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Art 59 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:

I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;
II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA ILÍCITA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PEDIDO PREJUDICADO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIMIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIA.

O Comandante da Unidade é a Autoridade competente para o exercício da Polícia Judiciária Militar, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal Militar. Portanto, o fato de a referida Autoridade ter sido ouvida na fase inquisitorial como testemunha, frise-se, não de acusação como insinua a Defesa, em absoluto configura a hipótese de impedimento, cujo escopo está delineado no art. 37 do referido Códex processual e que diz respeito, exclusivamente, ao Julgador, por motivos óbvios, na forma das alíneas "a" e "b" do referido dispositivo. Vale dizer que o impedimento caberia se e somente se o Comandante da Unidade fosse testemunha em Juízo e convocado para exercer a função de Juiz Militar no Conselho de Justiça. A propósito de a Encarregada das diligências complementares ter sido ouvida como testemunha na fase inquisitorial, esse fato, por si só, em absoluto contamina as diligências por ela procedidas e, ainda que assim fosse considerado, de igual modo, não teriam o condão de macular a ação penal militar, conforme a reiterada jurisprudência dos Pretórios. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Segundo a doutrina recorrente, o ônus da prova é sempre da acusação; eventualmente, se o réu alegar um fato relevante, como um álibi, cabe a ele demonstrar. Mas isto não significa, em hipótese alguma, inversão do ônus da prova. A Sentença de primeiro grau fundamentou a condenação nas provas produzidas no processo, de sorte que, para se contrapor a essas evidências, caberia sim à Parte Ré a demonstração de que tais elementos não seriam aptos à imposição de um Decreto condenatório. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito 1. Falsificação de documento. Na figura típica descrita no art. 311 do Código Penal Militar, falsificar significa criar, fabricar um documento que se passe por verdadeiro, ou então "alterar", ou seja, modificar um documento verdadeiro, transformando relevantemente, assim, a informação nele constante. Esse delito tem por objeto jurídico a Administração Militar. Trata-se de crime formal que independe de demonstração de lesividade, sendo admitida a falsificação parcial, na qual se altera um documento verdadeiro, introduzindo-lhe partes não autênticas. A autoria e a materialidade do delito foram suficientemente comprovadas pelos Laudos de Perícia Grafotécnica, elaborados por peritos oficiais da Polícia Federal, a partir dos documentos de referência fornecidos pela Marinha do Brasil, os quais atestaram a falsificação da assinatura em 21 (vinte e um) Títulos de Inscrição de Embarcação Miúda. A despeito de a Defesa ter sustentado em seu arrazoado que a prova pericial produzida na fase inquisitorial seria ineficaz, sob o argumento segundo o qual não foi ratificada no âmbito processual, em sendo elaborados os Laudos Periciais por peritos devidamente habilitados da Polícia Federal, ainda que produzidas na fase pré-processual, se consubstanciadas na conformidade do art. 315 do Código de Processo Penal Militar dispensam a renovação em juízo, constituindo meio de prova suficiente para fundamentar eventual Decreto condenatório. A melhor adequação típica para a conduta narrada e comprovada nos autos não é outra que não a do falso material, na medida em que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, seria necessária a alteração de verdade juridicamente relevante e não somente a assinatura aposta no documento emitido pela Marinha do Brasil, não cabendo, portanto, a pretendida desclassificação para o delito do art. 312 do Código Penal Militar. 2. Violação do dever funcional com o fim de lucro. Na figura típica descrita no art. 320 do Código Penal Militar, violar significa transgredir, sendo que o objeto da transgressão é o dever funcional (obrigação inerente ao cargo ou função pública). O objetivo do agente é a obtenção de qualquer espécie de vantagem, para si ou para outrem. O cenário da execução do delito é o negócio da administração militar. Os autos demonstram que o Acusado ofertou serviços de despachante e facilidades a civis proprietários de embarcações, bem como recebeu valores indevidos para agilizar os procedimentos de cadastramento e de transferências desses meios de transporte no âmbito da Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins. O delito em testilha, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, é de natureza formal, de sorte que, para haver consumação, basta a violação com o fim de obter especulativamente vantagem pessoal, ou seja, não há necessidade de que o agente obtenha o ganho desejado, de modo que a simples atitude de agilizar o andamento dos processos administrativos com vistas à sua indicação para possíveis clientes no âmbito do CFAT é suficiente para a sua consumação. Consoante a doutrina recorrente, o critério da consunção pode ser adotado em 2 (duas) situações, quais sejam, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime e nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. Vale dizer que, na prática de 2 (dois) crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, o que não se evidencia no caso em exame, bastando, para tanto, verificar que as falsificações documentais foram efetuadas pelo Réu em momentos absolutamente distintos e completamente dissociados dos da violação de seu dever funcional, não integrando, portanto, o mesmo iter criminis. Afinal, embora os crimes cometidos pelo Réu tutelem a Administração Militar, o delito de falsificação de documento encontra-se topograficamente inserido no Capítulo V (Da Falsidade), enquanto o crime de violação do dever funcional pertence ao Capítulo VI (Dos Crimes contra o Dever Funcional). Além disso, há diversidade de momentos consumativos e de sujeitos passivos, conforme demonstrado nos autos, circunstâncias que confluem pela inaplicabilidade do Princípio da Consunção. Considerando que o pedido de desclassificação da conduta perpetrada pelo Réu para o delito de falso ideal não foi acolhido, em tese, restaria prejudicado o pleito subjacente de conversão da pena em restritiva de direitos. Nada obstante, ainda que verificado não ter havido pedido expresso em relação ao delito de falso material, melhor sorte não assiste à Defesa constituída, pois, a toda evidência, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, não estando prevista na legislação substantiva a obrigação de prestar serviços comunitários, incabível é a sua aplicação. O Conselho Julgador de primeiro grau aplicou a previsão legal contida no art. 59 do Código Penal Militar e converteu a pena aplicada em prisão. Todavia, o texto legal do referido Diploma é claro ao descrever que "(...) A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional (...)". Portanto, considerando a condenação operada em primeiro grau, de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não cabe a citada conversão. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. A incidência da previsão legal de exclusão das forças armadas contida no art. 102 do Estatuto Repressivo Castrense, além de não configurar a reformatio in pejus, porquanto não se verificou mudança para pior do quantum da reprimenda principal, em sua essência, constitui pena acessória e, sendo assim, tem aplicação imediata, bastando para tanto que se identifique a condenação da praça a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos. Afinal, consoante a jurisprudência da Excelsa Corte, a exclusão do serviço ativo da praça condenada a pena superior a 2 (dois) anos é pena acessória e não efeito da condenação, tornando desnecessária a justificação específica quando a decisão condenatória encontrar-se devidamente fundamentada. Pena acessória de exclusão das forças armadas aplicada ao Apelante. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000481-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)

 

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO.

Não transcorrido período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, não há prescrição da pretensão punitiva do Estado. CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA. Ausente quadro revelador de estado de necessidade, não cabe a observância do artigo 43 do Código Penal Militar. PENA. CRIME MILITAR. CUMPRIMENTO. Ante o artigo 59 do Código Penal Militar, inexiste ilegalidade no cumprimento, em estabelecimento prisional militar, de pena de detenção. (STF; HC 152.825; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 25/06/2021; Pág. 108)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AMEAÇA. ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. INIMPUTABILIDADE. ART. 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. MAIORIA.

No delito encartado no art. 223 do Estatuto Repressivo Castrense, a conduta nuclear é ameaçar, ou seja, procurar intimidar ou incutir medo, através de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro modo, esteja face a face com o sujeito passivo, ou por telefone, ou por e- mail ou outro meio de comunicação qualquer. Vale dizer que é indispensável que o Ofendido sinta-se efetivamente ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e/ou a sua sensação de segurança. O crime de ameaça, se por um lado exige que as palavras proferidas devem abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança daquele a quem é dirigida, por outro lado dispensa que os impropérios sejam dirigidos diretamente à vítima. Restando indubitável que o Acusado ameaçou o seu Comandante, fato testemunhado diretamente pelos próprios Oficiais de Serviço no dia dos fatos, não merece acolhida a alegação de ausência de provas. Segundo a dicção do art. 59 do Código Penal Militar, a concessão do benefício do sursis operada pelo Juízo a quo revela-se incompatível com a conversão da pena em prisão. Provimento parcial ao Apelo defensivo para restabelecer a pena de detenção. Decisão por maioria. (STM; APL 7000217-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/05/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIA.

A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A consumação da conduta típica descrita no artigo 187 do CPM ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. A despeito da dicção da alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis por razões de política criminal, o que foi observado pelo Juízo de primeira instância ao fundamentar a dosimetria. Todavia, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do CPM, porquanto incompatível com o citado benefício. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000367-14.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 04/03/2021; Pág. 7)

 

NARRA A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, QUE O POLICIAL MILITAR ACUSADO TERIA SOLICITADO UM DOCUMENTO NÃO USUAL DE UM MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE FAZIA ENTREGAS E, AO INFORMAR NÃO TÊ-LO EM MÃOS, O ACUSADO TERIA SOLICITADO VANTAGEM INDEVIDA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.

2. A sentença condenou o acusado à penal final de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicial aberto. 3. Defesa do acusado busca: (I) absolvição por ausência probatória do crime; (II) seja afastada a agravante prevista no art. 70, II, -L- do CPM; (III) seja aplicado o sursis e/ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima, dos policiais que realizaram o flagrante e demais provas acostadas nos autos são suficientes para demonstrar a autoria, materialidade e tipicidade dos fatos. Súmula nº 70 do TJRJ. 5. Não viola a regra do non bis in idem a incidência da agravante do art. 70, II, -L- do CPM quando praticado o crime de concussão por militar em serviço. ERESP 1.417.380/RJ. 6. Não se aplica à justiça castrense o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Art. 59 do CPM disciplinou de modo diverso as hipósteses de substituição cabíveis sob sua égide. STF, HC 94.083/DF. 7. Inaplicável o benefício da suspensão condicional da pena. Sursis quando a pena aplicada ao crime praticado for superior a 2 anos. Art. 84 do CPM. 8. Recurso conhecido e no mérito negado provimento nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0320830-47.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Cesar Vieira de Carvalho Filho; DORJ 13/12/2021; Pág. 172)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. ARTS. 518 E SS. DO CPPM. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MILITAR. OFICIAL. REGIMENTO DE POLÍCIA. RECINTO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. ART. 2º, § 1º, DA PORTARIA Nº 575/EMBM/2014. ART. 12, § 5º, DO RDBM/RS. ART. 59 DO CPM. INAPLICABILIDADE. ART. 61 DO CPM. ART. 22, INC. I, DA CRFB. PENITENCIÁRIA MILITAR. REGRA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. EXCEÇÃO. ART. 22, INC. I, DA CRFB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. A escolha do local de cumprimento de pena não é direito subjetivo do apenado, mas, na forma da Lei, um dever do magistrado (precedentes: TJM/RS, agexpn nº 0070601-21.2019.9.21.0002, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 13/11/2019; TJM/RS, agexpn nº 1000047- 55.2016.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, j. 20/04/2016). 2. As normas internas da administração militar estadual (?ex vi" da portaria nº 575/embm/2014) não têm força cogente às decisões jurisdicionais de natureza processual penal (art. 22, inc. I, da CRFB). 3. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a oficial, é, nos termos do art. 59, inc. I, do CPM, cumprida em "recinto de estabelecimento militar". 4. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a "militar" é. Como "in casu". Cumprida, forte no art. 61 do CPM, em "penitenciária militar" ou, na falta dessa, em "estabelecimento prisional civil". 5. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. (TJM/RS, agexpn nº 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0071016-04.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2020)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. REGIME SEMIABERTO. DIREITO E DEVER DE TRABALHO. ARTS. 37, 39, INC. V, E 41, INC. II, TODOS DA LEP. CUMPRIMENTO DA PENA EM UNIDADE MILITAR. ART. 91 DA LEP. DIREITO DO PRESO. ALOJAMENTO DE PRESOS COM REGIMES DISTINTOS. ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

1. Aplicam-se, em âmbito adjetivo castrense, as disposições da Lei de execuções penais. Lei nº 7.210/84 ?, inclusive as concernentes à progressão de regime prisional (precedente: STF, hc nº 104.174/rj. Min. Rel. Ayres britto. J. 29/03/2011). 2. Ao preso militar que cumpra pena em regime semiaberto e preencha os requisitos legais, independentemente de ser oficial ou praça (art. 59 do CPM), deve ser concedido, judicialmente, caso seja de interesse da administração militar (art. 2º da CRFB), o direito de cumprimento da pena em unidade militar, com trabalho diurno e recolhimento noturno, pois, consoante aos termos da súmula vinculante nº 56 e ao paradigmático re nº 641.320/rs, de relatoria do min. Gilmar mendes, julgado em 11/05/2016, pelo STF, bem como aos arts. 37, 39, inc, V, 41, inc. II, e 91, todos da lep, identifica-se a possibilidade legal de cumprimento da pena de regime semiaberto em estabelecimento "similar", sendo, inobstante, o trabalho um dever e um direito do preso, onde o estado tem o compromisso com a oferta de trabalho aos apenados. 3. Consoante ao entendimento do STF (re nº 641.320/rs. Min. Rel. Gilmar mendes, julgado em 11/05/2016, pelo STF) "não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado", razão pela qual, "havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (I) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (II) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (III) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado". (TJM/RS. Agravo em execução nº 1000213-53.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 30/08/2017). (TJMRS; AG-ExPen 1000213/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SURSIS. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Não há se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de venérea psicológica, quando inexistir nos autos elementos testificadores da incapacidade de entendimento e de autodeterminação do réu para o laboro militar ou mesmo de tentar contato com a caserna para requerer sua licença. 2. Somente a avaliação por perito médico é capaz de prognosticar a potência de venérea psicológica, a fim de distinguir o mero estado de tristeza da doença de depressão. 3. Não convalesce afirmar que há penalização decorrente de culpa in eligendo da administração pública, quando comprovado que, em diversas oportunidades, o réu, em sua própria residência, esquivou-se de atender telefonemas e visitas de milicianos que tentavam cientificá-lo de sua situação funcional. 4. Diante do impedimento legal insculpido no artigo 88, inciso II, alínea a, do Código penal militar, é vedada a suspensão condicional da pena ao desertor. 5. O artigo 457, § 1º, do código de processo penal militar, destina-se aos militares sem estabilidade, isto é, àqueles que detêm tempo de caserna inferior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 46, inciso IV, da constituição do estado do rio grande do sul. 6. Inexistindo prova quanto à inimputabilidade mental do réu, resta impossível o cumprimento da pena em hospital da Brigada militar, sob pena de testilha aos artigos 110, 111, inciso III e 48, caput, todos do Código penal militar. 7. Em consonância ao disposto no artigo 59, caput, do Código penal militar, a pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos é de ser cumprida em regime inicial fechado, quando vedado o sursis. Reservando-lhe do direito de, no curso da execução, requerer a progressão de regime. 8. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao apelo da defesa. (TJM/RS, apelação criminal nº 1418-88.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 19/08/2015). (TJMRS; ACr 1001418/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/08/2015)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

É inaplicável, no âmbito da justiça militar, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, instituída pela Lei n. 9.714/98, tendo em vista que a referida norma se limitou a alterar o código penal comum. Na matéria, inexiste lacuna suscetível de aplicação por analogia da legislação penal comum, conforme se observa no art. 59 do Código penal militar. Embargos improvidos. (TJMMG; Rec. 0000735-34.2008.9.13.0001; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 26/03/2014; DJEMG 09/04/2014)

 

APELAÇÃO. CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PENA. CONVERSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

O crime de consunção de munição, pelo qual o Acusado restou condenado, é tipificado no art. 265 do CPM, com previsão da modalidade culposa no seu art. 266. Hipótese em que o Acusado, sem autorização, retirou granada do Paiol do SIOPE e a levou, acondicionada dentro de sua camisa, ao Paiol do Estacionamento. A explosão do artefato se deu em razão das condutas levadas a efeito exclusivamente pelo próprio Acusado e que, por derradeiro, culminaram no fatídico evento. Na espécie, encontram-se presentes todos os elementos que compõem o delito culposo, quais sejam, conduta humana voluntária, violação de um dever de cuidado objetivo, resultado naturalístico não desejado, porém previsível, nexo de causalidade, além da sua previsão legal. Inserido na seara do direito penal comum, o perdão judicial não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo julgador na órbita do Direito Penal Militar, ainda que sob o pretexto de se realizar analogia in bonam partem. Na exata dicção do art. 59, caput, do CPM, a conversão da pena de reclusão ou de detenção em prisão somente é viável quando não for cabível a sua suspensão condicional, o que não é o caso. Provimento parcial do Apelo, apenas para converter a pena de prisão em detenção. Maioria. (STM; APL 7001288-07.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 30/11/2020; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A não concessão da suspensão condicional da pena aos acusados incursos nas sanções do tipo penal descrito no art. 187 do Código Penal Militar adequa-se perfeitamente à ordem constitucional vigente, não havendo violação aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena. Todavia, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis, por questões de política criminal, bem como, em consequência, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000530-91.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 09/11/2020; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. AUTOACUSAÇÃO FALSA. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO POR INGRESSO CLANDESTINO EM OUTRO FEITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ERRO NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, com o advento da Lei nº 12.234/2010, publicada no dia 6 de maio de 2010, o legislador ordinário atribuiu nova redação ao art. 110 do Código Penal comum, não só revogando o § 2º do referido dispositivo, como também, e principalmente, estabelecendo nova redação ao § 1º desse artigo no sentido de que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A despeito de o Acusado ter permanecido em silêncio em relação aos fatos apurados no presente feito desde a fase inquisitorial, o que encontra perfeita consonância com a garantia constitucional da não autoincriminação, na espécie, as provas emprestadas do Processo nº 0000058-37.2018.7.08.0008, em especial a própria Sentença absolutória, foram determinantes para a conclusão de que o Réu, de fato, faltou com a verdade ao seu superior hierárquico sobre ter praticado o crime descrito no art. 195 do Código Penal Militar. Afinal, embora o direito ao silêncio constitua pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materialize uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana, ele não possui caráter absoluto a ponto de permitir que o agente pratique crime na defesa de seus próprios interesses. Precedentes. A sistemática processual adotada pelo Código de Processo Penal Militar, até mesmo pela particularidade da composição dos Conselhos de Justiça, formado por Juízes Militares e pelo Juiz Federal da Justiça Militar, impõe a necessidade de justificação de fundamentos, tão somente, para o caso de voto vencido, de sorte que, tratando-se de decisão unânime, como nos autos vertentes, os fundamentos da Sentença condenatória prolatada pelo Conselho traduzem a essência do pensamento de cada um dos seus componentes. Ainda assim, mesmo em caso de voto divergente, trata-se de mera faculdade do integrante do Conselho Julgador de primeiro grau eventual justificativa. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Para a configuração do delito de autoacusação falsa, deve o agente se apontar como autor da conduta definida como crime militar perante a autoridade, que pode ser judicial ou administrativa (superior hierárquico, representante do Ministério Público). Ainda que o Réu tenha sido condenado por participação no delito de ingresso clandestino, mesmo assim, tratando-se de procedimentos investigatórios distintos, um não vincula o outro, até mesmo porque, em relação ao delito analisado nos autos vertentes, é inegável a conduta perpetrada pelo Acusado. Aliado a isso, não se pode olvidar a essência do Princípio do Livre Convencimento Motivado previsto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. A conversão da pena em prisão, nos termos do art. 59 do Código Penal Militar, é incompatível com o benefício do sursis, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense. Somente no caso de não aceitação ou de descumprimento das condições da suspensão condicional da pena é que a reprimenda seria convertida e cumprida em estabelecimento militar. Porém, em caso de licenciamento do serviço ativo, o regime prisional para eventual cumprimento da pena será o aberto. Condenado o militar a pena inferior a 2 (dois) anos, consoante a dicção do art. 59 do CPM, o seu cumprimento deverá ocorrer em Estabelecimento Militar, sujeitando-se o sentenciado às regras previstas na Lei de Execução Penal apenas no caso de condenação superior a esse limite, nos termos do art. 61 do referido Códex. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000187-95.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 18/09/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INCUMBÊNCIA DA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO STM E DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA.

Comete o delito de deserção o militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de oito dias. Incumbe a Defesa demonstrar a presença dos requisitos da excludente atrelada ao estado de necessidade exculpante ônus da qual não desencumbiu comprovar. Incidência da Sumula nº 3 do STM. Esta Corte castrense, reiteradamente já se pronunciou sobre a constitucionalidade da Súmula nº 3 do STM, não havendo ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado. Ressalte-se que o crime de deserção, em tempo de paz, revela-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas, e sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: Hierarquia e disciplina. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a recepção do referido crime pela Carta Magna de 1988, não havendo violações a norma princípio de jaez constitucional. Pelo fato de o apelante ter sido licenciado da Força no caso in tela, e adquirido o status de civil, torna-se imperioso relativizar a Norma em apreço e rever a sentença a quo, apenas para retirar a aplicação do art. 59 do CPM - excluindo-se a pena de prisão e convertendo-se em detenção - e, por conseguinte, conceder a ele, de forma excepcional, o sursis. Decisão por maioria. (STM; APL 7000034-62.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/09/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÕES. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICALIDADE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 59 DO CPM. TEORIA DO TERMO MÉDIO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA.

A ré, com o objetivo de confrontar seu companheiro sobre suposta relação extraconjugal, por imperícia, colidiu veículo de propriedade do ofendido contra o muro da guarnição militar, na qual a vítima encontrava-se de serviço, e o golpeou com uma faca, causando laceração em sua mão esquerda. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Inaplicabilidade da exclusão de ilicitude por legítima defesa, ex I do art. 44 do CPM. A agente, dolosamente, com animus laedendi, não se utilizou de meios necessários para repelir qualquer injusta agressão, atual ou iminente, do companheiro militar, conforme instrução probatória. No tocante ao pleito acusatório, de igual sorte, inaplicável, para majoração da pena da apelada, a teoria do termo médio como fórmula de cálculo da primeira fase do sistema trifásico da dosimetria, valendo-se das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal Militar. Acorde precedentes desta Corte Castrense, bem como do Tribunal da Cidadania, a atribuição de pesos absolutos às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPM ensejaria equivocada aplicação de operação aritmética às penas mínima e máxima previstas nos delitos sob análise. Recursos desprovidos. Decisão por maioria. (STM; APL 7001470-90.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 19/08/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. EX-MILITAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE SURSIS. POLÍTICA CRIMINAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Considerando a especialidade da carreira das armas, cuja atribuição descrita pelo art. 142 da Constituição Federal confere, expressamente, às Forças Armadas a condição de instituições permanentes e regulares regidas pelos Princípios da Hierarquia e da Disciplina, o delito de deserção tem por objetividade jurídica a ordem, o dever e o serviço militar, de sorte que a sua tipificação tem por finalidade resguardar o funcionamento estável das Forças Armadas, inclusive em tempo de paz. Embora o legislador tenha estabelecido a pena de morte para o delito de deserção consumado na presença do inimigo, atentando para a maior dimensão dessa conduta em tempo de guerra, nem por isso se poderia mitigar a relevância dessa prática delituosa em tempo de paz, tampouco considerar a aplicação de eventual reprimenda somente nas situações tais como de garantia da Lei e da ordem, de intervenção federal, de estados de defesa e de sítio. A norma penal incriminadora descrita no art. 187 do Código Penal Militar está em perfeita consonância com o texto constitucional insculpido no art. 142, restando afastadas quaisquer alegações tendentes a efetivar uma interpretação conforme que exclua o caráter criminal dessa conduta delituosa em tempo de paz, bem como eventuais violações dos Postulados da Proporcionalidade e da Razoabilidade. A suspensão condicional da pena aos acusados incursos nas sanções do tipo penal descrito no art. 187 do Código Penal Militar adequa-se perfeitamente à ordem constitucional vigente, não havendo violação dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena. Todavia, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado em 18 de fevereiro de 2020, deve ser concedido o benefício do sursis, bem como, em consequência, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do Código Penal Militar, por questões de política criminal. Apelo provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000085-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/07/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. ART 187 CPM. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ELEMENTARES. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 88 DO CPM E DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 617 DO CPPM. INEXISTENTE. PRECEDENTES STM E STF. RÉU EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 CPM. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NEGADO APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, suscitada pela Defensoria Pública da União, tendo em vista que o Réu foi licenciado das fileiras do Comando da Aeronáutica. Inexiste na legislação adjetiva castrense qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. Tal situação não impede o prosseguimento do feito perante a JMU, porquanto o Réu era militar no momento do fato delitivo, considerando neutro o fato de o autor estar licenciado. Precedente do STF: Habeas Corpus nº 132847/MS, do Rel. Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 908 do STF). Preliminar rejeitada por ausência de previsão legal. Decisão por maioria. Estado de necessidade exculpante. Tampouco assiste razão à DPU quando pugna pela absolvição, sob o argumento de que o Réu agiu sob o estado de necessidade exculpante. Os requisitos do estado de necessidade, ínsitos no art. 39 do CPM, consubstanciados no perigo atual ou iminente, inevitável, não provocado pelo agente, denotam ser medida excepcional o sacrifício do bem tutelado; razão pela qual, além da aludida situação de perigo, deve estar presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, dispondo o agente de outros meios, já não há de se falar em excludente de culpabilidade sob o pálio do estado de necessidade. Não obstante haja alegações da Defensoria Pública nesse sentido, também importa realçar que a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de ilicitude, previstas no art. 42 do COM (estado de necessidade justificante, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Concessão da suspensão condicional da pena ao Réu condenado pelo crime do art. 187 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de deserção, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM. A regra contida nesses dispositivos está em perfeita consonância com a Carta Magna de 1988. Precedente da Corte - Habeas Corpus nº 85-47.2010.7.00.0000, j. Em 1º de julho de 2010. Rel. Ministro José Coêlho Ferreira. Também, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal aponta inexistir conflito entre o art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE nº 758.084, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 646.091, Rel. Min. Luiz Fux; AI nº 778.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso de Réu ex-militar, a jurisprudência recente da Corte admite a suspensão condicional da pena, pois não mais se justifica a incidência da vedação legal. Consoante um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, o direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Impelir um ex-militar, condenado por deserção, a cumprir sua pena em estabelecimento prisional comum viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade. Na condição de civil, os efeitos complementares da proibição de suspensão condicional da pena não coexistem, sendo juridicamente plausível afastar a vedação legal em questão. Precedente: Apelação nº 11- 03.2014.7.01.0201. Sendo o Réu ex-militar, a Sentença deve ser reformada para excluir a conversão da pena de detenção em prisão, ex vi do disposto no art. 59 do CPM. Apelo ministerial. Reforma da Sentença a quo para fixar o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, evitando incorrer em afronta aos dispositivos legais do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, bem como do art. 59, inciso III, todos do Código Penal comum. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra o fato de o Juízo a quo ter fixado na Sentença o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por entender ser o Réu reincidente na prática do crime de deserção. A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes. Negado apelo do MPM e parcialmente provido apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000515-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/06/2020; Pág. 13)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO DE MOVIMENTAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. UNANIMIDADE.

1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciados no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. O militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias, comete o delito assimilado ao de deserção. 4. Incumbe à defesa demonstrar a presença dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa, sem os quais inexiste o estado de necessidade exculpante. 5. O deferimento de liminar, exarado em ação cível proposta perante a Justiça Federal para suspender ato legal de movimentação de militar, não exclui a ilicitude do delito assimilado ao de deserção, cometido antes de a Administração Militar ser intimada daquela decisão judicial. 6. Se não for cabível a suspensão condicional da pena, o militar da ativa deve cumprir a reprimenda na forma de prisão simples, quando condenado à pena de até 2 (dois) anos - art. 59 do CPM. Prevalência da especialidade da norma penal castrense em relação aos regimes prisionais do art. 33 do CP comum. 7. O benefício do sursis é expressamente vedado àqueles militares da ativa que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, c/c o art. 617, II, alínea a, do CPPM. 8. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de quaisquer vícios, objetivando apenas promover o indevido reexame da causa. 9. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 127 do RISTM. 10. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000285-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/06/2020; Pág. 9)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DELITO AO QUAL SE VEDA A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 88, II, A, DO CPM). SANÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA EM PRISÃO (ART. 59 DO CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (CF, art. 142), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no art. 59 do CPM, que determina a conversão da pena de reclusão ou detenção em prisão, a ser cumprida em estabelecimento militar distinto para praças e oficiais, quando incabível a suspensão condicional da pena. 3. Na espécie, a incidência do dispositivo decorre do fato de o agravante ter sido condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de deserção, para o qual o artigo 88, II, a, do CPM veda expressamente a suspensão condicional da pena. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 173.319; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 06/09/2019; DJE 20/09/2019; Pág. 130)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 C/C ARTIGO 189, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/02/2019; e RHC 158.855- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no artigo 187, c/c o artigo 189, I, do CPM. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 8. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 164.973; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 08/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

Penal militar. Reiteração dos argumentos expostos na inicial que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Paciente condenado pelo crime militar de deserção. Art. 187 do Código Penal militar. Regime prisional fechado. Possibilidade. Inteligência do art. 84 combinado com o art. 59 do CPM. Compatibilidade constitucional da restrição prevista no art. 88, II, a, do CPM. Precedentes desta suprema corte. Agravo regimental a que se nega provimento. I. O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões decisórias. II. Aplicada reprimenda corporal de detenção ou reclusão inferior a 2 anos, quando vedada a concessão da suspensão condicional da pena, deve aquela ser convertida em prisão, a ser cumprida em local distinto para praças e oficiais. Inteligência do art. 84 combinado com o art. 59 do Código Penal miliar. CPM. III. A incidência do art. 59 do CPM, na espécie, decorre do fato de o paciente ter sido condenado à pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de deserção, para o qual o art. 88, II, a, do Código Penal militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. lV. O plenário desta suprema corte decidiu que a restrição a que se submete os condenados pela prática do delito de deserção, crime militar por excelência, prevista no art. 88, II, a, do Código Penal castrense, não apresenta quadro de incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 (hc 119.567/rj, Rel. Min. Dias toffoli, sendo Rel. Para o acórdão Min. Roberto barroso). V. É firme a orientação jurisprudencial desta suprema corte no sentido de que, na hipótese de crime de competência da justiça militar, “somente a falta de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria a aplicação da legislação comum”, ante a “impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis” (hc 105.925/sp, Rel. Min. Ayres britto). VI. Nessas circunstâncias, fica afastada a possibilidade de fixação do regime prisional à luz da aplicação analógica das regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal comum. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 150.443; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 10/04/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DELITO AO QUAL SE VEDA A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 88, II, “A”, DO CPM). SANÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA EM PRISÃO (ART. 59 DO CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (CF, art. 142), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no art. 59 do CPM, que determina a conversão da pena de reclusão ou detenção em prisão, a ser cumprida em estabelecimento militar distinto para praças e oficiais, quando incabível a suspensão condicional da pena. 2. Na espécie, a incidência do dispositivo decorre do fato de o agravante ter sido condenado à pena de 4 meses de detenção pela prática do crime de deserção, para o qual o artigo 88, II, “a”, do CPM veda expressamente a suspensão condicional da pena. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 165.541; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 11/03/2019)

 

HABEAS CORPUS. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 59 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PAIRAR SOBRE O PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A Carta Magna preconiza, em diversos artigos, o tratamento que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar. Consagra, em particular nos arts. 122,123 e 124, uma Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, de acordo com uma codificação penal e processual penal, orientada para tutelar bens jurídicos cuja preservação é indispensável à manutenção da estabilidade e da operacionalidade das Forças Armadas. Nessa linha de compreensão, a dicção do art. 59 do CPM - ora questionada em sua constitucionalidade - de nenhum modo maltrata a Constituição da República, não estando, pois, a significar afronta a qualquer princípio constitucional. Como ressai com clareza meridiana do quanto fundamentado na Inicial, deixou a Impetrante de levar em conta, no seu juízo de ponderação dos princípios constitucionais a serem considerados na espécie, principalmente o da soberania, o qual avulta como razão maior para a existência das Forças Armadas e da própria Justiça Militar como um dos mais efetivos meios para garantir-lhes a estabilidade e a efetividade da sua destinação constitucional de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da Lei e da ordem. Nessa perspectiva, o art. 59 do CPM deve ser conceituado como preceito regulatório de cumprimento da pena de natureza especial, perfeitamente justificado, em última análise, pelo interesse das Forças Armadas, em determinadas hipóteses, de ver reprimidas condutas criminosas de seus integrantes, mas sem o comprometimento irreversível dos seus retornos às suas atividades na Caserna. Também na mesma perspectiva, não cabe dizer que seria preceito a conter lacunas, na medida em que, com clareza meridiana, estabelecem as condições que devem ser cumpridas na aplicação da pena dos sentenciados a que se refere; e, obviamente, na dicção do art. 59 do CPM, há silêncio quanto aos regimes prisionais elencados no art. 33 do Código Penal, visto que, como norma especial não carente de complementação, dispensa alusão a qualquer outro dispositivo de Lei, tendo, inclusive, justamente por essa sua natureza especial, prevalência sobre outra congênere de caráter geral. Desse modo - e mais uma vez realçada a natureza especial do direito penal militar como um todo harmônico e sistêmico -, não há que se ver constrangimento ilegal algum a pairar sobre o Paciente, em face de não estar cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta em regime aberto, conforme pretendido pela Impetrante. Denegação da Ordem. Decisão unânime. (STM; HC 7000663-70.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 14/08/2019; DJSTM 27/08/2019; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO POR MINISTRO VOGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE SURSIS. APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CPM. SENTENÇA INALTERADA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

O Apelante ostentava a condição de militar ao tempo do cometimento do crime e do oferecimento da denúncia. O posterior licenciamento não afeta a continuidade da ação penal. Rejeição da preliminar por maioria de votos. Autoria e materialidade comprovadas por meio da documentação acostada aos autos e em face da confissão do acusado, inclusive ratificando ter recebido instrução acerca do crime de deserção. No tocante ao argumento de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, referente à vedação do sursis aos apenados por deserção, destaca-se que existem precedentes desta Corte Castrense e do STF sobre a recepção do referido artigo pela Constituição Federal. Impõe-se a conversão da pena em prisão, nos termos do art. 59 do CPM, tendo em vista o sentenciado ostentar a condição de militar da ativa, além de não ser merecedor do sursis. Sentença inalterada. Decisão por maioria. (STM; APL 7001008-70.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 17/06/2019; DJSTM 20/08/2019; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. ART. 187CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ILICITUDE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. TESES DEFENSIVAS. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Preliminar. A DPU Categoria Superior postula a inconstitucionalidade dos arts. 59 e 88, inciso II, alínea a, ambos do CPM. Matéria pacificada nesta Corte. O art. 59 do CPM é norma especial que assegura ao Sentenciado militar o cumprimento de pena em Organização Militar em melhores condições. II. A jurisprudência do STM sedimentou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do STF, de ser incabível a concessão do benefício do sursis aos condenados por crime des deserção, tendo em vista que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e a alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Rejeição. Decisão por maioria. III. Pleito defensivo de absolvição com fundamento no reconhecimento de alegado estado de necessidade exculpante e ou pela aplicação ao caso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Improcedente. lV. A Sentença recorrida não ofendeu quaisquer dispositivos da Constituição Federal de 1988, ao revés trilhou o caminho da constitucionalidade, levando-se em consideração o mister constitucional atribuído às Forças Armadas. V. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000916-92.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 30/04/2019; DJSTM 16/05/2019; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PAIRAR SOBRE O PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A Carta Magna preconiza, em diversos artigos, o tratamento que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar. Consagra em particular nos arts. 122, 123 e 124, uma Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, de acordo com uma codificação penal e processual penal, orientada para tutelar bens jurídicos cuja preservação é indispensável à manutenção da estabilidade e da operacionalidade das Forças Armadas. Nessa linha de compreensão, as dicções dos arts. 59 e 61 do CPM - ora questionadas em sua constitucionalidade - de nenhum modo maltratam a Constituição da República, não estando, pois, a significar qualquer afronta aos princípios aventados na Impetração, destacadamente os da individualização da pena e da isonomia. Como ressai com clareza meridiana do quanto fundamentado na Inicial, deixou a Impetrante de levar em conta, no seu juízo de ponderação dos princípios constitucionais a serem considerados na espécie, principalmente o da soberania, o qual avulta como razão maior para a existência das Forças Armadas e da própria Justiça Militar como um dos mais efetivos meios para garantir-lhes a estabilidade e a efetividade da sua destinação constitucional de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da Lei e da ordem. Nessa perspectiva, os arts. 59 e 61 do CPM devem ser conceituados como preceitos regulatórios de cumprimento da pena de natureza especial, perfeitamente justificados, em última análise, pelo interesse das Forças Armadas, em determinadas hipóteses, de ver reprimidas condutas criminosas de seus integrantes, mas sem o comprometimento irreversível dos seus retornos às suas atividades na Caserna. Também na mesma perspectiva, não cabe dizer que seriam preceitos a conter lacunas, na medida em que, com clareza meridiana, estabelecem as condições que devem ser cumpridas na aplicação da pena dos sentenciados a que se referem; e, obviamente, no que diz respeito particularmente à dicção do art. 59 do CPM, há silêncio quanto aos regimes prisionais elencados no art. 33 do Código Penal, visto que, como norma especial não carente de complementação, dispensa alusão a qualquer outro dispositivo de Lei, tendo, inclusive, justamente por essa sua natureza especial, prevalência sobre outra congênere de caráter geral. Desse modo - e mais uma vez realçada a natureza especial do direito penal militar como um todo harmônico e sistêmico -, não há que se ver constrangimento ilegal algum a pairar sobre o Paciente, em face de não estar cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta em regime aberto, conforme pretendido pela Impetrante. Denegação da Ordem. Decisão majoritária. (STM; HC 7000107-68.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 28/02/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 4)

 

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