Art 31 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
JURISPRUDÊNCIA
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. ARTIGO 31, CAPUT, DO CPM. TESES RECURSAL. 1) COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. CONCLUSÃO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA SATISFATÓRIA POR TODA PROVA PRODUZIDA. APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
O crime, como se sabe, é formado pelo fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartida do delito). Ao se perquirir se determinado fato é típico (ou atípico) deve-se analisar seus elementos, quais sejam: Conduta (omissiva ou comissiva; dolosa ou culposa); resultado (jurídico ou naturalístico); nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e tipicidade (formal ou material). A ausência de qualquer desses elementos acaba por desmontar eventual fato típico, ou seja, o converte em fato atípico. Então para que se afira o elemento subjetivo é preciso identificar e conformar às provas a conduta passível de censura pelo direito penal. No caso dos autos pairam dúvidas acerca da materialidade delitiva e sobre a presença (ou não) do elemento subjetivo consubstanciado na satisfação de interesse ou de sentimento pessoal do agente público. O que restou verificado, alfim, foi que a dúvida constatada e utilizada pelo d. Conselho (permanente) de Justiça Militar do DF (de primeiro grau) para absolver os policiais apelados recai não apenas sobre a presença (ou não) do elemento subjetivo, mas também sobre o próprio fato, ou seja, em toda a sua dinâmica real, a qual não foi precisamente esclarecida, antes se mostrou trucada e ambígua. Nessa esteira, a prova que teoricamente sustentaria eventual condenação é a mesma que, de forma tranquila, consegue autorizar a absolvição dos acusados, na medida em que carregada de elementos que confirmam e afastam pontos de ambas as teses (defesa e acusação), porquanto carregada de dúvida qualificada. Com efeito, o direito penal acaba por convocar e acolher, em tais casos, o primado do in dubio pro reo, o qual, diante de dúvida razoável, milita em favor do acusado, de modo a evitar condenações sem a certeza absoluta de preenchimento de todos os elementos do fato típico previstos e adotados pelo nosso direito penal. E como, nesse caso, a prova testemunhal é a principal prova da suposta materialidade delitiva, havendo, como dito, fornecido substrato passível de condenar ou absolver os réus, é de se reiterar a atração do primado da dúvida. Lamentavelmente, os fatos em testilha, frise-se, imprecisamente trazidos aos autos, são fruto de suposta animosidade e eventual desentendimento entre membros de duas instituições da segurança pública do Distrito Federal (PCDF e PMDF), o que não se revela saudável do ponto de vista institucional, nem para com a finalidade de ambos os órgãos. Os trechos transcritos na própria sentença corroboram essa conclusão. Não há como não reconhecer, por consequência, que os depoimentos, a partir disso e dessa premissa, não acabam contaminados pela parcialidade em prol de um ou de outro lado da força policial de que esteja o depoente. Em ambos os lados, por óbvio. Portanto, após detida analise da prova dos autos, compreendeu-se que os fatos não restaram devida e suficientemente esclarecidos a ponto de supedanear a condenação dos apelados pelo crime de prevaricação (art. 319, caput, do CPM), embora isso possa ter acontecido na hipótese vertente. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00120.51-33.2017.8.07.0016; Ac. 137.7088; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 14/10/2021; Publ. PJe 19/10/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO. ARTIGO 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 31 DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NOVA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, PARA REDUZIR O MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA PRIMEVA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.
A autoria e materialidade do delito de coação no curso de processo administrativo e criminal, bem como a culpabilidade do recorrente, restaram devidamente comprovadas pelas provas testemunhais e documentais contidas nos autos. A desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, não foi comprovada, o que afasta a incidência do art. 31 do CPM. Circunstância judicial erroneamente valorada pode ser novamente avaliada, a permitir a redução da pena-base. Recurso a que se dá provimento parcial. Sentença que se reforma. (TJMMG; Rec. 0000968-49.2013.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 05/11/2015; DJEMG 12/11/2015)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. CONSUMAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. ART. 31 DO CPM. NÃO CONSTATAÇÃO. COMINAÇÃO EXARCEBADA DA PENA. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONVERSÃO DA INFRAÇÃO EM SANÇÃO DISCIPLINAR. ART. 253 C/C ART. 240, § 1º, AMBOS DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE E GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS. CONSTATAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 253 C/C ART. 240, § 2º, AMBOS DO CPM. INCIDÊNCIA. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES E RESTITUIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA, DE PEQUENA MONTA, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MONTANTE MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Policiais militares que, induzindo a erro a administração militar para obter vantagem indevida, mesmo que de pequena monta, cometem o delito de estelionato, contido no art. 251 do CPM, restando preenchidas as elementares para a configuração do tipo penal. A restituição da vantagem, após a prática do crime, não é suficiente para descaracterizar o ilícito nem configura desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 31 do CPM. O crime se consumou e a devolução da vantagem obtida ocorreu quase um mês após a sua apropriação. A pena-base fixada de maneira exacerbada torna-se ilegal, devendo ser reduzida, em observância ao art. 69 do CPM. Não é possível converter a infração penal em sanção administrativa se as condutas praticadas, para o cometimento do crime, forem complexas e graves, restando afastada a aplicação do art. 253 c/c o art. 240, § 1º, ambos do CPM. Em se tratando de rés primárias, portadoras de bons antecedentes, que restituíram a vantagem indevida obtida, de pequena monta, antes da instauração da ação penal, torna-se possível a incidência da causa especial de diminuição de pena, no seu montante máximo, 2/3 (dois terços), nos termos do art. 253 c/c o art. 240, § 2º, do CPM. Recursos providos em parte. Tribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2. Sentença parcialmente reformada. (TJMMG; Rec. 0004523-14.2012.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 02/10/2014; DJEMG 09/10/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO ACOLHIDAS PELO CPJ. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS DO CRIME-MEIO DE PREVARICAÇÃO, ABSORVIDO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. OMISSÃO NA TOMADA DE MEDIDAS LEGAIS EM LOCAL DE OCORRÊNCIA PELOS RÉUS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA COMPROVADA POR TESTEMUNHA. VÍTIMA MANTEVE-SE FIRME EM SUA VERSÃO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 31 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA CONCUSSÃO NÃO DEVIDA, SE O OBJETIVO DO APELANTE ERA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O crime de concussão é um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples exigência de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, sendo o sujeito ativo o funcionário ou servidor público civil ou militar. A essência deste crime reside no abuso da função exercida, por isso somente o servidor público pode cometê-lo. O apelante, ao invés de tomar as medidas legais no local de ocorrência e cumprir o que manda a Lei, preferiu caminhar no caminho inverso, ao propor e exigir da vítima o pagamento de vantagem indevida no valor de r$150,00 (cento e cinquenta reais) para fazer vistas grossas às irregularidades constatadas no veículo, quando deu um prazo para que o dinheiro fosse providenciado. Em relação à aplicação do artigo 31 do Código penal militar (desistência voluntária e arrependimento eficaz), razão alguma assiste à tese da defesa. O crime de concussão, de natureza formal, consuma-se com a simples exigência da vantagem indevida. Se sobrevém a efetiva percepção desta vantagem, ocorre apenas o exaurimento do delito. No que tange à desclassificação do crime de concussão para prevaricação, resta nítido nos autos que o apelante só deixou de realizar o ato de ofício que era devido, com o objetivo de praticar o crime de concussão. Ademais, decidiu acertadamente o cpj quandotribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 considerou o crime de prevaricação como crime-meio, admitindo a absorção deste crime pelo de concussão, absolvendo ambos os réus da imputação do delito previsto no art. 319 do CPM. Manutenção da sentença a quo. Negado provimento ao recurso. (TJMMG; Rec. 0005342-48.2012.9.13.0002; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 10/07/2014; DJEMG 16/07/2014)
APELAÇÃO. ARTS. 240 C/C 70, II, "L", E 30, II, TODOS DO CPM. PENA 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO.
Regime aberto. Suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 anos. Narra a denúncia que os apelantes, ambos soldados da PMERJ, em serviço, tentaram subtrair uma churrasqueira e uma porta de madeira, não logrando êxito devido à intervenção do sobrinho da vítima, que chegou ao local no momento da subtração. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA: 1) Absolvição: Impossível. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pela farta prova oral e pela escala de serviço dos apelantes. Prescindibilidade do laudo de merceologia. Dolo caracterizado. Circunstâncias que demonstram a vontade de subtrair os bens da vítima. Tipicidade. 2) Furto atenuado: Descabimento. Necessita o Judiciário avaliar a insignificância da lesão causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma, levando-se em conta a repercussão do crime na vida do lesado. Os apelantes tentaram subtrair uma churrasqueira e uma porta de madeira da casa da vítima, as quais não podem ser consideradas bens de "pequeno valor". 3) Desistência voluntária: Improsperável. Somente teria cabimento se os apelantes tivessem cessado a empreitada criminosa por vontade própria, fato esse que não ocorreu, não se enquadrando entre as hipóteses previstas no art. 31 do CPM. 4) Fração máxima de redução pelo furto tentado: Incabível. Redução de 2/3 pela tentativa, incompatível com o iter criminis percorrido. Iminente consumação. Conduta altamente lesiva. Delito não consumado por razões alheias à vontade dos apelantes, que já haviam desmontado a churrasqueira e a porta da casa do lesado e estavam na iminência de levá-las consigo. 5) Afastamento da agravante do art. 70, II, "L", do CPM: Cabimento. Circunstância que enseja a aplicação do Código Penal Castrense, eis que o delito praticado é impropriamente militar. Não estivessem os apelantes de serviço, a competência para processar e julgar a hipótese seria da Justiça Comum. Incoerente, portanto, o reconhecimento da agravante da alínea "L", do inciso II, do art. 70 do CPM e, por via de consequência, deve ser afastada, porque incabível no caso, sendo em verdade bis in idem. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. Provimento parcial do apelo defensivo. A sentença merece ser reformada, em parte, para tão somente afastar a circunstância agravante do art. 70, II, "I", do CPM, na segunda fase da dosimetria. Assim, ficam os apelantes condenados pelo crime do art. 240 c/cart. 30, II, ambos do CPM, à pena definitiva de08 meses de reclusão, em regime aberto. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. (TJRJ; APL 0324493-72.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; Julg. 27/06/2017; DORJ 30/06/2017; Pág. 185)
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. TENTATIVA DE ROUBO (CPM, ART. 242, § 2º, I E II). MILITAR QUE, AO SER RECONHECIDO POR SENTINELA DE QUEM PRETENDIA FURTAR UM FUZIL, EMPREENDEU FUGA SEM QUE O CRIME HOUVESSE SE CONSUMADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA FIGURA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (CPM, ART. 31). NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE O LEVOU A ACREDITAR NA IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. TENTATIVA IMPERFEITA RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.
1. A desistência voluntária deve ser interpretada como “causa pessoal de exclusão da punibilidade”, situação que afasta a punibilidade do agente, mas não a tipicidade do crime ou a culpabilidade. 2. No caso, o roubo não se consumou porque, após subjugar o sentinela e exigir a entrega do armamento que ele e seu comparsa pretendiam subtrair, foi o paciente reconhecido pela vítima, momento em que empreendeu fuga do local sem que houvesse a efetiva subtração da Res. 3. O crime não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente, que, assustando-se com o fato de haver sido reconhecido, empreendeu fuga. 4. No caso, houve tentativa falha, tendo o delito deixado de se consumar com base em impedimento íntimo do agente, que, mesmo podendo prosseguir na empreitada, acreditou não ser possível fazê-lo. 5. Não há, no caso, interferência de elemento externo que impedisse a consumação, mas impedimento interno, na mente do próprio roubador, que o levou a concluir pela impossibilidade de prosseguir na empreitada delitiva. Precedente. 6. Ordem denegada. (STF; HC 115.215; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 04/06/2013; DJE 08/08/2013; Pág. 51)
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