Blog -

Art 33 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA BRANDA. INEXISTÊNCIA. APENAÇÃO DENTRO DAS PERMISSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNÂNIME.

Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade no âmbito da Justiça Militar da União, em face do contido no art. 712 do CPPM. Decisão unânime. Incide no crime de lesão corporal culposa soldado que, a pretexto de tirar uma foto, manuseia indevidamente arma de fogo, provocando disparo acidental e causando ferimento em colega de farda. Os autos demonstram que o acusado foi imprudente, ao deixar de empregar a cautela no manuseio do armamento; e negligente, descuidado e desatento ao dar o golpe de segurança, sem verificar que o carregador municiado estava inserido na arma, além de estar em local impróprio e próximo de outros militares. Autoria e materialidade devidamente delineadas. A conduta perpetrada amolda-se, com propriedade, ao tipo descrito no art. 210, caput, diante da presença dos elementos necessários para a configuração do crime culposo, nos termos do inciso II do art. 33, ambos do CPM. Não pode ser considerada branda a sanção resultante da pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, quando são observadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a imposição de condição adicional diversa para o cumprimento do sursis, consubstanciada na prestação de serviços a entidade de caráter assistencial, 2 (duas) horas por semana, pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 2º do art. 608, além das proibições previstas no art. 626, ambos do CPPM. Sentença em perfeita harmonia com o contexto fático-probatório trazido aos autos. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000877-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 23/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESAS. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DOS JUÍZES MILITARES. REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. CRIME CULPOSO. CONDUTA VOLUNTÁRIA. RESULTADO PREVISÍVEL. REQUISITOS. PRESENTES. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ATENÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO RESULTADO LESIVO. CRITÉRIO OBJETIVO- SUBJETIVO. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. Nos termos do art. 438, § 2º, do CPPM, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar redigir a Sentença, sendo facultado aos juízes militares justificar o seu voto, caso sejam vencidos. Essa mesma previsão se encontra no art. 30, inciso VII, da Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92). Ademais, a jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de não ser necessária a fundamentação dos votos dos juízes militares, eis que, conforme afirmado, a relatoria e a redação das Sentenças compete ao Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. Resta caracterizado o delito do art. 210 do CPM, quando os agentes causam lesões no ofendido, ao agir de forma negligente e imprudente, no tocante à inobservância das regras de emprego de munições reais e de preservação de acidentes durante o exercício de operações com armas; e, de forma imperita, no tocante ao manuseio do armamento. 3. Conforme se extrai da leitura do art. 33, inciso II, do CPM, o crime culposo pressupõe conduta voluntária que gera fato ilícito que, embora não desejado pelos agentes, era previsível e podia ser evitado se houvesse a atuação com o devido cuidado. 4. Para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade; e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. 5. A utilização de arma de fogo e manutenção, sem o dispêndio de atenção plena e sem o rigoroso emprego das cautelas previstas nos regulamentos das Forças Armadas, abre margem para nefastos resultados que, por óbvio, devem ser evitados, por parte de todos os militares, sem mensura de esforços. 6. Em relação à imprevisão do resultado lesivo, o melhor critério para verificar a previsibilidade é o critério objetivo-subjetivo, ou seja, verifica-se, no caso concreto, se a média da sociedade teria condições de prever o resultado, passando-se, em seguida, à análise do grau de antevisão do agente delitivo. Vale dizer, verifica-se a capacidade pessoal que o autor tinha para evitar o resultado ocorrido. Apelação conhecida e desprovida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000035-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; Julg. 26/08/2021; DJSTM 28/09/2021; Pág. 6)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. MILICIANO EM SERVIÇO CONDUZINDO VIATURA MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. DUAS VÍTIMAS. LESÕES DE NATUREZA LEVE E GRAVE. CONVERSÃO EM LOCAL IMPRÓPRIO. FALTA DE OBSERVÂNCIA ÀS CAUTELAS EXIGIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO A INCRIMINAR O ORA APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. DEFINIDO O CRIME CULPOSO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM. APELO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pelo crime de lesão corporal culposa - Miliciano em serviço conduzindo viatura militar - Acidente de trânsito envolvendo motocicleta - Duas vítimas - Lesões de natureza leve e grave - Conversão em local impróprio - Falta de observância às cautelas exigidas - Conjunto probatório a incriminar o ora apelante - Materialidade e autoria configuradas - Definido o crime culposo nos termos do artigo 33, inciso II do CPM - Apelo que não comporta provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006663/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 20/08/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. LESÕES DE NATUREZA GRAVE SUPORTADAS PELA VÍTIMA COMPROVADAS POR MEIO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E COMPLEMENTAR. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO ABSOLUTÓRIO PLEITEADO PELA DEFESA. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM (LESÃO CULPOSA). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pelo crime de lesão corporal culposa - Lesões de natureza grave suportadas pela vítima comprovadas por meio de exame de corpo de delito direto e complementar - Inobservância das cautelas exigidas - Autoria e materialidade delitiva incontroversa - Conjunto probatório harmônico que impede o reconhecimento absolutório pleiteado pela Defesa - Conduta prevista no artigo 33, inciso II do CPM (LESÃO CULPOSA) - Apelo a que se nega provimento Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006575/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 18/06/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. MILICIANO EM SERVIÇO CONDUZINDO VIATURA MILITAR TIPO CAMINHÃO. LESÕES DE NATUREZA GRAVE, SUPORTADAS PELA VÍTIMA E, ATESTADAS POR MEIO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO E COMPLEMENTAR. INOBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO A INCRIMINAR O ORA APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pelo crime de lesão corporal culposa - Miliciano em serviço conduzindo viatura militar tipo caminhão - Lesões de natureza grave, suportadas pela vítima e, atestadas por meio de exame de corpo de delito direto e complementar - Inobservância das cautelas exigidas - Conjunto fático probatório a incriminar o ora apelante - Materialidade e autoria caracterizadas - Aplicabilidade do artigo 33, inciso II do CPM - Apelo a que se nega provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006410/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 25/09/2012)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MAJORITÁRIA QUE ACOLHEU RECURSO MINISTERIAL. DETERMINADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIORMENTE REJEITADA. CUMPRIMENTO DO TAXATIVO ROL DE REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 77 DO CPPM. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. EXCEPCIONALIDADE DO CRIME CULPOSO E A GENERALIDADE DO CRIME DOLOSO (ART. 33 E P.U. DO CPM). INDÍCIOS SUFICIENTES DE EVENTUAL CONDUTA DELITUOSA NA FORMA DOLOSA. ANALISE DOS FATOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), negou provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento ao recurso. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000068/2011; Pleno; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 10/08/2011)

 

PROCESSO CRIME. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA QUE DEU CAUSA A NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONFIGURAÇÃO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. MANUSEIO IMPRUDENTE E SEM AS PRECAUÇÕES ADEQUADAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM.

Prazo para alegações escritas transcorrido "in albis". Manifestação oral da defesa durante julgamento. A ausência de apresentação por escrito de alegações finais não acarreta a nulidade do feito, pois nenhum prejuízo foi sofrido pelas partes. A Defesa não pode argüir nulidade a que deu causa (artigo 501, do CPPM). Policial Militar sai em perseguição a suspeitos, com o dedo no gatilho da arma, tropeça e aciona a mesma, alvejando o ofendido de forma não intencional. Deixa de agir com as cautelas, atenção e os cuidados exigidos pelas instruções de tiro da Corporação. Caracterizado o crime de lesão corporal culposa, nos termos do artigo 210, § 1º, c/c o artigo 33, inciso II, e o artigo 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O R. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS``. (TJMSP; ACr 005274/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 23/06/2005)

 

LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, INCISO II DO CPM.

Sujeito que age para repelir outra conduta pratica gesto intencional, ao menos no revide, assumindo o risco pelo resultado. Inconsistente a alegação de que "não se prevê o imprevisível" em face da definição de crime culposo explicitada no artigo 33, inciso II do CPM. Decisão: A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, ACOLHENDO O R. PARECER ESCRITO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA A MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS. (TJMSP; ACr 005211/2003; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 15/06/2004)

 

APELAÇÃO. MPM. EXTRAVIO. DISPOSITIVO DE DISPARO. MODALIDADE CULPOSA. ACUSADO. CHEFIA DA 6ª PEÇA. 2ª BATERIA DE OBUSES. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IN DUBIO PRO REO. PRIMADO DA ULTIMA RATIO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA.

1. É de conhecimento que para a responsabilização do agente por crime culposo, faz-se necessária a existência simultânea dos seguintes requisitos: A) conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva; b) inobservância de dever de cuidado objetivo; c) resultado lesivo não querido ou não assumido pelo agente; d) nexo de causalidade entre conduta e resultado; e) previsibilidade e f) tipicidade, conforme se pode observar da dicção do art. 33, inciso II, do CPM. 2. Mesmo nos crimes culposos, há a exigência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, de modo que deve a acusação desnudar o liame entre o extravio do dispositivo de disparo e a alegada desídia do Acusado. 3. A conduta humana é voltada para uma finalidade. Este objetivo pode estar previsto em uma descrição normativa, ou seja, em um tipo penal, o que pode implicar na existência de um fato típico. 4. Conforme consabido, a responsabilidade penal é sempre subjetiva, por isso que é absolutamente inadmissível a atribuição, em sede penal, de responsabilidade objetiva pela prática criminosa, consistente na atribuição de um resultado danoso a um indivíduo, unicamente em razão da função por ele ocupada. Assim, prevalece sempre, na seara penal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (nullum crimen sine culpa), absolutamente incompatível com a ultrapassada concepção medieval do versari in re illicita, banida do domínio do direito penal da culpa. 5. Em respeito ao princípio da ultima ratio, o julgador deve analisar se o bem jurídico pode ser tutelado, de forma plena e eficaz, por outros ramos do Direito, que não o penal, optando-se somente em último caso em atingir a liberdade do cidadão. Apelo do Ministério Público Militar conhecido e não provido. Maioria. (STM; APL 7000126-74.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 03/02/2020; DJSTM 18/02/2020; Pág. 7)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de desclassificação da figura típica de lesão corporal leve para uma infração administrativa militar (art. 209, § 6º, do cpm). Desconstituir tal entendimento demandaria reexame de aspectos fático-probatórios, o que é vedado nesta sede recursal pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 905.853; Proc. 2016/0103638-0; PB; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 10/10/2016) 

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 210, CAPUT, C/C O ART. 33, INCISO II, TODOS DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUSEIO DE ARMANENTO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NA CONDUTA DO ACUSADO QUANDO DA PASSAGEM DE SERVIÇO. CRIME CONFIGURADO NA MODALIDADE CULPOSA. NÃO APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO PROVIDO.

1. Preliminar de intempestividade do Apelo. O prazo para a interposição de recurso de apelação é de cinco dias, nos termos do art. 529 do CPPM, e deve ser prorrogado para o dia útil imediato quando se encerrar em data alusiva a feriado nacional, conforme disposto no art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal comum. Preliminar rejeitada à unanimidade. 2. Mérito. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Militar que, distraído quando da passagem de serviço armado, deixa de observar os procedimentos previstos em ordem interna acerca do manuseio de armamento, dos quais tinha conhecimento, e efetua disparo acidental em colega de farda, age, dessa forma, com falta de dever de cuidado exigível do militar e consuma o delito do art. 210, caput, do CPM na modalidade culposa. 3. O instituto do Perdão Judicial somente deve ser aplicado quando o abalo emocional sofrido pelo agente tenha desencadeado-lhe sofrimento intenso a ponto de se tornar desnecessária ou excessiva eventual sanção penal. 4. Sentença Reformada. Apelo ministerial provido à unanimidade. (STM; APL 85-89.2014.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 15/12/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 303, CAPUT, DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 431, §4º, DO CPPM. ANUÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REALIDADE DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 33 DO CPM. INSUBSISTÊNCIA. MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Considerando que a petição de interposição do recurso de apelação criminal foi ofertada dentro do lapso temporal estabelecido pelo artigo 529, do Código de Processo Penal militar, não há se falar em intempestividade. Inocorre nulidade quando o réu solto, injustificadamente, não compareceu pela segunda vez à sessão de julgamento, consoante dispõe o artigo 431, §4º, do Código de Processo Penal militar, principalmente quando o defensor anuiu com a realização do ato sem a sua presença. Ademais, a nulidade, mesmo quando absoluta, está condicionada à demonstração do prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. Mantém-se a condenação pelo crime de peculato, previsto no artigo 303, caput, do Código Penal militar, quando as provas dos autos demonstram satisfatoriamente que o réu, aproveitando da sua posição de comandante, se apropriou e desviou recursos financeiros destinados ao batalhão militar mediante a utilização de notas fiscais fraudulentas, bem como lançando despesas fictícias nos balancetes. (TJMT; APL 90211/2014; Capital; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 28/07/2015; DJMT 04/08/2015; Pág. 49) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOS A. MILICIANO EM SERVIÇO CONDUZINDO VIATURA MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543 - A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C. C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.

1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543 - A, § 2º, do código de processo civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: “ o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral”). 2. A sistemática da repercussão geral tem aplicação plena nos recursos de matéria criminal, conforme a decisão na questão de ordem no AI n. 664.567 - QO, relator Min. Sepúlveda Pertence, tribunal pleno, dje de 6/9/2007. 3. O recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral nos termos previstos em Lei. Nesse sentido, AI 731.924/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, e AI 812.378 - AgR/SP, Rel. Min. Cezar peluso, plenário. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: policial militar. Apelação criminal. Condenação pelo crime de lesão corporal culposa. Miliciano em serviço conduzindo viatura militar. Acidente de trânsito envolvendo motocicleta. Duas vítimas. Lesões de natureza leve e grave. Conversão em local impróprio. Falta de observância às cautelas exigidas. Conjunto probatório a incriminar o ora apelante. Materialidade e autoria configuradas. Definido o crime culposo nos termos do artigo 33, inciso II do CPM. Apelo que não comporta provimento. 5. Agravo regimental desprovido. (STF; ARE-AgR 806.439; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 05/08/2014; DJE 20/08/2014; Pág. 33) 

 

APELAÇÃO. LESÃO CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. LAUDO TÉCNICO. INTEMPESTIVO E INCONCLUSIVO. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, QUANDO ARGUMENTA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME CULPOSO.

Os Autos não atestam a efetiva contribuição para ocorrência da conduta delituosa, pois o Réu não agiu com a inobservância do cuidado objetivo, necessária à configuração do tipo culposo, consoante o ilícito descrito no art. 33 do CPM. Ausentes os elementos formadores do crime culposo: conduta voluntária; resultado não intencional; inobservância do dever de cuidado e atenção; previsibilidade e ausência de previsão por parte do Acusado. A norma adjetiva castrense dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo, ex vi do disposto no art. 326 do CPM. Poderá julgar de acordo com o seu livre convencimento, motivado com base nas demais provas produzidas. Impõe-se a manutenção da Sentença absolutória, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 14-42.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 08/04/2013; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C/C 266 DO CPM). AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DO ACUSADO (ART. 33, II DO CPM). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

De acordo com o art. 33, inciso II, do Código Penal Militar caracteriza-se o crime culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Tendo o militar introduzido no seu dia a dia a atitude costumeira de deixar o revólver em seu veículo particular, contribuiu de forma decisiva pelo extravio da arma, caracterizando sua negligência, na medida em que, com o intuito de instalar um sistema de som no referido automóvel, entregou a chave do veículo a terceiro sem que tivesse adotado a diligência ordinária que lhe era exigida de guardião da coisa pública. (TJES; ACr 24070045026; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 29/07/2011; Pág. 42) 

 

APELAÇÃO. LESÃO CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INCABÍVEL ALEGAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR, QUANDO ARGUMENTA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO CRIME CULPOSO. AUTOS NÃO ATESTAM A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA OCORRÊNCIA DA CONDUTA DELITUOSA, NÃO SE CONFIGUROU PREVISIBILIDADE SUBJETIVA, CONSOANTE O ILÍCITO DESCRITO NO ART. 33 DO CPM.

Ausente os elementos formadores do crime culposo: conduta voluntária; resultado não intencional; inobservância do dever de cuidado e atenção; e previsibilidade e a ausência de previsão por parte do Acusado. Impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fulcro no art. 439, alínea b, do CPPM. Apelo improvido. Decisão por maioria. (STM; APL 0000030-91.2009.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 29/08/2011; Pág. 4) 

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROVIMENTO. INCONFORMISMO DA DEFESA DIANTE DA CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS PENAS DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 206, § 2º, C/C O ART. 33, INCISO II, AMBOS DO CPM.

O Apelante pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo por considerar que não foram reunidas provas capazes de embasar a Sentença condenatória. Contingente probatório suficiente para a formação de um juízo de certeza sobre a responsabilidade do Apelante na produção do evento danoso, cujo ápice foi a morte de um jovem Soldado e o lesionamento de dois outros. In casu, não resta dúvida de que o Réu era efetivamente quem se encontrava na contramão e sem efetivo controle da viatura militar, nos momentos que antecederam a colisão com o caminhão que vinha em sentido oposto. Improvimento do Apelo da Defesa. Decisão unânime. (STM; APL 0000014-31.2006.7.05.0005; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 17/12/2009; DJSTM 22/02/2010) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA ALTERAÇÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. OFENSA AO ART. 435 DO CPPM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA. INVIABILIDADE. RECONHECIDO A CONDUTA DOLOSA DO AGENTENOSTERMOSDO ART. 33, I, CPM. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE -CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ESPÉCIE. APELO IMPROVIDO.

Não se afigura nulo o julgamento proferido pelo conselho de justiça sob o argumento de ter sido invertida a ordem de julgamento quando verificado que a juíza de direito proferiu voto seguida do oficial de menor patente até o de maior, em respeito ao disposto no art. 125, § 5º da Constituição da República e no art. 435 do código de processo penal militar. A conduta do apelante de não descautelar o armamento após o término do serviço e portá-la ao longo da noite, aliado ao fato de ter ingerido bebida alcoólica nos locais freqüentados, em observância ao disposto no art. 33, I, in fine, do CPM, autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 265 do CPM. Uma vez reconhecida a conduta doloso do agente, resta impossibilitada a pleiteada desclassificação para a conduta culposa. Verificado nos autos que o agente confessa a autoria do fato, mas ao mesmo tempo nega a prática da conduta criminosa pela qual fora condenado, resta impossibilitada a aplicação da atenuante da confissão. O reconhecimento de circunstâncias descritas no art. 69 do Código Penal Militar em desfavor do agente possibilita a exasperação da pena aplicada. (TJMT; APL 106659/2009; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 10/08/2010; DJMT 20/08/2010; Pág. 41) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.

1) Alegação de impedimento por suspeição dos juízes componentes do conselho especial de justiça militar. Incabimento. Inteligência dos art. 23, § 3º da Lei n. º: 8.457/1992. Novo julgamento após a nulificação de sentença não impede a participação de membros que compuseram o conselho anterior. In casu os juízes integrantes da corpo de bombeiros são aptos a participar do julgamento. Inaplicabilidade da Súmula nº 206 do STF. Apesar de aparente similaridade com o processo penal comum a composição do conselho de justiça militar segue legislação própria. 2) suposta formação do conselho com número inferior ao número legal. Alegação de afronta ao princípio do juiz natural. Inteligência do art. 25 da Lei n. º: 8.457/92 e art. 509 do CPP. Inexistência de nulidade. O fato de um dos componentes do conselho especial de justiça militar, mesmo presente a sessão de julgamento, se declarar suspeito antes da votação e não ter o voto computado não provoca nulidade, se constatado que o posicionamento do juiz impedido ou suspeito não alteraria o julgamento. Verificado que a votação que se deu por 03 (três) votos a 1 (um).3) prejudicial de mérito. Prescrição retroativa não configurada. Art. 127 do CPM. O prazo prescricional é de 04 anos nos casos de crimes apenados com suspensão do exercício de posto. Lapso temporal exigido por Lei não transcorrido. preliminares e prejudicial de mérito rechaçadas. 4) no mérito. Descabida a alegação de que o art. 33 do CPM impede a aplicação da pena cominada na parte final do art. 324 do CPM, sob pena de se criar modalidade de crime doloso cometido com negligência. O fato da legislação não seguir a perfeita técnica não serve de entrave para sua aplicação. 4.1) alegação de que a norma penal em branco prevista no art. 324 do CPM não teria sido complementada. Incabimento. A indicação de afronta a norma constitucional inserta no art. 37 da CF e da Lei de improbidade administrativa são capazes de suprir a lacuna legislativa deixada pela norma penal em branco. 4.2) quanto a necessidade de demonstração do prejuízo é evidente pois a indevida utilização da viatura provoca uma maior oneração, seja por conta do gasto de combustível, pela necessidade de manutenção em intervalos de tempos menores ou pela diminuição da vida útil do bem. 5) rechaçadas as teses de mérito verifica-se que não merece reparo a sentença no tocante a dosimetria da pena, tendo em conta a fixação da mesma no mínimo legal e a acertada equivalência das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o art. 75 do CPM. Recurso de apelação criminal conhecido e, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010312822; Ac. 12634/2010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 20/12/2010; Pág. 107) 

 

Vaja as últimas east Blog -