Art 55 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 55. As penas principais são:
a) | morte; |
b) | reclusão; |
c) | detenção; |
d) | prisão; |
e) | impedimento; |
f) | suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; |
g) | reforma. |
Pena de morte
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO. EXECUÇÃO. FORMA LIVRE. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEIS. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JMU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÕES POR MAIORIA. 1.
O Recurso parcial da Acusação, o qual impugna a Sentença apenas em relação a um dos crimes cometidos pelo réu, impede a exasperação das demais sanções eventualmente impostas pela prática de outros delitos. Dessa forma, o cálculo prescricional da pena, que não foi alvo de recurso, torna-se definido. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. Decisão unânime. 2. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 3. As munições das Forças Armadas são bens sensíveis e requerem alta proteção e grande controle. A sua deflagração deve ser sempre justificada. Caso ocorra um tiro infundado e as elementares do crime de Consumo de munição (art. 265 do CPM) estejam preenchidas, o agente deverá ser punido ante a destruição do cartucho e o perigo ocasionado. 4. O consumo injustificável de munição (art. 265 do CPM) constitui forma especial de depredação do patrimônio castrense. O crime de Dano simples a patrimônio público ou privado (pena menor) não absorve o delito de Consumo de munição (pena maior). Do contrário, o material bélico, sendo essencial para o cumprimento dos misteres constitucionais das Forças Armadas, restaria sem a apropriada tutela da JMU. 5. Para que o Princípio da Consunção seja aplicado, o crime meio deve ser fase normal (não eventual ou excepcional) de preparação ou de execução. O crime de Dano pode ser executado de forma livre, não estando vinculado com o Consumo de munição. Assim, este crime não é passagem necessária ou obrigatória para que um bem seja danificado. Nesse contexto, o Consumo de munição não perfaz crime consunto, muito menos constitui fato anterior impunível. 6. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada ato de menor potencial ofensivo. 7. Nenhum tipo penal previsto na Parte Especial do CPM pode ser abrangido pela Lei nº 9.099/95, pois tutelam os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, cenário a rejeitar os conceitos atinentes à classificação de menor potencial ofensivo. 8. No art. 55 do CPM, não há a previsão de penas restritivas de direitos. Como nesse dispositivo as modalidades de sanções constam expressamente, a aplicação do CP comum torna-se descabida. 9. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação provido. Decisões por maioria. (STM; APL 7000042-68.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/08/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA MOEDA FALSA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 73 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FORMA TENTADA. ARTIGO 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, os Acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, os Réus eram militares em serviço ativo do Exército Brasileiro, e o crime foi praticado em detrimento da ordem administrativa militar, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar para Julgamento de Réu Civil rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, os Réus ostentavam a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de moeda falsa encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, é classificado como crime plurissubsistente (a conduta, em regra, pode ser composta por atos distintos, admitindo seu fracionamento), de modo que a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal é suficiente para a configuração do crime e, na conduta em exame, se por um lado os autos demonstraram que o Réu não participou da aquisição da moeda falsa, fê-la circular, configurando-se, pois, o delito. A incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal comum, somente se efetiva nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Vale dizer que, nas circunstâncias descritas nos autos, a toda evidência, o Acusado não teve mera participação, mas efetivamente foi coautor da prática delitiva quando, consciente de que se tratava de moeda falsa, a fez circular trocando-a por dinheiro verdadeiro com um colega de farda. Os fatos descritos na Exordial Acusatória encontram perfeita adequação ao tipo descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, mormente porque, para a caracterização do referido delito, a falsificação deve ser capaz de induzir a vítima em erro, de modo que a moeda possa ser recebida como se verdadeira fosse, não cabendo a alegadadesclassificação da conduta para o delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Afinal, conforme destacou o Laudo Pericial nº 791/2017 - SETEC/Sr/PF/AM, de 3 de outubro de 2017, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, (...) A falsificação de cédula possui qualidade mediana. Dessa forma, torna-se inaplicável o Enunciado nº 73 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque não se identifica nos autos a alegada falsificação grosseira. Ao revés, os autos revelam com absoluta clareza que as cédulas introduzidas na circulação pelos Acusados foram aptas a ludibriar os terceiros que as receberam, restando configurada, portanto, a conduta descrita no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum. Não sendo cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do estelionato, por via de consequência, sequer se poderia admitir o reconhecimento da forma tentada, restando prejudicada a análise dos pleitos defensivos. É incabível a alegação de crime impossível, na medida em que além da clara dicção do art. 32 do Código Penal Militar estabelecer que nenhuma pena será aplicada quando pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime, no caso em exame, efetivamente, os Réus fizeram introduzir moeda falsa na circulação na Unidade, seja para o pagamento de lanches na Cantina, seja trocando por cédulas verdadeiras com outros colegas de farda. Vale dizer que não houve a pronta identificação do delito. Os delitos perpetrados pelos Acusados, bem como as circunstâncias nas quais foram praticados os intentos criminosos, evidenciam o que a doutrina passou a denominar crimes militares por extensão, na esteira da alteração trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, estabelecendo que são considerados crimes militares, além dos previstos no referido Estatuto Repressivo Castrense, os previstos na legislação penal, quando praticados no contexto das alíneas de a a e do citado dispositivo. Tal desiderato ampliou o rol dos crimes militares, dentre os quais passaram a figurar, também, os preceitos primários e secundários tipificados na legislação penal comum. As condutas perpetradas pelos Acusados encontram perfeita adequação ao delito encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, de tal forma que a pena de multa integra o referido tipo penal, não sendo possível dissociar as penas cominadas pelo legislador no Diploma legal. A despeito de o art. 55 do Código Penal Militar não prever a pena de multa, não se pode falar em aplicação de legislação extravagante in mallam partem, mas, tão somente, na estrita observância dos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, os quais vinculam as penas cominadas aos Acusados ao tipo penal incursionador. Vale dizer que, tal como no caso em exame, cuja conduta foi tipificada como crime de moeda falsa, descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, embora categorizado como crime militar por extensão quando cometido na forma e nas circunstâncias delineadas pelos inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, é um crime comum, de sorte que a alteração introduzida pela novel Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante, restando preservados os Postulados da Legalidade e da Reserva Legal, sem que se possa suscitar eventual violação ao Princípio da Especialidade. Todavia, ainda que se trate de crime militar por extensão, cuja essência é de crime comum, conforme destacado anteriormente, ainda assim é incabível a substituição das penas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau por prestação de serviços comunitários, pois, conforme entendimento recorrente desta Corte Castrense, o advento da Lei nº 13.491/17 não teve o condão de promover alterações legislativas para além da ampliação do rol de condutas classificadas como crimes militares, o que significa dizer, não alterou outros dispositivos da Parte Geral do CPM, além do art. 9º, tampouco determinou que nos crimes militares extravagantes deveria ser aplicada a Parte Geral do Código Penal comum, de maneira que uma interpretação nesse sentido importaria em ir além daquilo que o legislador desejou. Em consequência, a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito não pode ser encarada como mera omissão, mas afigura-se como opção legislativa que, ao deixar de prever tal desiderato, demonstra sua inaplicabilidade no âmbito desta Justiça Especializada, o que também afasta a pretensão defensiva de ver reconhecida a figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal comum. Ainda que o referido instituto fosse aplicável no âmbito desta Justiça Castrense, mesmo assim seria incabível a pretensão defensiva na medida em que o instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000744-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 09/03/2022; Pág. 1)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ABUSO DE AUTORIDADE. ARTIGO 3º, "B" E "I", E ARTIGO 4º, "H", DA LEI Nº 4.898/1965. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR.
Descabido o pedido defensivo de incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Forte na constitucionalidade do artigo 90-a da Lei nº 9.099/1995, assim como na especialização da justiça castrense, inaplicável o regramento contido na Lei dos juizados especiais no âmbito da justiça militar. Os delitos previstos na legislação penal extravagante, trazidos por força da Lei nº 13.491/17, se submetem as regras contidas no CPM e CPPM. MÉrito. Caso concreto em que as condutas adotadas pelos réus foram, de fato, ilegais, porquanto em reunião de esforços e vontade atentaram à inviolabilidade do domicílio da vítima e sua incolumidade física, com a morte a tiros do cão da vítima. Comprovado que os denunciados agiram com desmedido excesso, ultrapassando, em muito, os parâmetros de atuação necessários e permitidos, em face da situação posta em concreto, praticando crimes de abuso de autoridade, não restando dúvidas quanto ao elenco probatório produzido nos autos, o qual demonstra de forma clara e cristalina a infringência ao disposto nos art. 3º, "b" e "i" e art. 4º "h", da Lei nº 4.898/65. Multa. A sanção penal em tela consiste na aplicação de multa, detenção e perda do cargo, conforme art. 6º, § 3º e § 4º, da Lei nº 4.898/65. A pena de multa não está prevista no rol das penas previstas no art. 55 do CPM, de sorte que, in casu, a aplicação desta sanção é desfavorável aos réus, em evidente afronta ao princípio do favor rei que norteia o processo penal. A aplicação da multa na justiça militar impõe-se somente nos casos em que exista previsão no tipo penal como de imposição obrigatória, diferentemente do caso concreto em que é alternativa. Preliminar rejeitada. Apelos desprovidos. Multa afastada, de ofício. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000638-74.2017.9.21.0002. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 27/02/2020). (TJMRS; ACr 1000638-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 27/02/2020)
APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUIDAS PELA DEFESA. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. QUESTÃO DE ORDEM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ILÍCITOS. DESENTRANHAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRIMEIRO FATO. ESTELIONATO TENTADO CONFIGURADO. PECULATO E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. DESCARACTERIZADOS. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIADE MOTIVAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO DE PENA. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SEGUNDO FATO. ESTELIONATO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TERCEIRO FATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Suscitada preliminar de nulidade da Sentença por omissão no dispositivo. Devidamente fundamentada e apenando os réus por somente um dos delitos, desnecessário declarar-se a nulidade do decisum que, inclusive, é benéfico aos recorrentes, inexistindo prejuízo algum a respaldar o deferimento da preliminar arguida. A inversão do interrogatório tornou-se obrigatória a partir do julgamento no STF do HC 127900, quando o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão. Tratando-se de instrução findada anteriormente, inaplicável o precedente invocado. Inoportuna a arguição da irregularidade na composição do Conselho de Justiça, além de não se estar a tratar de impedimento previsto em Lei, mas tão somente da melhor conveniência da formação dos Conselhos. Em questão de ordem, foi determinado o desentranhamento das inquirições e dos documentos obtidos com violação ao direito ao silêncio, contraditório, ampla defesa e não autoincriminação. No mérito, concernente aos fatos ocorridos na DAbast, os elementos probatórios coligidos levam a concluir que fora acertado o decisum primevo no tocante à condenação pelo crime de estelionato tentado, procedendo-se correções apenas na dosimetria. Alteração do quantum aplicado para a tentativa em face da ausência de motivação da não redução em patamar máximo. Por seu turno, afasta-se a agravação decorrente do § 3º do art. 251do CPM aos civis, pois pacífico o entendimento da Corte de que o delito perpetrado contra a Administração nessa circunstância figura como elementar do tipo, sendo vedada sua incidência, sob pena de constituir-se bis in idem. Não procede o pedido ministerial de recapitulação para o crime de peculato, tendo em vista que o Sargento não possuía todos os meios para aprovar os créditos e implementá-los no SIAFI. O recorrido não tinha a facilidade de apropriação dos valores, por não ter aposse da Res em função de seu cargo. Por sua vez, a mencionada venda da falsa ilusão de que tinham um ´saldo cumulativo´ a receber fazia parte do estelionato, em coautoria. O engodo utilizado pelos réus consistia em, além da inserção dos dados falsos no SISNC, envolver o Comandante com a promessa de uma vantagem na obtenção de um crédito em prol da OM em troca do pagamento de uma suposta dívida inexistente. Em realidade, estavam a ludibriar o Comandante. A vantagem que as empresas dos acusados civis receberia dependia do êxito da empreitada criminosa. Inexistente a figura do "comprador" da influência. Assim, não se está a tratar de um mero tráfico de influência, mas de estelionato tentado, no caso dos fatos ocorridos na DAbast. Com relação ao suposto estelionato ocorrido no CITEx, não se delinearam elementos que conduzissem à certeza da prática criminosa. Há de prevalecer neste ponto o in dubio pro reo, não sendo possível o sancionamento sem a existência de provas contundentes. O acervo incriminador há de ser forte o suficiente para derrubar a presunção de inocência dos acusados. No tocante ao crime de falsificação de documento, a autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do laudo pericial grafotécnico e da prova testemunhal. O documento possuía potencialidade lesiva para ludibriar, não se afigurando falsificação grosseira. A descoberta do falso não se deu em razão de sua evidência, mas em face de se estar investigando justamente a documentação adulterada e quem teria dado o ateste da execução da obra. Apesar de não ter sido encontrado o original da nota de empenho, não sendo possível sua perícia, a Denúncia não imputa ao réu a falsificação dela e, sim, os atestes de recebimento nas notas fiscais, cujos originais se encontram nos autos e foram devidamente analisados. As agravantes de ser o acusado oficial e ter agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo não constituem elementos do crime de falsificação, que pode ser praticado por qualquer pessoa, não só oficiais, bem como independe de se violar dever inerente a cargo ou agir com abuso de poder. A alegada ausência de motivação não se sustenta diante da explanação do magistrado de primeira instância. Referente ao pleito de substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, o STF e esta Corte Militar já firmaram que a alteração trazida pela Lei nº 9.714/98, no tocante às penas restritivas de direito limitou-se ao art. 44 do Código Penal. E tal substituição apenatória não encontra amparo na legislação substantiva castrense (art. 55 do CPM). Por sua vez, inexistiu perda automática do posto e patente. Ao revés, a Sentença enfatizou que deve ser observado o preceito constitucional que estabelece só perder o oficial o posto e a patente se julgado indigno por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz (art. 142, § 3º, VI e VII, da CF). Preliminares rejeitadas por unanimidade. Questão de ordem acolhida por unanimidade. Recurso do MPM desprovido. Decisão majoritária. Recursos das Defesas de Edem Mendes Terra Junior e de Wilson Leandro Neto parcialmente providos. Decisão unânime. Recurso da Defesa de Félix Pereira de Medeiros Júnior parcialmente provido. Decisão majoritária. Recurso da Defesa de Gilseno de Souza Nunes Ribeiro desprovido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000124-39.2009.7.11.0011; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 12/06/2019; DJSTM 13/11/2019; Pág. 17)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SEM PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
O art. 55 do CPM enumera os tipos de penas principais a que estão sujeitos os condenados pelos crimes previstos no Código Penal Militar, não havendo lacunas suscetíveis à aplicação subsidiária da legislação penal comum. A Lei nº 9.174/1998, que trata das penas restritivas de direitos, limitou-se a alterar o Código Penal comum nessa matéria, não alcançando os crimes militares. Assim, não encontrando na legislação castrense a hipótese autorizadora da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a concessão da prisão domiciliar, não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade que possa ser sanada pela restrita via ora escolhida. Decisão unânime. (STM; RSE 7000655-93.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 19/09/2019; DJSTM 26/09/2019; Pág. 28)
APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".
Prática do crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal Militar. CPM. Sentença absolutória quanto ao réu Carlos Eduardo com fulcro no artigo 439, "e" do CPM, e condenatória quanto aos demais apelantes. Preliminares. Recursos defensivos dos réus josley, jefferson, marcelo, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pela nulidade da produção das provas (filmagens), ante a ausência de autorização judicial tempestiva que subsidiasse sua captura, com a sua consequente retirada do processo. Aduzem ainda as defesas, em síntese, que era impossível a utilização do instituto da ação controlada no presente caso, uma vez que não se trata de ação praticada por organização criminosa. Art. 1º, Lei nº 9.034/95; que houve a utilização de prova ilícita. Recurso do réu josley que pugna pela nulidade das oitivas realizadas fora da sede policial e fora da instrução processual, por se encontrarem em desacordo com a convenção americana sobre direitos humanos, dos princípios consitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e também, do artigo 13 do CPPM. Recursos dos réus josley, jefferson, marcelo, alex, andré, nelsim e Carlos Eduardo, que pugnam pelo afastamento do reconhecimento fotográfico, eis que ocorreu violação ao disposto no artigo 398 do CPPM. Recurso do réu jefferson que aponta a inépcia da denúncia. Quanto a quarta imputação. Recursos dos réus josley, nelsim e Carlos Eduardo que busca o reconhecimento da nulidade do inquérito policial militar, por ausência do encarregado em todos os atos procedimentais do inquérito. Mérito. Recursos dos réus josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo, que pugnam por suas absolvições. Recurso defensivo do réu Carlos Eduardo que pugna pela alteração da fundamentação de sua absolvição, para que seja aplicado o artigo 439, "a", do CPPM. Dos pleitos subsidiários. Recursos dos réus josley e nelsim que pugnam pela aplicação da atenuante genérica do artigo 72, II, do com, reduzindo-se a pena imposta. Recurso do réu josley que pugna pela alteração da fração utilizada em razão da agravante do artigo 73 do CPM. Recursos dos réus Carlos José e marcelo que buscam o afastamento da agravante do artigo 70, II, L, do CPM, eis que é da própria natureza da conduta a violação do dever inerente ao cargo; a aplicação do artigo 71 do CP, quanto ao reconhecimento do crime continuado. Recurso do réu nelsim que busca o afastamento do artigo 69 do CP, aplicando-se o artigo 71 do mesmo diploma legal. Recurso do réu jefferson que pugna pela aplicação da redução prevista no artigo 81, § 1º, do CPPM, em sua fração máxima, bem como regime aberto. Preliminares que se rejeitam. Ação controlada se apresenta como um dos atos investigatórios previstos na Lei nº 9.034/95. Até a edição da referida Lei, não havia possibilidade legal de retardamento ou prorrogação do flagrante. Com a sua edição, deferiu-se à polícia, a faculdade de retardar ou prorrogar a efetuação da prisão em flagrante, como uma forma de estratégia policial, com a finalidade de monitorar as atividades tidas como ilícitas, a fim de obter uma maior eficácia na coleta de provas. A ação controlada é um ato investigatório pré-processual, destinado à produção de provas, a qual não prevê autorização judicial, razão pela qual não se pode exigir a chancela judicial para a deflagração da ação controlada. Ademais, a convenção das nações unidas contra a corrupção, ratificada no ordenamento pátrio pelo Decreto nº. 5.687/06, prevê a possibilidades desta técnica de investigação em seu artigo 50. O artigo 8º da convenção americana de direitos humanos diz respeito ao processo judicial, de natureza cível ou criminal, e não aos autos de inquérito. Outrossim, os artigos do código de processo penal militar suscitados pela nobre defesa, também fazem referência às testemunhas, porém, quando da ação penal militar, o que não se aplica à fase inquisitorial. Ressalte-se que em juízo, foram respeitados todos os princípios citados, inexistindo violação a referidos preceitos. O não atendimento aos requisitos previstos do art. 368 do CPPM não configura nulidade do procedimento de reconhecimento em fase inquisitorial, desde que a condenação reste lastreada em outros elementos de convicção, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela. Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as vítimas afirmaram o reconhecimento dos apelantes, confirmando de forma geral, o contido nas declarações prestadas em sede inquisitorial. Não se verifica das filmagens que efetivamente as equipes da corregedoria da PMERJ tenham ameaçado as vítimas/testemunhas, mas sim, que estes esclarecem os motivos da colheita de seus depoimentos, em confronto com as filmagens dos dias em que os fatos teriam ocorrido. Outrossim, quanto ao pleito de reconhecimetno da inépcia da denúncia relativamente ao réu jefferson, na quarta imputação, tem-se que não mereça prosperar, eis que a denúncia traz os fatos e suas circunstâncias, bem como a classificação dos crimes em tese e o rol de testemunhas, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o que determina a regra estabelecida no disposto nos artigos 77 e 78 do CPPM. Não obstante algumas das diligências não terem sido acompanhadas pelo encarregado nomeado, verifica-se que tal fato, por si só, não macula de nulidade o IPM, sendo certo que o mesmo delegou a outros agentes da Lei, pessoas habilitadas para o ato, a realização de tarefas, e que foram submetidas à autoridade que presidiu a investigação. Do mérito. Crime de concussão, cujo núcleo está na exigência de vantagem indevida em razão do exercício de função pública, tem-se como configurado quando as declarações da vítima são coerentes e condizem com os elementos probatórios carreados aos autos, prescindindo-se da comprovação cabal da obtenção da vantagem indevida, eis que tal prova somente teria o condão de demonstrar o exaurimento do crime em tela, já que sua consumação ocorre quando da mera exigência da vantagem indevida. Crime formal. Autoria e materialidade dos crimes imputados que restaram devidamente comprovados nos autos quanto aos apelantes josley, Carlos José, alex, andré, nelsim, jefferson e marcelo. Relativamente ao apelante Carlos Eduardo, tem-se que o douto magistrado de piso agiu com acerto ao absolvê-lo em razão de não existir prova suficiente para a condenação, eis que dos autos consta a declaração da vítima ronaldo em sede inquisitorial, com termo de reconhecimento, declinando a ação delitiva do réu Carlos Eduardo. Porém, o mesmo não foi ouvido em juízo, nem constou dos autos qualquer outro elemento probatório produzido em juízo, que ratificasse sua versão. Dos pleitos subsidiários. Para que se aplique a atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do CPM, necessário se faz a demonstração de condutas que excedam a normalidade no exercício do cargo, o que não se verificou no caso em espeque, constituindo mera obrigação do militar, não fazendo incidir referida atenuante. Quanto à fração utilizada em razão do artigo 73 do CPM, tem-se que o pleito defensivo restou prejudicado, posto que foi aplicado em sentença a fração mais favorável. Quanto a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, tem-se que a circunstância de estar em serviço não é elementar do tipo da concussão, pois prevê o artigo 305 do CPM a possibilidade da configuração do delito "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", bastando para a configuração do crime apontado, que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. Crime continuado devidamente reconhecido em sentença, conforme artigo 80 do CPM, eis que se trata de crime praticado por militar, quando do seu efetivo exercício. Princípio da especialidade. Artigo 12 do CP. Acolhimento do pleito defensivo do réu jefferson de aplicação do artigo 81, § 1º, do CPPM, na fração de 1/4 (um quarto), diante do reconhecimento do crime continuado (artigo 80 do CPPM), estendendo-se, de ofício, aos réus nelsim e Carlos José, referida redução, fixando-se o regime aberto para os mesmos. Inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III, do Código Penal; e artigos 55 e 84, do Código Penal Militar, aos apelantes condenados. Penas alteradas tão somente para os réus jefferson, nelsim e Carlos José, restando assentada, para cada um, em 03 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, regime aberto, restando desprovidos os demais pleitos defensivos. (TJRJ; APL 0460066-53.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 13/05/2019; Pág. 121)
APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA. TESE DEFENSIVA DA ATIPICIDADE. FATO OCORRIDO FORA DO QUARTO DE HORA. ALEGADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MPM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA.
Comete o crime previsto no artigo 195 do CPM o militar que, mesmo fora do seu quarto de hora, transpassa o muro da OM onde tirava serviço, sob alegação da necessidade de prestar um exame em curso técnico, retornando duas horas depois. O abandono de posto ou lugar de serviço é crime de mera conduta e instantâneo, pelo que dispensa a exigência de resultado danoso. Dentre os serviços implantados numa Organização Militar, os postos de guarda são mais relevantes do que aqueles relacionados à logística. Contudo, todos estão agrupados e, juntos, atendem à segurança e à funcionalidade da Unidade. No caso, a excepcional escalação de Marinheiro para o serviço de Contramestre é um ato discricionário da Administração Militar, que prescinde de comprovação nos autos. O fato de o Apelante estar escalado para esse serviço não afasta a conduta por ele perpetrada. Ao contrário, trata-se de um serviço mais relevante, atribuído aos Sargentos, Cabos e, somente aos Marinheiros mais antigos, caso do ora Apelante, militar com quatro anos de serviço à época dos fatos. Não prospera a motivação baseada em direito subjetivo à educação, como garantia constitucional, em detrimento do dever militar, objeto tutelado pela figura penal capitulada no artigo 195 do CPM. Há de ser mantida a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, mesmo ao arrepio do art. 55 do CPM, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa. Constatada a impossibilidade de concessão do sursis em face da sua incompatibilidade com a pena restritiva de direitos. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 79-24.2013.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/09/2014; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR.
Crimes de desacato a superior e desobediência (arts. 298 e 301 do cpm). Alegação de insubsistência de provas para a condenação. Caracterização irrefutável dos delitos. Crimes militares próprios. O estatuto repressivo castrense pune exatamente a conduta "desacatar superior" e, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O art. 55 do CPM restringe as hipóteses de aplicação das penas militares não albergando aplicação subsidiária da legislação penal comum. Precedentes do STJ. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2013301870; Ac. 3874/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; Julg. 01/04/2013; DJSE 04/04/2013; Pág. 89)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. CONDUTA TÍPICA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O art. 55 do CPM restringe as hipóteses de aplicação das penas militares e não alberga aplicação subsidiária da legislação penal comum. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2009317579; Ac. 768/2010; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Geni Silveira Schuster; DJSE 26/02/2010; Pág. 21)
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