Art 27 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 27. Quando êste Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITARES. AGENTE CIVIL. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. PRELIMINAR DE NULIDADEPOR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. ART. 1ºDA LEI Nº 9.839/99. ENTENDIMENTO SUMULADO (SÚMULA Nº9/STM). PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE O JULGAMENTODE CIVIL PELO CONSELHO PERMANTENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ART. 9º, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CPM. ART. 27, iI, DA LEI Nº 8.457/92. COMPETÊNCIA DECORRENTE DEPRECEITO LEGAL.
A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada e do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.839/99, os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099/95 não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Preliminar de nulidade arguida pela Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em face da não aplicação da Lei nº 9.099/95, rejeitada por decisão majoritária. A legislação penal substantiva não adotou o critério "intuito personae para processar e julgar violações na esfera penal militar. A definição dos crimes militares repousa na Lei incriminadora. Logo, é possível o julgamento de civis pela Justiça Militar da União, desde que a conduta tenha previsão no CPM, sob o enquadramento típico de seu art. 9º. Preliminar de nulidade decorrente do julgamento de civil pelo Conselho Permanente de Justiça rejeitada por decisão majoritária. Subsume-se à figura típica incriminadora prevista no art. 172 do CPM a conduta de civil que, por deliberada vontade de se fazer passar por militar da ativa, veste-se com uniforme militar e sustenta perante Policiais Rodoviários Federais identidade que não possui, ostentando insígnia de Capitão do Exército Brasileiro e distintivos de Cursos de Formação de Oficiais. A comprovação da autoria delitiva e a apuração das circunstâncias em que se desenvolveu a conduta típica, ilícita e culpável autorizam a atribuição de responsabilidade penal. Sentença condenatória mantida. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. (STM; APL 89-90.2012.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 04/12/2014; Pág. 9)
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