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Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
JURISPRUDÊNCIA
POLICIAL MILITAR RECURSO DE APELAÇÃO CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA C]UME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM APELO REQUERENDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PJIEVISTO NO ART. 303, $ 3', DO CPM NÃO ACOLHIMENTO CON. JUNTO PROBATORIO QUE PERMITIU A COWROVAÇÂO DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM MAO DA NEGLIGENCIA NA GUARDA DO. 4.RMAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERFEITA ANKQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
A conduta negligente, que de maneira culposa contribui para o extravio do amlamento, encontra adequação típica no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM, não sendo de desclassiHlcação para o delito de peculato culposo em da especificidade do bem. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007979/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/02/2021)
POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. MODALIDADE CULPOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. EXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO
Policial militar deixou os carregadores municiados dentro de seu armário pessoal localizado no alojamento do Batalhão e, posteriormente, percebeu que foram extraviados A conduta típica descrita amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 265 (desaparecimento, consunção ou extravio) e art. 266 (modalidades culposas), ambos do CPM, ou seja, houve a consumação do crime militar de extravio culposo de armamento, de sorte que a absolvição com base na alínea "b", do art. 439, do CPPM, declarada pelo voto minoritário e reiterada nas razões recursais não pode prevalecer. É preciso registrar que até mesmo a tese defensiva subsidiária de desclassificação do crime para o previsto no art. 303, 3º, com a consequente extinção de punibilidade prevista pelo § 4º, do CPM, não procede, porque o delito de extravio também pode ser classificado como crime omissivo impróprio, pois o dever de cuidado para com o bem é que constitui fator decisivo para a sua caracterização, e não necessariamente, uma ação, até porque ele admite a modalidade culposa e, assim, ambos os artigos (265 e 266, CPM) representam norma mais específica em relação ao tema, por fazerem referência expressa ao termo armamento, impossibilitando a desclassificação pretendida. Ademais, o próprio Embargante confessou os fatos ao admiti-los verdadeiros, derrubando por terra a alegação de atipicidade de conduta a ensejar sua absolvição. Nesta Especializada afasta-se o benefício da extinção da punibilidade nos casos de reparação do dano, pois o legislador tratou com maior rigor o extravio de armamento em virtude de sua natureza militar, o que também refuta a tese recursal de ausência de lesividade. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000406/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 04/12/2019)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA. SUMIÇO DE ARMA E SEUS COMPONENTES. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE DESCLASSSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO OU CONDUTA A SER SOMENTE ADMINISTRATIVAMENTE APURADA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que alega ter perdido a arma após retornar de uma comemoração, não sabendo dizer o momento exato em que ocorreu fato, acreditando ter ela caído de sua cintura no trajeto que fez de motocicleta. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 303, 3º, do CPM. Impossibilidade de consideração da conduta tão somente sob a esfera administrativa. Relevância penal. Condenação mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior". (TJMSP; ACr 007403/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 07/12/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA. SUMIÇO DE ARMA E SEUS COMPONENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO "PEDIDO DE DESCLASSSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que alega ter deixado a arma pertencente à Corporação e seus componentes no interior do veículo, o qual ficou estacionado em via pública, percebendo, ao retornar ao local de estacionamento, que o vidro do carro havia sido quebrado e o armamento havia sumido. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 303, 3º, do CPM. Condenação mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007391/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/11/2017)
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. ARTIGO 265 C.C. O ART. 266 E 303, §3º, TODOS DO CPM. EXTRAVIO DE MUNIÇÃO. PECULATO CULPOSO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Devidamente fundamentada a decisão do Juízo "a quo" que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 78, letra "c", do CPPM, em razão da extinção da punibilidade do denunciado, nos termos do art. 303, parágrafos 3º e 4º, do CPM. Mantida a decisão recorrida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava provimento. Com declaração de voto vencedor do E. Juiz Clovis Santinon. " (TJMSP; RSE 001182/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 04/04/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA. SUMIÇO DE ARMA E SEUS COMPONENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI DEIXADO NO ALOJAMENTO DO QUARTEL DURANTE A NOITE, SOBRE UM SOFÁ. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONSUTA OU DESCLASSSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que alega ter chegado cansado e deixado a arma pertencente à Corporação sobre um sofá do alojamento em que dormiu, tendo percebido o sumiço do armamento somente na manhã seguinte. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 303, 3º, do CPM. Condenação mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007288/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/03/2017)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA. SUMIÇO DE ARMA E SEUS COMPONENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO "PEDIDO DE DESCLASSSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que alega ter deixado a arma pertencente à Corporação e seus componentes no interior do veículo por pequeno período, enquanto conhecia uma praia. Impossibilidade de portar a arma nas condições apresentadas. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 303, 3º, do CPM. Condenação mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007183/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 09/06/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO. NEGLIGÊNCIA. SUMIÇO DE ARMA E SEUS COMPONENTES. ALEGAÇÃO DE QUE O MATERIAL FOI DEIXADO NO INTERIOR DO VEÍCULO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO "PEDIDO DE DESCLASSSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que alega ter deixado a arma pertencente à Corporação e seus componentes no interior do veículo, o qual ficou estacionado em via pública, percebendo o sumiço dois dias depois. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de desclassificação para o delito do artigo 303, 3º, do CPM. Condenação mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento". (TJMSP; ACr 007126/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 16/11/2015)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva se, a partir da publicação da sentença condenatória de que apenas a Defesa recorre flui prazo superior ao estabelecido no Código Penal Militar para a prescrição da pena naquela concretizada. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DECRETOU, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA APELANTE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADA EM 1ª INSTANCIA, EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 123, INC. IV, C.C. O ART. 125, INC. VII, E PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; ACr 005446/2005; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 26/11/2009)
ADMINISTRATIVO.
Ação de ressarcimento ao erário. Militar condenado criminalmente. Princípio da insignificância e art. 20 da L. L. 10.522/02. Inaplicabilidade. 1- militar definitivamente condenado pelo Superior Tribunal militar como incurso no art. 251, p. 3º do CPM c/c art. 71 do Código Penal, por haver se apropriado indevidamente de valores referentes a pagamentos de ligações telefônicas particulares na organização militar onde servia como encarregado da execução financeira e recolhimento desses valores. 2- princípio da insignificância se constitui em excludente de tipicidade do direito penal sendo inaplicável ao réu, seja porque a tipicidade já foi reconhecida em decisão definitiva do STM seja porque a insignificância é inaplicável quando "o bem atingido for a administração pública" (STJ, 6ª turma, HC 200900533468, Rel. Des. Convocado Celso limongi, in dje data:30/11/2009. 3- inaplicabilidade do art. 20 da L. 10.522/02, eis que previsto exclusivamente para arquivamento de execuções fiscais e não de ações condenatórias de ressarcimento ao erário. 4- apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0003317-76.2006.4.02.5117; Oitava Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho; DEJF 28/07/2016)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFECÇÃO DE OFÍCIO E CONTRACHEQUES COM VALORES FICTÍCIOS. ALTERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCOMITÂNCIA DE RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
Incorre no crime de falsificação de documentos militar que confecciona ofícios supostamente assinados pelo Oficial responsável pela Divisão de Levantamento, com adulteração a maior da margem consignável, a fim de serem apresentados em instituição financeira e obtidos empréstimos em favor de colegas de caserna. Igualmente merece punição quem faz uso desses documentos e de contracheques adulterados. Se os documentos falsificados vieram a público em outubro de 2003 e a denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2007, e sendo as penas individualizadas em 02 anos de reclusão, além do trânsito em julgado para o MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, forçoso se faz reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na forma retroativa, nos termos do art. 123, inciso IV, e art. 125, inciso VI, §§ 1º e 2º, alínea d, e 3º, do CPM, com redação anterior à da Lei nº 12.234/2010, por ser mais benéfica aos apelantes. Quanto aos demais acusados, não sendo comprovada a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso, forçoso se faz reconhecer o princípio do in dubio pro reo, havendo de ser mantida a absolvição conferida pelo Juízo a quo. Acolhida preliminar defensiva de extinção da punibilidade pela prescrição. Desprovido o apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 2-39.2004.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 14/06/2012; Pág. 7)
SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM CONCRETO ARGUIDA PELA PGJM E, EM PLENÁRIO, PELA DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Acolhe-se a preliminar de extinção da pretensão punitiva Estatal pela ocorrência da prescrição da pena em concreto, uma vez que a cada delito foi aplicada a pena inferior a um ano, operando-se a prescrição pelo transcurso de dois anos, conforme art. 123, inciso IV, c/c art. 125, inciso VII, e parágrafos 1º e 3º, tudo do CPM, considerando que do recebimento da denúncia até a leitura e publicação da Sentença transcorreu tempo superior. Decisão majoritária. (STM; APL 0000060-33.2008.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 13/09/2011; Pág. 5)
APELAÇÃO. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). AUSÊNCIA DE MILITAR DE SUA UNIDADE, SEM AUTORIZAÇÃO, POR LONGO PERÍODO, ATÉ SER CAPTURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA QUE O REFERIDO MILITAR FOSSE ENQUADRADO NA SITUAÇÃO DE ÚNICO ARRIMO DE FAMÍLIA APÓS A INCORPORAÇÃO, E MUITO MENOS ANTES DISSO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO, POSTO QUE AO ACUSADO ERA EXIGÍVEL CONDUTA DIVERSA, CONFORME IMPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART 3º DO CPM E NA SÚMULA Nº 13/STM.
Restou comprovado que a ausência injustificada não se deu para suprir suas necessidades pessoais e familiares, pois, conforme declarou o réu, nada fazia durante o dia e apenas saía à noite para trabalhar como garçom. Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (STM; APL 2008.01.051199-9; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; Julg. 21/05/2009; DJSTM 26/06/2009)
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