réus com Defesas distintas, diversas testemunhas já foram inquiridas e a oitiva das demais, pelo que se viu, está próxima. 9. Destarte, considerando todos os detalhes já destacados, não se vislumbra, na espécie, o alegado excesso de prazo, que deve ser aferido de forma conjuntural com observância do princípio da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto destacadas no corpo deste Voto. 10. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0000244-89.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 05/03/2021; Pág. 284)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELO MINISTERIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ART. 209, 2º DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Embora haja plausibilidade na tese acusatória, não se pode impor o decreto condenatório, em razão da fragilidade do elenco probatório, quanto à culpabilidade dos agentes, uma vez que inexiste prova irrefutável de que a dinâmica dos fatos sejam exatamente as descritas na denúncia. Há contradições, dúvidas intransponíveis quanto à real dinâmica dos acontecimentos. A legítima defesa não restou irrefutavelmente comprovada, mas também não há provas suficientes a sustentar o édito condenatório, que exige prova irrefutável. A ausência de solidez da prova retira a faculdade de punição, não se efetivando a condenação em dúvida ou na falta de certeza, como ocorre no caso. Destarte, a absolvição com base na insuficiência de provas desponta como única medida prudente e adequada. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo ministerial. Vencido o e. juiz relator Silvio Hiroshi Oyama, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o e. juiz Paulo Prazak". (TJMSP; ACr 007900/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 20/08/2020)

 

POLICIAL MILITAR. PECULATO. DELITO DO ART. 303, "CAPUT", (2X) DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVA PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE PESSOAS. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 53 E 29, §2º, DO CPM. PEDIDO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTATADA, ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS, POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE UM DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MILITAR GRADUADO QUE TINHA O DEVER LEGAL DE VIGILÂNCIA, RESPONDE EM CONCURSO PELO DELITO QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE COIBIR. PROVA PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO SUFICIENTE PARA EMBASAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS.

Policial Militar - Peculato - Delito do art. 303, "caput", (2x) do CPM - conjunto probatório harmônico - prova pericial em consonância com os depoimentos das vítimas - Concurso de pessoas - Superior hierárquico - dever de vigilância - inteligência dos arts. 53 e 29, §2º, do CPM - Pedido ministerial parcialmente provido. Reconhecimento de apenas um dos delitos imputados. Constatada, através da quebra de sigilo telefônico dos acusados, posterior utilização de um dos telefones subtraídos durante operação policial, impõe-se a condenação dos réus. Militar graduado que tinha o dever legal de vigilância, responde em concurso pelo delito que tinha a obrigação de coibir. Prova pericial em consonância com o conjunto probatório amealhado suficiente para embasar os decretos condenatórios. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006648/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/05/2013)

 

AGRAVO INTERNO(AI). PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR(PGJM). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234/2010. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 110 DO CÓDIGO PENAL(CP) COMUM. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO INTERNO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, consoante o revogado § 2º do art. 110 do CP comum, a prescrição retroativa pode ser declarada se, entre a consumação do delito e o recebimento da Denúncia, os prazos previstos no art. 125 do CPM tiverem expirado. 2. Trata-se da eficácia imediata do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa ao agente, estabelecido no art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988 e inserto no art. 2º, § 1º, do CPM. 3. Agravo Interno rejeitado por unanimidade. (STM; AgInt 7000539-53.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 16/10/2020; Pág. 4)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AP ELAÇÃO. CRIMEPRATICADO POR POLICIAL MILITAR. LES ÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIAL IDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM SINTONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO, INCLUSIVE COM O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DEL ITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1) Se o conjunto p rob atório dos autos se mostra irrefutável quanto ao crime de lesão corporal grave (art. 2 09, § 1º, do Código Penal Militar), praticado no exercício da atividade policial, não se cogita de fragilidade probatória q uanto à autoria e materialidad e, afastando-se eventual ab solvição, esp ecialmente diante da comprovação fi rme e segura extraída da palavra das vítimas, corrob orada pelos depoimentos colhid os durante a instrução processual e pelolaudo de exame de corpo de d elito. 2) Apelação conhecida e desprovida. (TJAP; APL 0022 296-62.2017 .8.03.000 1; Rel. Des. Agostino Silvério; DJEAP 13/11/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. APURAÇÃO DE FATO TIPIFICADO COMO CRIME DE TORTURA COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1) A superveniência da Lei nº 13.491/2017 expandiu consideravelmente o alcance da justiça militar, atraindo, ainda, em virtude do princípio da prevalência da Lei especial sobre a norma geral, qualquer crime contra civil previsto na legislação penal comum, desde que praticado em serviço, ou no exercício da função; 2) a Lei processual penal no tempo ser regida pelo princípio da imediatidade, ou seja, uma vez inserida no mundo jurídico, sua aplicação deve ser imediata (art. 2º do CPP), sabe-se que, em regra, aplica-se a Lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Quer-se dizer que a Lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a Lei vigente na época do fato; 3) assim, à aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2º, § 1º, do Código Penal militar e no art. 5. º, inciso XL, da Constituição da República; 4) no caso concreto, o crime foi praticado em 18.08.2014, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017), caso aplicada a nova redação do art. 9º, inciso II, do Código Penal militar, os réus ficarão impossibilitados de terem acesso às benesses da Lei nº 9.099/95, o que torna a aplicação da nova Lei mais gravosa aos acusados, em desacordo com o comando constitucional, o qual dispõe que nenhuma Lei retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da cf/88); 5) conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. (TJAP; Proc 0001866-58.2018.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Des. João Lages; Julg. 06/02/2019; DJEAP 26/03/2019; Pág. 26)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, TENDO COMO SUSCITANTE O JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL E SUSCITADO O JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. ALEGA O SUSCITANTE, EM SÍNTESE, QUE COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.491/2017, FOI AMPLIADO O CONCEITO DE CRIME MILITAR E PASSARAM A SER CONSIDERADOS CRIMES MILITARES OUTROS TIPOS PENAIS, QUENÃOEXISTEMNOCÓDIGOPENALMILITAR, PORÉMJÁEXISTIAMNALEGISLAÇÃOPENALCOMUM.

Acrescenta ainda que somente haverá deslocamento, tratando-se de competência absoluta da justiça militar quando houver, antes, a caracterizaçãodeumcrime militar. Improcedência. Em se tratando de competência, quando há alteração da competência absoluta, como é o caso dos autos, por se tratar da matéria (crime militar), os autos devem ser remetidos imediatamente ao juízo competente, conforme disposto no artigo 43, do código de processo civil, combinado com o artigo 3º do código de processo penal. Importante ressaltar que, como a Lei possui conteúdo híbrido, em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme disposto no artigo 2º, §1º, do Código Penal Militar e no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Entretanto, no que concerne às questões de naturezaprocessual, como este, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum. Entendimento dos tribunais superiores. No caso concreto, verifica-se que os acusados foram denunciados pela prática do crime de constituição de milícia privada, previsto no artigo 288-a do Código Penal, em razão da suposta existência de associação criminosa voltada para a prática de homicídios. O juízo suscitado tão somente recebeu a denúncia em 30/01/2018, determinou a citação dos acusados e abriu prazo para oferecimento de resposta à acusação. Contudo, somente nos casos em que a sentença de mérito já tiver sido proferida pela justiça comum, será aplicada a regra da perpetuação da jurisdição. Improcedência do conflito, fixando-se a competência do juízo suscitante. (TJRJ; ICJ 0062010-51.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 28/02/2019; Pág. 115)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES PRATICADO POR MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA DE MÉRITO NÃO PROFERIDA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.

1. Hipótese em que a controvérsia apresentada cinge-se à definição do Juízo competente para processar e julgar crime praticado, em tese, por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar antes do advento da Lei nº 13.491/2017. 2. A Lei nº 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual. É importante registrar que, como a Lei pode ter caráter híbrido em temas relativos ao aspecto penal, a aplicação para fatos praticados antes de sua vigência somente será cabível em benefício do réu, conforme o disposto no art. 2º, § 1º, do Código Penal Militar e no art. 5º, inciso XL, da Constituição da República. Por sua vez, no que concerne às questões de índole puramente processual - hipótese dos autos -, o novo regramento terá aplicação imediata, em observância ao princípio do tempus regit actum. 3. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria e considerando que ainda não foi proferida sentença de mérito, não se aplica a regra da perpetuação da jurisdição, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, de modo que os autos devem ser remetidos para a Justiça Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Estado do Rio de Janeiro, ora Suscitante. (STJ; CC 160.902; Proc. 2018/0238712-4; RJ; Terceira Seção; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 12/12/2018; DJE 18/12/2018; Pág. 743)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM.

Não indicação de omissão no aresto objurgado. Ofensa aos arts. 294, 295, 296, 347, §§ 1º e 2º, e 350, "b", todos do CPPM. Ausência de razões jurídicas da vulneração. Contrariedade aos arts. 123, IV, e 125, VII, e § 5º, ambos do CPM, e 110, § 2º, do CP. Argumentação não refutada. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Vulneração ao art. 297 do CPPM. Absolvição. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/STJ. Negativa de vigência ao art. 2º, §§ 1º e 2º, do CPM. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Atos normativos secundários. Via eleita inadequada. Lei local. Impossibilidade. Súmula nº 280/STF. Divergência jurisprudencial. Arts. 255/RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015. Inobservância. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (STJ; AREsp 1.295.105; Proc. 2018/0115322-2; RS; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 27/08/2018; DJE 30/08/2018; Pág. 8916) 

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE QUE RECONHECERA A INCOMPETÊNCIA DE UM DOS MAGISTRADOS COMPONENTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, RESPONSÁVEL PELA PRIMEIRA CONDENAÇÃO, ANULADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO JULGAMENTO TAMBÉM DEVERIA SER EFETUADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO MILITAR. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 8 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 734/STF. NÃO CONHECIMENTO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA POR JUÍZO SINGULAR NÃO IMPEDIDO. OBEDIÊNCIA À MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 125, § 5º, CF. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Nos termos da Súmula nº 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação. Precedentes desta Corte. 2. Ainda que assim não fosse, a alegação não teria melhor sorte no mérito. Isso porque a prolação de nova sentença condenatória por juízo militar singular não impedido, em atenção à modificação de competência promovida pelo § 5º do art. 125 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, não implica em descumprimento de acórdão desta Corte Superior (HC 41.217/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343), que se limitara a anular acórdão do Conselho Especial de Justiça Militar ao fundamento de que um de seus membros era mais moderno que o Paciente e, por isso, estava impedido. 3. Situação em que, após a realização do julgamento pelo Conselho Especial de Justiça (09.11.04), anulado por esta Corte em acórdão de 06/04/2006, a Constituição Federal, por meio da Emenda nº 45, que incluiu o § 5º, no art. 125, atribuiu aos juízes de direito do juízo militar a competência para processar e julgar, singularmente, os crimes militares praticados contra civis. Caso dos autos. 4. No Processo Penal, especialmente no constitucional, vige o princípio da aplicação imediata da Lei processual, inclusive em matéria de jurisdição e competência, a qual regulará o restante do processo (CPPM, art. 5º e CPM, art. 2o). 5. Acerca da aplicação das alterações de competência promovidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, esta Corte estabeleceu que os processos ainda não sentenciados são atingidos pela alteração constitucional e devem ser encaminhados ao Juízo competente, sob pena de nulidade. Precedentes. 6. Reclamação não conhecida. (STJ; Rcl 26.500; Proc. 2015/0200178-3; MS; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 16/08/2016) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206, 2º, DO CPM. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXCLUDENTE DO ART. 38, B, DO CPM. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no art. 38, b, do Código Penal militar, na forma como pleiteado pelo agravante, exigiria percuciente reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 499.006; Proc. 2014/0083319-4; DF; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 14/08/2014) 

 

EMBARGOS. FURTO. ATENUANTE DO § 2º DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICAÇÃO NA ESPÉCIE. É CERTO QUE A RESTITUIÇÃO DO BEM NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, ATO PESSOAL, OU SEJA, PODE A "RES" SER DEVOLVIDA POR TERCEIROS. PORÉM, É CORRETO TAMBÉM QUE, QUANDO OPERADA POR TERCEIROS, A RESTITUIÇÃO DA COISA DEVE SER FEITA EM NOME OU DE QUALQUER FORMA VINCULADA AO ACUSADO. NÃO SE OLVIDE, A PROPÓSITO, QUE A FIGURA PENAL DA RESTITUIÇÃO DA COISA, EM SI MESMA, CONSTITUI A FORMA MAIS CÉLERE E EFETIVA DE RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA.

É evidente, pois, que, ao edificar essa figura, buscou o legislador, fundamentalmente, outorgar mais uma proteção ao patrimônio da Vítima, pela via do estímulo ao Autor para repará-lo o quanto antes, em benefício da redução da sua reprimenda que se anuncia no porvir. Ora, nesses termos, resta claro que, se o Autor nada fez nem desejou que o patrimônio da Vítima fosse recomposto, é despropositado outorgar-lhe qualquer benefício por conta da disposição ínsita no § 2º do artigo 240 do CPM. (STM; EDcl 192-18.2011.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 20/03/2014; Pág. 4) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS CRIMES DOS ARTIGOS 150 E 242, §2º, II E IV, DO CPM.

A Defesa postula com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Improcedente a tese da Defesa. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 254 e 255 do CPPM. Não havendo ilegalidade ou abuso de poder, impõe-se a denegação da ordem por falta de amparo legal. Habeas Corpus denegado. Decisão Unânime. (STM; HC 114-63.2011.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/02/2012; Pág. 4) 

 

AGRAVO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. SENTENCIADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL CASTRENSE. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONFORME ART. 83 DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS INSTITUÍDOS NO CPM. ART. 2º, § ÚNICO, DA LEP. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO.

Estando o sentenciado militar submetido ao cumprimento de pena em unidade prisional castrense, restam inaplicáveis as disposições relativas à Lei de Execução Penal, consoante determina o § único do art. 2º daquele diploma legal. (TJMS; AGCr 2011.031182-8/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Desig. Juiz Francisco Gerardo de Sousa; DJEMS 08/12/2011; Pág. 42) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL MILITAR (LESÃO CORPORAL CULPOSA). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

Ocorrência. Recurso provido. Tenho que assiste razão aos apelantes, conquanto que procedentes as alegações de prescrição retroativa. A prescrição retroativa para os crimes tipifi cados no art. 209, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar, prescreve em 8 (oito) anos, fundamentado no art. 125, parágrafo único e inciso V, do código processo penal militar. Merece, portanto, ser acolhido o presente recurso de apelação, em virtude da subsistência inconteste de razão nas ponderações feitas por parte dos apelantes. Recurso conhecido e provido. (TJAM; ACr 2008.003924-9; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marinildes Costeira de Mendonça Lima; DJAM 10/03/2009; Pág. 21) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO.

Não encontra amparo legal o pedido de nulidade do processo, uma vez que eventuais irregularidades existentes no IPM não alcançam a fase processual. Preliminar que se rejeita. Unânime. No mérito, pratica o crime de estelionato o militar que declara à Administração residir em endereços onde, na realidade, nunca esteve, obtendo, em conseqüência, auxílio-transporte de valor superior ao que faria jus. O dolo é induvidoso. Após declarações falsas e silêncio prolongado, malicioso e intencional, o militar obteve vantagem patrimonial indevida por aproximadamente quinze meses. A devolução do numerário percebido ilicitamente não descaracteriza o delito. A conduta foi típica, antijurídica e culpável, não podendo prosperar os argumentos absolutórios de primeira instância. Recurso ministerial provido para, por maioria, condenar o Apelado como incurso no art. 251, § 3º, c/c os arts. 253, 240, §§ 1º e 2º, e 59, todos do CPM, com o benefício do sursis. E, de ofício, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente em razão do decurso de lapso superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a data do presente julgamento. (STM; APL 2007.01.050640-3; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 18/03/2009; DJSTM 14/05/2009) 

 

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