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Art 67 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE SURSIS AOS CONDENADOS POR CRIME DE DESERÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Os motivos invocados como justificativa para o atuar do Apelante, bem como as provas juntadas, não foram capazes de comprovar os requisitos do instituto do Estado de Necessidade Exculpante, aplicando-se, por conseguinte, a orientação cristalizada na Súmula nº 3 desta Corte. II. O crime de deserção constitui gravíssima violação aos princípios da hierarquia e disciplina, preceitos basilares de toda Organização Militar. Tal conclusão ressai evidente das origens históricas e mesmo do tratamento atual da espécie delitiva em ordenamentos jurídicos de diversos países, motivo pelo qual as vedações legais à concessão do sursis, insculpidas nos artigos 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e 617, inciso II, alínea "a", do CPPM foram recepcionadas pela vigente ordem constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. III. Não obstante figure como "atenuante especial" o nomen iuris conferido ao instituto previsto no inciso I do art. 189 do Código Penal Militar, a circunstância legal em questão possui natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena (ou minorante), cuja aplicação ocorre na terceira e última etapa do sistema trifásico de aplicação da reprimenda, autorizada, portanto, a fixação da pena definitiva em patamar inferior ao mínimo estabelecido para o tipo. Inteligência dos arts. 73 e 76 do CPM. lV. Recurso conhecido e desprovido. Procedida, de ofício, à detração do período em que o Apelante esteve preso processualmente, nos termos do art. 67 do CPM. (STM; APL 124-82.2015.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 30/08/2017) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO DO MP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO TENDO POR BASE A PENA DETRAÍDA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

I. O Decreto nº 7.873/2012 dispõe em seu art. 3º que: "na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de execução penal. " II. Com efeito, o apenado teve 1102 dias detraídos de sua pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, restando 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de pena a cumprir. Ademais, o período detraído foi computado como pena cumprida na guia de execução penal, ficando evidente que a detração é considerada como cumprimento de pena. III. Ainda, ocorre que o art. 42 do CP, ao dispor sobre o benefício da detração de pena, não estabelece qualquer tipo de vedação acerca do período em que o réu esteve custodiado. Dessa forma, deve ser o referido artigo interpretado de forma ampla, permitindo-se que o apenado tenha descontado de sua pena atual, períodos em que esteve preventivamente recolhido, ainda que por processos e fatos anteriores e diversos. Agravo desprovido. (TJRS; AG 433936-87.2013.8.21.7000; Getúlio Vargas; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz John dos Santos; Julg. 16/04/2014; DJERS 25/04/2014) 

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CPM REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE CONSUBSTANCIADO EM ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR DESACOMPANHADAS DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE.

Ao estabelecer a vedação de concessão do sursis para o crime de deserção, o legislador levou em conta a especial repercussão desse e de outros tipos penais militares no cotidiano Castrense, em que a preservação da hierarquia e da disciplina constitui objetivo a ser permanentemente preservado. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento segundo o qual a norma que impede a suspensão condicional da pena nos crimes de deserção, prevista no artigo 88, inciso II, do CPM, é constitucional, razão pela qual não existe incompatibilidade do citado dispositivo com o texto insculpido na Carta Magna. Consoante a dicção do Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar, alegações de ordem particular desacompanhadas de provas não constituem causas excludentes de culpabilidade aptas a afastar o Decreto condenatório. O Acusado, que permaneceu preso cautelarmente, faz jus à detração penal nos termos do art. 67 do CPM. (STM; APL 121-83.2011.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 06/06/2013; Pág. 11) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL DETRAÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. CUMPRIMENTO DE PENA INDEVIDO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO. PENA CUMPRIDA EM CARÁTER DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ANTES DA REPRIMENDA CORPORAL INDEVIDA. DETRAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO.

Não há falar em impossibilidade de detração penal, em razão de pena cumprida em caráter definitivo, reformada em sede de Revisão Criminal, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina nacional. Ademais, o art. 67 do CPM estabelece, expressamente, a possibilidade de detração penal para penas de outros processos. Se o crime objeto de análise foi cometido antes da imposição de reprimenda corporal indevida, não há nenhuma vedação para a detração penal. (TJMS; AGCr 2008.035672-9/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 21/01/2009; Pág. 31) 

 

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