Art 58 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR.
Autoria e materialidade. Comprovação. Delito recepcionado pela Constituição Federal. Institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade. Improcedência. Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade. Autoria e materialidade indenes de dúvidas. O autor confessou a prática delituosa, afirmando que sabia que o cigarro que estava no seu maço era cigarro de maconha e que teve instrução a respeito da ilegalidade de se levar entorpecente à organização militar a conduta praticada amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no art. 290 do CPM, que está em plena vigência e que não viola qualquer norma jurídica, diante do princípio da especialidade da justiça castrense. A materialidade delitiva também é inconteste, pois foi amplamente comprovada pelos documentos acostados ao processo, conforme se depreende da sequência cronológica dos autos. Teses defensivas afastadas. Não comprovação da quebra da cadeia de custódia. Não acolhimento da tese da existência de dúvida sobre se o cigarro submetido à perícia era o mesmo que foi apreendido em poder do acusado sob o fundamento de que as testemunhas teriam afirmado que o cigarro estava íntegro, ao passo que a imagem constante do laudo preliminar revela uma parte queimada. A substância foi apreendida na frente do flagranteado, indo, ambos, levados à assessoria jurídica com encaminhamento imediato da substância para elaboração do laudo preliminar. A partir do momento em que o apelante adentrou na om com a substância entorpecente, cometeu a infração penal castrense, eis que configurada uma das condutas descritas no art. 290 do CPM, a posse. O argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que é a saúde pública, em face do princípio da insignificância não encontra respaldo frente ao ordenamento jurídico pátrio. É sabido que o tipo penal ínsito no art. 290 do CPM, além de não fazer referência à quantidade de entorpecente apreendida, tem por finalidade proteger a saúde da coletividade como um todo. O réu tinha conhecimento de que portava u cigarro de maconha, assumindo o risco em portar a substância ilícita na organização militar. A Lei de drogas não se aplica à justiça militar da união, inclusive sumulada a matéria pelo STM, no que é acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o princípio da especialidade. É vedada à hipótese a aplicação da Lei nº 9.099/95, não apenas em função do enunciado nº 9 da Súmula desta corte, mas em razão da edição da Lei nº 9.839/99, que acrescentou o art. 90-a à Lei nº 9.099/95, estabelecendo que as disposições nela contidas não se aplicam no âmbito da justiça militar. A atenuante contida no art. 72, alínea "d", do CPM requer que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. A autoria foi comprovada durante a instrução para a polícia de aeronáutica, com a apreensão da substância logo após a iniciativa do próprio réu de entregar o maço de cigarro para não molhar. Ademais, o artigo 58 do CPM estabelece o patamar mínimo da pena de reclusão a ser observado pelo magistrado. A pena já se encontra no mínimo legal cominado ao delito, não podendo ser reduzida aquém desse mínimo. Desprovido o recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; Apl 7000010-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 05/10/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFESA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. ART. 132 DO CP COMUM. AMEAÇA. ART. 223 DO CPM. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PLEITO ALTENATIVO. FIXAÇÃO DE PENA MÍNIMA PARA O CRIME DE PERIGO. INAPLICABILIDADE. QUANTUM DA PENA PARA O CRIME DE AMEAÇA REVISTA. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A simples exposição a vida ou a saúde de outrem a perigo é suficiente para a incriminação do infrator, nos termos do consubstanciado no art. 132 do CP comum. Ressalte-se que se trata de crime formal, não exigindo dolo específico, bastando, para tanto, que a vida ou a saúde da pessoa ofendida seja exposta a perigo, não necessitando que ocorra resultado naturalístico. Notório salientar que o crime sub examine tem caráter residual, aplicando-se na vertente quaestio, ante a comprovada inexistência de dolo para o cometimento de crime mais grave. Também, ao analisar as circunstâncias de gravidade, de perigo de dano e os meios empregados, constatando suas ocorrências, a pena-base tem de ser fixada acima do mínimo legal, em observância ao art. 69 do CPM. No que concerne ao crime de ameaça, é despiciendo, para sua caracterização, que ela tenha sido proferida diretamente à vítima, ou se esta tenha ou não sentido medo, por tratar-se de crime formal. É dizer que independe se o ofendido ficou intimidado ou não, bastando que cause temor ao homem médio, bem assim que as ameaças tenham chegado ao conhecimento do ofendido, mesmo que indiretamente, por qualquer via. Contudo, ao condenar o infrator no delito de ameaça no patamar mínimo, tem de ser observado o art. 58 do CPM, o qual consigna que a pena mínima a ser aplicada aos crimes de detenção é de 30 (trinta) dias, e não de 3 (três) meses. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000859-06.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 13/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPARAÇÃO DO DANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA DE RECLUSÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO. ESPÉCIE DE PENA. DETENÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não é aplicável no âmbito da JMU. Trata-se de inovação legislativa operada no âmbito do processo penal comum e não de suposta omissão da legislação processual penal militar. Portanto, embora o referido instituto tenha inovado no âmbito do processo penal, a alteração legislativa não operou modificação alguma na legislação processual penal militar, que continua válida e, por ser especial em relação à legislação comum, possui regramentos e diretrizes próprios. Precedente do STM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Para a desclassificação para infração disciplinar, faculdade do julgador prevista no art. 240, § 1º, do CPM, o objeto material deve ser de pequeno valor (correspondente a 1/10 - um décimo - do salário-mínimo vigente). Outrossim, consoante jurisprudência do STM, somente poder-se-ia cogitar a desclassificação, caso o acusado permanecesse nas Forças Armadas até o fim do Processo, do contrário, inócua a medida, ante a impossibilidade de sua execução. 3. As esferas penal e administrativa são independentes, e a conduta perpetrada ultrapassou o limite de uma mera transgressão disciplinar. Portanto, ante a comprovação da inversão intencional da posse do objeto, subtraído às escondidas, é descabida a desclassificação pretendida, sob pena de se incorrer na Proteção Deficiente do Estado. 4. Demonstrou-se inequívoco o animus furandi, consistente na vontade livre e consciente de subtrair para si coisa móvel, que não exige o intuito de lucro, sendo necessário somente que o agente delitivo tenha consciência de que se trata de bem alheio. 5. A mera alegação de dificuldade financeira não justifica a prática do furto, não sendo incomum que grande parte da população brasileira passe por carência financeira. 6. Para a aplicação do princípio da insignificância, mesmo na sua vertente imprópria, faz-se necessário, dentre outros critérios, que a conduta seja minimamente ofensiva e que o grau de reprovabilidade seja reduzido, situações que não estão evidenciadas nos autos. 7. A permanência da Res na posse do Acusado, por considerável período de tempo, descaracteriza situação de perigo iminente configurador do estado de necessidade. 8. Consoante o disposto no art. 58 do CPM, o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. A fixação dessa espécie de pena em patamar inferior ao legalmente previsto deve ser alterada, devendo constar a espécie detenção. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido, para, tão somente, substituir a pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela pena de 4 (quatro) meses de detenção. Decisão unânime. (STM; APL 7000767-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 03/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ART. 240 DO CPM. CRIME DE FURTO. CONDUTA. REPROVABILIDADE. ELEVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRESENÇA. CONFISSÃO. AUTORIA CONHECIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. ART. 240, § 2º, DO CPM. REDUÇÃO. RECLUSÃO. PENA INFERIOR A 1 ANO. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO. AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA.
Não se confere a qualidade de insignificante à conduta do agente que não for revestida de reduzido grau de reprovabilidade. A conduta do militar que, na qualidade de Sargento, subtrai celular pertencente a civil provoca elevado dano, extrapolando as raias intrínsecas ao tipo penal de furto. De igual modo, a circunstância judicial referente ao tempo e ao lugar do crime deve ser valorada em prejuízo do agente quando o delito se der durante uma exposição realizada pelas Forças Armadas, oportunidade em que, ao contrário, deveria o Acusado demonstrar aos visitantes o padrão de excelência pelo qual as instituições castrenses se pautam. A confissão de crime cuja autoria não seja ignorada ou imputada a outrem não é apta a atenuar a pena ou a compensar agravante que pese em desfavor do Acusado. As causas de aumento e de diminuição de pena não precisam obedecer nem o patamar mínimo nem o máximo previsto pelo preceito secundário do tipo incriminador. Assim, no caso concreto, o Juízo a quo deve escolher a fração de diminuição sem considerar os limites em abstrato do crime, mas tão só os aspectos factuais presentes nos autos. Em se tratando de pena de reclusão, cujo patamar mínimo é estabelecido em um ano (art. 58 do CPM), a espécie da pena deve ser automaticamente alterada sempre que aplicação da causa de diminuição de pena resultar em reprimenda inferior a um ano. Recurso defensivo desprovido. Decisão por maioria. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisão por unanimidade. Quantum da exasperação da pena decidido por maioria (STM; APL 7000522-80.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/04/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CPM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Militar em desfavor de um ex-Marinheiro, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da Auditoria da 6ª CJM, pela prática de crime de furto, previsto no art. 240, caput, do CPM. O Órgão Ministerial se insurge a respeito da dosimetria da pena que foi definida e aplicada pelo Colegiado a quo. 2. Na ocasião, o Escabinato de 1º Grau fixou a pena-base no mínimo legal, após avaliar as circunstâncias judiciais inerentes ao art. 69 do CPM, que se mostraram favoráveis ao Réu. Em seguida, o Colegiado a quo, após considerar a agravante prevista pelo art. 70, II, L, do CPM, e a atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM, e, mesmo inexistindo majorantes e minorantes, fixou a pena definitiva aquém do patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 240, caput, do CPM, que, in casu, seria de 1 (um) ano de reclusão, a teor do que dispõe o art. 58 do CPM. 3. Saliente-se que é incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante, por falta de amparo legal, em face da vedação expressa contida do art. 73 do CPM, à qual se soma o teor do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000194-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/06/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "FALSIDADE IDEOLÓGICA" (ART. 312 DO CPM). CONTINUIDADE DELITIVA. DOCUMENTO PÚBLICO (OBJETO DA AÇÃO) SUBSCRITO PELO ACUSADO. TESE DEFENSIVA DE "NEGATIVA DE AUTORIA" PREJUDICADA. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPETIDOS/SUBMETIDOS EM/AO DIALÉTICO CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO EM CONDENAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 297 DO CPPM). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE VETORES (CIRCUNSTÂNCIAS) JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 69 DO CPM), PORÉM IGNORADOS/DESPREZADOS PELO. DECISUM A QUO". INADEQUABILIDADE JURÍDICO-FACTUAL DA PENA-BASE ANTERIOR. LEGÍTIMO RECRUDESCIMENTO DO "QUANTUM" DE APENAMENTO APLICADO. APELO ACUSATÓRIO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLENÁRIO. 1.
O crime castrense de "falsidade ideológica", ancorando-se tipicamente no art. 312 do CPM, ostenta a seguinte norma-textual proibitiva: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar". (1.1) nesse sentido, "v.g.?, comete o crime de "falsidade ideológica", o bombeiro militar que, com o fim de alterar a verdade sobre o (des) cumprimento, por parte de empresa privada, às exigências jurídico-normativas obrigatórias (p.ex. : lei/rs nº 10.987/97; dec. /rs nº 37.380/97; Resolução técnica/cbm-rs nº 11; etc. ) relativas à "prevenção e proteção contra incêndio (p.ex. : instalação de sprinklers, adequação de portas corta-fogo, saídas de emergência, etc. ) ? (I.e.: fato juridicamente relevante), faz inserir declaração falsa em "alvará de prevenção e proteção contra incêndio" (I.e.: documento público), no sentido de que existiria "prevenção e proteção contra incêndio (ppci) ? na empresa privada, quando, em verdade, não existia. 2. Caso em que a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de "fazer inserir, em dois documentos públicos (ppcis. Planos de proteção contra incêndio), declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, atentatórios à administração e ao serviço militar", consignando, para tanto, que, "na oportunidade, o denunciado era o comandante do corpo de bombeiros de gravataí, sendo o responsável pela expedição dos alvarás de proteção contra incêndio daquela cidade[, e,] no intuito de obter, de forma ilegal, uma camioneta e um compressor para o batalhão, dispensou grupo empresarial constituído por [duas firmas] da instalação de dispositivos obrigatórios anti-incêndio, conhecidos como sprinkler, que importaria, ao seu proprietário, o gasto de, aproximadamente, r$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) [;] para tanto, o denunciado propôs ao proprietário do grupo empresarial [de] livra-lo de instalar os sprinklers nas duas [firmas de seu grupo empresarial], desde que doasse ao batalhão que comandava uma camioneta chevrolet s10 e o compressor suso referidos, como medidas compensatórias, despendendo, aproximadamente, r$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor muito inferior ao que deveria desembolsar para atender as exigências da legislação e, licitamente, obter o alvará. Como [o proprietário do grupo empresarial] aceitou a proposta ilícita, o denunciado firmou dois alvarás de proteção e prevenção contra incêndios [...], onde consta inserida, por sua determinação, a seguinte declaração falsa no estabelecimento [d.c.e.p.m.] e [p.s/a.p.p.a.] (um alvará para cada empresa do grupo). [...]. Ao firmar dois documentos públicos ideologicamente falsos, o denunciado atentou contra a probidade da administração e do serviço militar, sendo inconcebível que documentos portadores de fé pública, firmados por oficial da corporação, contenham informação inverídica, estando seu subscritor cônscio da ilicitude que praticava, bem como do perigo resultante a população da não instalação dos equipamentos, o que afeta a credibilidade e a imagem da Brigada militar perante a comunidade". (2.1) instruído o feito e submetido a julgamento, então, o conselho especial de justiça julgou, por maioria (4x1), procedente a denúncia, para, com base nos arts. 312 (duas vezes), c/c 58 do CPM e art. 71 do CP, condenar o acusado à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com direito a "sursis". (2.2) a defesa, em seu apelo, postula a absolvição do acusado, ao passo que a acusação, em suas razões apelativas, postula o recrudescimento do apenamento imposto pelo "decisum a quo", aduzindo que, no estágio de ponderação da pena-base, os "vetores/circunstâncias judiciais", previstos no art. 69 do CPM e existentes na hipótese dos autos, teriam sido indevidamente ignorados/desprezados. 3. No crime de "falsidade ideológica", a confirmação de que o "objeto da ação delitiva" (?rectius": documento público) foi lavrado e/ou subscrito pelo acusado, inevitavelmente, acaba, em larga escala, por enfraquecer a idoneidade de eventual tese defensiva de "negativa da autoria". 4. O sistema processual penal (comum ou castrense) repulsa condenações criminais exclusivamente lastreadas em elementos angariados durante a fase inquisitorial, de modo que, a rigor, os elementos originários do inquérito policial, isoladamente, são insuficientes a respaldar um édito penal condenatório, ressalvando-se, porém, as hipóteses de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; com efeito, entende-se, por um lado, que "uma condenação penal não pode(rá) ser/estar exclusivamente fundamentada em elementos de prova que tenham sido colhidos na fase inquisitorial e não tenham sido repetidos/submetidos em/ao dialético contraditório processual" e, lado outro, que "tais elementos de prova, excepcionalmente, podem/poderão (vir a) ser utilizados em um édito penal condenatório, desde que para corroborar o esclarecimento/convencimento jurídico-factual (Cf. : art. 297 do CPPM e art. 155 do CPP) fornecido a partir de outras provas judiciais devidamente disponibilizadas/angariadas durante a instrução processual" (vide: "tjm/rs, apcr nº 1001824-12.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 04/11/2015?). 5. Deve-se reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos. 6. Na hipótese concreta dos autos, certificou-se, para não passar "in albis", que o "decisum a quo", na terceira fase da dosimetria da pena, ao invés de mensurar/ponderar a "continuidade delitiva (jurídico-militar!) ? pela regra do "cúmulo-exasperado", prevista nos arts. 80 e 81, §1º, do CPM, resolveu "inovar" e, então, discricionariamente, aplicar indevidamente! (?contra legem?) a regra da "exasperação (jurídico-comum!) ?, prevista no art. 71 do CP. (6.1) no "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias (I.e.: des/motivadas, usualmente, pela absurdamente genérica noção/expressão de "política criminal?) ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, por regra geral, não se admite mesclar as regras do "regime (processual) penal comum" e do "regime (processual) penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais (ou menos) benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557- 73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, edcr-rcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 7. O pleno decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento do recurso ministerial, a fim de redimensionar o apenamento do acusado para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, com direito à progressão. (TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021) (TJMRS; ACr 1002871-52.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/05/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 C/C 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SEMI-IMPUTABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113 (art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar). 2. Demonstrada a semi-imputabilidade do acusado, por meio de incidente de insanidade mental, não há falar em absolvição do réu, mas apenas em atenuação da pena, pois, apesar da sua enfermidade ter influenciado na prática delitiva, o acusado possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, no momento do crime. 3. Os mínimos e máximos genéricos de pena previstos no artigo 58 do Código Penal Militar aplicam-se residualmente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APR 00210.67-50.2013.8.07.0016; Ac. 127.2084; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 06/08/2020; Publ. PJe 17/08/2020)
FURTO DE MATERIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, AMBOS PELA ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. SUBTRAÇÃO PRATICADA DURANTE A NOITE. SERVIÇO DE GUARDA DO QUARTEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. NENHUM REQUISITO PREENCHIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS DA PENA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na terceira fase da dosimetria da pena, com base no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM, ao Magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as alternativas legais apresentadas: Substituir a pena de reclusão por detenção ou diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços. Inexiste comando legal a determinar, nessa operação, que a pena de detenção passe a ser regida por outro critério mínimo, como o previsto no art. 58 do CPM. 2. A ausência de um dos requisitos estabelecidos pelo STF já afasta o reconhecimento do Princípio da Insignificância. 3. Se o réu pratica furto premeditado, para atender caprichos pessoais; tenta cooptar colega de farda; abandona, à noite, posto externo da Guarda do Quartel, dotado de fuzil; e admite a conduta somente após os fatos terem sido desvelados, qualquer tese focada no Princípio da Insignificância perde sentido. Inclusive, a falta do bem furtado gera desgaste para a Administração Militar, bem como o emprego de importantes recursos públicos para resolver o delito. 4. O olhar a ser lançado sobre o cometimento de crimes militares, em especial aqueles praticados pelos próprios integrantes das Forças Armadas, deve estar focado no resgate dos valores cultuados e exigidos na estrutura castrense, jamais denotando leniência em face de situações nas quais a essencialidade da Disciplina, da Hierarquia, da Verdade, da Lealdade, da Probidade e da Responsabilidade não prevaleça. Deve ser ajustado aos valores inerentes à vida militar e com a força de fazer perpetuar a existência desta Justiça Especializada. 5. Preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, o réu tem direito subjetivo à suspensão condicional da pena, a qual apenas será executada após a realização de oportuna audiência admonitória. 6. Decisão unânime. (STM; APL 7000108-53.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 14/08/2019; DJSTM 20/08/2019; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA ÀADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MATÉRIAPRECLUSA. ART. 504, "A", DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LAUDOTOXICOLÓGICO. RESULTADO PERICIAL POSITIVO PARA "CANNABIS SATIVALINEU". AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADEMATERIAL DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇACONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo (dolo), a uma, porque se trata de matéria preclusa, uma vez que o art. 504, alínea a, do CPPM, estabelece que as nulidades, na fase da instrução, devem ser arguidas até a fase de alegações escritas; a duas, porque é evidente a descrição da conduta dolosa do apelante, corroborada pela confissão de que, no momento da revista inopinada, trazia consigo maconha para lugar sujeito à Administração Militar, e que lhe pertencia. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Carece de amparo a preliminar alusiva à nulidade da sentença por carência de fundamentação, uma vez que o órgão julgador do juízo de piso não se desincumbiu do ônus argumentativo de motivar a condenação, com amparo em provas robustas. Sentença a dispensar reparos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Comete o delito capitulado no art. 290 do CPM o militar que traz consigo qualquer tipo de material entorpecente de uso proscrito no Brasil, assim verificado em perícia oficial. A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demostradas pelas circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão da maconha no interior da Organização Militar, pelo Laudo de Exame Toxicológico e pela confissão do apelante, que guardam harmonia com as demais provas testemunhais. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. Assim, torna-se inviável a absolvição com base na tese da insignificância e da proporcionalidade, posto que o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens ajurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. Não se vislumbra possibilidade de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal, com base nas atenuantes apontadas e reconhecidas na Sentença recorrida (previstas no art. 72, I e III, alínea ´d´, do CPM), tendo em vista as regras insculpidas nos art. 58 do CPM. Não se aplicam, no âmbito da justiça castrense, as regras contidas na Lei nº11.343/2006, em decorrência da natural inadequação do referido preceito legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. Sentença condenatória mantida in totum. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. (STM; APL 7000858-89.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 15/05/2019; DJSTM 30/05/2019; Pág. 8)
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME MILITAR LESÃO CORPORAL GRAVE TESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL INOCORRÊNCIA DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA AUSÊNCIA DE DOLO NÃO VERIFICADO PENA-BASE PRESERVADA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL RECURSO NÃO PROVIDO. I.
A conduta do polícia foi extremamente desproporcional, pois o ofendido não oferecia risco à guarnição, a qual estava em maior número e munida de armas de fogo, sendo evidente a impossibilidade de se aplicar a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. A vítima transitava pela via pública com sua motocicleta e, ao avistar a barreira policial, deu meia volta e retornou, uma vez que não possuía CNH; ao observar a motocicleta empreendendo fuga, o réu então, efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo as costas do ofendido que sofreu lesão corporal de natureza grave. II. Não há que se falar em ausência de dolo, uma vez que o contexto probatório revela vontade livre e consciente do réu em assumir o risco da produção do resultado lesionar a vítima. , ao efetuar um disparo de arma de fogo em sua direção. III. Pena-base preservada. O dispositivo legal (art. 209, § 1º, CPM) não traz a pena mínima, portanto, é aplicável o art. 58, do CPM, que estabelece que o mínimo da pena de reclusão é de um ano. O juízo sentenciante fixou a pena-base em conformidade com o Código Penal Militar, aplicando ao réu a reprimenda mínimo de 01 (um) ano de reclusão. lV. Confissão espontânea. Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. COM O PARECER NÃO PROVIMENTO (TJMS; ACr 0004179-85.2015.8.12.0019; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 19/09/2019; Pág. 89)
APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (CPM, ART. 290). INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTO VÁLIDO PARA O ART. 290 DO CPM. ALEGAÇÃO AFASTADA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO EM FACE AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
Trata-se de apelação interposta por ex-militar que foi acusado e condenado após ser flagrado portando entorpecente "maconha" durante o serviço de sentinela no interior de área sob a administração militar. As teses defensivas, de inconstitucionalidade da criminalização do uso da droga; de aplicação dos Princípios da Insignificância e da Subsidiariedade da Lei Penal; da suficiência da aplicação de sanção disciplinar; da inaplicabilidade do art. 290 do CPM por ser norma penal em branco sem o devido complemento; e de aplicação das medidas restritivas de direitos previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/06, são amplamente conhecidas e reiteradamente afastadas. Precedentes desta Corte e do STF. In casu, não se vislumbra possibilidade jurídica de redução da pena aplicada aquém do mínimo legal com base nas atenuantes apontadas e reconhecidas na Sentença recorrida (previstas no art. 72, I e III, alínea "d", do CPM), tendo em vista as regras insculpidas nos arts. 58 e 73 do CPM. Autoria e Materialidade demonstradas pelo APFD, pela confissão e pelas provas testemunhal e pericial, não se vislumbrando nenhuma excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 0000003-97.2017.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 13/03/2018; DJSTM 23/03/2018; Pág. 5)
APELAÇÃO DEFENSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO. NÃO CABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Irretocável a Sentença recorrida, mormente por terem ficado comprovadas a autoria e a materialidade do delito, e não se vislumbrando qualquer excludente de culpabilidade ou de ilicitude. O delito em tela foi praticado e consumado nos moldes do citado art. 9º e seus incisos, não havendo qualquer causa prevista na legislação castrense que permita a extinção do Feito ante a perda da condição de militar do agente, principalmente quando se tratar de crime diferente ao de Deserção. Preliminar rejeitada por unanimidade. O procedimento necessário para se avaliar a semi-imputabilidade do agente é o incidente de insanidade previsto no Capítulo II, arts. 156 e seguintes do CPPM. Para se caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, deve estar presente o perigo certo e atual, além da impossibilidade e alternativa de ação conforme o direito, de forma a incidir a excludente prevista no art. 39 do CPM. Entretanto, o Acusado tinha consciência da ilicitude da sua conduta, como se depreende das provas dos Autos. A gradação da atenuação de um a dois terços prevista no § 2º do art. 240 do CPM, refere-se ao tempo em que é feita a restituição da Res furtiva e não ao quantum restituído, que deve ser feita totalmente, o que não ocorreu neste caso. Para a pena de reclusão, a cominação mínima deve ser de 1 (um) ano e para a pena de detenção, 30 (trinta) dias, segundo a previsão do art. 58 do CPM. Portanto, deve a pena definitiva ser alterada de 6 (seis) meses de reclusão para 6 (seis) meses de detenção, de acordo com os mínimos e máximos genéricos previstos no referido dispositivo, mantendo-se todos os termos da dosimetria. Apelo provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 65-61.2014.7.05.0005; PR; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 28/06/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 315 C/C ARTS. 312 E 58, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.
1. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, tal como ocorre no recurso de apelação. O escopo da ação revisional é corrigir erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, nas excepcionais hipóteses elencadas no art. 621 do CPP. 2. A prova nova apontada pela defesa é inapta a desconstituir a coisa julgada, uma vez que reiterou, quase na totalidade, declarações exaustivamente analisadas no processo criminal em que fora condenado o réu. 3. Pedido de revisão julgado improcedente. (TJDF; RVC 2017.00.2.020773-3; Ac. 106.6612; Câmara Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 11/12/2017; DJDFTE 15/12/2017)
O JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CONDENOU OS ACUSADOS FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA E VINÍCIUS LIMA VIEIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 225, CAPUT, E §2º, COM AS AGRAVANTES CONSTANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L" E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 223, COM AS AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "B", "G" E "L", NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM REGIME FECHADO.
2. As Defesasconsubstanciaram seus recursos, em resumo, apoiados nas seguintes teses: A) nulidade do julgamento por incompetência da AJMERJ; b) ausência de dolo; c) incidência do causa de exclusão de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal; d) ausência da qualificadora do sofrimento moral; e) insuficiência de provas; f) violação ao non bis in idem; g) fixação da pena base no mínimo legal; h) afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "b", "g" e L do CPM; I) incidência da atenuante do artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar. 3. Cumpre, desde logo, afastar a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa do Acusado Vinicius Lima Vieira, a qual sustenta que a conduta imputada ao Recorrente está prevista no artigo 230 do ECA. O Código Penal Militar, prevê, em seu artigo 225, o crime de sequestro ou cárcere privado, que para configuração se faz necessária a privação da liberdade de alguém. O artigo 9º, por sua vez, estabelece, verbis: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I. Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (...) É importante destacar que o sujeito passivo no delito de sequestro e cárcere privado pode ser qualquer pessoa física, sendo desinfluente, para configuração do crime militar previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, a menoridade da vítima. O artigo 230 da Lei nº 8069/90 dispõe, verbis: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena. Detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Como se vê, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não limita o sujeito ativo do crime previsto no artigo 230, do citado diploma legal, podendo o delito em questão ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade da autoridade. Por outro lado, o sujeito passivo, na hipótese, será sempre a criança ou adolescente, diferentemente do que acontece com o crime previsto no artigo 225 da CPM. A competência da Justiça Castrense tem previsão constitucional, recaindo, unicamente, nos delitos previstos do Código Penal Militar. Sendo assim, se a figura típica não estiver ali prevista, ainda que praticada por militar, este não será responsabilizado naquela seara. In casu, à evidência, o delito imputado ao Recorrente nestes autos encontra-se devidamente positivado no Código Penal Militar, em seu artigo 225§2º, do Código Penal Militar afastando, pois, a competência da Justiça Comum. Ademais, não se colhem elementos nos autos no sentido de que os Acusados tivessem detido os menores sabedores dessa condição, mas, sim, porque estariam a praticar furtos na localidade. Nessa linha de ideias, não há qualquer nulidade a ser aplacada, já que os Apelantes foram processados e julgados pelo Juízo competente da Auditoria da Justiça Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual REJEITA-SE PRELIMINAR ARGUIDA. 4. Consoante restou apurado nos autos, os Acusados, no dia dos fatos, abordaram o menor cuja qualificação não foi possível obter, mas de cuja existência se sabe pelos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, bem como o menor Mateus de Jesus Lima Santos, sobrevivente do crime de tentativa de homicídio, apurado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital, nos quais os Recorrentes figuram como Acusados por aquele delito de tentativa de homicídio e de homicídio consumado tendo como vítima o menor Matheus Alves dos Santos, ambos qualificados (indexadores 000782/784) e, por fim, pelas gravações da imagens e áudio captados no interior da viatura nº 52-1651. A testemunha Mateus de Jesus Lima dos Santos afirmou que a vítima do crime ora analisado seria também menor, trabalhava na Uruguaiana e foi apreendida junto com o depoente, sendo ambos colocados na viatura, onde já se encontrava o menor Matheus Alves dos Santos. O depoente disse, ainda, que os policiais pararam no percurso por duas vezes, sendo que, na terceira vez, tiraram o garoto que trabalhava na Uruguaiana, começaram a "botar terror", dando dois tiros para o alto e dizendo ao mesmo "desce, desce". Os Guardas Municipais, por sua vez, apresentaram o mesmo relato quanto à apreensão dos menores, dizendo que auxiliaram os policiais militares na abordagem de dois menores, ou seja, o adolescente que trabalhava na Uruguaiana e Mateus de Jesus, ajudando um dos policiais a levá-los até a viatura, onde já se encontrava um outro menor detido. Portanto, não presenciaram as ameaças proferidas pelos policiais contra o menor que fugura como vítima nestes autos e não qualificado, já que se limitaram a dar apoio aos Acusados, os quais seguiram com os menores, nos termos narrados na Denúncia. A testemunha arrolada pela Defesa, Sargento José Alberto Marinho Alexandre, disse já ter trabalhado com os Acusados. Quanto aos fatos apurados neste feito, afirmou que não os presenciou, sabendo deles por meio da imprensa. Ressalta que tais acontecimentos causaram espanto e impacto na tropa, eis que os fatos atribuídos aos Réus não são do feitio deles. Esclareceu que a área de abrangência do 5º Batalhão também compreende a do Sumaré, ressaltando que, nessa época, os recorrentes trabalhavam em Patamo. Disse, ainda, que a Estrada do Sumaré corta diversas comunidades onde é comum a ocorrência de trocas de tiros, salientando, quanto ao local onde os menores foram apreendidos, que é de grande incidência de crimes contra o patrimônio praticados por menores, especialmente furtos. Acusado Vinicius Lima Vieira, perante a Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, admitiu que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Disse, também, que, naquele dia, dispunha de uma pistola. 40 e de um fuzil calibre 556, ressaltando que tais armamentos não foram utilizados no dia dos fatos. Afirmou que, no trajeto até o Sumaré, onde foram deixados os adolescentes, saiu uma vez para urinar e, quando desceu de lá, deu carona a alguém de quem não se recorda. Indagado sobre o motivo da apreensão dos adolescentes, respondeu que viu um deles furtando um cordão. Em Juízo, Vinicius reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Réu Fábio, por sua vez, reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Não há dúvidas quanto à existência do terceiro adolescente, cuja qualificação não foi possível obter, mas que trabalharia num box na Uruguaiana, conforme se extrai dos depoimentos dos Guardas Municipais, do adolescente Mateus e pelas imagens e áudios gravados no interior da viatura policial e ainda pelo GPS (indexadores 000523, 558/564). Conforme se constata no vídeo, o policial que estava no carona, ou seja, Cabo Lima, explica por que o terceiro adolescente foi detido (9:49:25/09:49:37), comentando com seu colega que o mesmo ficou olhando, por ocasião da abordagem do segundo adolescente. Nesse momento (09:49:27), aponta para trás, na direção da "caçapa" da viatura e diz para o seu colega de farda, Cabo Magalhães: "aí o outro ali bonitão ficou de longe assim olhando aí eu falei pro guarda municipal, aquele de preto também, agarra ele ali. Ah, eu trabalho na Uruguaiana. E tá fazendo o que aqui? ". Observa-se, ainda, que, no momento 10:27:50, a viatura para. Os dois policiais saem do carro e do campo de visão da câmera interna. Depois, é possível vê-los olhando o desfiladeiro. Em seguida, um deles se aproxima da caçamba. O Cabo Lima aparece com o fuzil e o Cabo Magalhães pega a chave para abrir a caçamba (10:29:42), e, quando abre a caçamba, escuta-se: "se tiver correria vai morrer aqui mesmo" (10:29: 48). Os policiais saem com um dos garotos, o de camisa preta, ou seja, o terceiro adolescente que foi apreendido no centro da cidade (10:30:15), no momento 10:30:49, escuta-se uma voz dizendo "para de chorar" (10:42:51). Os outros dois menores ficam na caçamba e, quando chega ao momento 10:32:57, o vídeo é interrompido. Depois, retorna a partir do momento 10:42:50. No instante 10:46:10, a viatura para e pega o adolescente de camisa preta. O policial Magalhães tira o fuzil que estava no banco de trás e o coloca na frente, a fim de que o menor fique acomodado. Ao entrar na viatura, o menor senta atrás do cabo, inclinando a cabeça para responder ao que o policiai Lima perguntara. Nesse instante, é possível visualizar que o mesmo está de camisa preta, não sendo possível ver detalhes fisionômicos, sendo certo que o seu cabelo está bem baixo, cortado à máquina 1. Em dado momento, o Cabo Lima fala "quero te ver trabalhando lá, se eu não te ver trabalhando lá vou lá em Nilópolis te buscar. Vou passar lá mais tarde e quero ver você lá. Vou passar lá, vou te procurar lá" (10:46:44/59). Nesse contexto, constata-se que o referido menor não identificado, além de ter seu direito de ir e vir cerceado, já que levado à força pelos Réus, foi submetido a grave sofrimento moral, eis que o mesmo não sabia sobre o seu destino. Veja-se que os policiais ainda adotaram postura ameaçadora, dizendo que sabiam onde encontrá-lo. É certo, também, que as circunstâncias despertaram no adolescente grande temor, inclusive de ser morto, tanto é que não se apresentou depois que os fatos relacionados aos outros dois menores (tentativa de homicídio e homicídio consumado) vieram à tona, revelando que o mesmo ficou aterrorizado. 5. Desta forma, a tese da Defesa do Acusado Vinicius, que sustenta, subsidiariamente, que o crime de ameaça é absorvido pela qualificadora prevista no §2º, do artigo 225 do Código Penal Militar, não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o sofrimento moral de que trata o parágrafo 2º, do artigo 225, restou sobejamente demonstrado, assim como as ameaças perpetradas contra a vítima, cumprindo ressaltar que a não localização desta última não afasta a qualificadora em questão, já que a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de provas e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, não se baseando apenas nas imagens de monitoramento interno da viatura conduzida pelos Apelantes. 6. No que tange à alegação da Defesa do Réu Fábio de que o Recorrente já está sendo processado no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática de homicídio doloso duplamente qualificado, em razão dos mesmos fatos descritos na Denúncia, também é forçoso rechaçá-la. Isto porque as infrações penais apuradas nestes autos dizem respeito a crimes militares, os quais são processados e julgados na Justiça Castrense, sendo praticados contra vítima cuja existência, repise-se, foi devidamente comprovada pelo acervo probatório coligido, embora não tenha sido possível obter a sua qualificação, não se confundindo com os fatos apurados na 3ª Vara Criminal da Capital, relativos aos crimes de homicídio qualificado tentado e de homicídio qualificado consumado, tendo como vítimas os adolescentes Mateus de Jesus Lima dos Santos e Matheus Alves dos Santos. Por outro lado, embora se reconheça in casu a existência de conexão instrumental ou probatória, não há como haver unidade de processo e julgamento, diante do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código de Processo Penal Militar. 7. Quanto à alegação defensiva no sentido da existência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, não merece acolhida. Como se viu, n os Recorrentes abordaram e apreenderam a vítima, mas, em vez de adotarem procedimento legal, apresentando-a à Autoridade Policial Especializada, colocaram-na na viatura, levaram-na para outro local, onde procederam nos termos narrados na Denúncia e já aqui comentados. Ora, resta evidente, pois, que não estavam a cumprir qualquer dever legal. Ao contrário: Estavam a praticar os crime que lhes são imputados. O que se extrai do conjunto probatório é que não há elementos que apontem que a vítima teria praticado qualquer ato ilícito, pelo menos antes da abordagem naquele dia. Na verdade, de acordo com o que se vê dos autos, o menor em questão foi levado pelos recorrentes por que estaria observando os mesmos abordarem o outro menor, muito embora o Guarda Municipal Anderson Carlos Pereira tenha mencionado, em seu depoimento prestado em Juízo, que o policial, sem precisar qual deles, teria dito que o menor estava sendo apreendido por roubo. Contudo, a testemunha em questão também destaca que um dos menores disse que não havia feito nada. O Guarda Municipal Jaime de Oliveira, por sua vez, em Juízo, afirmou que não sabia a razão da abordagem dos menores, esclarecendo que sua participação foi somente por os menores na viatura. Como se tudo isto já não bastasse para afastar a tese defensiva, relembre-se que o próprio Recorrente Vinicius Lima Vieira, ao prestar declarações na Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, disse, em resumo, que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Repita-se que, em Juízo, o Réu Vinícius reservou-se no direito de permanecer calado e que o Réu Fábio permaneceu em silêncio nas duas oportunidades. Portanto, desta forma, tem-se que a prova se mostrou robusta, não concorrendo qualquer excludente de ilicitude, não havendo que se falar em ausência de dolo ou fragilidade da prova, sendo os Acusados, corretamente, condenados pela minuciosa sentença nos delitos previstos nos artigos 225§2º e art. 223, todos do Código Penal Militar. 8. Dosimetria. 8. A. Acusado FÁBIO MAGALHÃES Ferreira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Código Penal Militar estabelece, em seu artigo 69, que, para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo cominado no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70, do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. Conforme se verifica dos autos, o Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Fábio (indexadores 001266/1267), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "ótimo". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial militar não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, que estabelece que a circunstância de o agente ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, autoriza o aumento da sanção, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar os crimes a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto, tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, compenso a circunstância atenuante, prevista no artigo 78, II, e a circunstância agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, mantendo inalterada a pena obtida na primeira fase. Derradeiramente, à falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a condenação do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizariam a fixação da pena acima do mínimo previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a pena obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva de que a circunstância prevista no artigo 70, II alínea "b", do Código Penal Militar viola o princípio da inocência, já que os crimes cometidos contra os adolescentes Matheus Alves dos Santos e Mateus de Jesus Lima do Santos ainda não foram julgados, não merece agasalho, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima, sendo certo que o crime de homicídio está sendo apurado nosautos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denúncia (indexador 0000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), encontrando-se, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. Adite-se, outrossim, que o artigo 79 do CPPM não afasta a incidência da circunstancia agravante em tela, estabelecendo, apenas, que, em havendo conexão ou continência, não haverá unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense, tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e, ainda, o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 8. B. Acusado VINICIUS Lima Vieira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. O Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Vinicius (indexadores 001264/1265), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "bom". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar o crime a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, considerando a circunstância atenuante prevista no artigo 78, II e a agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, entendo que, na espécie, deve ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, o que ora faço, para manter a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão. Derradeiramente, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, aquela sanção se torna definitiva. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu, e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizaria a fixação da pena acima do mínimo, previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a sanção obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que, neste último caso, o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva no sentido de que não há prova nos autos de que o Apelante seja o autor do crime de homicídio que seria assegurado através da prática do crime de ameaça e por isso não poderia ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II, "b", do CPM, não merece agasalho. Isto porque, como já dito, para a configuração de tal circunstância, não se exige a condenação transitada em julgado, sendo certo que o Acusado foi pronunciado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denuncia (indexador 000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), se encontrando o feito, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. De qualquer forma, os elementos de convicção coligidos, mormente os áudios das gravações feitas no interior da viatura policial, conforme já referido alhures, não deixam dúvidas quanto ao intuito dos Recorrentes de que seus atos não fossem revelados. Por outro lado, a agravante em comento, repita-se, não viola o princípio da inocência, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar, outrossim, que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense e tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e ainda o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 9. Regime. Diante do redimensionamento das penas e, considerando que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado estribado, exclusivamente, no quantum de pena aplicado, impõe-se, à míngua de outros argumentos e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fixar o regime aberto para início do cumprimento das penas, ex vi do artigo 61 do Código Pena Militar c/c artigo 33§2º, alínea "c", do Código Penal, sendo inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que vem no artigo 55 e artigo 44, III e artigo 84, II, do Código Penal Militar. 10. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 11. REJEITADA A PRELIMINAR. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para reduzir as penas dos Acusados a 04 (quatro) anos de reclusão como incursos no artigo 225§2º com a incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e da agravante prevista no artigo 70, II, "L" todos do CPM, e a 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, como incursos no artigo 223, com incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e das agravantes previstas no artigo 70, II, "b" e "L", todos do CPM, bem como para fixar o Regime aberto. Para o início de cumprimento das penas impostas. Determina-se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/08/2017; Pág. 216)
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 240, CAPUT, DO CPM. PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DO SURSIS. DESCABIMENTO.
Quando o delito for de furto simples, conforme o prescrito no art. 240 do CPM, a aplicação no mínimo legal justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto. É plausível aplicar a pena no mínimo legal para o réu cujas circunstâncias judiciais, previstas no art. 58 do CPM, lhe favoreçam integralmente. Embargos defensivos rejeitados. Por maioria. (STM; Emb 107-64.2014.7.03.0103; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 11/10/2016)
APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. INEQUÍVOCOS ATOS DE EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL. DELITO DELINEADO E PROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA.
Hipótese em que a prova é plena no sentido de que o Acusado tentou subtrair pneus pertencentes à Administração Militar, com o propósito de vendê-los para uma borracharia. Ao revés do que sustenta a Defesa, o Acusado praticou inequívocos atos de execução, na medida em que representativos e diretamente orientados para o meta optada; e, por aí, desimportam outras circunstâncias aventadas pela Defesa em pretenso abono de sua tese, notadamente a de que "a Res furtiva não chegou a passar para a esfera de domínio do Acusado", até porque, se tanto tivesse ocorrido, a hipótese não seria de delito tentado, mas de consumado. Ainda ao contrário do que sustenta a Defesa, não cabe falar em crime impossível, uma vez que, ainda que se admita que a conduta do Acusado foi precariamente planejada e que baixa era a probabilidade de desembocar no resultado esperado, essas circunstâncias de nenhum modo caracterizam a ineficácia absoluta do meio empregado para tentar retirar os pneus do interior da Organização Militar e que o seu objeto seria absolutamente impróprio. Em que pese o artigo 58 do CPM estipular que "o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano", essa regra há que ser interpretada cum grano salis nos casos de incidência de causas especiais de redução da reprimenda e, como é o caso, no de delito meramente tentado. Como é cediço, a interpretação literal da Lei, mesmo em sede penal, é, não raro, insuficiente para chegar-se ao seu efetivo significado dentro do sistema em que se encontra encartada. Nessa senda, pois, a letra isolada da Lei há que ser sempre vista como seguro porto de partida, mas não necessariamente como porto seguro de chegada da interpretação do direito que se aplica ao caso concreto. Daí porque, ao intérprete, ser mandatória a consideração de todo o sistema do qual a norma é parte no processo de extração do seu significado; é o que não poucos luzeiros do direito pátrio denominam interpretação integral, na qual o processo de efetivo conhecimento do significado de um preceito legal passa, necessariamente, pela consideração desse preceito sob os pontos de vista gramatical, lógico, sistemático, histórico e teleológico. Nessa toada, interpretar a dicção do artigo 58 do CPM. como limitação do alcance integral do benefício de redução da pena previsto no artigo 30, inciso II, do mesmo Código. é algo que seguramente quebra a harmonia do sistema legislativo penal, destacadamente quando considerado em seu aspecto teleológico de apenar com mais brandura e equilibradamente o agente que, ainda que independentemente de sua vontade, não leva a termo o iter criminis de um determinado tipo penal, afastando-se, em alguma medida, do resultado primariamente previsto, vale dizer, com afetação menor do bem jurídico sob tutela. Por unanimidade, provimento parcial ao Apelo para, mantendo a condenação do Acusado, reduzir a pena que lhe foi imposta e, por maioria, para convertê-la de reclusão para prisão. (STM; APL 47-82.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 25/05/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPROVAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL GENÉRICO. ART. 58 CPM. NÃO OBSERVÂNCIA. PENA. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1) A prova testemunhal coligida nos autos é firme e segura a evidenciar a configuração do fato típico e ilícito correspondente ao tipo penal do art 122, § 1, do CPM; 2) Em se tratando de crime militar, quando a pena mínima não estiver prevista no tipo penal correspondente ao crime, é de rigor a observância do art. 58 do CPM, o qual estabelece o mínimo genérico de 30 dias para a pena de detenção; 3) A declaração da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe, quando a pena fixada na sentença ou no acórdão é inferior a 1 ano, e da data do recebimento da denúncia à prolação da decisão transcorreram 2 anos [arts. 125, §§ 1º e 5º, I, cpm]; 4) Apelação parcialmente provida e extinta a punibilidade do apelante. (TJAP; APL 0045248-45.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 21/06/2016; DJEAP 29/06/2016; Pág. 27)
APELAÇÃO DEFENSIVA.
Réu condenado, como incurso nas sanções do artigo 177, caput e § 2º, c/c artigo 209, c/c artigo 262, por 2 (duas) vezes, na forma do artigo 79, todos do Código Penal militar, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto. Policiais militares que se dirigiram à residência do apelante, em virtude de briga entre casal, agredindo a esposa com coronhadas e chutes. Apelante que simula a entrada na viatura militar, e agarra o policial militar, e destrava o fuzil, que estava em suas costas, ocasionando o disparo, que atingiu o pneu da viatura, e quando alojado em outro carro, 2 apelação criminal nº 0245507-75.2012.8.19.0001 6ª câmara criminal desfere chutes e socos. Laudo, no qual, estão atestadas as avarias. Realizado exame de sanidade mental, foi constatado que o apelante, à época do fato, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato, e de se determinar de acordo com esse entendimento. Exame de corpo de delito, comprovando que o policial militar apresentava 3 (três) escoriações, de coloração acastanhada, uma delas com crosta hemática, nos cotovelos direito e esquerdo, restando positivada ofensa à sua integridade corporal. Comprovação da prática do crime de resistência, mediante o emprego de violência física, retratada por uma lesão corporal de natureza leve. Quanto ao delito de dano, a existência de avarias está provada oficialmente, nas 2 (duas) viaturas policiais. A notícia de que se tratava de manutenção corretiva e preventiva a não gerar ônus, não afasta a ocorrência do crime de dano, que não exige a mostra de prejuízo, e sim a lesão a propriedade de bem de terceiro. 3 apelação criminal nº 0245507-75.2012.8.19.0001 6ª câmara criminal artigo 79, que estabelece o concurso homogêneo, penas da mesma espécie, cúmulo material. E, concurso heterogeneo, quando as penas forem em espécies diferentes. 1 ano para cada delito de dano, eis que o preceito secundário, só registra o máximo, assim na forma do artigo 58 do Código Penal militar, que prevê o mínimo da pena de reclusão em 1 ano, é a estabelecida para cada crime de dano (artigo 79 do cpm). Cúmulo material, equivalendo a dois anos de reclusão. Delito do artigo 177 e 209, ambos em pena detentiva, cúmulo material, soma de 9 meses de detenção. Regime aberto como em 1º grau. Total, 2 (dois) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção. À unanimidade, foi desprovido. (TJRJ; APL 0245507-75.2012.8.19.0001; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; Julg. 12/07/2016; DORJ 18/10/2016)
APELAÇÃO. FURTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. ALTERAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO. CABIMENTO.
As provas produzidas são suficientes a sustentar o Decreto condenatório, haja vista que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela apreensão do equipamento no velame do Apelante e pelo depoimento das testemunhas que presenciaram a apreensão. As provas dos autos confirmam que o Acusado tinha plena ciência do caráter criminoso de seus atos. Os artigos 58 e 76 do CPM estabelecem, respectivamente, que o mínimo da pena de reclusão é de um ano e que quando a Lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável. No caso dos autos, o Apelante foi condenado à pena de 4 meses de reclusão pelo Juízo a quo, merecendo, pois, ser reformada para 4 meses de detenção. Provido parcialmente o Recurso da Defesa. Decisão unânime. (STM; APL 154-80.2014.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 11/12/2015)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 240, § 5º, C/C O ART. 30, INCISO II, TODOS DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTO VALOR DA RES FURTIVA. LIMITE DA PENA ADSTRITO AOS PARÂMETROS FIXADOS NOS ARTS. 76 E 58, AMBOS DO CPM. APELO PROVIDO.
Denota-se dos autos que as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, são aptas a formar um juízo de persuasão para embasar o édito condenatório pelo crime de furto tentado em detrimento de bem da Fazenda Nacional. O valor apurado da coisa furtada não se mostra irrisório se comparado ao salário percebido pela maioria da população brasileira e pelos próprios militares. Com efeito, não há que cogitar a insignificância pelo alto grau de reprovabilidade da conduta. O art. 76 do CPM prescreve que não fica o juiz adstrito ao limite da pena atribuída ao delito somente quando a Lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Já o art. 58 do mesmo Código, estabelece os mínimos e máximos genéricos. Sendo o caso de reclusão a pena não poderá ficar abaixo de 1 (um) ano. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 64-34.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 21/10/2015)
APELAÇÕES. ESTELIONATO. FRAUDE EM BANCO DE DADOS. TENTATIVA. ART. 251, § 3º, C/C O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Tentativa de obter vantagem ilícita, em detrimento da Administração Militar, mediante inserção de dados falsos em documentos e sistemas de registro de voo, para o fim de receber compensação orgânica, benefício peculiar de aeronautas. Autoria e materialidade comprovadas. A conduta é típica, ilícita e culpável. Negado provimento ao Apelo da Defesa. O art. 58 do CPM estabelece que o mínimo da pena de reclusão é de 1 (um) ano. O art. 251 do CPM prevê a aplicação de pena de reclusão. A pena fixada em 09 meses e 10 dias de reclusão, aquém do mínimo legal, deve ser majorada para 1 ano de reclusão. Recurso do MPM provido parcialmente. Decisão Unânime. (STM; APL 59-34.2011.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 10/09/2014; Pág. 3)
MILITAR.
Recusa de obediência e desacato a superior. Pena. Fixação dentro das balizas legais fundamentação adequada. Quantum justo e suficiente diante das circunstâncias judiciais, na maioria desfavo- ráveis. Manutenção. Aplicação do concurso material. Erro material. Correção e redução. Inteligência do art. 79 do CPM. Provimento parcial do recurso. O art. 58 do CPM não deixa dúvidas a respeito de que, sendo o crime punido com reclusão, o mínimo da pena é de um ano, e o máximo de quatro anos. Assim, não há irregularidade no fato de ter o juiz fixado a base em dois anos e dois meses, posto que inserido o quantum entre as balizas legais previstas no art. 298 do CPM. Não prospera o argumento de que a dosimetria não está suficientemente fundamentada, posto que, na análise das circunstâncias judiciais, foram expostos os motivos que o magistrado entendeu adequados para justificar a exasperação além do mínimo cominado, na primeira fase de aplicação da pena. De se observar, que quando da soma das penas, não foi totalmente observada a regra contida na última parte do art. 79 do CPM. Redução impositiva da pena. Recurso provido em parte. (TJPB; APL 0006903-22.2010.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 24/09/2014; Pág. 22)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA. 1. DESOBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ART. 123, IV E ART. 125,§ 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 2. DESACATO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR AO FIXADO NA LEI. 3. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 4. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 125, § 1º do Código Penal militar, e da Súmula nº 146 do STF: a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta ao crime de desobediência foi de 30 (trinta) dias de detenção, sendo o prazo prescricional de 02 (dois) anos, regulado pelo art. 125, inciso VII, do Código Penal militar, não havendo comprovação nos autos da interposição de recurso pela acusação. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 103, em 10 de agosto de 2010. Do recebimento da denúncia até a sessão de leitura e publicação da sentença condenatória, em 10 de agosto de 2012 (fls. 177), decorreram precisamente 02 (dois) anos e 01 (um) dia, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontrava-se prescrita no dia da sessão de leitura e publicação da sentença condenatória, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime de desobediência (art. 301 do Código Penal militar). 2. Em relação ao crime de desacato a superior a pena imposta foi de 01 (um) ano de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 125, inciso VI, do Código Penal militar. Do recebimento da denúncia ocorrido, consoante fls. 103, em 10 de agosto de 2010, até a publicação da sentença condenatória, em 10 de agosto de 2012 (fls. 177), decorreram 02 (dois) anos e 01 (um) dia, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a materialidade e a autoria delitiva, conforme se extrai da prova oral colhida na instrução judicial, restaram comprovadas pelas declarações da ofendida sheyla Carvalho Silva chaves e pelos depoimentos das testemunhas José adonias de Sousa Carvalho e Francisco das chagas Almeida, autorizando concluir que o acusado se recusou a baixar o som do seu veículo que estava incomodando os frentistas do posto de combustíveis, sendo esta uma ordem emanada da oficial de serviço (cap. Sheyla), e, em seguida, procurou deprimir-lhe a autoridade ao usar a expressão quem você pensa que é., tentando desqualificar a vítima frente a seus subordinados e no exercício de sua função. Precedentes do STM. 4. O crime pelo qual foi mantida a pena privativa de liberdade do apelante, desacato a superior (art. 298, caput, do CPM), prevê pena abstrata de até 04 (quatro) anos de reclusão, sendo a pena mínima de 01 (um) ano, conforme o disposto no art. 58 do CPM. A pena-base foi fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão), tornando-se definitiva, inexistindo qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime desobediência (art. 301 do Código Penal militar) imputado ao réu marcos dos Santos valente de Lima, o que faço com fundamento nos arts. 123, IV, e 125, VII e § 1º, ambos do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória de primeiro grau. (TJPI; ACr 2013.0001.004564-6; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan Lopes; DJPI 15/04/2014; Pág. 10)
Omissão. Desclassificação do crime para o art. 188, IV, do CPM. Inconstitucionalidade do art. 58 do CPM. Falta de referência expressa. Provimento parcial. Havendo o acórdão recorrido abordado de forma clara, em preliminar, afastando a desclassificação do crime (fl. 813), não há que se falar em omissão nessa parte. Por outro lado, não houve referência expressa ao fato de que o artigo 58 do Código Penal militar determina que o mínimo da pena de reclusão será de um ano e da pena de detenção de um mês, devendo, essa parte ser integrada ao acórdão, dando portanto, provimento parcial aos embargos. (TJRO; EDcl-Ap 0010988-63.2011.8.22.0501; Segunda Câmara Especial; Rel. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julg. 28/10/2014; DJERO 05/11/2014; Pág. 83)
APELAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. ART. 324 DO CPM. PRETENDIA A ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DELITO QUE NÃO PREVÊ PENA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO CPM. REPRIMENDA REDUZIDA AO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há falar em absolvição quando presentes nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva, evidenciando-se, através dos testemunhos, interrogatórios e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal, que os acusados deixaram de observar, no exercício de suas funções policiais, e por completa tolerância, normas definidas em Lei, deixando de efetuar a prisão em flagrante de policial por crime de ameaça praticado arma de carga da corporação da policia militar estadual, bem como de algemá-lo, circunstância que deu ensejo a continuidade das ações delitivas no interior do quartel, bem como ocasionou dano ao prédio e posterior fuga do autor dos delitos, causando-se, assim, inegável prejuízo à administração militar. II. Se o tipo legal não prevê pena mínima, devem ser observados os limites estabelecidos pelo art. 58 do Código Penal militar. III. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena dos réus. (TJMS; APL 0032559-51.2010.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gerardo de Sousa; DJMS 02/07/2013; Pág. 25)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições