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Art 53 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 196, CAPUT, C.C. ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO DELITO DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 125, VI, DO CPM. NÃO DECORRIDO O PRAZO. PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO FIXADA PARA CADA CONDUTA/CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em Recurso Especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi aumentada em 6 meses em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime cometido), evidenciada pelo período que durou o abandono da missão, o tempo de serviço na corporação à época dos fatos, a falta de policiamento na cidade e o dano à imagem da corporação na comunidade, além do fato das inverdades lançadas nos relatórios de serviço, configuradoras em tese de outra infração penal, e a ocultação de viatura na propriedade particular durante o serviçoTrata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. A tese sustentada pela Defesa em sede de Recurso Especial no sentido de incidência de atenuante da pena (suposta ofensa ao art. 72, II, do Código Penal Militar), não foi objeto de debate pelo Colegiado do TJMSP, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Pleito de reconhecimento da prescrição. Fixada a pena de 1 ano de detenção para cada conduta/crime, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, segundo o art. 125, VI, do CPM. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.950.895; Proc. 2021/0225584-7; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)

 

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. PREVISÃO NO CPPM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Inexistem elementos novos hábeis a justificar a reforma do Acórdão embargado, devendo ser mantida a Decisão que condenou os ora Embargantes à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incursos no art. 251, caput, c/c o art. 53, ambos do CPM, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. II. Das provas testemunhais e documentais infere-se universo probatório robusto e suficiente para imputar aos Embargantes a conduta criminal prevista no art. 251 do ordenamento penal castrense. III. A concessão do auxílio-invalidez é devida ao militar que necessitar de internação especializada ou de cuidados permanentes, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006. lV. O militar foi submetido a Incidente de Insanidade Mental; da conclusão depreende-se que tinha consciência de seus atos e possuía plena capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato. V. O Acusado apresentava uma vida incompatível com a percepção do auxílio-invalidez, conforme se infere de diversos documentos, fotos publicadas em redes sociais, material oriundo de interceptações telefônicas e depoimentos médicos utilizados para fins de confronto de diagnósticos. VI. Trata-se de conduta típica, ilícita e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual o Acórdão embargado deve ser mantido na íntegra. VII. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria. (STM; EI 7000382-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 16/09/2022; Pág. 2)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO (ART. 205 DO CPM). AÇÃO PENAL MILITAR. RÉUS CONDENADOS NA 1ª INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONSTANTE DOS AUTOS. QUESTÕES SUSCITADAS TAMBÉM EM SEDE DE CORREIÇÃO PARCIAL E DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de oito militares do Exército Brasileiro que foram condenados pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 1ª Auditoria da 1ª CJM, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio (art. Do art. 205, § 2º, III, c/c o art. 53, por duas vezes, e art. 205, § 2º, III, c/c art. 30, II, art. 53, todos do CPM), objetivando a declaração de nulidade da sessão de julgamento por ter sido permitida a exibição, ao Conselho Especial de Justiça, de documentos que não constavam dos autos (exibição de vídeo sobre a letalidade do tiro de fuzil 5,56mm e leitura de trecho de livro de ex-Comandante do Exército, pela Acusação, perante o Conselho de Justiça e aceito pela magistrada). Não há razão para que a controvérsia seja resolvida na via estreita e excepcional do habeas corpus. A matéria suscitada coincide com questionamentos já formulados em sede de Correição Parcial e de Apelação que se encontram em tramitação. Além disso, trata-se de produção probatória complexa e os Pacientes se encontram soltos e sem risco de restrições de liberdade antes do julgamento da Apelação, salvo se derem causa a eventual constrição cautelar. A via eleita se mostra inadequada. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000046-08.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 11/05/2022; DJSTM 18/05/2022; Pág. 13)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL DE MÍDIA CONTENDO GRAVAÇÃO DO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPOSTA NULIDADE NÃO DETECTADA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO (ALÍNEA "G" DO ART. 70 DO CPM), EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Não obstante, o indeferimento de diligências deve ser realizado por decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, há prova de que houve contratação irregular de profissional para exercer a função de assessora pedagógica, a qual não desempenhou nenhum trabalho e não compareceu à instituição, apesar de o apelante ter atestado suas folhas de frequência para justificar processo de pagamento mensal em prejuízo da administração militar. ABMIL. 3. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela prova documental e oral produzida nos autos. 4. Os elementos concretos extraídos das provas produzidas nos autos são fundamentos idôneos para elevar a pena-base do réu com fundamento na análise desfavorável da intensidade no dolo e das consequências do delito, tendo em vista a forma detalhista e premeditada da prática dos crimes e o elevado prejuízo causado. 5. Deve haver a exclusão da agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (alínea g do inciso II do artigo 70 do CPM), por integrar o próprio conceito dos crimes militares impróprios, inseridos na legislação castrense apenas em razão do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. 6. Considerando a prática de crimes de estelionato, com formação de processos para pagamentos mensais, no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010 e de janeiro a agosto de 2011, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, correto o reconhecimento da continuidade delitiva entre 16 (dezesseis) crimes, em duas séries distintas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 251, § 3º, por 16 vezes, na forma dos artigos 53, 80 e 79, todos do Código Penal Militar (participação em estelionato), reduzir o quantum de aumento da pena-base, excluir a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea g, do Código Penal Militar, diminuindo a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; Rec 00335.88-90.2014.8.07.0016; Ac. 140.6816; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, §3º, C/C ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO QUE PLANTAM DÚVIDA RAZOÁVEL E INTRANSPONÍVEL QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS E O RESULTADO MORTE. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE ATESTAR INCLUSIVE A PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL POR PARTE DOS APELADOS. TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR QUE PODE TER DECORRIDO DE OUTROS FATORES NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 439, ALÍNEA ‘E’, DO CPPM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

- As provas dos autos plantam dúvida razoável e intransponível quanto à autoria dos apelados, na medida em que, além da insuficiência de elementos capazes de atestar a prática de lesões corporais por parte dos réus em detrimento da vítima, faltam ainda subsídios aptos a indicar, com a certeza necessária, a existência de nexo causal entre as condutas imputadas aos recorridos e o resultado morte, pois, quando estes imobilizaram e conduziram o ofendido, ele já havia caído de um telhado e sido agredido por populares com chutes na cabeça, fatores que, segundo a perícia, também poderiam dar causa ao traumatismo raquimedular que o levou a óbito, impondo-se assim ratificar o édito absolutório, com fulcro no brocardo jurídico in dubio pro reo.- A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. - Apelo ministerial conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0010130-86.2013.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 20/07/2022; DJMT 22/07/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, CAPUT, C/C ART. 70, INC. II, ALÍNEA ‘L’, NA FORMA DO ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE ESTANDO EM SERVIÇO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. TESE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO QUE PLANTAM DÚVIDA RAZOÁVEL E INTRANSPONÍVEL QUANTO À AUTORIA DO APELADO. NEGATIVA JUDICIAL DO RÉU. TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS QUE NÃO VISUALIZARAM AGRESSÕES. PALAVRA ISOLADA DA VÍTIMA. DINÂMICA FÁTICA NARRADA PELO OFENDIDO INCOMPATÍVEL COM AS CONCLUSÕES DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 439, ALÍNEA ‘E’, DO CPPM. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

- As provas dos autos plantam dúvida razoável e intransponível quanto à autoria do apelado, na medida em que a negativa judicial do réu está em consonância com os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas compromissadas, uníssonas ao afirmarem que não visualizaram qualquer agressão por parte do policial militar, ao passo que a dinâmica de gravosos e intensos ataques físicos narrada pela vítima se mostra isolada nos autos, inclusive incompatível com a ‘escoriação discreta’ constatada pelo exame de corpo de delito, a qual poderia facilmente provir do acidente sofrido pelo ofendido ao colidir com a sua motocicleta em uma lixeira enquanto empreendia fuga da viatura policial após desobedecer a ordem de parada. - À míngua de provas mais seguras acerca do nexo causal entre a suposta conduta do recorrido e o resultado lesivo, impõe-se ratificar a sentença absolutória, com fulcro no princípio in dubio pro reo. - Apelo ministerial conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0032333-32.2019.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 30/03/2022; DJMT 06/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 254, C/C ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa. Materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo inquérito policial militar (pastas 04/250), atestado e receituário médico em nome do acusado (pastas 13, 57/58, 190), informação do conselho federal de medicina (pasta 59), laudos periciais (pastas 117/119, 228/241), e pela prova oral produzida. A segura prova oral coligida sob o crivo do contraditório representada pelos dos militares e do médico, não deixam dúvida a respeito da atividade criminosa desempenhada pelo recorrente. Isso porque apresentam versão coesa e segura que dão fidedignidade aos relatos. É certo afirmar que não houve confusão, distorção, engano ou dúvida nos relatos. Ao revés, a coesão apresentada na descrição fática é plena. Diferentemente do alegado pela defesa, não foi identificada falsidade grosseira. O que chamou atenção nos documentos apresentados foram as grafias diferentes neles contida. Assim, a fraude foi descoberta. Dr. Ricardo, cujo nome figura no documento como suposto emissor, recomendando o afastamento do recorrente das atividades laborativas, declarou, em juízo, que não o conhece, não assinou o documento, não confeccionou o carimbo e sequer trabalhava no respectivo hospital. Firme e segura é a prova de que o ora apelante tinha plena consciência de seu atuar ilícito, estando presente o elemento subjetivo do tipo. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0063500-71.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 19/07/2022; Pág. 187)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO ARTIGO 209, § 3º, IN FINE, C/C ARTIGO 53, AMBOS DO CPM.

Inconformismo de todas as partes. Em seu arrazoado pugna o ministério público pelo incremento da pena-base, com a imposição da sanção máxima, além da fixação do regime inicial fechado. Réus apelantes que buscam a absolvição, ante a alegada fragilidade probatória. Alternativamente, rodrigo requer a revisão da dosimetria, enquanto José pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no § 3º do artigo 209 do CPM. Não obstante a única testemunha de visu ouvida em juízo (jonata) tenha ali afirmado que viu quando os policiais responsáveis pela revista (José e rodrigo) agrediram a vítima Paulo, socando a mesma no rosto durante uns 04 minutos, inclusive com coronhadas na cabeça e agarrão no pescoço, tal questão não restou cabalmente comprovada nos autos. Com efeito, os agentes estatais negaram qualquer tipo de agressão, tendo os mesmos afirmado que a referida vítima fatal teve um mal súbito durante a revista, provavelmente por uso excessivo de. Cheirinho da loló -, vindo a desfalecer, batendo com o rosto no chão, sendo certo que a perita legista, sra. Virgínia, subscritora do laudo de exame de corpo de delito de necropsia, afirmou em juízo que a causa da morte (edema pulmonar, edema cerebral e congestão polivisceral) pode ser resultado de doença ou de intoxicação, ou de outros fatores, salientando que são -achados inespecíficos -, e que o corpo da vítima tinha muito poucas lesões externas, e que todas eram superficiais, com nenhuma lesão que comprometesse qualquer órgão, lesões estas produzidas por ação contundente, também inespecífica, podendo ter sido geradas pelas mãos, objetos, ou uma série de coisas, e que esses achados são inespecíficos, porque podem ocorrer em diversos tipos de morte, sejam elas naturais, ou violentas, inclusive por intoxicação por drogas e mal súbito, e que o meio que levou a esta causa mortis de igual forma é inespecífico, esclarecendo ainda que não havia qualquer marca no pescoço da vítima, seja interna ou externa, que pudesse indicar estrangulamento, bem como ser muito difícil detectar a droga vulgarmente chamada de. Cheirinho da loló. Em exame toxicológico e que o uso de tal solvente pode resultar nas causas apontadas como causa mortis, além de um mal súbito, arritmia cardíaca e infarto, ressaltando que a vítima não apresentava fraturas, mostrando-se oportuno registrar-se que no laudo de fls 153/154 é noticiado que os ferimentos observados na face da vítima foram possivelmente provocados por queda da própria altura no momento que antecedeu a morte, conferindo, portanto, verossimilhança à versão dos agentes policiais. Soma-se a isso que no relato da testemunha de visu, em um momento a mesma afirma que apenas os policiais que fizeram a revista na vítima foram os responsáveis pelas agressões, contudo no mesmo depoimento afirma que em dado momento da revista em questão surgiram cerca de 13 ppmm, sendo que um. Moreninho. Desse grupo foi quem deu uma coronhada na cabeça da vítima, não nos podendo inclusive olvidar que de acordo com a denúncia os responsáveis pelas agressões seriam o corréu já falecido diego Soares e o corréu absolvido vinícius, circunstâncias todas estas que acabam por fazer com que o estado dúbio se mostre mais intenso nos autos, vindo à tona um panorama indisfarçavelmente indeterminado, sendo de rigor a absolvição. Ademais, mesmo que restasse comprovada eventual agressão, o que, repita-se, não se demonstrou, ainda assim não haveria uma comprovação cabal do nexo de causalidade entre a mecânica das referidas agressões e a morte da vítima, conforme visto alhures. De igual forma mostra-se imperioso registrar-se que não restou demonstrada nos autos de forma concreta qualquer omissão de socorro, ou mesmo algum tipo de negligência no atendimento da vítima por parte dos agentes estatais, conforme ventilado no decisum, sendo certo que tais circunstâncias sequer foram mencionadas na denúncia. Providos os recursos defensivos com absolvição, restando prejudicado o recurso ministerial. (TJRJ; APL 0410709-70.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 07/06/2022; Pág. 200)

 

O REQUERENTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DEFINITIVA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL QUE, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0054358-77.2018.8.19.0001 (INDEXADOR 9, DO ANEXO), CONFIRMOU A SENTENÇA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR (INDEXADOR 2, DO ANEXO), QUE CONDENARA A AUTOR COMO INCURSO NO ART. 254 C/C 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, APLICANDO-LHE A PENA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SUSTENTA, EM RESUMO, QUE, A PAR DA FALTA DE PROVAS DE QUE O CELULAR FOI ENCONTRADO NA POSSE DO REVISIONANDO, ESTE FOI CONDENADO POR FATO ATÍPICO, OU SEJA "POSSUIR CELULAR DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL".

Destaca que a pretensão acusatória só seria admissível se fosse informado que o celular apreendido era produto de algum crime capaz de produzir resultado naturalístico e, por consequência, ser objeto do crime de receptação. Requer, pois, a desconstituição da coisa julgada material, reconhecendo-se a atipicidade da conduta com a consequente absolvição do Requerente na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Pede, ainda, a gratuidade de justiça. 2. Consoante se extrai deste processado, o Revisionando foi condenado por crime previsto no art. 254 do Código Penal Militar (Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. ..) por ter sido encontrado em sua cela na posse de celular, cuja entrada na unidade prisional configurara delito previsto no art. 349-A do Código Penal (Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. ..). Os argumentos expendidos ao longo da Inicial foram objeto de apreciação na ação cognitiva tanto em primeira instância quanto em sede recursal, inclusive com o revolvimento de todo o material fático-probatório, ensejando o julgamento levado a efeito pela egrégia 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2021, transitado em julgado na data de 05/11/2021. Observem-se os termos da ementa e de trechos dos argumentos da nobre Relatora naquela Apelação, destacados no corpo deste Voto. 3. À evidência, a presente ação autônoma de impugnação restringe-se a debater questões plenamente analisadas em primeiro e segundo graus, não se cogitando, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. É de bom alvitre ressaltar que a decisão protegida pela coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando houver evidente erro judiciário, o que, no caso vertente, não se logrou sequer apontar, sendo certo que a revisão criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento que arrimou o juízo de condenação, confirmado na instância revisional, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. No caso vertente, repita-se, o impugnante se utiliza da ação de revisão criminal como se fora recurso de apelação, o que não é possível, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0022663-69.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/05/2022; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL.

Constitucional. Justiça castrense. Estelionato. Apelante/apelado e corréus denunciados, o primeiro, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 251, caput do Código Penal Militar, c/c art. 70, inciso II, alínea -I-, cinco vezes, c/c art. 53, n/f do art. 79, todos do Código Penal Militar, e os demais, incursos nas penas do art. 251, caput do Código Penal Militar. Condenação do apelante/apelado pela prática de dois delitos previstos no art. 251, n/f do art. 79, ambos do Código Penal Militar, e absolvição dos demais, celio Pereira e roberto diniz, com fulcro no art. 439, alínea -b- CPM, assim como ivan Pereira, Carlos Alberto, Fernando Martins e Pedro paes- este, quanto ao terceiro, quarto e quinto crimes imputados- com base no art. 439, alínea -d- CPM. Inconformismo ministerial, arguindo a reunião dos processos conexos, com observância da prevenção estabelecida. No mérito, objetiva a exasperação da pena-base. Insurgência defensiva, arguindo, preliminarmente, a reunião dos processos conexos, a nulidade do processo em razão da inépcia da denúncia ou da ausência de perícia forense em crimes que deixa vestígios. No mérito, pugna pela absolvição, pela insuficiência probatória, atipicidade delitiva ou ausência de dolo. Subsidiariamente, almeja o reconhecimento da modalidade tentada. 1-preliminares refutadas. 1) inviabiliza-se a pretensão de reunião dos processos por conexão, sob o fundamento que derivariam da mesma investigação originária. Embora observe-se a similitude de modus operandi, os demais imputados e o lapso divergem, não se revelando a alegada conexão instrumental. 2) nulidade da sentença, sob alegação de inépcia da inicial, que não se acolhe. A denúncia descreveu o fato criminoso de forma suficiente a permitir que os denunciados tomassem conhecimento pleno da imputação e exercitassem a ampla defesa. 3) improsperável a preliminar de nulidade por ausência de realização de perícia forense. A formação da convicção do juiz que pode derivar a partir de demais elementos probatórios constantes dos autos. Outrossim, a efetivação do lançamento pode realizar-se a partir de qualquer terminal de computador. 2-mérito. Materialidade e autoria delitivas que restaram caracterizadas a partir da sindicância, inquérito, ofícios, boletins e contra- cheques do corpo de bombeiro militar do estado, cópias de diário oficial e prova oral, revelando-se o uso de login e senha privativos para inserção indevida da melhoria nos benefícios de reforma dos corréus célio e roberto, independente de processo administrativo, sem a devida justificativa. Não se configura a atipicidade pela inidoneidade do meio empregado haja vista que não se tratava de concessão inicial de aposentadoria. A coautoria amolda-se ao art. 53 do Código Penal Militar e decorre da própria natureza dos crimes perpetrados, uma vez que o benefício lançado recaiu a terceiros. A alegação dos corréus no sentido de desconhecer o acusado Pedro paes não o isenta do cometimento do injusto ante a realização de contato por interposta pessoa, a quem incumbiria, inclusive, a cobrança da retribuição. Não se cogita da modalidade tentada, dado que o lançamento indevido propiciou a melhoria da situação previdenciária dos corréus célio e roberto. 3-processo dosimétrico mantido. Na primeira fase, a sentenciante procedeu ao incremento da pena, com fundamento na maior reprovabilidade, além de ter causado extenso dano ao erário e dano psicológico aos demais acusados. Não se procede à exasperação perquirida. O juízo de reprovação já considerou a maior censurabilidade. Outrossim, a extensão do dano foi aferida desfavoravelmente, seja em relação ao erário, seja quanto aos demais envolvidos. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem consideradas. Impossibilita-se a incidência da agravante da parte especial prevista no art. 251 § 3º do código de processo militar, sob pena de bis in idem. Aplicação do concurso de crimes. 4-regime semiaberto inalterado. Preliminares que se rejeitam. Recursos ministerial e defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0058758-71.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 23/02/2022; Pág. 160)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO 242, § 2º, II, N/F ART. 53, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Ministério público que pugna pela condenação, na forma da denúncia. Denúncia que narra que os apelados, com vontade livre e consciente, em serviço, com abuso de poder, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram de um civil, para si, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em espécie, mediante violência e depois de haver reduzido o nacional à impossibilidade de resistência. Inexistência de provas da materialidade e autoria. Sentença absolutória mantida. Recurso desprovido. Unanimidade. (TJRJ; APL 0168645-53.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 16/02/2022; Pág. 207)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 70, ALÍNEAS -G- E -L-, NA FORMA DO ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Constrangimento ilegal que não se vislumbra. Improcedência do pedido. (TJRJ; HC 0011511-92.2020.8.19.0000; Macaé; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 26/01/2022; Pág. 170)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA QUE VEICULA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 308, § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA), C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NO ART. O ART. 309, PARÁGRAFO ÚNICO (CORRUPÇÃO ATIVA) C/C ARTS. 53, 79 E 80 DO CPM. E NO ART. 319 (PREVARICAÇÃO) C/C ARTS. 53 E 80, TODOS DO CPM.

Improcedência e absolvição dos acusados. Insurgência do ministério público. Conjunto probatório suficiente para edição de provimento condenatório. Não ocorrência. Ônus de prova não satisfeito pela acusação. Parquet que se limitou a invocar elementos informativos e prova cautelar. Interceptação telefônica submetida ao contraditório diferido, porém sem força suficiente para, isoladamente, amparar condenações no âmbito criminal. Negativa da prática criminosa pelos acusados e álibis confirmados sob o crivo do contraditório que põe em xeque o juízo de certeza exigido para condenação. Aplicação da máxima in dubio pro reo à espécie. Sentença mantida por seus fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0013506-09.2015.8.24.0023; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre dIvanenko; Julg. 07/04/2022)

 

APELAÇÕES. MPM. DEFESA. PECULATO. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. LACUNAS. DESPROVIMENTO. DECISÕESUNÂNIMES.

Inconformismos da Defesa de Acusado, condenado nas penas do art. 303, § 1º, do CPM, e do MPM em face da absolvição do segundo Acusado, incurso no delito tipificado no art. 303, caput, c/c o art. 53, do CPM. No que se refere ao primeiro Acusado, a prova é plena e suficiente para prover a certeza de que a Denúncia é por inteiro procedente. Inteiramente incabível é a desclassificação do delito de Peculato praticado pelo referido Acusado para o crime de Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, previsto no art. 304 do CPM. Bem andou o Conselho ao absolver o segundo Acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Existência de lacunas cujo preenchimento seria indispensável para o exato e completo deslinde da quaestio. No processo criminal, máxime para a condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência e positivo como qualquer expressão algébrica. Desprovimento dos Apelos da Defesa do primeiro Acusado e do MPM por unanimidade (STM; APL 7000625-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 09/04/2021; Pág. 12)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO OIKETICUS. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS QUE INTEGRAVAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NA FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM CONSECUTIVA LEGAL/DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ISONOMIA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. I.

Não há dúvidas acerca da competência da justiça militar estadual, porquanto os delitos foram cometidos pelos recorrentes enquanto policiais militares, em razão da função e em local sujeito à administração militar, configurando, sem esforço, crimes militares. tipificação necessária para a atribuição à Justiça Castrense. Inteligência dos artigos 124 e 125, §4º da Constituição Federal, art. 82, I, alínea a do Código de Processo Penal Militar e art. 9º do Código Penal Militar. II. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ, “com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal. Precedentes. (...) ” (STJ, AgRg no RHC 98743). Superada a arguição de nulidade da decisão que recebeu a denúncia. III. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. lV. A considerar que o apelante é réu em dois processos distintos sob a acusação de intergrar duas organizações criminosas com atuações distintas, um relativo a tráfico de drogas e outro referente a contrabando de cigarros, não prospera a tese de violação ao princípio do non bis in idem. V. Na medida em que a defesa foi intimada a se manifestar a respeito da juntada dos documentos relativos à quebra do sigilo bancário, resulta infundada a tese de nulidade por violação à ordem processual, à isonomia e à ampla defesa. VI. Tem ensejo a rejeição da preliminar de nulidade por falta de fundamentação da sentença se de uma simples leitura de seus termos, sobressai nítido que os motivos que levaram à formação do convencimento externado foram devidamente discriminados, clara e fundamentadamente. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. PROVAS QUE EMBASAM SATISFATORIAMENTE O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIDOS. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS §§3º E 4º, II, DO ART. 2º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 72, II, DO CPM. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 53, § 3º, DO CPM. INVIÁVEL. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 308, §1º DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 308, § 2º, DO CPM. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Não prosperam os pedidos absolutórios em relação a qualquer dos crimes se os elementos probatórios constantes dos autos em relação aos apelantes demonstram sem sombra de dúvida que integravam a organização criminosa composta por policiais militares e contrabandistas de cigarro, bem como, que incorreram nas condutas de corrupção passiva a ela atreladas. II. Não há que se falar em redução da pena-base se reconhecidas circunstâncias judiciais do art. 69, do CPM, sob fundamentos idôneos, justificando a exasperação, em quantum, aliás, que não implica em ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade. III. Deve ser rejeitado o pedido de exclusão da agravante do art. 2º, §3º da Lei nº 12.850/2013, pois devidamente comprovado que os policiais por ela abrangidos exerciam função de comando na organização criminosa, tendo sido Comandante de Grupamento da Polícia Militar de cidade localizada em região considerada ponto estratégico para o elevado tráfego dos veículos com cigarros contrabandeados, de modo que nessa qualidade ostentava posição de destaque na organização. Quanto ao §4º, II, do mesmo artigo, deve ser mantido, tendo em vista que os policiais se valeram de sua posição para a prática de infração legal. lV. Sem que haja registro de condutas excepcionais que transcendam aquilo que se considera próprio da atividade de rotina dos policiais militares, não é pertinente a incidência da atenuante prevista no art. 72, II, do CPM. V. Demonstrado nos autos que o policial militar mantinha contato direto com contrabandistas de cigarros, fato esse que foi determinante para a incomum redução do número de apreensões de cargas ilícitas naquela região no período em que ali desempenhou suas funções, não se pode considerar sua conduta como de somenos importância na estrutura criminosa, o que afasta a possibilidade de aplicação da figura prevista no art. 53, § 3º, do CPM. VI. Mantida, ainda, a majorante do art. 308, §1º do CPM, uma vez que as condutas perpetradas pelos réus restaram demonstradas de forma inequívoca, sendo que mediante o recebimento de propina, eles garantiram o funcionamento do esquema ilícito de contrabando de cigarros, contribuindo diretamente com o fornecimento de informações privilegiadas e de cunho interno da corporação da Polícia Militar do Batalhão local, o que possibilitou o trânsito contínuo de caminhões com as cargas ilegais de cigarros, em todas as vias e acessos da região em questão, irrefutavelmente infringindo o dever funcional por meio de atos promovidos para burlar as fiscalizações em trânsito ou iminentes. VII. O art. 308, § 2º, do CPM trata da figura privilegiada da corrupção e sua aplicação se restringe às situações em que o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ao passo em que não há prova nos autos de que os recorrentes agiam exclusivamente a pedido e por influência de superior hierárquico, há prova mais que suficiente indicativa de que todos eles agiam de forma livre e com a vontade dirigida a facilitar o contrabando de cigarros mediante o recebimento de vantagens indevidas. Assim, resta descabida a aplicação do dispositivo em questão. VIII. No caso, resta clara a configuração da continuidade delitiva entre os crimes, por restar demonstrado o liame subjetivo entre as condutas, assim como o preenchimento dos elementos de ordem objetiva. Foram perpetrados delitos da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, em comarcas limítrofes e em número perfeitamente presumível acima de sete, razão por que aplicada corretamente a fração de 2/3 (dois terços), em conformidade com as balizas estabelecidas pelo STJ. IX. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o fechado, consideradas a gravidade concreta das condutas e a quantidade de reprimenda aplicada. X. Preliminares rejeitadas. Recursos das defesas desprovidos. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO. INVIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. IN DÚBIO PRO RÉU. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MENÇÃO EXPRESSA NA PARTE DISPOSITIVA ACERCA DA EXCLUSÃO DOS SENTENCIADOS DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR ESTADUAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Imperiosa a manutenção do édito absolutório, em homenagem ao princípio do in dúbio pro réu, se os elementos coligidos em relação ao recorrido não conduzem à certeza necessária quanto à sua participação na organização criminosa em questão e incorrência nos atos de corrupção passiva a ela atrelados, ao contrário, à míngua de outros vetores que demonstrem as práticas delitivas pelo acusado, concorrem elementos que acabaram, na realidade, por infirmar a tese acusatória. Absolvição mantida. II. A condenação da praça à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos importa na exclusão das Forças Armadas, como efeito acessório e automático, o qual torna inexigível o pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto, quando assim já aplicada na Justiça Castrense. precedentes jurisprudenciais do STF (RE 447859-MS). Considerado que não houve por parte da justiça castrense a aplicação da pena acessória de perda da graduação de praça, deve ser acolhido o recurso ministerial nesta parte, com base no precedente do STF acima citado (RE 447859-MS), no art. 102 do CPM e no art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/13, para que a medida de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul seja expressamente consignada na parte dispositiva da decisão. (TJMS; ACr 0041912-37.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 05/02/2021; Pág. 106)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR QUE É EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE EM COAUTORIA (ART. 318 C/C 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, COM ESPEQUE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

Anulação do ato em sede de revisão administrativa. Reintegração no cargo de origem, com efeito patrimonial ex nunc, no entanto. Ação indenizatória em que o servidor persegue o pagamento retroativo da remuneração, relativo ao período de afastamento indevido. Sentença de procedência do pedido. Inexistência de prescrição na hipótese vertente, considerando que o direito ao ressarcimento exsurge com a decisão que reconhece o direito de reingresso, que no caso dos autos se deu em 25/06/2018. Aplicação ao caso o princípio da actio nata. Prova dos autos a revelar que ocorreu declaração de nulidade do ato administrativo que culminou na demissão do agente, espécie de extinção que produz efeito ex tunc, fulminando o ato ilegal desde a sua origem. Situação que garante o direito de receber a remuneração retroativa, além do apostilamento do tempo de serviço e demais benefícios nos assentamentos funcionais do servidor para todos os fins estatutários. O reconhecimento às promoções durante o período de afastamento se insere no mérito administrativo, no qual é defeso ao poder judiciário adentrar. Determinação de recolhimento da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria que infirma a alegação de afronta ao art. 40, §10, da cfrb. Sentença que neste sentido apontou, incensurável. Precedentes. Recursos conhecidos e desprovidos. Efeito que se estende ao reexame necessário. Unânime. (TJRJ; APL-RNec 0317411-14.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 16/12/2021; Pág. 520)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305, C/C 70, II, `G- E `I-, N/F DO 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Requer, o impetrante, a suspensão do mandado de prisão, expedido em desfavor do paciente, com base nos artigos 4º e 5º, inciso III, da recomendação nº 62/2020 do CNJ. Constrangimento ilegal não evidenciado. Denegação da ordem. Consoante se afere dos documentos que instruem a petição inicial, no dia 12 de maio de 2013 o paciente, juntamente com seu colega de farda, com abuso de poder inerente a seu cargo, exigiu vantagem indevida à vítima, consistente no valor de R$ 10.000,00, para não encaminhar à delegacia o pai do ofendido, que havia se envolvido em um acidente de carro. Em razão de não possuir o valor exigido, o lesado ofereceu R$ 2.000,00, prontamente, aceito pelos denunciados. Contudo, o valor não foi pago, inobstante a insistência do ora paciente e de seu comparsa, que foram à residência e, posteriormente, no local de trabalho da vítima, a fim de obter a vantagem indevida. Agindo assim, os policiais foram denunciados como incursos nos crimes de concussão, tipificado nos artigos 305, c/c 70, II, `g- e `f-, n/f do 53, todos do Código Penal Militar. Segundo noticiou a autoridade coatora, no dia 9/1/2018, o paciente foi condenado pela prática do citado delito, cuja pena alcançou 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, fixando-se o regime aberto. As partes ofereceram recursos de apelação, ocasião em que a oitava câmara criminal, na sessão de julgamento datada de 21/5/2020, deu parcial provimento ao apelo defensivo e acolheu, integralmente, o recurso ministerial, para condenar os acusados, também, como incursos nas sanções do artigo 245 do CPM, às reprimendas finais de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime semiaberto. (processo originário nº 0393107-32.2014.8.19.0001). Informa, ainda, o juízo, que a ação penal transitou em julgado em 28/10/2020 e que, até a presente data, os réus não foram encontrados, para darem cumprimento à sanção estabelecida. Diante deste contexto, não merece acolhimento o pleito defensivo. No que respeita ao pedido de prisão albergue domiciliar, importa destacar que os documentos acostados nos presentes autos, não demonstram a necessidade imperiosa de colocação do paciente em tal modalidade prisional. Registre-se que a pandemia pelo covid-19, por si só, não representa motivação idônea para justificar a concessão do benefício pleiteado, sendo certo que, no caso em análise, inexiste indicação, de plano, ser o acusado portador de alguma condição especial, qual seja, idade avançada ou comorbidade, capaz de incluí-lo no grupo de risco de contágio pelo coronavírus. Inobstante a recomendação nº 62 do CNJ, o STJ tem decidido que a situação de saúde de cada preso deverá ser avaliada, individualmente, pelo juízo da execução, conforme a corte superior já decidiu. Acerca da superlotação nos presídios, vale detacar que as secretarias de estado e de administração penitenciária, através da edição da resolução conjunta ses/seap nº 736 de 16 de março de 2020, estipularam recomendações de prevenção e controle das unidades prisionais do ESTADO DO Rio de Janeiro, com vistas a minimizar o risco da disseminação do vírus nos referidos estabelecimentos. De outro giro, os pedidos de concessão de trabalho extramuros ao paciente e de colocação em uma unidade compatível com seu status de ex-policial militar, com nível superior, deverá ser formulado, primeiramente, na vara de execuções penais, sob pena de supressão de instância, como bem destacou a nobre procuradoria de justiça. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0000441-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 05/03/2021; Pág. 284)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO (ART. 305, C.C. O ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

1. A absolvição com fundamento na não existência do fato, pleiteada pela Defesa, exige que o fato imputado nunca tenha existido no plano fenomenológico. 2. A sentença de absolvição com fundamento na prova da inexistência do fato é de aplicação restrita, devendo ser reservada a situações em que haja demonstração plena da falácia dos indícios de materialidade e autoria que deram suporte ao oferecimento da denúncia. 3. Os elementos informativos colhidos durante a investigação revelaramse bastante críveis, posto que harmônicos entre si (depoimentos, fotografias, relatórios de serviço, rastros de viatura etc. ). Tais elementos, ainda que nem todos se refiram ao dia 12/7/2018, associados ao testemunho em juízo do Cap PM Renato, formam um conjunto de prova incipiente de todo o ocorrido, o qual, por óbvio, revelou-se insuficiente para a formação de um juízo de certeza, indispensável para uma condenação. 4. A prova reunida nos autos, embora impossibilite a condenação, não provou a inexistência do fato, tampouco comprovou a não autoria, tendo, em verdade, deixado indicativos de que o fato pode ter ocorrido, motivo pelo qual jamais permitiria o acolhimento da pretensão deduzida no recurso. 5. Recurso não provido. Decisão: Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007975/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 242, § 2º, INCS.

I e II, do CP, c/c art. 53 do CPM e art. 288, parágrafo Único, do CP). Preliminar. Ilicitude da prova obtida durante o flagrante. Rejeição. Cerceamento de defesa. Vedação à formulação de perguntas durante o interrogatório do réu. Afastamento. MÉrito. Prova dos autos. Suficiência probatória para a manutenção da condenação do crime de roubo qualificado. Associação criminosa. Ausência de elementos para configuração do delito. Absolvição. Parcial provimento ao recurso, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM. Decisão unânime. 1. A questão versada na preliminar trazida pela defesa, diz respeito com a força probatória dos elementos produzidos na fase investigativa, isto é, da relevância e suficiência das provas coligidas, nada tendo de relação com a admissibilidade ou validade do depoimento extraoficial prestado pelo civil logo após a sua captura. 2. Na legislação processual penal castrense, não existe previsão quanto à formulação de perguntas diretamente pelas partes durante o interrogatório do réu, trata-se de um ato exclusivo do conselho de justiça e o acusado, não sendo permitida a manifestação da acusação e da defesa, as quais poderão, ao final da solenidade, levantar eventuais questões de ordem que o Juiz deverá resolver de plano, sem, contudo, participar ativamente do interrogatório, consoante previsão do art. 303 do CPPM. 3. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do ora apelante pelo crime de roubo qualificado (art. 242, § 2º, inc. I, do CP), não restando dúvidas quanto a participação do policial militar no assalto da agência bancária do banrisul de vespasiano corrêa. A prova dos autos demontrou que o policial militar era responsável por informar aos comparsas a escala de serviço da companhia local da Brigada militar, possibilitando que o grupo criminoso planejasse aquela ação, bem como prestou auxílio direto na fuga dos meliantes logo após o cometimento do crime, ao repassar informações aos criminosos a respeito da movimentação dos policiais, concorrendo, assim, para a prática delituosa. 4. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. A partir da prova dos autos não se obteve êxito em demonstrar a vinculação sólida e durável do policial militar com aqueles outros indivíduos que praticaram o assalto, sobretudo, no intuito do cometimento de outros crimes, tendo a denúncia se limitado a descrever tão somente aquele único episódio do assalto no município de vespasiano corrêa. 5. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso defensivo, absolvendo o réu do crime de associação criminosa, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, redimensionando seu apenamento definitivo para 08 (oito) anos de reclusão com relação ao crime ora remanescente (roubo qualificado), devendo ser igualmente mantidos os demais comandos sentenciais, inclusive, no que pertinente à manutenção da custódia cautelar imposta ao réu. (TJM/RS, apcr nº 1000319-75.2018.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 15/07/2020) (TJMRS; ACr 1000319-75.2018.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RPG). AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO FORO MILITAR ESTADUAL (ART. 125, §4º, DA CF/88). OBJETO. ANÁLISE DO GRAVAME E DA INFRINGÊNCIA QUE A CONDENAÇÃO CRIMINAL CAUSOU AOS VALORES TUTELADOS PELA CORPORAÇÃO POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PENAL PELA INFRINGÊNCIA AO ART. 308 C.C. ART. 53, CAPUT, AMBOS, DO CPM. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE SE TRATAR DE PENA ACESSÓRIA. ART. 102 DO CPM. DERROGAÇÃO PELO ART. 125, §4º, DA CF/88. DEVER MINISTERIAL DE PROVOCAR A JURISDIÇÃO COMPETENTE. INFRINGÊNCIA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA NÃO CONSTATADA. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL NO REGIMENTO INTERNO DA CORTE NÃO IMPEDE QUE O REPRESENTADO INTERPONHA OS RESPECTIVOS RECURSOS PERANTE ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O PEDIDO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA CORTE NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO CRIMINAL, SOMADA AOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO REPRESENTADO, AFIGURAM-SE SUFICIENTES PARA ATENDER AO ART. 320 DO CPC

MÉRITO - condenação criminal se concretizou em face da procedência por crime de corrupção passiva - delito dos mais combatidos no seio da Corporação - sua ocorrência fere, de morte, não somente a imagem do militar criminoso, como, também, toda a classe policial militar e, também, à sociedade - delito que encontra, atualmente, grande espaço na mídia jornalística, televisiva e escrita - inegável a gravidade que a condenação criminal provocou à imagem da Corporação, exposta de forma negativa perante seus próprios integrantes e perante a sociedade civil - representação procedente - unânime - proventos de inatividade cassados - maioria. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos foi decretada sua cassação, conforme declaração de voto do E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001957/2020; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 04/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES DENUNCIADOS PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 308, § 1º, C.C. O ARTIGO 53 "CAPUT", TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TEREM COMETIDO O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. A DEFESA ALEGA, PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO POR DESRESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO SILÊNCIO E À SUMULA VINCULANTE Nº 14, DO C. STF. NO MÉRITO, FALTA DE PROVAS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.

Violação do direito ao silêncio e à Súmula citada, não configuradas. Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O depoimento da vítima e da testemunha, alinhado com as demais provas, resultam em elementos suficientes para a condenação na espécie. A existência do fato restou inconteste nos autos, assim como a prova de terem os réus concorrido para a infração penal, não havendo que se falar em absolvição. Recurso improvido. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007895/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 30/07/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO DOS DOIS RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO (ART. 1º, I, ALÍNEA A, C.C. O § 3º (PARTE FINAL) E O § 4º, I, TODOS DA LEI Nº 9.455/1997). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES CONDENADOS. PRELIMINAR AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELOS APELANTES. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.

1. Preliminar. 2. Os apelantes agiram ambos de forma relevante paraque a vítima fosse torturada e confessasse. Se não tivessem agido em conluio, isto é, se um deles não tivesse aderido à conduta do outro, não concorrendo de igual modo para o cometimento do crime (art. 53 do CPM), o delito não teria ocorrido. 3. A r. sentença nada tem de desproporcional e muito menos lhe falta fundamentação idônea. A exigência de um nível maior de detalhamento significaria colocar por terra o tipo penal em tela, resultando em nefasta e totalmente indesejada impunidade. 4. Mérito. 5. A materialidade restou comprovada por meio do laudo necroscópico, o qual demonstrou que existiam lesões decorrentes de agente contundente em órgãos posicionados do lado esquerdo do corpo (baço e rim). O parecer médico que complementa o laudo ressaltou que as lesões apresentadas pela vítima foram causadas no mesmo dia de sua morte e que o aspecto da equimose sugere que ocorreu mais de um impacto na região esquerda do corpo, afastando a hipótese de uma única contusão como em casos de queda. 6. O exame toxicológico da vítima restou negativo, fazendo ruir a versão dos apelantes e a tese defensiva de que a vítima havia utilizado entorpecente, sentido falta de ar, caído ao solo e convulsionado. 7. Não se controverte que a vítima foi levada pelos apelantes a local afastado, sob o pretexto de que ela apontaria o local onde teria escondido objeto de eventual furto. De igual sorte é incontroverso que, na sequência, a vítima foi levada pelos apelantes ao Pronto Socorro de Serrana/SP. Da mesma forma, apresentam-se inquestionáveis as lesões corporais existentes na vítima, apuradas nos laudos periciais e apontadas como causa mortis. 8. Há certeza quanto à autoria e indiscutibilidade quanto à materialidade. A robustez das provas é inconteste e não deixa qualquer dúvida de que a morte do ofendido decorreu da tortura a que foi submetido (nexo de causalidade). Não resta dúvida de que os apelantes, policiais militares (agentes públicos de segurança), infligiram sofrimentos físicos atrozes ao ofendido, a fim de obter dele confissão (dolo) e/ou para castigá-lo por ato que suspeitavam que ele tivesse cometido. 9. Os apelantes, ao invés de combaterem o crime, desviaram suas condutas, incorrendo nele. A conduta aviltante envergonhou a PMESP. As provas dos autos não deixam dúvida do crime praticado pelos sentenciados, demonstrando, inequivocamente, os elementos objetivo e subjetivo do tipo. 10. Dosimetria. 11. Totalmente descabido o insólito pedido de desclassificação do crime de tortura para o de maus tratos (art. 213, § 1º, do CPM), o qual em absolutamente nada se confunde com a modalidade de tortura prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.455/1997, modalidade que descreve conduta bem mais grave (crime hediondo), em que o agente atua com dolo de dano (e não de perigo), cuja pena, por óbvio, deve ser bem mais alta. Os apelantes não agiram motivados pelo desejo de corrigir a vítima, mas sim de fazê-l Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007891/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 07/07/2020)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, PARÁGRAFO QUARTO E SEXTO, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TENTATIVA. ARTIGO 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. ARTIGO 53, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Caso concreto em que na forma como praticadas as condutas descritas na denúncia (tentativa de furto à agência da cef e à agência dos correios), levando-se em conta as condições de tempo, lugar e maneira de execução, impede o reconhecimento da minorante da continuidade delitiva. Inviável o reconhecimento do crime continuado, porquanto diante da dinâmica dos acontecimentos, restou bem clara a prática de dois crimes perfeitamente distintos e ainda praticados com desígnios autônomos. Ademais, não há indicativo de que as circunstâncias do primeiro crime, tentativa de furto à agência da cef, tenham sido aproveitadas para o cometimento do subsequente, agência dos correios. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 100013-75.2019.9.21.0000. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 04/12/2019). (TJMRS; EI-Nul 1000013/2019; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 04/12/2019)

 

REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR QUE, DEPOIS DE FLAGRAR VEÍCULO EM SITUAÇÃO REGULAR, EXIGE VANTAGEM INDEVIDA PARA DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS. ART. 305, C.C. ART. 70, II, "L", E 53, TODOS DO CPM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 2 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO "CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA DESONROSA, GRAVE E ALTAMENTE REPROVÁVEL QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS QUE NÃO IMPEDEM A EXCLUSÃO DO REPRESENTADO DA CORPORAÇÃO. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. PRECEDENTE DEMISSÃO POR DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MILITAR. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS.

Representação para Perda de Graduação - Condenação pelo crime de concussão - Policial Militar que, depois de flagrar veículo em situação regular, exige vantagem indevida para deixar de tomar as providências legais cabíveis - Art. 305, c.c. art. 70, II, "l", e 53, todos do CPM. Condenação definitiva à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão "Conduta criminosa de natureza desonrosa, grave e altamente reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade - Assentamentos Individuais que não impedem a exclusão do Representado da Corporação - Perda da Graduação decretada - Precedente demissão por decisão da Autoridade Administrativa Militar - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001731/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 18/04/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209, C/C ART. 53, AMBOS DO CPM. DECISÃO REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.

1. Preliminares: afastadas. 2. Mérito. 2.1. Réu felipe pereira de godoy: conduta abrangida pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, não tendo se verificado, durante sua prática, excesso punível. 2.2. Réus cleiton josé hoffmann pies e luis miguel fernandes: omissão penalmente irrelevante. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000152-95.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 06/12/2017). (TJMRS; ACr 1000152/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 06/12/2017)

 

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