Art 49 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL MILITAR. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se o agente provoca inutilmente a ação da autoridade militar mediante a falsa comunicação de crime, resta materializada a infração penal do artigo 344 do Código Penal Militar. 2. In casu, o acusado provocou a ação da autoridade após noticiar a ocorrência de agressões inexistentes durante a audiência de custódia. 3. Consoante a exegese do artigo 49 do Código Penal Militar, a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 344 do Código Penal Militar (comunicação falsa de crime), à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes definidos na sentença. (TJDF; APR 00002.81-38.2020.8.07.0016; Ac. 140.6823; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PEDIDO PREJUDICADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDUÇÃO DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. O pedido subsidiário de aplicação da pena mínima resta prejudicado, na medida em que a Sentença condenatória de primeiro grau fixou a pena-base em seu mínimo legal. Ainda que um exame toxicológico comprovasse o estado etílico do Acusado, ainda assim, o caso dos autos, quando muito, identificaria a embriaguez voluntária, esta não albergada pelo parágrafo único do artigo 49 do Código Penal Militar. O caso em exame exige a aplicação da Teoria da actio libera in causa, adotada pelo Estatuto Repressivo Castrense, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, é incabível a aplicação das penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao Princípio da Especialidade. É cediço que a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades e cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000623-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/12/2021; Pág. 16)
APELAÇÃO. DEFESA. FURTO DE USO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DE ESTRATAGEMAS. ATOS PREPARATÓRIOS. OBJETIVO TRAÇADO. APREENSÃO DO VEÍCULO. LOGRADOURO PÚBLICO. FURTO DE USO CONSUMADO. DELITOS CONFIGURADOS. APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A saída desautorizada com viatura do quartel para mero passeio do condutor, sem o ânimo de assenhoramento definitivo do bem, condiz com as elementares do crime de furto de uso. A impossibilidade de restituição do veículo à OM, diante de sua circunstancial apreensão, mediante a intervenção de policiais militares, por violações à Lei de trânsito, não afasta a tipicidade do crime militar. 2. A comprovação da embriaguez ao volante necessita do auxílio de meios eficazes de aferição. Essa avaliação pode compreender o exame clínico, além de outros instrumentos legítimos empregados em caráter oficial. Nesse contexto, na avaliação do grau de alcoolemia, o denominado teste do bafômetro mostra-se eficiente. A embriaguez voluntária não elide a conduta criminosa, conforme a Teoria da actio libera in causa (a ação livre na sua causa). O art. 49 do CPM prevê a inimputabilidade do agente apenas nas circunstâncias em que estiver comprovada a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, condicionada à inteira incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. Se a conduta não refletir essa excepcionalidade, a imputabilidade penal prevalece. 3. A premeditação das condutas ilícitas, empreendidas de maneira isolada ou em concurso, evidencia o dolo do agente. Assim, os atos preparatórios, em regra, revelam a intenção do infrator, em especial quando se mantém focado em seus objetivos ilícitos. 4. Não provimento do Recurso defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime. (STM; APL 7000697-11.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 30/03/2021; Pág. 8)
POLICIAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE QUE O MILITAR JÁ É REFORMADO E NÃO AGIU COM DOLO EM VIRTUDE DE SUA EMBRIAGUEZ. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º, III, ALÍNEA "D", CPM. RECURSO NÃO PROVIDO
Policial militar reformado responde a processo crime no Juízo de primeiro grau acusado de ter cometido o delito de desacato a militar (art. 299, CPM). Em audiência de instrução, perante o Conselho Permanente de Justiça, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar o feito principal, sob a alegação de que já era militar reformado por ocasião dos fatos, porém, seu pleito foi indeferido por unanimidade. Inconformado, interpôs o presente Recurso Inominado, argumentando que a sua condição de militar reformado, somada ao fato de que estava plenamente embriagado, afastaria a competência da Justiça Militar, pois não estava no exercício da função ou agindo em razão dela, além de não ter proferido as ofensas com o dolo necessário, circunstâncias que não evidenciariam qualquer ofensa aos valores e princípios militares, nem à própria Instituição da Polícia Militar. Invocou também o princípio constitucional do Juiz natural para justificar o seu direito de ver-se julgar pela autoridade judicial competente. O seu pleito, efetivamente, não procede, pois, como cediço, mesmo militar reformado comete o crime previsto no art. 299, CPM, à medida em que não pode ser equiparado a civil e, portanto, conserva todas as suas responsabilidades e prerrogativas da patente (art. 13, CPM). Ademais, a redação precisa do art. 9º, inciso III, alínea "d", do CPM, é determinante para estabelecer, definitivamente, a competência desta Justiça Militar e a mera constatação de embriaguez do Recorrente à época dos fatos, sem a devida comprovação por laudo técnico, ainda que evidentemente em tese nesta seara, impossibilita a necessária aferição de sua natureza (acidental ou não), bem como se foi voluntária (dolosa) ou culposa. Ademais, a citação do art. 49 do CPM, nestas circunstâncias, não elide eventual dolo na conduta do miliciano, nem atesta sua inimputabilidade de plano, pois não há como saber se ele padece de patologia crônica (dependência alcoólica) a ponto de ter comprometida de modo absoluto a sua capacidade de discernimento e de determinação, motivos pelos quais o prosseguimento do feito principal no Juízo Militar é necessário, até para que o miliciano possa ver sua tese eventualmente acolhida. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RIn 000315/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 02/02/2021)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR E DESACATO A MILITAR (ARTS. 298 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.
1. A prova dos autos não deixa dúvida quanto à prática dos crimes. Conjunto probatório contundente e harmônico, suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares. 2. A ingestão de bebida alcoólica não pode representar salvo-conduto para a prática de atos violadores das normas militares. Embriaguez voluntária, previsível e pré-ordenada que, embora tenha causado descontrole, não era completa. Afastada incidência do art. 49 do CPM. 3. As expressões dirigidas pelo apelante aos ofendidos são dotadas de conteúdo ofensivo, indecoroso e ultrajante, e tiveram por finalidade precípua deprimir-lhes a autoridade, sobretudo de seu superior, desprestigiando-lhe a graduação. 4. É suficiente para caracterizar o crime de desacato o fato de o agente, repreendido por policiais, por conduta inconveniente, reagir mediante expressões de baixo calão, mostrando-se suficiente o dolo genérico para a configuração do crime. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007789/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/11/2019)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO (POR DUAS VEZES), DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL LEVE (ARTS. 298, 223, CAPUT E 209, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA QUANTO AOS DOIS CRIMES DE DESACATO. APLICAÇÃO AO CASO DA REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. A prova dos autos (pericial, documental e testemunhal) é robusta e não deixa dúvida quanto à prática dos crimes. Conjunto probatório contundente e harmônico, suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares. 2. A ingestão de bebida alcoólica não pode representar salvoconduto para a prática de atos violadores das normas militares. Embriaguez voluntária, previsível e pré-ordenada que, embora tenha causado grande descontrole, não era completa. Afastada incidência do art. 49 do CPM. 3. As expressões dirigidas pelo apelante ao ofendido são dotadas de conteúdo ofensivo, indecoroso e ultrajante, e tiveram por finalidade precípua deprimir a autoridade de seu superior e desprestigiarlhe a graduação. 4. No tocante aos dois crimes de desacato, não havendo nenhuma situação excepcional, não há motivo para mitigar o princípio da especialidade em face do princípio da aplicação da lei penal mais benéfica. O Código Penal Militar contém norma específica sobre o tema (art. 80 c.c. art. 79) e inexiste situação no caso concreto sob exame que recomende a necessidade da utilização do regramento sobre o crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal comum. O número de crimes praticados - duas condutas - em continuidade não é elevado, tampouco o montante final de pena - 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime aberto - se revela desproporcional ou desarrazoado. Também não há lacuna legislativa a justificar o pleiteado hibridismo de codificações. 5. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007576/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 22/01/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A embriaguez, como causa de inimputabilidade, é tão-somente aquela proveniente de caso fortuito ou força maior e que torna o agente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 49 do Código penal militar. Contudo, esse não é o caso dos autos, porquanto o réu ingeriu bebida alcoólica de forma deliberada e voluntária. Caso concreto que o réu não comprovou ser portador de doença mental pela embriaguez patológica, o que poderia ensejar eventual discussão sobre excludente de ilicitude. Conjunto probatório revela de forma cabal que o réu desacatou as vítimas quando de sua prisão em flagrante pelo crime de ameaça, cuja embriaguez voluntária não se coaduna com a inimputabilidade de que trata o art. 49 do Código penal militar. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido por maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000271-56.2017.9.21.0000. Redator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 04/04/2018). (TJMRS; ACr 1000271/2017; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 04/04/2018)
POLICIAL MILITAR REFORMADO. DESACATO A SUPERIOR. AMEAÇA ARTIGOS 298 E 223 DO CPM. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. ART. 125, §4º, DA CF, C.C. ARTIGOS 9º, III, "D" E 13, AMBOS DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELITOS CONFIGURADOS. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL. INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CPM. RECURSO NEGADO.
Nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal, c.c. o art. 9º, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, e art. 13, do mesmo "codex", é inafastável a competência Castrense para apreciar o feito. Inalcançável a tese defensiva pela absolvição, qualquer que seja a alínea do art. 439 do CPPM. O ora apelante agiu livre e conscientemente para ameaçar e desacatar a Oficial. A embriaguez voluntária, não é apta a configurar excludente de culpabilidade ou redução de reprimenda, muito menos a afastar o elemento subjetivo do crime, inaplicável, ao caso, o artigo 49 do CPM. Não há que se falar em atipicidade, ou ausência de dolo específico. Comprovadas autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo a condenação é imperativa. Sentença mantida integralmente. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007342/2017; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 29/06/2017)
POLICIAIS MILITARES. ATO DE LIBIDINAGEM. APELAÇÕES CRIMINAIS REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE INVOCANDO AUSÊNCIA DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADAS. AUTORIA DEMONSTRADA. TIPICIDADE. APELO NÃO PROVIDO
Policiais militares foram surpreendidos na prática de ato libidinoso sexual em local sujeito à Administração Militar. As alegações defensivas não procedem, pois a prova testemunhal inegavelmente evidenciou a ocorrência do fato e houve a confissão dos próprios milicianos. Além do mais, a aplicação do art. 49, do CPM não se justifica na presente hipótese, pois não se trata de caso fortuito ou força maior, mas de ato voluntário que não afasta a responsabilidade criminal de ambos Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007145/2015; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 16/02/2016)
POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO A SUPERIOR (ART. 298, CPM), DESACATO A MILITAR (ART. 299, CPM) E AMEAÇA (ART. 223, CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA DE QUE NÃO HÁ PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. EMBORA NÃO HAJA PROVA PERICIAL, HÁ PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE APRESENTAVA SINTOMAS CLÍNICOS DE ESTAR ALCOOLIZADO QUANDO DOS FATOS, TENDO ELE PRÓPRIO ADMITIDO QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA. O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE E HARMÔNICO É SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ESTADO DE ÂNIMO ALTERADO DO RECORRENTE, CUJA CONDUTA AFRONTOU A ORDEM E A DISCIPLINA MILITARES. A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA NÃO PODE REPRESENTAR SALVO-CONDUTO PARA A PRÁTICA DE ATOS VIOLADORES DAS NORMAS MILITARES. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, PREVISÍVEL E PRÉ-ORDENADA QUE, EMBORA TENHA CAUSADO GRANDE DESCONTROLE, NÃO ERA COMPLETA. AFASTADA INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPM. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA EM MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. APELO NÃO PROVIDO.
?POLICIAL MILITAR - Denúncia imputou ao réu a prática dos crimes de desacato a superior (art. 298, CPM), desacato a militar (art. 299, CPM) e ameaça (art. 223, CPM) - Sentença Condenatória - Apelo pugnando pela absolvição com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM - Improcedência da argumentação defensiva de que não há provas a lastrear o édito condenatório - Embora não haja prova pericial, há prova testemunhal robusta no sentido de que o apelante apresentava sintomas clínicos de estar alcoolizado quando dos fatos, tendo ele próprio admitido que ingeriu bebida alcoólica - O conjunto probatório contundente e harmônico é suficiente para evidenciar o estado de ânimo alterado do recorrente, cuja conduta afrontou a ordem e a disciplina militares - A ingestão de bebida alcoólica não pode representar salvo-conduto para a prática de atos violadores das normas militares - Embriaguez voluntária, previsível e pré-ordenada que, embora tenha causado grande descontrole, não era completa - Afastada incidência do art. 49 do CPM - Conversão da pena privativa de liberdade aplicada em medida de segurança de tratamento ambulatorial - Apelo não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006901/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/10/2014)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO A MILITAR (ART. 299), DANO SIMPLES (ART. 259) E DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160), TODOS DO CPM. EMBRIAGUEZ DO MILICIANO CONSTATADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO MILICIANO QUE NÃO CARACTERIZA EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DO CPM. CAPACIDADE DE ENTENDER A ILICITUDE DE SEUS ATOS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O DESENROLAR DOS FATOS. DELITOS TIPIFICADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação pela prática dos crimes de desacato a militar (art. 299), dano simples (art. 259) e desrespeito a superior (art. 160), todos do CPM - Embriaguez do miliciano constatada por meio de laudo pericial - Ingestão voluntária de bebida alcoólica - Estado de embriaguez do miliciano que não caracteriza excludente de imputabilidade - Inaplicabilidade do artigo 49 do CPM - Capacidade de entender a ilicitude de seus atos - Depoimentos das vítimas e testemunhas presenciais em consonância com o desenrolar dos fatos - Delitos tipificados - Recurso a que se nega provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava parcial provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 006385/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 27/11/2012)
EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO SOMENTE SE A EMBRIAGUEZ, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, FOR COMPLETA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Submetido a exame de sanidade mental o policial militar foi considerado imputável por seus atos, tendo capacidade de entendimento da ilicitude dos mesmos. Descartada a hipótese de fatos cometidos por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, o apelante não pode se socorrer da excludente de culpabilidade prevista no artigo 49 do CPM. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA E, NO MERITO, ACOLHENDO O R. PARECER MINISTERIAL, AINDA A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS``. (TJMSP; ACr 005268/2003; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 30/06/2005)
DESACATO A SUPERIOR. DESACATO A MILITAR. POLICIAL MILITAR QUE DIRIGE EXPRESSÕES OFENSIVAS AO SUPERIOR HIERÁRQUICO E AO SOLDADO QUE O ACOMPANHAVA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE.
Conjunto probatório harmônico, farto e coeso no sentido de que o réu dirigiu às vítimas expressões depreciativas e ofensivas à dignidade e ao decoro, principalmente do superior hierárquico. O artigo 49 do Código Penal Militar somente considera causa excludente de imputabilidade a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. Na esfera militar a bebida alcoólica não pode representar salvo-conduto à prática de atos contrários às normas militares. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTENCA DA R. SENTENCA DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PROPRIOS E JURIDICOS FUNDAMENTOS``. (TJMSP; ACr 005247/2003; Primeira Câmara; Rel. Juiz Ubirajara Almeida Gaspar; Julg. 16/12/2003)
APELAÇÃO. ASPIRANTE A OFICIAL, DE FOLGA, CIVILMENTE TRAJADO. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. POLICIAL MILITAR OFENDIDO, EM SERVIÇO. AUSENTE A EMBRIAGUEZ INVOLUNTÁRIA. DESACATO A MILITAR.
Aspirante a Oficial, de folga, civilmente trajado, no interior de casa noturna, agride Cabo da Polícia Militar, em serviço, com palavras de baixo calão. Descaracterizada a embriaguez involuntária (art. 49, do CPM) a beneficiar o réu. Desacato a militar tipificado. Decisão: ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, acolhendo o Parecer Ministerial, negar provimento ao apelo, reconhecendo a prescrição nos termos e pelos motivos constantes no v. Acórdão. (TJMSP; ACr 004643/1998; Primeira Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 14/05/2002)
APELAÇÃO. DPU. INGRESSO CLANDESTINO. DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. Para a consumação do delito de Ingresso Clandestino, basta a entrada, pura e simples, em área sob a Administração Militar, independentemente dos motivos determinantes do ato praticado pelo agente. O núcleo subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de adentrar em área sob a Administração Militar. 2. A embriaguez voluntária não elide a responsabilização criminal. Na forma do art. 49 do CPM, somente a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, ou seja, involuntária, acarreta a exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade do agente, o que não aconteceu no caso sub examine. 3. O tipo penal previsto no art. 299 do CPM consiste na conduta de desacatar militar no exercício de sua função ou em razão dela. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de menosprezar, desrespeitar ou desprestigiar a função exercida pela vítima. 4. É incabível a aplicação dos Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima, considerando que os bens jurídicos tutelados pelos arts. 299 e 302 do CPM visam resguardar, sobretudo, o prestígio e a dignidade da própria Administração Militar. Ressalta-se, além de tudo, que é inquestionável a reprovabilidade da conduta do agente que agride a respeitabilidade da função de natureza militar (art. 299 do CPM), proferindo insultos desrespeitosos a militar em serviço e viola a segurança de uma área militar (art. 302 do CPM). Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000669-43.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 17/12/2020; DJSTM 29/12/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. SUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ABRANGÊNCIA RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. IMPUTABILIDADE. CULPABILIDADE. AGRESSÃO VIOLENTA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para se definir a competência da Justiça Militar da União (JMU), a qualidade dos agentes, quando ambos forem militares da ativa, torna-se preponderante. Nessa esteira, o critério ratione personae está refletido, nos moldes do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Para esse enquadramento, pouco importa se os contendores estão fardados, à paisana ou sabem da sua condição mútua, tampouco se o fato ocorre em área sob a Administração Militar ou em outra espécie de ambiente. As implicações da prática ilícita entre militares, além dos abalos causados às relações interpessoais, têm desdobramentos na funcionalidade das Organizações Militares (OM), diante da preclara afetação dos pilares da Hierarquia e da Disciplina. 2. Há crimes militares praticados em área sob a Administração Militar que são bem menos nocivos para os Princípios da Hierarquia e da Disciplina do que outros perpetrados em locais externos das OM. Por isso mesmo, o art. 9º, inciso II, a, do CPM, não prevê que o cometimento do delito esteja circunscrito à área sob a Administração Militar. 3. O embate entre militares em situação de atividade - independe do local da ocorrência - amolda-se à hipótese prevista na alínea a do inciso II do art. 9º do CPM, restando, por reflexo, competente a JMU para apreciar e julgar os fatos. O dispositivo supramencionado não traz, como as demais alíneas do mesmo artigo, nenhuma condicionante, bastando, para a sua configuração, que a situação envolva militares em situação de atividade, em face da gravidade da conduta e dos possíveis reflexos na execução dos serviços prestados pelas Forças Armadas (FFAA). 4. A definição e o alcance da expressão militares em situação de atividade estão delineados no Estatuto dos Militares (E1), em seu art. 6º, o qual equipara as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade militar. Em outras palavras, contrapõe-se à situação de militar em inatividade, quais sejam, os da reserva e os reformados. 5. A necessidade de melhor exegese ao art. 9º do CPM resguarda as FFAA, evitando que desavenças possam se estender para o interior do quartel, com nocivo reflexo no convívio entre companheiros de caserna, na qual há o porte de armas letais. Definição da competência da Justiça Castrense. Precedentes. Rejeição da preliminar defensiva. Decisão unânime. 6. A abrangência recursal limita-se, tão somente, aos aspectos envoltos pelo instituto da sucumbência. Nessa linha, o efeito devolutivo do Recurso alcança, apenas, a parcela da Decisão recorrida que, eventualmente, tenha sido desfavorável ao Recorrente. 7. A prova pericial, em que pese não vincular o Juízo, perfaz essencial instrumento de elucidação de questões relevantes, contribuindo para o deslinde da causa. Diante disso, é mister que as partes processuais e o próprio periciando, oportunamente, forneçam mecanismos aprimoradores dessa análise de cunho técnico. Nesse desiderato, são benfazejas: A apresentação de quesitos bem elaborados, o fornecimento de exames de natureza médica, documentos (receitas etc) correlacionados à natureza da perícia, a apresentação de respostas adequadas às indagações dos peritos, os esclarecimentos adicionais pertinentes, as informações complementares, entre outros. 8. A embriaguez voluntária não elide a conduta criminosa, mormente à luz da Teoria da actio libera in causa. O art. 49 do CPM prevê a inimputabilidade do agente apenas nas circunstâncias em que estiver comprovada a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior, condicionada à inteira incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. 9. A alegada situação de ebriedade completa do agente, pela qual se conjectura a justificação da prática ilícita, pelo viés da inimputabilidade, deve, outrossim, ajustar-se ao enredo fático e às provas circundantes. Fora desse contexto, a ponderação defensiva restará esmaecida por se confrontar com os elementos probatórios. Sob a pertinente contextualização, o mencionado argumento mostra-se fragilizado quando a existência de imagens do episódio, mormente brutal, revela que o agressor, em momento imediatamente anterior e no curso da prática ilícita, exibe condição física íntegra, sem qualquer oscilação no equilíbrio, inexistindo sinais de desorientação, mantendo gestual firme, objetivo e sempre focado na violenta consumação do crime. 10. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7001371-23.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 28/10/2020; DJSTM 10/11/2020; Pág. 11)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A MILITAR DE SERVIÇO. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR OCORRÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA E DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO.
Artigos 298 e 223 ambos do Código Penal Militar. Parcial possibilidade. Crime de ameaça não configurado. Pala vras usadas pelo acusado com elev ado intuito de menosprezar e insultar. Ausentes os verbos nucleares intimidar, anunciar ou prometer mal injusto e gra ve à vítima. Absolvição mantida. Crime de desacato a superior hierárquico. Possibilidade. Acusado que por meio de palavras ofende agente militar hierarquicamente superior. Tipificação que visa impedir o ultraje ou menosprezo ao servidor público no exercício de suas funções. Nova condenação. Nova dosimetria. Decisão reformulada. Recurso defensivo. Alegada dipsomania. Artigo 49 do Código Penal Militar. Impossibilidade. Uso de bebidas alcóolicas de forma voluntária ou culposa que não exclui a imputabilidade penal. Necessária a comprovação da dependência para o reconhecimento da inimputabilidade. Laudo pericial que assegura que o acusado ao tempo da ocorrência criminosa. Possuía plena capacidade de entender o caráter criminoso dos fatos, bem como, a verificada dipsomania não suprimiu ou diminuiu a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a determinação quando da ocorrência desse. Imputabilidade mantida. Almejada absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Depoimentos dos militares de serviço que demonstram que o apelante usou de palavras de menosprezo ao ser abordado. Ausência de demonstração efetiva do dolo. Impossibilidade. Elemento subjetivo do tipo configurado. Agente que não se encontra inscrito ativamente nos quadros militares não incorre nos ditames do Código Penal Militar. Impossibilidade. Artigo 13 do Código Penal Militar. Militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da Lei Penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. Condenação mantida. Ex officio. Reconhecimento da ocorrência do instituto da prescrição. Extinção da punibilidade. Recursos conhecidos e parcialmente provido o reclamo ministerial. (TJSC; ACR 0021151-90.2012.8.24.0023; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva; DJSC 29/05/2020; Pag. 381)
APELAÇÃO. ART. 299CPM. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PARÁGRAFOS DO ART. 48 OU ART. 49 DO CPM. INAPLICABILIDADE. MINORANTE INOMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
O efeito devolutivo da Apelação não permite o conhecimento de questões processuais, cujo ônus da arguição seja da Parte, mas que não foram levantadas oportunamente, em razão da preclusão processual. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito que esteja imbricado com o próprio mérito recursal não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 79, § 3º, do RISTM. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo não conhecida. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, incluindo os praticados por civis. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, em seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. A Lei nº 8.457/1992, Lei de Organização Judiciária Militar, na redação vigente tanto na época do fato, como no momento do julgamento da Ação Penal, prescrevia (art. 27, inciso II) A competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os Acusados que não fossem Oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar. Não se desconhece que a Lei nº 13.774, de 19/12/2018, deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.457/1992, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis, em determinadas situações. Tal inovação, porém, não tem qualquer reflexo na presente Apelação, ante o Princípio do tempus regit actum. Precedentes desta Corte. Unanimidade. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido da não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. O art. 292 do CPPM, em vigor, prevê que o processo seguirá à revelia do Acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar de ausência de citação válida rejeitada. Decisão majoritária. O conjunto probatório produzido na fase processual é firme em confirmar a autoria e a materialidade delitivas, não restando dúvida que o Acusado desacatou militares que estavam no exercício da função militar, em operação de prevenção e repressão de delitos na faixa de fronteira. O dolo também está evidenciado nos autos, diante da inegável intenção do Acusado em menosprezar os militares que atuavam em função de natureza militar. Consoante já decidiu esta Corte Castrense, o tipo penal de desacato contra militar encontra respaldo na própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A natureza supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, conforme entende o STF, por si só, não acarreta a invalidade do art. 299 do CPM, tipo penal recepcionado pela Constituição Federal, máxime considerando-se o bem jurídico tutelado e a missão constitucional das Forças Armadas. Afasta-se, portanto, a alegação de inconvencionalidade/inconstitucionalidade do tipo penal em tela, bem como de ausência de lesão ao bem jurídico, de maneira a concluir que a conduta é típica, formal e materialmente. Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que as alegações de excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as faz. Meras referências a uma possível embriaguez, cuja espécie não estaria comprovada, e suposições sobre uma possível ausência, ou redução, da capacidade de discernimento do Acusado, no momento dos fatos, não autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade invocada, tampouco a aplicação das causas de diminuição de pena requeridas pela Defesa (art. 48 e 49 do CPM e respectivos parágrafos). Não merece acolhida o pedido para aplicação de minorante inominada, no patamar de 1/3 (um terço), seja por absoluta falta de previsão legal, seja porque a redução pretendida não se mostra adequada ao caso concreto. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade do CPM, sendo incabível a aplicação do art. 44 do CP comum, por absoluta ausência de previsão legal. Diante da ausência dos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 84 do CPM, incabível, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, no presente caso. Apelo defensivo a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade. (STM; APL 7000964-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 07/05/2019; DJSTM 21/05/2019; Pág. 6)
FURTO QUALIFICADO. PRATICADO DURANTE A NOITE. EMBRIAGUEZ. AFASTAMENTO DO DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES DEFENSIVAS IMPROCEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A falta de luz solar no momento do crime - critério físico-astronômico - configura o furto qualificado durante a noite. 2. O art. 49 do CPM reconhece a inimputabilidade apenas quando estiver comprovada a embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. Inclusive, exige mais do que a simples verificação dessa espécie de embriaguez, apenas admitindo o efeito de afastar a culpabilidade se o agente estiver inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. A aplicação do Princípio da Insignificância não pode resultar em impunidade ou estímulo à criminalidade, devendo ser analisado com reservas em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. 4. Decisão unânime. (STM; APL 7000206-72.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 19/11/2018; DJSTM 20/11/2018; Pág. 4)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. POLÍTICA CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
O delito tipificado no art. 223 do Código Penal Militar possui como verbos nucleares intimidar, anunciar ou prometer mal injusto e grave à vítima. Para a aplicação do Princípio da Consunção, faz-se necessária a existência de conexão entre os delitos perpetrados, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio preparatório para a consumação do crime-fim. Reconhecida a continuidade delitiva, embora haja previsão legal no art. 80 do Código Penal Militar, deve ser aplicado o disposto no art. 71 do Código Penal comum por questões de política criminal. Apelo ministerial provido parcialmente. Unanimidade. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. ART. 157 DO CPM. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INIMPUTABILIDADE. ART. 48 DO CPM. NÃO RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELA PERÍCIA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 49 DO CPM. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. INAPLICABILIDADE. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Segundo a dicção do art. 48 do CPM, para a incidência da causa excludente de ilicitude pelo reconhecimento da inimputabilidade, faz-se necessária a comprovação de enfermidade que suprima do agente a sua capacidade de autodeterminação acerca do caráter ilícito de um fato definido como crime. Comprovado por Laudo Pericial que houve uma redução da capacidade de autodeterminação frente ao fato delituoso, é de se reconhecer a semi-imputabilidade do agente, devendo ser atenuada a reprimenda, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar. O reconhecimento da embriaguez como causa excludente da ilicitude pela inimputabilidade, segundo a redação do art. 49 do CPM, incide apenas nos casos em que o estado etílico do agente seja proveniente de caso fortuito ou de força maior. Constatado por Laudo Pericial que o Acusado não fez uso de substância que cause dependência química e, considerando que as Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de serem direcionadas para a prevenção e a repressão do tráfico de drogas, não detêm, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, envergadura constitucional, a conduta perpetrada pelo Acusado é punível. Os crimes de insubordinação atentam gravemente contra o prestígio da autoridade do superior hierárquico, representando inaceitável violação dos pilares da hierarquia e da disciplina, corolários constitucionais da atividade castrense, não sendo possível considerar a conduta perpetrada pelo Acusado como infração disciplinar. Apelo defensivo não provido. Unanimidade. (STM; APL 0000070-11.2016.7.11.0211; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 03/05/2018; DJSTM 16/05/2018; Pág. 7)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MP. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. RÉU ABSOLVIDO. CAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO DIMINUÍDA. CONDENAÇÃO.
I. Só éisento de pena aquele que, completamente embriagado, em virtude de caso fortuito ou força maior, não tem condições de entender inteiramente o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. II. A embriaguez voluntária ou culposa não é apta a excluir a imputabilidade penal do militar (art. 49, parágrafo único, do CPM). A teoria da actio libera in causa impede que aquele que se coloca voluntariamente (ou culposamente) em estado entorpecente, valha-se desse argumento para escusar-se da responsabilidade penal inerente à conduta. III. Embora o laudo pericial conclua que o réu é alcoólatra, a patologia não lhe retirou totalmente a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de determinação do acusado. lV. Recurso provido. (TJDF; APR 2014.01.1.082939-4; Ac. 103.0036; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; Julg. 06/07/2017; DJDFTE 12/07/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. DESACATO A SUPERIOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA A QUO, RECONHECENDO A NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, POR AUSÊNCIA DO DOLO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FRAGMETARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA.
No âmbito das Forças Armadas, qualquer tipo de palavra ou ato que ofenda a dignidade ou o decoro, deprimindo a autoridade, na existência de hierarquia entre o agente e a vítima, configura o delito de desacato a superior, art. 298 do CPM. A embriaguez só exclui o dolo e, consequentemente, a imputabilidade se decorrer de caso fortuito ou força maior e se o agente for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 49 do CPM. Não se afasta o dolo na ausência de exame pericial, o qual podia comprovar o estado total de embriaguez e a incapacidade de discernimento. Precedentes do STM. Embargos Infringentes do Julgado rejeitados, por maioria. (STM; Emb 164-50.2011.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 21/11/2013; Pág. 9)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO A QUO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO DE DESACATO PARA OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA. DANO SIMPLES. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO. MAIORIA.
Embargos opostos pela Defensoria Pública da União, objetivando a prevalência dos votos vencidos no sentido de absolver o Réu das imputações. O MPM alterou a tipificação do delito de desacato para o delito de oposição a ordem de sentinela nas alegações orais, o que evidenciou a mutatio libelli. Por se tratarem de condutas diversas, a denúncia deveria ter sido aditada para incluir a nova capitulação extraída do contexto fático a ela inerente, permitindo, com isso, que a Defesa pudesse exercer plenamente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A desclassificação promovida pelo Tribunal em sede de Apelação somente poderia ser como emendatio libelli se requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR até as Alegações Escritas, a teor do que dispõe o artigo 437, alínea a, do CPPM. Confirmado o dano causado a um bem público e restando comprovado o prejuízo material por Laudo de Avaliação, não há que se falar em Insignificância, uma vez que o legislador estabeleceu como circunstância atenuante, e não excludente do crime, que o valor seja inferior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ou tenha sido reparado o dano até o início da ação penal. No caso dos autos, não restou comprovada nenhuma das hipóteses. Igualmente, a alegação de violenta emoção permite ao magistrado, tão somente, considerá-la como circunstância atenuante, conforme a dicção da alínea c do inciso III do artigo 72 do CPM. Não estando comprovada nos autos a alegada embriaguez, é inaplicável o comando normativo descrito no art. 49 do CPM. Ainda assim, o citado dispositivo somente excluiria a imputabilidade se proveniente de caso fortuito ou força maior, de tal sorte que o agente, ao tempo do crime, fosse incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A conduta do agente subsumiu-se ao tipo descrito no art. 259 do CPM, uma vez que devidamente comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade. Bem assim, o dolo restou evidenciado, na medida em que o Réu empregou elevada força sobre a cancela de entrada da Unidade Militar, com o claro objetivo de ultrapassar aquele obstáculo e evadir-se do local. (STM; Emb 28-23.2011.7.02.0102; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 03/07/2013; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 298. POLICIAL MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. EMBRIAGUEZ. INIMPUTABILIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A robusta prova testemunhal constante nos autos demonstra que o acusado - policial militar -, encontrando-se embriagado, desacatou seu superior hierárquico, adequando-se o fato às disposições do art. 298 do Código Penal Militar. 2.Restando comprovado em laudo pericial que o réu teve preservada sua capacidade de entendimento e apenas parcialmente reduzida sua capacidade de determinação quanto aos atos praticados, incabível a aplicação das disposições do art. 49 do CPM. Para a absolvição do agente, ao fundamento de inimputabilidade, o dispositivo legal em referência é expresso quanto à necessidade de comprovação de que o mesmo estivesse inteiramente incapacitado de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, o que não é o caso. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJDF; Rec 2009.01.1.089580-9; Ac. 626.740; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 18/10/2012; Pág. 171)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESACATO. DELITO MILITAR COMETIDO POR CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DE INCOMPATIBILIDADE DA NÃO CONCESSÃO DO SURSIS COM O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ARGUIÇÃO NO MOMENTO DA CIÊNCIA DA COLOCAÇÃO DO FEITO EM MESA. ATO TUMULTUÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 49 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. INAPLICABILIDADE DO SURSIS AO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO, POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU.
A proposição ventilada pelo Órgão Defensivo, relativamente à falta de competência da Justiça Militar para o julgamento do presente feito, não se coaduna com a previsão legal contida no artigo 9º, inciso III, alínea b, do CPM, ao contemplar como hipóteses de crime militar os delitos atribuídos a civis contra militar em situação de atividade no exercício de função militar. Não há incompatibilidade do dispositivo que versa sobre a vedação da concessão do sursis com o princípio da individualização da pena, uma vez que a dicção do artigo 617, inciso II, alínea a, do CPPM é clara e inequívoca ao impedir a aplicação do benefício quando se tratar de delito de desacato. Rejeitadas as preliminares, objetivando impedir a ocorrência de ato tumultuário, por falta de amparo legal, uma vez que arguidas quando da intimação da Defensoria Pública da União acerca da colocação do feito em mesa, ou seja, após os autos estarem conclusos para julgamento, em infringência à regra da preclusão consumativa contida no art. 378 do CPPM. A embriaguez, se confirmada, só excluiria a imputabilidade se proveniente de caso fortuito ou força maior, em consequência da qual, ao tempo da ação ou omissão, o agente estaria inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, restando afastada, in casu, a incidência do art. 49 do CPM. Em vista do que se colocou, resta afastada a tese de ausência de dolo, haja vista a não comprovação do descontrole emocional decorrente de suposta embriaguez. A condição de Réu reincidente obstaculiza a concessão do sursis, conforme a regra contida no artigo 84, inciso I, do CPM. Por razões de Política Criminal, sendo mais benéfico para o Réu, deve-se fixar o regime prisional inicialmente aberto, em que pese a limitação imposta pela alínea c do § 2º do artigo 33 do Código Penal, dando conta da sua não aplicação ao reincidente, porquanto o conjunto das circunstâncias judiciais foram favoráveis ao Acusado. (STM; APL 65-62.2011.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 04/12/2012; Pág. 3)
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