Art 73 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO "II", ALÍNEA "L", DO CPM. TERCEIRA FASE. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 206 DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA.
No crime de homicídio culposo, em que o resultado morte foi ocasionado por uma soma de condutas negligentes e imprudentes praticadas pelo agente, que, ao retirar sua arma de fogo não realizou o procedimento de segurança necessário para manuseá-la, a segurava pelo guarda-mato no momento do disparo, e, em uma brincadeira, apontou a arma para a cabeça da vítima, provocando a sua morte, a gradação de sua culpabilidade deve ser elevada, diante do alto grau de descuido com o bem jurídico violado. Ademais, estando o militar de serviço no momento da prática delitiva, deve incidir a agravante do art. 70, inciso II, alínea L (estando de serviço), ainda que se trate de crime culposo, porquanto a agravante tem natureza objetiva. Igualmente, correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 206 do CPM (inobservância de regra técnica), já que o agente, descumprindo normas técnicas de manuseio de armamento, ocasionou a morte da vítima, razão pela qual se aumentou a pena na fração de 1/3, conforme dispõe o art. 73 do CPM. Sentença a quo mantida. Não provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; APL 7000589-45.2021.7.00.0000; Tribuinal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 29/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL E PROPORCIONALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante entendimento do STM, a mera alegação de esquecimento da posse de substância entorpecente é insuficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, em especial quando há a constatação de que o agente é conhecedor da proibição de entorpecentes na OM e age de forma contrária. Precedentes do STM. 2. O crime tipificado no art. 290 do CPM prevê punição ao agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar, conduta que expõe a perigo os integrantes da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar para a repressão. 3. In casu, a conduta do Acusado, que, no mínimo, assumiu o risco de praticar o crime ao efetuar a guarda de substância entorpecente no fardamento, ofendeu aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância, situação que afasta a tese de desproporcionalidade da repressão penal. 4. Conforme remansosa jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 6. O art. 290, caput, do CPM não faz qualquer menção à quantidade de substância entorpecente e, sendo crime de perigo abstrato, não exige demonstração de lesividade no caso concreto. 7. In casu, mostrou-se inviável a desconsideração da agravante de estar em serviço, prevista no art. 70, II, L, do CPM, em virtude de a Lei não fazer menção a qual tipo de serviço a ser desempenhado para a sua incidência. 8. Obstruída a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 72, III, d, do CPM, quando não se tratar de crime cuja autoria seja ignorada ou imputada a outrem. 9. Em virtude da fixação da pena base no seu mínimo legal, deve-se considerar o que dispõe a parte final do art. 73 do CPM, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acolhida pelo STM em seus julgados, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000009-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/08/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO. PENA IMPOSTA. ABAIXO. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA. ENUNCIADO Nº 231 DA SUMULA STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. MAIORIA.
1. A autoria delitiva é inferida da própria situação de flagrância em que se deu a apreensão da substância vulgarmente conhecida como maconha (Cannabis sativa Lineu) no interior do quartel. A materialidade foi comprovada pela constatação, por laudo oficial, da presença do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC), o que impossibilita a pretendida absolvição. 2. A constatação de pequena quantidade da maconha apreendida em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. É inviável a absolvição com base na tese da insignificância ou da subsidiariedade do Direito Penal, porque a tipicidade da conduta se dessume do desvalor da conduta que atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. Precedentes do STM. 3. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. Precedentes do STM. 4. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal, a teor do art. 73 do CPM e do verbete sumular nº 231 do STJ. Precedentes do STM. 5. Apelo defensivo desprovido por decisão majoritária. (STM; APL 7000115-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 08/08/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Autoria e materialidade comprovadas diante de provas constantes dos autos que corroboram a Sentença condenatória. O Réu, em 2 (dois) momentos distintos, utilizou-se de comprovantes de residência falsos, a fim de induzir a Administração Militar em erro e de auferir vantagem indevida, consubstanciada na percepção de auxílio-transporte. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta doRéu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. O pleito pelo reconhecimento da bagatela imprópria foi rejeitado, embora o Réu tenha ressarcido o dano causado ao erário. O delito consumado em desfavor da administração pública não condiz com as premissas de irrelevância da infração praticada, ao revés, demonstra a necessária intervenção penal, com a consequente responsabilização do Réu pelos seus atos. lV. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, embora deva ser reconhecida, pois o Réu ressarciu aos cofres públicos a importância devida ao erário, não pode ser objeto de reforma da dosimetria, já que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), bem como no disposto no art. 73, in fine, do Código Penal Militar. V. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória. VI. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000590-30.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 305, C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", E ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.
Recursos das defesas. Preliminar de justiça gratuita que enseja parcial conhecimento. Mérito, pedido de absolvição. Alegação de atipicidade da conduta (réu anderson) e de inexistência de provas suficientes à condenação, fulcro no in dubio pro reo (réu Paulo). Improcedência. Delito formal. Exaurimento pela mera exigência de vantagem indevida. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo. Autos de sindicância que demonstra a ocorrência dos fatos, farto contexto probatório. Subsidiária tentativa de redução das penas impostas, com reconhecimento da atenuante do art. 72, II, e 73, ambos do CPM. Razão não lhes assiste. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. (TJPR; ACr 0004310-62.2018.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 04/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO. DPU. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRÉUS CIVIL E MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Tratando-se de corréus civil e militar ao tempo do crime, ainda que tenham praticado os crimes em situações jurídicas diferentes, em observância ao Princípio da Isonomia, não é justo assegurar apenas ao civil a oportunidade de se beneficiar dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. 2. O crime de receptação, previsto no art. 254 do CPM, admite o dolo eventual. Nesse caso, configura-se a prática delituosa quando o agente, apesar das circunstâncias em que se deram a transação evidenciarem a origem espúria do bem, prefere dar causa ao resultado descrito na norma penal incriminadora. 3. Nos termos do art. 73 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, o magistrado deverá observar os limites máximo e mínimo da pena cominada ao crime quando for fixar o quantum da agravação ou da atenuação da pena-base na segunda fase da dosimetria. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000642-60.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 26/08/2021; Pág. 9)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM BASE EM ATENUANTE GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CPM. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DO ÓRGÃO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Militar em desfavor de um ex-Marinheiro, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha da Auditoria da 6ª CJM, pela prática de crime de furto, previsto no art. 240, caput, do CPM. O Órgão Ministerial se insurge a respeito da dosimetria da pena que foi definida e aplicada pelo Colegiado a quo. 2. Na ocasião, o Escabinato de 1º Grau fixou a pena-base no mínimo legal, após avaliar as circunstâncias judiciais inerentes ao art. 69 do CPM, que se mostraram favoráveis ao Réu. Em seguida, o Colegiado a quo, após considerar a agravante prevista pelo art. 70, II, L, do CPM, e a atenuante da menoridade prevista no art. 72, I, do CPM, e, mesmo inexistindo majorantes e minorantes, fixou a pena definitiva aquém do patamar mínimo legal previsto para o delito do art. 240, caput, do CPM, que, in casu, seria de 1 (um) ano de reclusão, a teor do que dispõe o art. 58 do CPM. 3. Saliente-se que é incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal com base em circunstância atenuante, por falta de amparo legal, em face da vedação expressa contida do art. 73 do CPM, à qual se soma o teor do Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem assim precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Apelo ministerial a que se dá provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000194-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 18/06/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE CONTRARIEDADE DO ART. 290 DO CPM ÀS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO À CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS Nº 9 E 14 DA SÚMULA DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DEFENSIVO. EXCLUSÃO. CONDIÇÃO. TOMAR OCUPAÇÃO LÍCITA. CONCESSÃO. SURSIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA NACIONAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. As convenções de Nova Iorque e de Viena não servem para confrontar a aplicabilidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas no quartel, haja vista que o maior rigor penal conferido pela norma incriminadora castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Precedentes do STF e do STM. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de trazer a aplicação da Lei de Drogas para o âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ausência de previsão legal. Precedentes da Corte. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal, a teor do art. 73 do CPM e do verbete sumular nº 231 do STJ. Aos beneficiários de sursis não se aplica a obrigação prevista na alínea a do art. 626 do CPPM ante as severas limitações que a atual realidade socioeconômica do País impõe aos que postulam um posto de trabalho, por vezes intransponíveis, a depender da época e da qualificação da pessoa. Precedentes do STM. Apelo defensivo provido, em parte, para, mantendo a condenação, excluir a obrigação da alínea a do art. 626 do CPPM para a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). Decisão unânime (STM; APL 7000861-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 14/05/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, o Réu era militar em serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o agente que abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização. A despeito da alegação defensiva de que o afastamento do serviço está previsto como infração disciplinar e não como crime militar, embora se identifique semelhante conduta na dicção dos itens 17 e 19 do artigo 10 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, o caput do referido dispositivo estabelece que as condutas elencadas são transgressões disciplinares, quando não constituírem crime. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Constitui ônus da Defesa demonstrar a existência da excludente de culpabilidade. Para tanto, deverá se utilizar de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. A redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena encontra óbice legal no art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe ser meritório o comportamento anterior do agente, o que denota, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a necessidade de que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. (STM; APL 7000706-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 11/05/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE EM AREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
Autoria e materialidade ficaram muito bem demonstradas pelas provas juntadas aos autos, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo insculpido no art. 290 do CPM. O delito previsto no art. 290 do CPM não exige no resultado o efetivo dano causado à saúde das pessoas para a sua consumação, bastando apenas praticar uma das ações insculpidas no referido artigo. Não é possível considerar ínfimo o uso de qualquer quantidade de drogas dentro de um local em que, corriqueiramente, os militares manuseiam armamento bélico de grosso calibre, não cabendo assim, alegar ofensa aos princípios da insignificância e da proporcionalidade. No tocante à fixação da pena abaixo do mínimo legal, pleiteado pela defesa, em face do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, ressalta-se que essa pretensão vai de encontro à Súmula nº 231 do STJ e ao art. 73 do CPM. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000395-79.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 26/03/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 290, CAPUT, DO CPM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO OBSERVADA. ESPECIALIDADE DA LEI PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não se reconhece a aplicação do Princípio da Insignificância em razão de a quantidade ínfima de substância entorpecente não ser capaz de ameaçar a Saúde Pública. II - Autoria devidamente comprovada por meio da confissão do Apelante e dos depoimentos das testemunhas. III - Materialidade comprovada mediante Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Toxicológico, no qual se verificou a presença de Cannabis sativa Lineu, contendo a substância Tetraidrocanabinol (THC). lV - A incidência da atenuante do art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, levaria o quantum da pena aquém do mínimo, em manifesto descumprimento ao artigo 73 do CPM e ao Enunciado da Súmula nº 231 do STJ. Apelo da Defesa conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000582-87.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 27/01/2021; Pág. 2)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO (ART. 303, CAPUT, DO CPM). TESE DEFENSIVA DE PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO CABÍVEL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS L E M, DO CPM. INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
Analisando os autos, dando a devida importância aos depoimentos das testemunhas e a interceptação telefônica, fica claro tanto a materialidade do delito quanto a autoria do apelante, não havendo espaço para absolvição. Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena. Quando o Conselho de Sentença observar rigorosamente os ditames dos artigos 73 e 74, ambos do Código Penal Militar, não há falar em redução das agravantes previstas no art. 70, L e m, do mesmo Diploma Legal. (TJMS; ACr 0002584-26.2021.8.12.0800; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 16/12/2021; Pág. 103)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)
E "prevaricação" (art. 319 do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito devolutivo recursal. Da "decisão/sentença de improcedência a requerimento de corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" cabe(rÁ),. In opportuno tempore", "recurso em sentido estrito" (art. 516, alínea. G", do CPPM). Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM). Apelações por ambas as partes em contraditório não desqualifica a validade e eficácia dos princípios. Tantum devolutum quantum appellatum. E "ne reformatio in pejus ?. Inviabilidade jurisdicional "ad quem" de aplicar "ex officio" a "mutatio libelli. (Súmula nº 453 do STF) e/ou a "emendatio libelli. (art. 437 do CPPM). Distinção entre os institutos processuais da "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e da "emendatio libelli commune. (art. 383, "caput", do CPP). "nova definição jurídico-legal" (art. 77, alínea "g", do CPPM) necessariamente "formulada pelo parquet, in opportuno tempore. (art. 437, alínea. A", do CPPM). Regra do "princípio da especialidade das leis" que obsta o hibridismo típico-normativo entre os regimes processuais penais "comum" e "castrense". Necessidade de pedidos certos e determinados. Inadmissibilidade de pedido genérico de "prequestionamento". Dever ministerial de descrever "in concreto" o "elemento subjetivo especial do tipo" (arts. 77, alínea. E", e 78, alínea "a", do CPPM). Princípio da correlação (congruência) penal. Predileção (infra) constitucional ao "modelo de crime (militar) como ofensa a bem jurídico". Princípio da ofensividade (? nullum crimen sine iniuria?). Noções jurídico-penais de "objeto do crime" e "objeto da ação". Projeções do princípio da consunção. Crime de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM) tutela "bem jurídico complexo, de natureza coletiva", consistente na "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c patrimônio lato sensu da administração militar". Dupla modalidade de "peculato" (art. 303,. Caput", do CPM). "peculato-apropriação" e "peculato-desvio". Crime de "prevaricação" (art. 319 do CPM) tutela "bem jurídico simples, de natureza coletiva", consistente na. Probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna ?. Tripla modalidade de "prevaricação" (art. 319 do CPM). "prevaricação-retardar", "prevaricação-deixar de praticar" e "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal". Aplicação do apenamento. Valoração jurídico-factual de modo a individualizar e concretizar a proporcionalidade de reprimenda devida. In concreto" (juízo de censurabilidade). Primeira fase da dosimetria da pena (art. 69,. Caput", do CPM). Exasperação da pena-base (vetores "antecedentes do réu. E/ou "personalidade do réu?) pela mera menção à existência de. Processo com condenação penal recorrível". Ilegalidade/inconstitucionalidade. Respeito ao princípio-regra da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ). Ilegitimidade na fixação de pena-base que indevidamente tenha "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes dos autos. Preliminar defensiva de mérito rejeitada. Unanimidade. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisão de primeiro grau parcialmente reformada, para julgar improcedente o "fato 2? (?prevaricação?) da denúncia e, mantendo-se a procedência da condenação criminal pelo "fato 4? (?peculato?), recrudescer a penabase respectivamente sopesada. Plenário. 1. O recurso de "apelação criminal" é cabível, nos termos do art. 526 do CPPM, contra a "definitiva sentença condenatória ou absolutória" (alínea "a?) ou, residualmente, contra a "sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos nos arts. 516-525 do CPPM, I.e., nos casos impassíveis de impugnação via recurso em sentido estrito" (alínea "b?). 2. O legítimo "efeito devolutivo de uma apelação criminal" não pode ser irrestrita e indevidamente distendido/distorcido e dilatado/ampliado, para, assim, gerar uma espécie de "apelação criminal devolutivíssima" (I.e.: "devolveria o conhecimento mais absoluto de tudo, senão, mesmo, de tudo em absoluto!?), pela qual o juízo teria o poder-dever de (?ex officio" e/ou a requerimento das partes interessadas) rever "quaisquer" questões/demandas judicias (apeladas), sejam, p.ex. , as "previamente superadas", sejam as "jurídiconormativamente estranhas/alheias ao legítimo âmbito-conformativo de ingerência/pertinência processual-legal de uma apelação criminal", etc. (02.1) não há falar, em sede de apelação criminal, "irresignação". "e.g.?: em tese prefacial. Contra a "decisão/sentença de primeiro grau que, no iter da instrução processual, tenha julgado improcedente o corpo de delito ou outros exames postulados por alguma das partes interessadas" (?e.g.?: "decisão interlocutória de indeferimento à requisição de prova pericial"; Cf. : arts. 48, 315 e 318 do CPPM), haja vista tal "irresignação", passando ao largo das hipóteses de cabimento de um apelo criminal (art. 526 do CPPM), encontrar subsunção típico-recursal no art. 516, alínea "g", do CPPM, I.e., encontrar previsão/conformação legal como "recurso em sentido estrito". 3. No direito processual penal militar, a difusão jurídico-normativa do denominado "princípio do livre convencimento motivado" encontra especial propulsão a partir dos arts. 297 e 439, "caput", do CPPM, que, por sua redação legal, anuncia. Sob o prisma constitucional do sistema processual penal contraditório. Que "o juízo, por regra, forma(rá) convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em contraditório judicial, conquanto, na consideração de cada prova, deve(rá) confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância" (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017; apcr nº 1000153- 74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). 4. Da expressa manifestação apelativa ministerial "resignada" à absolvição "a quo" a certo "fato" denunciado, nada há a ser retificado, senão, apenas, ratificado pelo juízo "ad quem", em máximo respeito à força normativa dos vigentes preceitos (infra) constitucionais fundamentais e estruturais ao/do sistema processual penal hodierno, "v.g.?, do conteúdo jurídico-normativo externado/expressado pelos princípios "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", etc. 5. Inviável o genérico pedido, incerto e indeterminado, de "prequestionamento", tal qual o que requer sejam prequestionados dispositivos jurídico-normativos meramente referidos, na peça processual da parte interessada (?e.g.?: "os acima mencionados", "os anteriormente citados", etc. ), pois, o necessário dever legal de fundamentação dos pedidos (certos e determinados), submetidos à apreciação jurisdicional, passa ao largo de (poder) ser satisfeito na rasa requisição postulatória inespecífica, imprecisa e incerta proposta por uma das partes, senão, a bem da verdade, entende-se que a pretensão de "expresso e determinado prequestionamento a preceitos jurídiconormativos" pelo judiciário pressupõe o prévio "pedido de prequestionamento a preceitos jurídico-normativos expressos e determinados" pela parte interessada; nesse sentido, não se descuida que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão (de mérito) justa e efetiva, mas o "juízo, entretanto, não é parte interessada (princípios da imparcialidade, neutralidade, ne procedat judex ex officio, etc. ), e não pode se comportar como tal, a fim de, deliberadamente, pinçar-prequestionando, à volonté, uns e/ou outros dispositivos jurídico-normativos, esparsadamente ventilados, modo implícito/explícito, por qualquer das partes interessadas, na vastidão dos argumentos textuais que conformam o todo da peça processual sub judice", e, não por outra razão é que, nos termos da ordem jurídica vigente, não há como crer na "ousadia" e "presunção" de o poder judiciário (poder) vir a, "sponte sua", "dizer/eleger/saber" quais preceitos jurídico-normativos que, sendo/seriam afins aos interesses (processuais) de uma das partes, devem/deveriam ser prequestionados q u a n d o não expressamente referenciados de forma certa e determinada (precedentes deste e. Tjm/rs: apcv nº 0800017- 24.2018.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/11/2019; ar nº 0090068-55.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/05/2021). 6. Se o tipo de ilícito referir/exigir a existência de determinado "elemento subjetivo especial do tipo", então, "a denúncia deve, necessariamente, descrever o elemento subjetivo especial do tipo in concreto (art. 77, alínea e, do CPPM), não bastando a mera reprodução dos termos da Lei, sob pena de a incoativa ministerial ser, de antemão, rejeitada (art. 78, alínea a, do CPPM) ou, então, incidentalmente, refutada a posteriori. (?ex vi" do "princípio da correlação", etc. ). (06.1) o "princípio da correlação (ou congruência) penal", em apertada síntese geral, traduz uma imprescindível relação de referência e coerência entre o "teor da acusação debatida pelas partes em contraditório e o teor das decisões jurisdicionais" (Cf. : art. 440 do CPPM), e, sendo assim, em sentido amplo, estará garantido/assegurado pela exposição ministerial que, por um lado, tanto "levou o juízo a apreciar a pertinência e relevância judicial da narrativa jurídico-normativa e factual descrita" quanto, lado outro, que "deixou manifestamente exposto o devido conhecimento dos fatos e definições legais denunciados e, por aí, submetidos à dialética do processo penal acusatório". 7. Em sede de "apelação criminal militar", importa consignar a "impossibilidade" de o "operador" do "direito militar" entender factível/exequível a realização, "sponte propria" e "ex officio", de alguma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e/ou, muito menos, de "mutatio libelli" (Súmula nº 453 do STF), a fim de alterar qualquer "definiçãolegal" (I.e.: "qualificação", "capitulação", "tipificação", "enquadramento", "determinação", etc. ) e/ou "descrição-fática" de eventual "fato (típico) denunciado na incoativa ministerial". (07.1) sob o prisma do "sistema processual penal castrense(!) ?, o juízo penal militar (de primeiro grau) competente para o regular processamento de uma incoativa ministerial que, antes de tê-la recebido, venha a nela avaliar/detectar uma "impertinente/inexistente" "definição jurídico-legal" (I.e.: art. 77, alínea "g", do CPPM), então, em tal caso, o competente juízo deverá, de plano, (com o seu dever de conhecimento e contínua formação) estar capacitado a perceber-se diante do caso de uma "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM) e, por aí, conseguir diferenciá-la da "emendatio libelli commune" (art. 383, "caput", do CPP). (07.2) deve-se evitar a confusão entre os institutos da "emendatio libelli militaris" e da "emendatio libelli commune", as quais, além de se distanciarem. Secundum legem et jurisdictio", não dispõem, quiçá, de identidade "jurídico-substancial", ao passo que, por um lado, a "emendatio libelli commune (art. 383, caput, do CPP) ? confere uma "maior ingerência jurisdicional à proporção da sua menor redação textual-normativa". "in verbis": "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Enquanto que a "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, lado outro, confere uma "menor ingerência jurisdicional à proporção da sua maior redação textual-normativa". "in verbis": "o [juízo] poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave [(lex gravior) ], desde que aquela definição haja sido formulada pelo ministério público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la" ?; ou seja, tratando-se da "emendatio libelli militaris (art. 437, alínea a, do CPPM) ?, o juízo militar (de primeiro grau) "não poderá procede-lá ex officio, para, deste modo, formular/aditar, sponte sua, uma nova definição jurídico-legal ao fato denunciado", pois, no "processo penal militar", exige-se que a "nova definição jurídico-legal", ademais de "dever-ser submetida à dialética do contraditório entre as partes", tenha sido formulada pelo "parquet, in opportuno tempore" (I.e.: formulada por membro do ministério público, onde não se incluem, evidentemente, os membros do judiciário). 8. A aplicação das "regras do processo penal comum (V.g.: CPP) ? ao/no "especial processo penal militar (V.g.: CPPM) ? somente é possível em casos excepcionais, haja vista a assaz "regra geral" sobre o tema em questão lucidamente fazer oposição ?à livre possibilidade de se mesclar as regras do regime processual penal comum (CPP) e do regime processual penal especial castrense (CPPM), mediante a arbitrária seleção/aplicação dos preceitos jurídicos mais benéficos/maléficos de cada qual, sob pena de, assim, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o princípio da especialidade das leis" (precedentes: STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agrg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agexpn nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 18/04/2012; TJM/RS, apcr nº 1000557-73.2013.9.21.0000, rel. Des. Paulo mendes, plenário, j. 20/03/2013; TJM/RS, apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021; TJM/RS, ed-rvcr nº 0090082- 39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 26/04/2021; TJM/RS, hccr nº 0090100-60.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 26/04/2021). 9. Em âmbito administrativo(-disciplinar) militar, "discricionariedade" não se confunde com "arbitrariedade", pois, enquanto a "discricionariedade é entendida como liberdade de ação administrativa(/disciplinar), dentro dos limites permitidos pelo direito (de sorte que um ato discricionário é válido e legítimo, por ser autorizado pelo direito) ?, a "arbitrariedade, por sua vez, é entendida pela ação contrária ou excedente ao direito (de sorte que um ato arbitrário é, par excellence, ilegítimo e inválido) ?. 10. O direito penal, clássico ou castrense, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico", o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem esclarece d?avila (----, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40 ss. ), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (I.e.: "categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", destina-se a resguardar substancialmente o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos (nullum crimen sine iniuria) ? (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000353-78.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 07/12/2020; apcr nº 1001794- 08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021). 11. O "objeto do crime" (I.e.: "o bem jurídico tutelado no âmbito normativo?) e o "objeto da conduta" (I.e.: "o objeto naturalístico sobre o qual incide a ação?) não se confundem, e, nesse sentido, o "objeto da conduta" não subverte nem modula, "per se", o "objeto jurídico-normativo" de injusto algum (I.e.: por um lado, o "primário juízo de reprovabilidade do ilícito" depende exclusiva e especificamente do desvalioso resultado ofensivo ao "objeto jurídico-normativo"; lado outro, o "secundário juízo de censurabilidade da pena", em certos casos, pode vir eventualmente a mensurar a lesão colateral a outros valores jurídicos). 12. O "princípio da consunção", em termos gerais, pode ocorrer por 02 (duas) modalidades, quais sejam, "quando determinado crime (norma consumida) é/for": (I) "uma fase de realização de um outro (norma consuntiva) ?, ou seja, nesta modalidade, o conteúdo do "ilícito-típico mais amplo" absorve o conteúdo de outro "ilícito-típico de menor abrangência, este que constitui etapa daquele" (?major absorbet minorem?); (II) "uma regular forma de transição para um outro ilícito-típico final" (I.e.: delito progressivo; "v.g.?, de "ante factum": "a lesão corporal em relação ao homicídio, enquanto delito de passagem?). Sobre o tema em voga, Cf. : STJ, cc nº 92.547/rs, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, terceira seção, j. 08/10/2008; e, na literatura: jescheck, hansheinrich; weigend, thomas. Tratado de derecho penal: parte general. 5. Ed. Ren. Y ampl. Granada: comares, 2002, p. 792; prado, luiz régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. 2. Ed. São paulo: revista dos tribunais, 2000, p. 134-135 ?. 13. Tratando-se do ilícito-típico de "peculato", previsto no art. 303, "caput", do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (13.1) quanto a o objeto de proteção jurídico-normativo material, diga-se que, em síntese legal do "art. 303, caput, do cap. II do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuais-normativas até ao ponto de se reconhecer voltado à tutela simultânea e indissociável de 02 (dois) valores jurídicopenais, que juntos formam 01 (um) "bem jurídico complexo", qual seja a "probidade dos deveres funcionais da caserna, c/c o patrimônio lato sensu da administração militar". (13.2) no injusto em voga, enquanto o "objeto do crime" deve necessariamente subsistir da ofensa ao amálgama indissociável dos valores "deveres funcionais, c/c patrimônio lato sensu da caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo distinto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 303, "caput", do CPM, onde o legislador competente reservou uma ampla margem de sanção possível de ?03 a 15 anos de reclusão" ?, o "objeto da conduta", por sua vez, deve subsistir da lesão ao. Patrimônio lato sensu da administração militar" (I.e.: "quantias de dinheiro, valores ou bens móveis pertencentes à administração militar, ou, se não pertencentes à administração militar, que estejam sob a sua posse/detenção. Porquanto estes, uma vez extraviados, importarão prejuízos ao patrimônio público administração pela indenização superveniente ??). (13.3) o "peculato" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, em razão do seu cargo ou comissão, previamente gozasse da posse ou detenção da res pública lato sensu". (13.4) a noção de "posse/detenção", referida/exigida pelo/no art. 303, "caput", do CPM, correlacionando-se ao elemento "em razão do cargo ou comissão" (e não, p.ex. , "em razão do exercício de função", "em razão do exercício de ato de ofício", etc. ), traduz uma concepção de "disponibilidade jurídica", isto é, de uma "disponibilidade legalmente facultada ao cargo para com a res". (13.5) o injusto de "peculato" estabelece/exige, na forma do art. 303, "caput", do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "em proveito próprio ou alheio"; e, nesse diapasão, reconhece-se que, "se o desvio ou a apropriação ocorrer em proveito da própria administração militar, não se configura(rá) o ilícito-típico de peculato", aliás, seria no mínimo "questionável" a compreensão de um "tipo de ilícito" de "peculato" dotado de um "elemento subjetivo especial" "em proveito da administração militar", já que, no plano "normativo-material", é/seria "ilógico o direito repreender a expressão comportamental materialmente ajustada ao próprio direito", o que, por aí, evidenciaria uma espécie de "transtorno jurídico-legiferante autoimunebipolar" (I.e.: "pautado por oscilantes inconstâncias de humor protetivo ao âmbito axiológico e deontológico de sua composição, onde, os principais sintomas destrutivos recairiam àquilo de mais relevante e puramente essencial que não está-em-si, modo jurídico-imanente, mas além-de-si, modo histórico-comunitário-transcendente. P.ex. , tratando-se do direito militar, àquilo tudo de tendente à real e efetiva garantia do exercício funcional/institucional devido pelas forças militares ao povo, Cf. : preâmbulo e arts. 5º, caput, e 144, caput, inc. V, e §§5º-6º, da CRFB ?) ?. (13.6) o crime castrense de "peculato" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 02 (duas) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 303, "caput", do CPM, quais sejam: (I) "peculatoapropriação" (I.e.: "apropriar-se, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, segundo rossetto (----, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. , rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 1030), "o agente tem de ter o ânimo de assenhorear-se da coisa móvel ou do bem, passando a dispor dela como se fosse sua, com ou sem a intenção definitiva de não restituí-la (animus rem sibi habendi), além do fim especial da obtenção do proveito próprio ou alheio"; (II) "peculato-desvio" (I.e.: "desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão?), nesta modalidade, onde o verbo "desviar" significa "desencaminhar, dar à coisa destinação diversa daquela em razão da qual foi ela entregue ou confiada ao agente militar", entende-se que "a destinação da res é/pode ser irregular (e.g.: usar, deturpar, deslocar, alterar, etc. ). Desde que, claro, ofenda o bem jurídico complexo e satisfaça os demais pressupostos legais do tipo de ilícito ??. 14. Tratando-se do ilícito-típico de. Prevaricação", previsto no art. 319 do CPM, deve-se (re) conhecer e distinguir algumas das suas essenciais especificidades gerais. (14.1) quanto ao objeto de proteção jurídiconormativo material, diga-se que, em síntese legal do. Art. 319 do cap. Vi do tít. Vii do livro I da parte especial do cpm", resplandece um halo de ilicitude material protetivo de bem jurídico "coletivo/difuso", genericamente afim à tutela da "administração militar", mas que, no processo de lapidação/interpretação subsequente (I.e.: pelos "eixos normativos". "função aglutinadora". Da parte especial do CPM, tais como, "v.g.?: os títulos, capítulos, seções, artigos, parágrafos, etc. ), vai ganhando limitações textuaisnormativas até ao ponto de se reconhecer voltado especificamente à tutela do "bem jurídico (simples) ? "probidade dos deveres funcionais de ofício à caserna". (14.2) no injusto em voga, o "objeto do crime" deve subsistir da específica ofensa ao valor "deveres funcionais de ofício à caserna". O que, aliás, notabiliza-se pelo diminuto "grau de censurabilidade" do preceito secundário (?sanctio juris?) do art. 319 do CPM, onde o legislador competente ponderou um "quantum" de apenamento limitado em ?06 a 24 meses de detenção" ?; razão pela qual, é inadmissível ao intérprete, de "lege lata", ampliar/dilatar tal objeto axiológico com "valores outros que, evidentemente, não são objetos jurídico-normativos do art. 319 do cpm" (p.ex. : com o valor "patrimônio da administração militar, este o qual tão somente, modo incontinente, poderá figurar como objeto da conduta de uma suposta prevaricação?). (14.3) o injusto penal de "prevaricação" é considerado "crime próprio", no sentido de que só pode ser praticado por agente militar, ou, em termos mais precisos de suas particularidades, é falar que só pode ser cometido "por agente uti miles que, regularmente incumbido com determinado ato de ofício, tenha vindo a criminalmente violá-lo na forma do art. 319 do cpm". (14.4) a expressão "ato de ofício", referida/exigida pelo/no art. 319 do CPM, traduz-se no "ato que o agente militar deve praticar em razão dos seus específicos deveres funcionais, de sorte que não há falar prevaricação em relação a qualquer ato situado fora da alçada/esfera funcional de específica atribuição/competência do agente uti miles" (p.ex. : não há falar "prevaricação" no "ato do soldado militar que deixa preso sair para fazer serviço fora da cadeia, por este não ser um ato próprio do seu ofício, mas sim de um policial penal?); dessarte, levando-se em consideração que o ilícito-típico do art. 319 do CPM explicitamente exige/expressa a constatação/noção de "ato de ofício", a qual, em âmbito jurídico-penal. Onde, como evidente, vigem os princípios/regras da "legalidade", da "intranscendência" (art. 5º, inc. Xlv, da CRFB), da "irretroatividade" (art. 5º, inc. Xl, da CRFB), da "vedação de interpretação extensiva in malam partem" etc. ?, "não" pode ser interpretada como fosse, p.ex. , "ato do cargo ou comissão" ou qualquer outra "expressão/noção diferente (de: ato de ofício) ?, que, talvez, indevidamente, "seria/estaria" tendente a criar/implementar uma nefasta "norma penal de solidariedade passiva" à cadeia hierárquico-funcional de agentes militares "superioresinferiores ou inferiores-superiores". E isso, em termos gerais, vale dizer, independentemente de tal norma jurídica existir extrapenalmente em âmbito administrativo/disciplinar militar, pois tal âmbito não tem, "par excellence", ascendência jurídico-normativa para, ao seu "modo-de-ser", modular as bases do "direito penal militar" e "vice-versa" ?. (14.5) o injusto de "prevaricação" estabelece/exige, na forma do art. 319 do CPM, a existência de um determinado "elemento subjetivo especial do tipo" que é revelado pela expressão "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ?. (14.6) o crime castrense de "prevaricação" comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência de 03 (três) modalidades de condutas antijurídicas subjacentes à redação do art. 319 do CPM, quais sejam: (I) "prevaricaçãoretardar" (I.e.: "retardar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, o verbo "retardar" significa "atrasar, adiar, protelar, procrastinar a prática do ato de ofício que deveria ser praticado num prazo devido. Seja tal prazo um tempo proporcional/razoável, implicitamente compreendido, seja, então, um tempo legal/regulamentar/etc. , explicitamente estabelecido/ordenado a tanto ??, e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser. Prescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (II) "prevaricação-deixar de praticar" (I.e.: "deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, onde, por um lado, a expressão "deixar de praticar" denota a "uma omissão do miliciano à prática de ato de ofício que deveria praticar", e, lado outro, o termo "indevidamente", figurando como "elemento normativo do tipo", significa "injustificadamente, irregularmente, ilegalmente, antijuridicamente, etc. ?, entende-se, por derradeiro, ainda, ser "imprescindível o ânimo definitivo de não praticar o ato de ofício"; (III) "prevaricação-praticar contra expressa disposição legal" (I.e.: "praticar, contra expressa disposição de Lei, ato ofício, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal?), nesta modalidade, a noção de "praticar ato de ofício (contra legem) ? reporta à pressuposição de que "o ato de ofício foi praticado, mas os meios empregados para praticá-lo foram manifestamente ilegais", e, nesse diapasão, urge, ainda, consignar que a expressão "contra expressa disposição de lei", caracterizando-se como uma "norma penal em branco" (I.e.: que depende de um complemento para sua aplicação), deve ser penalmente interpretada de modo restritivo (?v.g.?: do princípio da legalidade em sentido amplo. "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia??, etc. ; Cf. : art. 1º do CPM; art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, etc. ), de sorte que, por "expressa disposição", entende-se o "texto/redação jurídico-legal escoimado de qualquer dúvida/obscuridade à sua respectiva normatividade", enquanto que, por "disposição de lei", consideram-se apenas "aquelas válidas e vigentes disposições jurídicas que, antes, foram imediatamente/diretamente produzidas/editadas pelo poder legislativo, e assim o foram, taxativamente, por via da formal espécie normativa denominada Lei (excluindo-se, dessarte, p.ex. : as portarias, regulamentos, medidas provisórias não convertidas, etc. Tanto quanto as leis não-vigentes e/ou inválidas/inconstitucionais) ?. 15. A aplicação da pena não constitui um simples cálculo ou fórmula/operação matemática, mas sim um complexo processo de valoração jurídicofactual (?rectius": "juízo de censurabilidade?), de modo a individualizar e concretizar a reprimenda proporcionalmente correspondente ao grau de reprovabilidade do evento criminoso perpetrado (modo similar, Cf. : tj/rs, apcr nº 70032025975, rel. Des. Rosane ramos de oliveira michels, segunda câmara criminal, j. 29/01/2015). 16. Na primeira fase de dosimetria da pena (?ex vi" do art. 69,. Caput", do CPM), a mera menção à existência de "processo com condenação penal recorrível" não se presta, máxime sob o manto normativo-(infra) constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB, c/c Súmula nº 444 do STJ), a fundamentar a exasperação da pena-base, seja com lastro no vetor "antecedentes do réu" seja com espeque no vetor "personalidade do réu" (precedente: STJ, hc nº 473.874/ms, rel. Min. Laurita vaz, sexta turma, j. 21/02/2019). 17. Devese reformar o "quantum" de apenamento fixado por "decisum a quo", que, na primeira fase da dosimetria da pena, tenha indevidamente "ignorado/desprezado a efetiva/real existência" e/ou "desprestigiado a devida/proporcional potência (subversiva) ? de um ou mais "vetores/circunstâncias judiciais (art. 69 do CPM) ? sobressalentes "in concreto", I.e., à luz jurídico-factual do caderno probatório-processual dos autos (precedente: TJM/RS, apcr nº 1002871-52.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/05/2021). 18. Na hipótese concreta dos autos, os apelos acusatório e defensivo, conquanto tenham pugnado pela reforma parcial do "decisum a quo", assim o fizeram, como naturalmente esperado, por razões/pretensões diametralmente opostas. (18.1) o "apelo acusatório", de um lado, requereu: (I) a condenação do acusado pelo crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a manutenção da decisão condenatória referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento superior àquela. (18.2) o "apelo defensivo", lado outro, requereu: (I) a manutenção da decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (II) a absolvição do acusado pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (III) a absolvição do acusado pelo crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (IV) a redimensão da pena-base fixada "a quo", aplicando-se um "quantum" de apenamento inferior àquela. (18.3) levando-se em consideração que a base nuclear das insurgências apelativas incide sobre os "fatos" ?2?, ?1? e ?4? da denúncia, bem como sobre o. Quantum de apenamento fixado a quo", cumpre destacar, em termos gerais, o conteúdo conformativo de cada qual. (18.4) do "fato 2? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, desviar, em proveito próprio, dez pneus (bens móveis públicos) de que tinha a posse em razão do cargo", consignando, para tanto, que, apesar de "os dez pneus referidos [não fossem adequados] para a frota lá existente", o denunciado teria adotado, "irregularmente, a conduta de fazer a troca dos pneus em estabelecimentos comerciais particulares, inclusive por bens de menor valor do que os recebidos, dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". (18.5) do "fato 1? da denúncia (?prevaricação?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pelas condutas de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos entre janeiro de 2012 até maio de 2013?: (I) "praticar ato de ofício contra expressa disposição legal, utilizando valores do funrebom (fundo municipal de bombeiros) para compra de combustível com o qual abastecia as viaturas daquele subgrupamento, não observando o disposto na Lei municipal de torres/rs nº 3.203, de 03/06/1998, que disciplina a aplicação dos recursos daquele fundo", consignando, para tanto, que o denunciado "tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres", e, por fim, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia"; (II) "deixar de observar os termos da nilpo-bm/rs (nota de instrução logística, patrimônio e orçamento da Brigada militar do rio grande do sul) nº 006.1, de 09/04/2007, que estabelece normas para otimizar o controle do consumo e dos abastecimentos de combustíveis e lubrificantes dos veículos, embarcações, aeronaves e dos motores estacionários a serviço da Brigada militar, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", consignando, para tanto, que "o denunciado, na ocasião, não exigia registro ou cupom fiscal relativo aos abastecimentos de combustíveis dos veículos, motonáuticas, lancha, desencarceradores e motosserra da 2ª sgsi, o que prejudicou a administração militar, pois houve prejuízo aos mecanismos de controle da administração, uma vez que, não registrados corretamente e comprovados pela respectiva documentação os abastecimentos feitos, com as respectivas datas e quantidades de combustíveis, ocasionou alterações nas análises de consumo, não havendo como comprovar, de forma documental, se tais abastecimentos foram efetivamente realizados e na quantidade eventualmente informada", bem como que o denunciado. Tinha controle direto de tais ações, embora houvesse um encarregado por confeccionar os mapas de combustíveis, pois os tickets de abastecimento ficavam na posse do denunciado, que os gerenciava, bem como administrava os contatos com o posto de combustíveis onde eram feitos os abastecimentos [...] e a prefeitura de torres" e, por fim, ainda, que, "com este seu agir, satisfez o denunciado interesse pessoal, uma vez que, embora dispusesse de cartões para pagamento do combustível, utilizou-se desta forma irregular, uma vez que o gasto de combustível naquele subgrupamento era superior ao justificável para as funções desempenhadas, já que o denunciado utilizava viaturas abastecidas com o combustível adquirido de forma irregular para viagens particulares à região metropolitana de porto alegre, conforme descrito no fato 4 da denúncia". (18.6) do "fato 4? da denúncia (?peculatodesvio?): a exordial acusatória responsabiliza agente "uti miles" (do corpo de bombeiros militares/rs) pela conduta de, "no exercício da função de comandante de subgrupamento de combate a incêndio, em atos reiterados e contínuos, ocorridos no período de novembro de 2012 a março de 2013, desviar, em proveito próprio, bem público de que tinha posse, ao utilizar as viaturas p. (...), s. (...) e g. (...) para viagens particulares", consignando, para tanto, que o denunciado deixou "de observar o disposto [nos arts. 14, 15, 20 e 21 do] Decreto estadual nº 47.571, de 17/11/2010, ao utilizar as [referidas] viaturas (...) para fins particulares e em desacordo com as determinações legais, situação que é vedada, nos termos do mencionado Decreto (...), dando, assim, causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar", bem como que, ?[em tais aludidas] ocasiões, o denunciado utilizou-se das mencionadas viaturas para se deslocar, para fins particulares, à região metropolitana de porto alegre, sem confeccionar, ou confeccionando de forma inadequada, diário de bordo [...], buscando com estas medidas ocultar tais deslocamentos e prejudicar a aferição de consumo de combustível, com o objetivo de encobrir as irregularidades, o que configura ato prejudicial à administração militar, tendo, assim, desviado, inclusive o combustível consumido para tais viagens, em proveito próprio". (18.7) do "quantum de apenamento fixado a quo": o "decisum a quo" fixou a dosimetria da pena nos seguintes termos: (I) "em relação ao delito do art. 319 do diploma penal militar (fato 1) e, à vista das circunstâncias judiciais do art. 69 daquele diploma, verifica-se que, não obstante tecnicamente primário, o [acusado] possui antecedentes praticamente específicos, com já existência inclusive de condenação criminal, embora não transitada ainda em julgado, por fatos análogos; constata-se grave a conduta praticada, e intenso o dolo de seu agir, notadamente o fazendo de modo a ocultar conduta ainda mais grave (fato 4); verifica-se, ainda, ter-se aproveitado das circunstâncias de tempo e lugar consistentes em exercer função de comando da unidade e, portanto, isento da fiscalização que, em tese, deveria ser exercida por ele próprio; e, por fim, sua atitude, durante todo o feito, foi de evidente indiferença e não arrependimento, visivelmente pretendendo, sempre, fazer-se justificado no agir ilícito; ante tais circunstâncias, a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção, aumentada, nos termos do art. 70, II, b, c/c art. 73, do Código penal militar, também pouco acima do mínimo de acréscimo permitido. Tendo em vista as mesmas circunstâncias judiciais já examinadas ?, em 1/4 (um quarto), finalizando, tal apenamento, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção"; (II) "em relação ao delito do art. 303 do Código penal militar (fato 4), à vista das circunstâncias judiciais já examinadas anteriormente. Que são as mesmas, porque atinentes ao mesmo [acusado] e, portanto, desnecessária nova descrição específica ?, a pena-base vai fixada, igualmente, pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, esta tornada definitiva"; (III) "totalizou, o apenamento restritivo de liberdade, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, negado sursis ante vedação legal decorrente do quantum apenado (art. 84 CPM, c/c art. 606 CPPM), mas concedido o direito de apelar sem se recolher à prisão, na forma do art. 5º, inciso lvii, da Constituição federal ?. 19. O pleno deste e. Tjm/rs decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar defensiva e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, do crime de prevaricação, imputado no "fato 1? da exordial, e, deixando expressamente prequestionada a Súmula nº 444 do STJ, afastando do seu apenamento a desfavorável circunstância judicial "antecedentes do réu", bem como, dar parcial provimento ao apelo ministerial, para, redimensionando o apenamento "a quo", aplicar o "quantum" de 03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias verificadas na hipótese, e, ausentes causas agravantes e majorantes, tornando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, sem direito a "sursis", (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por. Al" não estiver preso. (19.1) no tocante ao "apelo defensivo", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) manter a decisão absolutória, lastreada no art. 439, alínea "e", do CPPM, referente ao crime de. Peculato", narrado no "fato 2? da denúncia; (III) absolver o acusado, com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM, pelo crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia; (IV) denegar o pedido absolutório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia, mantendo-se hígida a "condenação criminal a quo" do acusado; (V) deixar expressamente prequestionada apenas a Súmula nº 444 do STJ; (VI) suprimir do "quantum" de apenamento fixado "a quo" tanto a integralidade da sanção correspondente ao "fato 1? da denúncia (I.e.: arts. 319 e 70, inc. II, alínea "b", c/c 73 do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?01 ano e 03 meses de detenção") quanto, ainda, a legitimidade de o "vetor" "antecedentes do réu" (art. 69, "caput", do CPM) servir como circunstância judicial desfavorável à exasperação da pena-base do "fato 4? da denúncia. (19.2) no tocante ao "apelo acusatório", este e. Tjm/rs, decidiu, à unanimidade, julgá-lo parcialmente procedente, a fim de: (I) rejeitar a prefacial defensiva de mérito; (II) denegar o pedido acusatório referente ao crime de "peculato", narrado no "fato 2? da denúncia, mantendo-se hígido o "decisum absolutório a quo, respaldado no art. 439, alínea e, do cppm"; (III) denegar o pedido de manutenção da decisão penal condenatória referente ao crime de "prevaricação", narrado no "fato 1? da denúncia, a fim de, assim, absolver o acusado com fulcro no art. 439, alínea "b" (?não constituir o fato infração penal?), do CPPM; (IV) manter hígida a "condenação criminal a quo" do acusado no tocante ao crime de "peculato", narrado no "fato 4? da denúncia; (V) malgrado a supressão à "integralidade da sanção correspondente ao fato 1 da denúncia" e à "legitimidade do vetor antecedentes do réu servir para exasperar o quantum de apenamento do fato 4 da denúncia", recrudescer a pena-base aplicada ao "fato 4? da denúncia (I.e.: art. 303,. Caput", do CPM; que, "in casu", fora fixada em ?03 anos e 06 meses de retenção?), em razão da presença formal e da respectiva extensão material das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (?rectius": "gravidade do crime praticado", "intensidade do dolo", "circunstâncias de tempo e lugar" e "atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento do réu após o crime?). (19.3) no tocante ao "quantum de recrudescimento aplicável à pena da denúncia", este e. Tjm/rs, decidiu, por maioria (3x2. Divergência inaugurada pelo exmo. Des. Paulo mendes e acompanhada pelos exmos. Des. Maria moura e des. Rodrigo mohr ?), exasperar a penabase proporcionalmente em ?03 (três) meses para cada uma das 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, fixando-a, assim, em 04 (quatro) anos de reclusão", de sorte que, ausentes outras causas agravantes/atenuantes (arts. 70-75 do CPM) e/ou majorantes/minorantes (art. 76 do CPM; art. 303, §1º, do CPM) passíveis de legítima aplicação neste grau recursal de jurisdição, foi tornada definitiva, sem direito a "sursis" (art. 84 do CPM e art. 606 do CPPM), mas com direito de acesso aos tribunais superiores, sem recolhimento à prisão (art. 5º, inc. Lvii, da CRFB), se por "al" não estiver preso; vencidos o exmo. Des. Rel. E o exmo. Des. Rev. Fernando lemos, que, na parte vencida, votaram por exasperar a pena-base, proporcionalmente às 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na hipótese, "em 06 (seis) anos de reclusão", tornando-a, a partir daí, definitiva pelos exatos fundamentos do entendimento majoritário. (TJM/RS, apcr nº 1004628-15.2013.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/06/2021) (TJMRS; ACr 1004628-15.2013.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/06/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. PROCESSO-CRIME MILITAR PARCIALMENTE ANULADO EM GRAU RECURSAL. NOVA CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013), TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 70, II, E, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES (ART. 205, § 2º, IV E V, C.C. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPM), C.C. OS ARTS. 73 E 79, AMBOS DO CPM. APELOS DEFENSIVOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, NOVA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO OU, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA CAUSA DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO A QUO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES.
1. Preliminares. 2. Reiteração de pedido de desmembramento. Pleito já apreciado. Matéria preclusa. 3. Vícios na sessão de julgamento. Não verificados. Não se declara nulidade de ato processual se não comprovado prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 4. As causas geradoras de impedimento e de suspeição em qualquer grau de jurisdição são restritivas, não comportando interpretação extensiva. Tanto o rol do art. 37 do CPPM como o rol do art. 38 do CPPM são taxativos. Mesmo tendo participado de julgamento de mérito em processo-crime militar parcialmente anulado em grau recursal, não fica o MM. Juiz de Direito Militar impedido de nele exercer jurisdição. Juiz que sentenciou feito anulado em grau de recurso não se equipara a juiz de outra instância. 5. Mérito. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva que só não subtraíram de caixas eletrônicos da agência do Banco do Brasil em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, conseguindo, ao final, fugir após tentarem matar dois policiais militares. 6. Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 7. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 8. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 9. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007706/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 04/05/2021)
POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 205, §2º, INCISOS II E IV C.C. O ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "D", TODOS DO CPM. PRELIMINAR. ALEGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PLEITEIA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
Irrepreensível a dosimetria da pena aplicada. Trata-se de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e surpresa). Conjunto probatório suficiente para a manutenção das qualificadoras e agravante. A pena base fixada acima do mínimo legal, foi devidamente motivada, com fundamento em múltiplas circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, em razão da maior intensidade do dolo, na indiferença em relação ao crime, no modo de execução do delito, no modo e no local de execução delitiva, na insensibilidade do agente e na ausência de arrependimento do agente, etc. , Inaplicável, ao caso, a atenuante da confissão, esta, apenas se aproveitaria caso ignorada a autoria. Também inaplicável ao caso a redução da fração de 1/5 para 1/6, pois a fração legal prevista varia entre 1/5 e 1/3 (art. 73 do CPM). Sentença integralmente mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007951/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 10/12/2020)
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA PRIMEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 305, C.C. O ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", NOS TERMOS DO ARTIGO 73, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO O CRIME DE CONCUSSÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA PREVARICAÇÃO.
?Suficiente o conjunto probatório a corroborar a narrativa da denúncia, consistindo em exigência direta de vantagem pecuniária indevida, em razão da função, violando dever de ofício, decorrendo, em virtude de tal conduta, prejuízo à Administração Militar". Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007897/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 13/08/2020)
POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 312 E 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO RECÍPROCA. DEFESA REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, PORQUE O USO DO ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO SERVIU APENAS DE UM MEIO PARA AO COMETIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, E TAMBÉM PEDE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA R. DENÚNCIA, AFASTANDO-SE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E, DESSA FORMA, AUMENTADO O "QUANTUM" DA PENA BASE.
Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação pelo cometimento dos crimes relatados na denúncia. Condutas praticadas são autônomas e distintas, não prevalecendo os argumentos defensivos de que o uso do documento falso trata de um crime meio para a consecução do crime fim, porque para que o crime de falsidade fosse aperfeiçoado, não haveria a necessidade do uso do documento particular, falsificado por terceiro, mesmo que a finalidade fosse a mesma, pois possuem tipificações distintas, e ausente o conflito aparente de normas. As penas não foram atenuadas abaixo do mínimo legal, respeitados os limites mínimos cominados, conforme preconiza o artigo 73, do Código Penal Militar, não comportando reparos quanto à dosimetria aplicada. Afastada, de ofício, a aplicação da condição inserta na alínea "c" do artigo 626, do Código de Processo Penal Militar, único ponto no qual o "Decisum - deve ser modificado. Recursos não providos. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento a ambos os apelos, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. O e. juiz Avivaldi Nogueira Junior ex-officio afastou a aplicação da alínea "c" do art. 626 do CPPM, no que não foi acompanhado pelos demais juízes". (TJMSP; ACr 007687/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 02/07/2020)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, DA LEI Nº 12.850/2013), TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 6º, INCISOS I E IV, C.C. ART. 30, II, AMBOS DO CPM) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, C.C. OS ARTS. 73 E 79 DO CPM. NÃO CARACTERIZADA MUTATIO LIBELLI IN PEJUS. MERA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DO CRIME. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NA DENÚNCIA (DA SEGUNDA PARTE DA ALÍNEA A DO ART. 437 DO CPPM). PREVISÃO INÓCUA E MITIGADA. APELOS DEFENSIVOS PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DOS ACUSADOS E PLEITEANDO, EM SUMA, A SUA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELOS APELANTES.
1. A correlação entre imputação e sentença constitui uma das mais relevantes garantias do direito de defesa amparado no direito constitucional. In casu, ao contrário do quanto alega a N. Defesa, não houve uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia, mas apenas uma classificação jurídica mais adequada dos fatos - frisese, perfeitamente descritos na denúncia ?, não havendo, portanto, que se falar em surpresa para as partes. 2. Os apelantes integraram (tomaram parte, juntaram-se, completaram), promoveram (fomentaram) e constituíram (formaram, compuseram) organização criminosa com outros infratores civis, estruturada de forma pré-ordenada, com partição do trabalho clandestino entre chefias e chefiados, visando ao objetivo comum (elemento subjetivo específico, dolo) de alcançar diretamente vantagem ilícita, no caso, econômica, proveniente da partilha, entre os integrantes, da res furtiva que só não subtraíram de caixas eletrônicos da agência do Banco do Brasil em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, conseguindo, ao final, fugir após tentarem matar dois policiais militares. 3. Embora não tenha havido exame pericial, as vozes dos apelantes foram reconhecidas por policiais militares acostumados a ouvi-los em comunicações de voz. Os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para preencher a falta da aludida perícia, demonstrando a autoria e a materialidade das condutas, não havendo que se falar em nulidade ou em reabertura da fase instrutória. 4. Suficientemente demonstrado o ânimo associativo duradouro e estável entre os apelantes e os infratores civis, comprovado por meio das interceptações telefônicas realizadas; e também em vista das várias oportunidades em que os apelantes trabalharam e estiveram juntos. 5. A conduta não foi circunstancial ou aleatória. Houve nítido prévio ajuste entre os apelantes e os infratores civis, que livre e espontaneamente deliberaram se associar para facilitar a prática do furto duplamente qualificado (posteriormente seguido de tentativa de homicídio), circunstâncias aptas à configuração das elementares do tipo penal descrito no art. art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013. 6. Para a configuração desse tipo penal basta um mínimo de estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito (prescinde de habitualidade), para que o crime em tela se aperfeiçoe, como no caso em testilha. Detectada a estabilidade e durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas para a atuação da delinquência, o crime de organização criminosa, extremamente danoso à sociedade, está consumado. 7. No que tange à tentativa de furto duplamente qualificado, à tentativa de homicídio e à respectiva individualização das condutas, embora os apelantes não tenham tomado parte na execução direta dos atos (explosões dos caixas eletrônicos e tiros de fuzil nas guarnições), eles também tinha Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007706/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AGRAVANTE RECONHECIDA EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OBSCURIDADE. ACRÉSCIMO NA PENA BASE, PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIÁRIA, EM FRAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE 1/3, CONTIDO NO ARTIGO 73 DO CPM. LIMITES DO ARTIGO 73 QUE SE DESTINAM A ACRÉSCIMO OU REDUÇÃO NO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA SEGUNDA FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração - Contradição e obscuridade no Acórdão. Alegação de agravante reconhecida em desacordo com a prova dos autos. Impossibilidade de revolvimento das provas. Inadequação da via eleita - Obscuridade. Acréscimo na pena base, pelo reconhecimento de circunstância judiciária, em fração superior ao limite de 1/3, contido no artigo 73 do CPM. Limites do artigo 73 que se destinam a acréscimo ou redução no quantum da pena privativa de liberdade na segunda fase do método trifásico, não se confundindo com a fixação da pena-base na primeira etapa - Recurso não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; EDcl 000416/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/09/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. ART. 305, DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. POLICIAIS MILITARES DA ROCAM QUE, DURANTE ABORDAGEM POLICIAL, EXIGEM DE DUAS CIVIS, SURPREENDIDAS TRANSPORTANDO ENTORPECENTES, VANTAGEM INDEVIDA PARA DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELA LEI. DELITO QUE SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE É FEITA A EXIGÊNCIA. VÍTIMAS CIVIS QUE, EM JUÍZO, ALTERARAM A VERSÃO APRESENTADA EM IPM. DEPOIMENTO DO OFICIAL QUE OUVIU DAS VÍTIMAS, NO PRIMEIRO MOMENTO, A VERSÃO INCRIMINATÓRIA CONTRA OS APELANTES, FORTALECIDO PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA FASE INQUISITORIAL. POLICIAL MILITAR FARDADO, ARMADO E EM SERVIÇO NÃO SUGERE, NÃO SOLICITA, NEM "DÁ A ENTENDER", EXIGE. PENA AGRAVADA PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA INTENSIDADE DO DOLO (MANTER CUSTODIADA UMA DAS CIVIS, ENQUANTO A OUTRA FOI BUSCAR O DINHEIRO) E DE ESTAR EM SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA EM RAZÃO DE ESTAREM EM SERVIÇO, POR NÃO SE CONSTITUIR EM ELEMENTAR DO CRIME DE CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUÍDO O AGRAVAMENTO DE "MAIOR EXTENSÃO DO DANO" (PELO ABALO À IMAGEM DA POLÍCIA MILITAR), NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. DELITO QUE JÁ SE ENCONTRA NO "TÍTULO VII. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR", ONDE A EXTENSÃO DO DANO JÁ FOI CONSIDERADO PELO LEGISLADOR AO ESTABELECER A SANÇÃO APLICÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA EM UM TERÇO SEM FUNDAMENTAÇÃO. O AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 73, DO CPM) DEVE VIR DEVIDAMENTE MOTIVADO. PENA AGRAVADA NO MÍNIMO LEGAL (UM QUINTO). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM RAZÃO DO MERITÓRIO COMPORTAMENTO DOS RECORRENTES NÃO ACOLHIDO. MEROS ELOGIOS FUNCIONAIS, LIGADOS DIRETAMENTE AO EXERCÍCIO INTRÍNSECO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR NÃO SE MOSTRAM CAPAZES DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO. É NECESSÁRIO FATO DE RELEVO PARA TANTO. CONDENAÇÃO MANTIDA, MAS PENA REDUZIDA EM FACE DO AGRAVAMENTO NO MÍNIMO LEGAL DE UM QUINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Criminal - Concussão - Art. 305, do CPM - Caracterização. Policiais militares da ROCAM que, durante abordagem policial, exigem de duas civis, surpreendidas transportando entorpecentes, vantagem indevida para deixar de tomar as providências exigidas pela lei - Delito que se consuma no momento em que é feita a exigência. Vítimas civis que, em Juízo, alteraram a versão apresentada em IPM - Depoimento do Oficial que ouviu das vítimas, no primeiro momento, a versão incriminatória contra os apelantes, fortalecido pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da fase inquisitorial - Policial Militar fardado, armado e em serviço não sugere, não solicita, nem "dá a entender", exige. Pena agravada pela circunstância judicial da intensidade do dolo (manter custodiada uma das civis, enquanto a outra foi buscar o dinheiro) e de estar em serviço. Possibilidade de agravamento da pena em razão de estarem em serviço, por não se constituir em elementar do crime de concussão - Dosimetria - Recurso parcialmente provido. Excluído o agravamento de "maior extensão do dano" (pelo abalo à imagem da Polícia Militar), na segunda etapa do método trifásico. Delito que já se encontra no "Título VII - Dos Crimes Contra A Administração Militar", onde a extensão do dano já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a sanção aplicável - Agravamento da pena em um terço sem fundamentação - O agravamento da pena em fração acima do mínimo legal (art. 73, do CPM) deve vir devidamente motivado - Pena agravada no mínimo legal (um quinto) - Pedido de reconhecimento da atenuante em razão do meritório comportamento dos recorrentes não acolhido - meros elogios funcionais, ligados diretamente ao exercício intrínseco da função policial militar não se mostram capazes de ensejar a aplicação do dispositivo legal em comento. É necessário fato de relevo para tanto. Condenação mantida, mas pena reduzida em face do agravamento no mínimo legal de um quinto - Recurso parcialmente provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007154/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 28/04/2016)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO A MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CPM. ARGUIDAS QUESTÕES PRELIMINARES. REJEITADAS. SARGENTO DE FOLGA QUE SE EXPRESSA DE FORMA INDECOROSA A MILICIANOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO MILITAR. INTEGRAÇÃO PLENA DO TIPO PENAL. POSTERIOR VINDA AOS AUTOS DE LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. PROVA COLHIDA EM SEDE DE CONSELHO DE DISCIPLINA. ATESTADA A SEMI-IMPUTABILIDADE DO MILICIANO. REDUÇÃO DA PENA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APELO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
POLICIAL MILITAR - Apelação Criminal - Condenação pela prática do crime de desacato a militar - Inteligência do art. 299 do CPM - Arguidas questões preliminares - Rejeitadas - Sargento de folga que se expressa de forma indecorosa a milicianos no exercício da função militar - Integração plena do tipo penal - Posterior vinda aos autos de Laudo de Exame de Sanidade Mental - Prova colhida em sede de Conselho de Disciplina - Atestada a semi-imputabilidade do miliciano - Redução da pena - Aplicabilidade do artigo 73 do Código Penal Militar - Apelo que comporta parcial provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena imposta para um ano e vinte e quatro dias de reclusão, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006588/2012; Primeira Câmara; Rel. Juiz Enio Luiz Rossetto; Julg. 07/03/2014)
POLICIAL MILITAR. INJÚRIA?CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. REFERÊNCIAS INEQUIVOCAMENTE INJURIOSAS DIRECIONADAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI QUE DEVE SER PROVADA PELO APELANTE. JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 218, IV, DO CPM. AGRAVANTES GENÉRICAS. CONSIDERAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR POR FATO SEMELHANTE, COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 73, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DISCIPLINARES DEVEM SER SOPESADOS QUANDO DO EXAME DA PERSONALIDADE DO RÉU, NA PRIMEIRA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. INCIDÊNCIA DO ART. 218, III, DO CPM. REFERÊNCIAS INJURIOSAS RELACIONADAS DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DA VÍTIMA COMO POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POLICIAL MILITAR - Injúria?Condenação. Conjunto probatório suficiente. Tese ausência de dolo não configurada. Referências inequivocamente injuriosas direcionadas à vítima. Ausência de animus injuriandi que deve ser provada pelo apelante. Jurisprudência - Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Modo de execução do crime. Pluralidade de testemunhas. Circunstância afastada pela incidência da causa de aumento de pena específica prevista no art. 218, IV, do CPM. Agravantes genéricas. Consideração de punição disciplinar por fato semelhante, como fundamento para fixação do quantum acima do mínimo legal estabelecido no art. 73, do CPM. Impossibilidade. Antecedentes disciplinares devem ser sopesados quando do exame da personalidade do réu, na primeira etapa do método trifásico - Incidência do art. 218, III, do CPM. Referências injuriosas relacionadas diretamente à atuação da vítima como policial militar. Recurso parcialmente provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, para absolver o apelante com base no artigo 439, b, do CPPM". (TJMSP; ACr 006489/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/04/2013)
POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 210, §2º E O CONCURSO DE CRIMES PREVISTO NO ART. 79, AMBOS DO CPM. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS ESPECÍFICA. AGRAVANTES GENÉRICAS DO ART. 70, II, DO CPM. QUANTUM. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SE AUSENTE A FUNDAMENTAÇÃO, O AGRAVAMENTO DA PENA DEVE SE DAR NO PADRÃO MÍNIMO FIXADO PELO ART. 73 DO CPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POLICIAL MILITAR - Lesão corporal culposa - Acidente automobilístico - Condenação. Conjunto probatório suficiente. Reconhecimento da imprudência. Inobservância do dever de cautela - Aplicação da pena. Incompatibilidade entre a causa especial de aumento de pena prevista no art. 210, §2º e o concurso de crimes previsto no art. 79, ambos do CPM. Conflito aparente de normas. Prevalência da norma mais específica. Agravantes genéricas do art. 70, II, do CPM. Quantum. Necessidade de fundamentação. Se ausente a fundamentação, o agravamento da pena deve se dar no padrão mínimo fixado pelo art. 73 do CPM. Recurso parcialmente provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, tão somente em relação à dosimetria da pena. Reconhecida ex ofício, por maioria (2x1), a prescrição da pretensão punitiva retroativa, em face da pena ora concretizada e o tempo decorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Vencido, neste aspecto, o E. Juiz Paulo Prazak, que decretou a prescrição da pretensão executória. Tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006430/2011; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 25/10/2012)
APELAÇÃO. FURTO. ART. 240, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DEFESA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE JUSTACAUSA. ANÁLISE NO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DEEXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTA E SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PENA. REDUÇÃO DO AGRAVAMENTO. UNANIMIDADE.
I - O exame da presença ou ausência da justa causa para a ação penal ocorre no momento do recebimento da Denúncia. Eventuais irresignações com a prova produzida na instrução criminal e a alegação de carência de elementos probatórios suficientes à condenação é matéria de mérito a ser apreciada oportunamente. Preliminar de nulidade por ausência de justa causa. Não conhecida. II - As provas produzidas nos autos contribuíram para elucidação do ato delitivo e revelam-se hábeis ao deslinde do processo. Os Tribunais Pátrios reconhecem, em casos semelhantes, a desnecessidade de exame de corpo de delito. Preliminar de nulidade por omissão de formalidade essencial. Rejeitada. III - A tese defensiva de insuficiência de provas não se sustenta em uma análise mais aprofundada dos autos. O depoimento da Ofendida, juntamente com a prova testemunhal produzida em Juízo, não deixa dúvidas de que a Ré tentou criar um álibi para justificar a posse do relógio, objeto da Denúncia. lV - Declarou que teria vendido o relógio pouco depois e não conseguiu explicar porque ela ou o marido entraram em contato com a Vítima para a compra do carregador compatível com a Res furtiva. V - O furto foi cometido em serviço e foi aplicada a agravante do art. 70,inciso II, do CPM. Entretanto, a reprimenda foi aumentada em 9 meses, sem que houvesse justificativa para o acréscimo nesse patamar e acimado quantum previsto no art. 73 do CPM. VI - Diante disso, considera-se necessária e justa a fixação da reprimenda na menor fração mencionada no dispositivo em referência, ou seja, um quinto, razão pela qual a pena final perfaz 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão. VII - Provimento parcial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000322-10.2020.7.00.0000; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 05/11/2020; Pág. 4)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ARTIGO 72, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA CONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. Ainda que se reconheça a atenuante da menoridade relativa prevista no inciso I do artigo 72 do Estatuto Repressivo Castrense, a sua aplicação não tem o condão de impor uma redução da pena-base fixada na primeira fase a patamar aquém do mínimo legal, porquanto tal desiderato encontra óbice intransponível não somente no art. 73 do Código Penal Militar, como também no Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. .A atenuação da pena prevista na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe que, além de a confissão ser livremente praticada, ou seja, sem qualquer coação, deve ser espontânea, vale dizer, sinceramente desejada, de acordo com o íntimo do agente e, além disso, diferentemente do que ocorre no Código Penal comum, demanda-se seja a autoria do crime ignorada ou imputada a terceiro, sendo certo que, segundo a legislação penal militar, somente nessas condições é que o sujeito do crime estaria efetivamente contribuindo para a apuração do delito. Embora na terceira fase da dosimetria da pena, as causas de diminuição, se reconhecidas, poderão determinar a fixação da pena abaixo do mínimo legal estabelecido na norma penal incriminadora, o delito no qual o Réu foi incursionado e condenado pelo Juízo de primeiro grau é o previsto no § 2º do artigo 303 do Código Penal Militar, portanto, não alcançado pela minorante descrita no § 2º do artigo 240 do Estatuto Repressivo Castrense. Apelo não provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000276-21.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 28/10/2020; Pág. 8)
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