Art 66 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 65 C/C 66, AMBOS DO CPM. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA ACAUTELADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE AO TRANSPORTAR A ARMA EM SUA CINTURA, SEM O COLDRE, NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sobejamente comprovado, inclusive mediante detalhada confissão em juízo, que o réu faltou com o zelo necessário à custódia da arma a si acautelada, proporcionando o seu extravio, deve ser mantida a condenação pelo crime tipificado no artigo 265, c/c artigo 266 do cpm. (TJRR; ACr 0010.14.005945-1; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 13/06/2016; Pág. 36) Ver ementas semelhantes
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