Art 40 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187, CAPUT, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença superior, da unidade na qual serve ou do lugar onde deva permanecer, por mais de oito dias. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 2. A coação moral irresistível encontra obstáculo legal à sua configuração no crime de deserção, nos termos do art. 40 do CPM, visto que o agente viola diretamente o dever militar. 3. Conforme expressa vedação legal, em plena harmonia com o texto da Constituição Federal, não se concede o benefício do sursis aos militares condenados pelo crime de deserção. 4. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000929-57.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/03/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 9)
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