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Art 68 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.


CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA


Fixação da pena privativa de liberdade

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES PRESENTES. BENEFÍCIO AO RÉU. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO.

1. No presente caso operou-se a emendatio libelli in mellius, não sendo necessária a formulação de pedido prévio do MPM para dar aos fatos nova definição jurídica. Inteligência do Art. 437 do CPPM e da Súmula nº 5 do STM. 2. Todas as elementares do crime de uso de documento falso constam na Denúncia, estando preenchidos, portanto, os critérios estabelecidos no art. 437 do CPPM e na Súmula nº 5 do STM. 3. De acordo com a jurisprudência pátria, uma certidão emitida pela internet pode ser caracterizada como um documento passível de ser falsificado, sem a obrigatoriedade de conferência para caracterização do delito. Precedentes. 4. O benefício ao Acusado decorrente da desclassificação delitiva é evidente, uma vez que foi denunciado pela prática do crime de estelionato definido no art. 251, caput, do CPM, que prevê uma pena de reclusão entre 2 (dois) e 7 (sete) anos, enquanto que o Conselho Permanente de Justiça o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão como incurso, por desclassificação, nos art. 315 c/c o art. 312 e com o art. 68, todos do CPM. 5. O desconhecimento da irregularidade documental por parte do Apelante foi uma alegação da Defesa. Entretanto, ela não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não fez prova do alegado. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000841-53.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 28/05/2019; DJSTM 10/06/2019; Pág. 9)

 

PENAL MILITAR. CRIME DE DESACATO (ART. 298, CPM). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.

Compete à Justiça Militar, e não à justiça comum, processar e julgar os crimes militares praticados por militar da ativa, em desfavor de militar também em atividade, aplicando-se a legislação especial castrense aos tipos definidos como crimes militares próprios. Preliminar rejeitada. O militar da ativa que profere ofensas contra superior hierárquico também militar em exercício, incorre nas penas do art. 298 do Código Penal Militar. Mantém-se a reprimenda aplicada, dentro dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, feita em observância ao art. 68 do Código Penal Militar. Nenhuma reparo a fazer. Recurso a que se nega provimento. (TJDF; Rec. 2007.01.1.116845-2; Ac. 451.795; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 28/10/2010; Pág. 149) 

 

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