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Art 75 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DO CPM. FOLHAS EXTRAORDINÁRIAS DE PAGAMENTO DE PENSIONISTAS. ADULTERAÇÃO. DESVIO DE VALORES. PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REJEIÇÃO. MAIORIA.

Comprovadas a materialidade e a autoria delituosas atribuídas ao sentenciado, na espécie, a divergência cinge-se ao quantum da pena. Com relação à estipulação da pena-base acima do mínimo legal, foram devidamente cotejadas as circunstâncias favoráveis ao réu com as circunstâncias negativas verificadas, tais como o modo de execução e a extensão do dano, não havendo como definir a sanção inicial aquém do fixado no Acórdão, cujas diretrizes atenderam aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afigura-se devida a ponderação positiva dos antecedentes, bem como da sensibilidade e do arrependimento do sentenciado após a prática criminosa. É justa e adequada a consideração de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que ensejou a correta fixação da sanção de partida acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos 11 (onze) delitos de estelionato. Após sofrer a adequada redução em relação à fração considerada como continuidade delitiva, a pena foi corretamente redimensionada no patamar de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na segunda etapa, o Aresto embargado, de forma irretocável, verificou que a atenuante da confissão espontânea disposta no art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, deveria ser compensada com a agravante especial prevista no art. 251, § 3º, do CPM, relativa ao crime praticado em detrimento da Administração Militar. Considerando tratar-se de circunstâncias preponderantes, na forma do art. 75 do CPM, permanece inalterada a reprimenda estipulada na fase anterior. Embargos da rejeitados. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000875-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 02/06/2021; Pág. 3)

 

POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PLEITEANDO REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE E ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA A CONDENAÇÃO, INCLUINDO A CONFISSÃO. CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA E QUE PODE SER COMETIDO ESTANDO OU NÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA QUE NÃO MERECE REPARO. APELO NÃO PROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Concussão - Apelação da Defesa pleiteando redução da pena abaixo do patamar mínimo - Aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça - Impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal - Compensação entre circunstâncias agravante e atenuante - Inteligência do art. 75 do CPM - Conjunto probatório hábil para a condenação, incluindo a confissão - Crime formal, que se consuma no momento da exigência e que pode ser cometido estando ou não de serviço - Condenação à pena mínima que não merece reparo - Apelo não provido. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006978/2014; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/02/2015)

 

POLICIAL MILITAR. DESOBEDIÊNCIA. ART. 163, "CAPUT", DO CPM. ALEGADA ILEGALIDADE DA ORDEM. COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR DE SUPERIOR. DESPROVIMENTO. ORDEM REFERENTE À COMUNICAÇÃO DE FATO. INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. ART. 160, "CAPUT", DO CPM. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRESENÇA DE OUTRO MILITAR. ELEMENTAR DO TIPO NÃO VERIFICADA. FATO ATÍPICO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, DO CPM. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POLICIAL MILITAR QUE EFETIVAMENTE NÃO CUMPRE ORDEM LEGAL SOB O SUBTERFÚGIO DE QUESTIONAMENTOS INFUNDADOS COMETE O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. EVENTUAIS COLOCAÇÕES DESRESPEITOSAS PROFERIDAS NA AUSÊNCIA DE OUTRO MILITAR NÃO CONFIGURAM O DELITO DO ART. 160, "CAPUT", DO CPM, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. HAVENDO EQUIVALÊNCIA NO CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES, DEVEM SER DESCONSIDERADAS AS CAUSAS QUE ENSEJARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA DE SEU MÍNIMO LEGAL.

Policial Militar. Desobediência. Art. 163, "caput", do CPM. Alegada ilegalidade da Ordem. Comunicação Disciplinar de Superior. Desprovimento. Ordem referente à comunicação de fato. Insubsistência das Alegações Defensivas. Art. 160, "caput", do CPM. Desrespeito a Superior. Presença de outro militar. Elementar do tipo não verificada. Fato atípico. Dosimetria. Concurso de Agravantes e Atenuantes. Inteligência do art. 75, do CPM. Redução para o mínimo legal. Recurso parcialmente provido. Policial militar que efetivamente não cumpre ordem legal sob o subterfúgio de questionamentos infundados comete o delito de desobediência. Eventuais colocações desrespeitosas proferidas na ausência de outro militar não configuram o delito do art. 160, "caput", do CPM, ante a ausência de elementar do tipo. Havendo equivalência no concurso entre agravantes e atenuantes, devem ser desconsideradas as causas que ensejaram a exasperação da pena de seu mínimo legal. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006903/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 30/10/2014)

 

APELAÇÕES LESÃO CORPORAL CULPOSA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. INCONFORMISMO MINISTERIAL E DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAU DE CULPA. EXTENSÃO DO DANO. ATENUANTE DA MENORIDADE E AGRAVANTE DE "ESTAR DE SERVIÇO". CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DECISÕES UNÂNIMES.

Ao deixar de fixar um limite para o aumento da pena-base, o legislador atribuiu ao julgador a discricionariedade para definir o quantum com base na valoração de cada circunstância judicial (positiva ou negativa) prevista no art. 69 do Código Penal Militar, atentando-se aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe a ele observar o contexto fático dos autos, as características subjetivas do agente e os aspectos do crime para fixar a pena em patamar justo. Não há como considerar preponderante a atenuante da menoridade relativa sobre a agravante de estar de serviço, considerada a entrada em vigor do Código Civil de 2003, que estabeleceu o término da menoridade aos 18 (dezoito) anos completos. A agravante de estar de serviço não encontra paralelo no direito penal comum e merece especial atenção, pois cada membro da equipe de serviço é responsável pela segurança da Organização Militar e de cada colega de farda. A análise do caso concreto impõe-se a compensação, pois estar de serviço foi circunstância preponderante para o crime e, dessa forma, possibilitou a posse do armamento, de acordo com o art. 75 do CPM. Comete o crime de lesão corporal culposa o militar que, de forma negligente e imprudente, realiza procedimento com arma em local impróprio, descumpre normas de segurança e provoca lesões em outro militar. Condenação mantida. Recurso Defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Decisões unânimes. (STM; APL 7000197-42.2020.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 24/09/2020; DJSTM 02/10/2020; Pág. 4)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTOQUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 240, §§ 6º, INCISO IV, DO CPM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA. GRAU MÍNIMO ATRIBUÍDO À ATENUANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. RECURSO REJEITADO. MAIORIA.

O Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria da pena. Embora a menoridade relativa, enquanto circunstância que diz respeito à personalidade do agente, deva figurar como preponderante, nos termos do art. 75 do CPM, exige, quando o aplicada no seu grau mínimo, fundamentação específica, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como tem decidido recorrentemente a jurisprudência dos Pretórios, a fundamentação concisa não é ausência de fundamentação. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000110-86.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/06/2020; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO. BRINCADEIRA COM ARMA DE FOGO. CRIAÇÃO DE RISCO PROIBIDO. ACIONAMENTO DO GATILHO POR ATO HUMANO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPA CONSCIENTE. MAIOR REPROVABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUTORIA IGNORADA. MENORIDADE. ESTAR EM SERVIÇO. PREPONDERÂNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS. APELO DEFESA. DESPROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO.

O reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto pressupõe a existência de sentença condenatória de que apenas o acusado tenha recorrido, e não também o Ministério Público Militar. Preliminar defensiva rejeitada. Decisão unânime. Hipótese em que o sujeito ativo pediu uma pistola do colega de farda para tirar uma foto. Não satisfeito, deu um golpe de segurança e fez brincadeiras com a arma, apontando-a para o ofendido, que ainda o alertou da existência de uma munição na agulha. Criou, por conseguinte, um risco proibido e totalmente desnecessário, vindo a lesionar gravemente a vitima. O acusado não somente pegou a arma de outro soldado, como também a empunhou com o dedo no gatilho, vindo a produzir a força de tração suficiente para que se obtivesse a deflagração do tiro, que não se dá com o mero escorregamento do dedo no gatilho. O art. 69 do CPM não prevê 10 (dez) circunstâncias judiciais, mas apenas 8 (oito). Isso porque, no âmbito do Direito Penal Militar, a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu são gêneros, dos quais são espécies as demais circunstâncias. A culpa consciente merece maior reprovabilidade que a inconsciente. Ademais, no cálculo da primeira fase da dosimetria, não deve ser valorada a menoridade do réu, porquanto tal circunstância já configura a atenuante prevista no art. 72, inciso I, do CPM. O tratamento da confissão espontânea no âmbito do Diploma Castrense diferencia-se do conferido no Código Penal comum. Aqui, para ser aplicada, pressupõe que a autoria do crime seja ignorada ou imputada a outrem. Não basta a simples confissão espontânea, mas que dela seja possível o esclarecimento de dúvida acerca da autoria, o que não foi a hipótese dos autos, inclusive com a ocorrência de prisão em flagrante delito. A menoridade do réu é circunstância relativa à personalidade do agente, enquanto o fato de estar em serviço não se relaciona a nenhuma das circunstâncias prevalecentes relacionadas no art. 75 do CPM, de sorte que aquela prepondera sobre esta. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial provido. Decisões unânimes. (STM; APL 7000608-56.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 12/03/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA DEFESA POR INTEMPESTIVO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CPM. COMPENSAÇÃO COM AS ATENUANTES PRECONIZADAS NO ARTIGO 72, INCISO I, E INCISO III, ALÍNEA "D", DO MESMO CÓDIGO.

No processo penal militar, os prazos recursais são contínuos e peremptórios, sendo que, no que concerne à Apelação, é de 5 dias, ex vi do artigo 529 do Código de Processo Penal Militar. Hipótese em que o Apelo da Defesa foi interposto quando já se encontrava esgotado o prazo legal de 5 dias, o que inibe o seu conhecimento e a sua apreciação. Cediço é que as agravantes genéricas - como também as atenuantes de igual categoria - são de aplicação compulsória pelo Magistrado, bastando que as situações que lhe dão ensejo restem delineadas e comprovadas na persecutio in judicio. A agravação da conduta pelo motivo fútil somente se faz possível quando a prova for cabal quanto a ter tido o agente a consciência da insignificância do motivo que o impulsionou a praticar o delito, o que não ocorre na espécie. É certo que o Acusado usou, para agredir a Vítima, um instrumento de notória letalidade, uma baioneta. Porém, evidentemente, isso, por si só, não é suficiente para acentuar a culpabilidade do Acusado, uma vez que, como concluiu a Sentença - em atenção, inclusive, ao pedido de desclassificação do delito formulado pelo Parquet - o seu agir não foi motivado pelo animus necandi, ou seja, com o objetivo de ceifar a vida da Vítima; nesse fio, pois, prevalece a forma, o modo, a finalidade concreta do uso do objeto sobre a sua destinação meramente conceitual e abstrata. Além disso, ainda a propósito, não passa in albis que o Acusado, após as lesões leves que provocou na Vítima, não prosseguiu na agressão, não sendo de se falar que, somente por ter usado para agredi-la um objeto conceitualmente letal, a tenha submetido a risco de morte. Por outro lado, tem-se que a Sentença reconheceu, em benefício do Acusado, as atenuantes genéricas da menoridade e da confissão, respectivamente descritas no artigo 72, inciso I, c/c o artigo 89, § 2º, e no artigo 72, inciso III, alínea d, todos do CPM, de tal modo que, ainda que se admita a incidência da agravante ínsita no artigo 70, inciso II, alínea L, do mesmo Código, esta se encontra compensada por qualquer das citadas atenuantes, na forma do artigo 75, também do CPM. Mantença da pena imposta ao Acusado no quantum de 3 meses de detenção. Declaração de extinção da punibilidade do Acusado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por maioria, não conhecimento do Apelo da Defesa, em face de ter sido interposto a destempo. Por unanimidade, provimento parcial do Apelo do MPM (STM; APL 7000305-42.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 27/09/2018; DJSTM 19/10/2018; Pág. 4) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. MILITARES DA AERONÁUTICA. CRIME DE ESTELIONATO. PREJUÍZO CONSIDERÁVEL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOSIMETRIA CORRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. RELAÇÃO DE PREPONDERÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONDUTA EMBARGANTE SOLDADO. CONFIANÇA DOS SUPERIORES. ARTICULADOR ESQUEMA FRAUDULENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MAJORITÁRIA.

1. A condenação dos Embargantes baseou-se em um amplo conjunto probatório, o qual atestou de maneira clarividente a sua conduta, que causou enormes prejuízos à Administração Militar. Dosimetria consonante com o art. 69 do CPM. Se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos Acusados e superam os elementos inerentes ao tipo penal e à gravidade em abstrato do delito, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo legal. 2. Dita o art. 75 do CPM que a compensação entre agravantes e atenuantes deve levar em conta a relação de preponderância que há entre elas. Há entre a agravante - ter sido o crime em detrimento da administração militar - e a atenuante - confissão do Acusado - uma relação ínsita, de preponderância na avaliação do fato delituoso, devendo haver compensação entre elas. 3. O fato de o crime ser praticado contra a Administração Militar é deveras grave, mormente porque demonstra um desrespeito ao preceito da disciplina militar, que pode também se traduzir com o cuidado com a Res pública. 4. A atenuante do art. 72, inciso III, alínea d, do CPM possui igual valor ao da agravante do art. 251, § 3º, do CPM. Há, nessa atenuante, manifestação de personalidade positiva, o que traz para si certa preponderância. 5. No que diz respeito à continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça há muito segue a diretriz, segundo a qual, o parâmetro a ser aplicado para o aumento decorrente da continuação delitiva deve seguir um critério quantitativo de condutas delituosas. 6. Em relação ao último Embargante, verifica-se que sua conduta provocou grande dano à Administração Pública. Em que pese ser Soldado, o Embargante, lotado na Subseção de Auxílio-Transporte, possuía a confiança de seus superiores. Além disso, há nos autos depoimentos que comprovam a articulação do esquema fraudulento e o recebimento de valores indevidos em troca dos supostos favores. 7. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-ENul 0000041-91.2007.7.11.0011; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 19/12/2017; DJSTM 19/02/2018; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERDÃO JUDICIAL AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS PROPORCIONALMENTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVANTES DE "À TRAIÇÃO" E "COM O EMPREGO DE ARMA, MATERIAL OU INSTRUMENTO DE SERVIÇO, PARA ESSE FIM PROCURADO". APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRIMES DOLOSOS. ATENUANTE DA MENORIDADE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERANTE. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS "DE ESTAR O AGENTE DE SERVIÇO" E DA "MENORIDADE". POSSIBILIDADE. AGRAVANTE ESPECIAL DO ART. 206, § 1º, DO CPM. INCIDÊNCIA DO ESPECTRO DO ART. 73 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.

I. O disparo acidental com arma, utilizada durante o serviço de escala, causa prejuízos de ordem material e moral à Instituição Militar e à família da vítima. II. O perdão judicial é medida de política criminal, com previsão apenas na Lei Penal comum, permitindo ao juiz deixar de aplicar a pena em situações excepcionais. No âmbito da Justiça Militar da União, também pode ser aplicado, mas somente se as consequências, advindas pelo cometimento do crime, atingirem o agente de forma tão grave, que tornem a sanção penal cruel e desnecessária. III. No sopesamento das circunstâncias judiciais, previstas no art. 69 do CPM, o magistrado deve analisá-las, detalhadamente, fundamentando-as à luz do princípio da individualização da pena, nos termos dos arts. 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, ambos da CF/88. lV. A atenuante da confissão somente é reconhecida nas situações em que a autoria for ignorada ou imputada a outrem. V. Não há vedação legal no tocante à aplicação de agravantes nos delitos culposos. Todavia, necessitam estar circunscritas à conduta imperita, imprudente ou negligente do agente. O art. 70 do CPM estabelece as circunstâncias que "sempre agravam a pena", mas exigem vetores de compatibilidade, conforme o crime seja doloso ou culposo. VI. A circunstância atenuante da menoridade (art. 72, inciso I, do CPM), sendo preponderante, nos termos do art. 75 do CPM, exige, quando aplicada no percentual mínimo, fundamentação específica, conforme o art. 93, inciso IX, da CF/88. VII. A compensação do percentual definido para a atenuante da "menoridade" com o estabelecido para agravante de "estar o agente de serviço" ao praticar o delito (art. 70, inciso II, alínea "L", do CPM), tem respaldo legal, nos termos da segunda parte do art. 75 do CPM. VIII. Na aplicação do art. 206, § 1º, do CPM, incide o espectro previsto no art. 73 do CPM. Portanto, a majoração da pena limita-se entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), não se podendo, à luz do princípio da proporcionalidade, exacerbá-lo. IX. Provimento parcial do recurso defensivo. Decisão Unânime. (STM; APL 46-62.2014.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/08/2017) 

 

O JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CONDENOU OS ACUSADOS FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA E VINÍCIUS LIMA VIEIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 225, CAPUT, E §2º, COM AS AGRAVANTES CONSTANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L" E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 223, COM AS AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "B", "G" E "L", NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM REGIME FECHADO.

2. As Defesasconsubstanciaram seus recursos, em resumo, apoiados nas seguintes teses: A) nulidade do julgamento por incompetência da AJMERJ; b) ausência de dolo; c) incidência do causa de exclusão de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal; d) ausência da qualificadora do sofrimento moral; e) insuficiência de provas; f) violação ao non bis in idem; g) fixação da pena base no mínimo legal; h) afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "b", "g" e L do CPM; I) incidência da atenuante do artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar. 3. Cumpre, desde logo, afastar a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa do Acusado Vinicius Lima Vieira, a qual sustenta que a conduta imputada ao Recorrente está prevista no artigo 230 do ECA. O Código Penal Militar, prevê, em seu artigo 225, o crime de sequestro ou cárcere privado, que para configuração se faz necessária a privação da liberdade de alguém. O artigo 9º, por sua vez, estabelece, verbis: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I. Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (...) É importante destacar que o sujeito passivo no delito de sequestro e cárcere privado pode ser qualquer pessoa física, sendo desinfluente, para configuração do crime militar previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, a menoridade da vítima. O artigo 230 da Lei nº 8069/90 dispõe, verbis: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena. Detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Como se vê, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não limita o sujeito ativo do crime previsto no artigo 230, do citado diploma legal, podendo o delito em questão ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade da autoridade. Por outro lado, o sujeito passivo, na hipótese, será sempre a criança ou adolescente, diferentemente do que acontece com o crime previsto no artigo 225 da CPM. A competência da Justiça Castrense tem previsão constitucional, recaindo, unicamente, nos delitos previstos do Código Penal Militar. Sendo assim, se a figura típica não estiver ali prevista, ainda que praticada por militar, este não será responsabilizado naquela seara. In casu, à evidência, o delito imputado ao Recorrente nestes autos encontra-se devidamente positivado no Código Penal Militar, em seu artigo 225§2º, do Código Penal Militar afastando, pois, a competência da Justiça Comum. Ademais, não se colhem elementos nos autos no sentido de que os Acusados tivessem detido os menores sabedores dessa condição, mas, sim, porque estariam a praticar furtos na localidade. Nessa linha de ideias, não há qualquer nulidade a ser aplacada, já que os Apelantes foram processados e julgados pelo Juízo competente da Auditoria da Justiça Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual REJEITA-SE PRELIMINAR ARGUIDA. 4. Consoante restou apurado nos autos, os Acusados, no dia dos fatos, abordaram o menor cuja qualificação não foi possível obter, mas de cuja existência se sabe pelos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, bem como o menor Mateus de Jesus Lima Santos, sobrevivente do crime de tentativa de homicídio, apurado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital, nos quais os Recorrentes figuram como Acusados por aquele delito de tentativa de homicídio e de homicídio consumado tendo como vítima o menor Matheus Alves dos Santos, ambos qualificados (indexadores 000782/784) e, por fim, pelas gravações da imagens e áudio captados no interior da viatura nº 52-1651. A testemunha Mateus de Jesus Lima dos Santos afirmou que a vítima do crime ora analisado seria também menor, trabalhava na Uruguaiana e foi apreendida junto com o depoente, sendo ambos colocados na viatura, onde já se encontrava o menor Matheus Alves dos Santos. O depoente disse, ainda, que os policiais pararam no percurso por duas vezes, sendo que, na terceira vez, tiraram o garoto que trabalhava na Uruguaiana, começaram a "botar terror", dando dois tiros para o alto e dizendo ao mesmo "desce, desce". Os Guardas Municipais, por sua vez, apresentaram o mesmo relato quanto à apreensão dos menores, dizendo que auxiliaram os policiais militares na abordagem de dois menores, ou seja, o adolescente que trabalhava na Uruguaiana e Mateus de Jesus, ajudando um dos policiais a levá-los até a viatura, onde já se encontrava um outro menor detido. Portanto, não presenciaram as ameaças proferidas pelos policiais contra o menor que fugura como vítima nestes autos e não qualificado, já que se limitaram a dar apoio aos Acusados, os quais seguiram com os menores, nos termos narrados na Denúncia. A testemunha arrolada pela Defesa, Sargento José Alberto Marinho Alexandre, disse já ter trabalhado com os Acusados. Quanto aos fatos apurados neste feito, afirmou que não os presenciou, sabendo deles por meio da imprensa. Ressalta que tais acontecimentos causaram espanto e impacto na tropa, eis que os fatos atribuídos aos Réus não são do feitio deles. Esclareceu que a área de abrangência do 5º Batalhão também compreende a do Sumaré, ressaltando que, nessa época, os recorrentes trabalhavam em Patamo. Disse, ainda, que a Estrada do Sumaré corta diversas comunidades onde é comum a ocorrência de trocas de tiros, salientando, quanto ao local onde os menores foram apreendidos, que é de grande incidência de crimes contra o patrimônio praticados por menores, especialmente furtos. Acusado Vinicius Lima Vieira, perante a Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, admitiu que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Disse, também, que, naquele dia, dispunha de uma pistola. 40 e de um fuzil calibre 556, ressaltando que tais armamentos não foram utilizados no dia dos fatos. Afirmou que, no trajeto até o Sumaré, onde foram deixados os adolescentes, saiu uma vez para urinar e, quando desceu de lá, deu carona a alguém de quem não se recorda. Indagado sobre o motivo da apreensão dos adolescentes, respondeu que viu um deles furtando um cordão. Em Juízo, Vinicius reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Réu Fábio, por sua vez, reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Não há dúvidas quanto à existência do terceiro adolescente, cuja qualificação não foi possível obter, mas que trabalharia num box na Uruguaiana, conforme se extrai dos depoimentos dos Guardas Municipais, do adolescente Mateus e pelas imagens e áudios gravados no interior da viatura policial e ainda pelo GPS (indexadores 000523, 558/564). Conforme se constata no vídeo, o policial que estava no carona, ou seja, Cabo Lima, explica por que o terceiro adolescente foi detido (9:49:25/09:49:37), comentando com seu colega que o mesmo ficou olhando, por ocasião da abordagem do segundo adolescente. Nesse momento (09:49:27), aponta para trás, na direção da "caçapa" da viatura e diz para o seu colega de farda, Cabo Magalhães: "aí o outro ali bonitão ficou de longe assim olhando aí eu falei pro guarda municipal, aquele de preto também, agarra ele ali. Ah, eu trabalho na Uruguaiana. E tá fazendo o que aqui? ". Observa-se, ainda, que, no momento 10:27:50, a viatura para. Os dois policiais saem do carro e do campo de visão da câmera interna. Depois, é possível vê-los olhando o desfiladeiro. Em seguida, um deles se aproxima da caçamba. O Cabo Lima aparece com o fuzil e o Cabo Magalhães pega a chave para abrir a caçamba (10:29:42), e, quando abre a caçamba, escuta-se: "se tiver correria vai morrer aqui mesmo" (10:29: 48). Os policiais saem com um dos garotos, o de camisa preta, ou seja, o terceiro adolescente que foi apreendido no centro da cidade (10:30:15), no momento 10:30:49, escuta-se uma voz dizendo "para de chorar" (10:42:51). Os outros dois menores ficam na caçamba e, quando chega ao momento 10:32:57, o vídeo é interrompido. Depois, retorna a partir do momento 10:42:50. No instante 10:46:10, a viatura para e pega o adolescente de camisa preta. O policial Magalhães tira o fuzil que estava no banco de trás e o coloca na frente, a fim de que o menor fique acomodado. Ao entrar na viatura, o menor senta atrás do cabo, inclinando a cabeça para responder ao que o policiai Lima perguntara. Nesse instante, é possível visualizar que o mesmo está de camisa preta, não sendo possível ver detalhes fisionômicos, sendo certo que o seu cabelo está bem baixo, cortado à máquina 1. Em dado momento, o Cabo Lima fala "quero te ver trabalhando lá, se eu não te ver trabalhando lá vou lá em Nilópolis te buscar. Vou passar lá mais tarde e quero ver você lá. Vou passar lá, vou te procurar lá" (10:46:44/59). Nesse contexto, constata-se que o referido menor não identificado, além de ter seu direito de ir e vir cerceado, já que levado à força pelos Réus, foi submetido a grave sofrimento moral, eis que o mesmo não sabia sobre o seu destino. Veja-se que os policiais ainda adotaram postura ameaçadora, dizendo que sabiam onde encontrá-lo. É certo, também, que as circunstâncias despertaram no adolescente grande temor, inclusive de ser morto, tanto é que não se apresentou depois que os fatos relacionados aos outros dois menores (tentativa de homicídio e homicídio consumado) vieram à tona, revelando que o mesmo ficou aterrorizado. 5. Desta forma, a tese da Defesa do Acusado Vinicius, que sustenta, subsidiariamente, que o crime de ameaça é absorvido pela qualificadora prevista no §2º, do artigo 225 do Código Penal Militar, não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o sofrimento moral de que trata o parágrafo 2º, do artigo 225, restou sobejamente demonstrado, assim como as ameaças perpetradas contra a vítima, cumprindo ressaltar que a não localização desta última não afasta a qualificadora em questão, já que a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de provas e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, não se baseando apenas nas imagens de monitoramento interno da viatura conduzida pelos Apelantes. 6. No que tange à alegação da Defesa do Réu Fábio de que o Recorrente já está sendo processado no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática de homicídio doloso duplamente qualificado, em razão dos mesmos fatos descritos na Denúncia, também é forçoso rechaçá-la. Isto porque as infrações penais apuradas nestes autos dizem respeito a crimes militares, os quais são processados e julgados na Justiça Castrense, sendo praticados contra vítima cuja existência, repise-se, foi devidamente comprovada pelo acervo probatório coligido, embora não tenha sido possível obter a sua qualificação, não se confundindo com os fatos apurados na 3ª Vara Criminal da Capital, relativos aos crimes de homicídio qualificado tentado e de homicídio qualificado consumado, tendo como vítimas os adolescentes Mateus de Jesus Lima dos Santos e Matheus Alves dos Santos. Por outro lado, embora se reconheça in casu a existência de conexão instrumental ou probatória, não há como haver unidade de processo e julgamento, diante do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código de Processo Penal Militar. 7. Quanto à alegação defensiva no sentido da existência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, não merece acolhida. Como se viu, n os Recorrentes abordaram e apreenderam a vítima, mas, em vez de adotarem procedimento legal, apresentando-a à Autoridade Policial Especializada, colocaram-na na viatura, levaram-na para outro local, onde procederam nos termos narrados na Denúncia e já aqui comentados. Ora, resta evidente, pois, que não estavam a cumprir qualquer dever legal. Ao contrário: Estavam a praticar os crime que lhes são imputados. O que se extrai do conjunto probatório é que não há elementos que apontem que a vítima teria praticado qualquer ato ilícito, pelo menos antes da abordagem naquele dia. Na verdade, de acordo com o que se vê dos autos, o menor em questão foi levado pelos recorrentes por que estaria observando os mesmos abordarem o outro menor, muito embora o Guarda Municipal Anderson Carlos Pereira tenha mencionado, em seu depoimento prestado em Juízo, que o policial, sem precisar qual deles, teria dito que o menor estava sendo apreendido por roubo. Contudo, a testemunha em questão também destaca que um dos menores disse que não havia feito nada. O Guarda Municipal Jaime de Oliveira, por sua vez, em Juízo, afirmou que não sabia a razão da abordagem dos menores, esclarecendo que sua participação foi somente por os menores na viatura. Como se tudo isto já não bastasse para afastar a tese defensiva, relembre-se que o próprio Recorrente Vinicius Lima Vieira, ao prestar declarações na Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, disse, em resumo, que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Repita-se que, em Juízo, o Réu Vinícius reservou-se no direito de permanecer calado e que o Réu Fábio permaneceu em silêncio nas duas oportunidades. Portanto, desta forma, tem-se que a prova se mostrou robusta, não concorrendo qualquer excludente de ilicitude, não havendo que se falar em ausência de dolo ou fragilidade da prova, sendo os Acusados, corretamente, condenados pela minuciosa sentença nos delitos previstos nos artigos 225§2º e art. 223, todos do Código Penal Militar. 8. Dosimetria. 8. A. Acusado FÁBIO MAGALHÃES Ferreira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Código Penal Militar estabelece, em seu artigo 69, que, para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo cominado no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70, do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. Conforme se verifica dos autos, o Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Fábio (indexadores 001266/1267), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "ótimo". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial militar não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, que estabelece que a circunstância de o agente ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, autoriza o aumento da sanção, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar os crimes a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto, tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, compenso a circunstância atenuante, prevista no artigo 78, II, e a circunstância agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, mantendo inalterada a pena obtida na primeira fase. Derradeiramente, à falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a condenação do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizariam a fixação da pena acima do mínimo previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a pena obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva de que a circunstância prevista no artigo 70, II alínea "b", do Código Penal Militar viola o princípio da inocência, já que os crimes cometidos contra os adolescentes Matheus Alves dos Santos e Mateus de Jesus Lima do Santos ainda não foram julgados, não merece agasalho, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima, sendo certo que o crime de homicídio está sendo apurado nosautos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denúncia (indexador 0000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), encontrando-se, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. Adite-se, outrossim, que o artigo 79 do CPPM não afasta a incidência da circunstancia agravante em tela, estabelecendo, apenas, que, em havendo conexão ou continência, não haverá unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense, tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e, ainda, o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 8. B. Acusado VINICIUS Lima Vieira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. O Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Vinicius (indexadores 001264/1265), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "bom". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar o crime a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, considerando a circunstância atenuante prevista no artigo 78, II e a agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, entendo que, na espécie, deve ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, o que ora faço, para manter a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão. Derradeiramente, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, aquela sanção se torna definitiva. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu, e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizaria a fixação da pena acima do mínimo, previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a sanção obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que, neste último caso, o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva no sentido de que não há prova nos autos de que o Apelante seja o autor do crime de homicídio que seria assegurado através da prática do crime de ameaça e por isso não poderia ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II, "b", do CPM, não merece agasalho. Isto porque, como já dito, para a configuração de tal circunstância, não se exige a condenação transitada em julgado, sendo certo que o Acusado foi pronunciado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denuncia (indexador 000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), se encontrando o feito, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. De qualquer forma, os elementos de convicção coligidos, mormente os áudios das gravações feitas no interior da viatura policial, conforme já referido alhures, não deixam dúvidas quanto ao intuito dos Recorrentes de que seus atos não fossem revelados. Por outro lado, a agravante em comento, repita-se, não viola o princípio da inocência, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar, outrossim, que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense e tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e ainda o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 9. Regime. Diante do redimensionamento das penas e, considerando que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado estribado, exclusivamente, no quantum de pena aplicado, impõe-se, à míngua de outros argumentos e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fixar o regime aberto para início do cumprimento das penas, ex vi do artigo 61 do Código Pena Militar c/c artigo 33§2º, alínea "c", do Código Penal, sendo inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que vem no artigo 55 e artigo 44, III e artigo 84, II, do Código Penal Militar. 10. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 11. REJEITADA A PRELIMINAR. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para reduzir as penas dos Acusados a 04 (quatro) anos de reclusão como incursos no artigo 225§2º com a incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e da agravante prevista no artigo 70, II, "L" todos do CPM, e a 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, como incursos no artigo 223, com incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e das agravantes previstas no artigo 70, II, "b" e "L", todos do CPM, bem como para fixar o Regime aberto. Para o início de cumprimento das penas impostas. Determina-se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/08/2017; Pág. 216) 

 

APELAÇÕES. DEFESA. MPM. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ART. 205, INCISO IV, DO CPM. LAUDOS PERICIAIS PSIQUIÁTRICOS NÃO CONCLUSIVOS. IN DUBIO PRO REO. INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA. PREMEDITAÇÃO. QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E PREVALECENDO-SE O AGENTE DA SITUAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal Militar, bem assim a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense da União, sem a submissão destes crimes ao Tribunal do Júri, nos termos do o art. 9º, III, "d", do CPM. Unanimidade. II - Para caracterizar-se a premeditação deve estar configurado o mínimo planejamento. Não basta a simples explanação da vontade anterior ao evento criminoso. III - A motivação alegada de abuso sexual não afastada não pode ser considerada motivo fútil. Prevalecer-se de situação de serviço precisa ser condição preponderante para o intento criminoso para ser configurada no homicídio. lV - A atenuante da menoridade pode sobrepujar duas agravantes não preponderantes no caso concreto, devendo ser avaliada pelo Juiz em atenção ao artigo 75 do CPM. V - Cabe à defesa comprovar a alegada doença mental, cujos laudos não comprovem. Ônus da prova é de quem alega. Apelos não providos. Decisão unânime. (STM; APL 254-78.2013.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 31/08/2016) 

 

APELAÇÃO. DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 14 DO STM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. CONCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE E AGRAVANTE. PREVALÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE.

Esta Corte Castrense tem entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos perpetrados em local sujeito à Administração Militar. A inadequação da bagatela justifica-se porque os efeitos do uso das drogas comprometem, além da saúde pública, a integridade física do indivíduo. Esses efeitos no organismo de um soldado, mesmo em quantidade pequena, podem acarretar danos incomensuráveis às Forças Armadas. Por igual, impossível o reconhecimento do princípio da alteridade, porquanto a conduta do ex-soldado efetivamente atinge bens consistentes na regularidade das Forças Armadas e na saúde pública. A especialidade da norma processual castrense se sobrepõe às regras de procedimentos previstas na legislação ordinária, ainda que mais favoráveis ao agente, consoante o enunciado nº 14 do STM. Concernente à aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea, o CPM, diferenciando-se do comum, exige que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada a outrem, o que não ocorreu na hipótese. O art. 75 do CPM estabelece que, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, entende-se como preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. A menoridade do réu é circunstância relativa à personalidade do agente, enquanto o fato de estar em serviço não se relaciona a nenhuma das circunstâncias prevalecentes, de sorte a aquela prevalecer sobre esta. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 102-65.2014.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 08/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. AMEAÇA (ART. 223 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE. REFORMA DA DOSIMETRIA.

I. O código de processo penal militar, em simetria com o sistema de nulidades do código de processo penal comum, adotou o princípio do prejuízo para a decretação de nulidade de determinado ato processual, ou seja, deve restar o mesmo comprovado ou ser evidente para a incidência da sanção processual; II. Verifica-se, in casu, que a materialidade e autoria do delito exsurgem inconteste da prova dos autos, revelando-se suficientes a sufragar sua condenação; III. A confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e se, na situação dos autos, ajudou na própria investigação, bem como se serviu de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do recorrente, deve ser a mesma reconhecida; IV. Constatando-se a presença da agravante do art. 70, II, “l” (crime cometido em serviço), e da atenuante do art. 72, III, “d” (confissão), impõe-se a sua compensação, nos termos do art. 75 do CPM; V. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; ACr 201400323516; Ac. 18842/2014; Câmara Criminal; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 13/11/2014; DJSE 19/11/2014) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.

Embargos infringentes do julgado opostos no sentido de fazer prevalecer voto vencido que desclassificava como furto simples a conduta do ex-Sd. Ex. que, ao prestar serviço de escala na Central Telefônica da 1ª Divisão de Exército, subtraiu do depósito aparelhos rádios portáteis pertencentes ao Cmdo da 1ª DE, considerada, por maioria, peculato-furto (art. 303, § 2º,do CPM). Segundo apurado, o Embargante não tinha acesso às chaves do depósito onde ficavam guardados os rádios, pois essas ficavam sob a guarda e responsabilidade de outros militares responsáveis pelo setor. A conduta melhor se ajusta ao delito de furto qualificado, pelo fato dos materiais pertencerem à Fazenda Nacional, e não peculato-furto, haja vista que o Embargante não tinha livre acesso as chaves do depósito onde ficavam armazenados os rádios. Em que pese não seja aplicável ao caso o § 7º do art. 240 do CPM, haja vista ter o embargante ressarcido parcialmente o valor do dano antes de instaurada a ação penal, pode essa circunstância ser considerada como relevante a atenuar a pena na 2ª fase do raciocínio de individualização da pena, a fim de compensar-se com a circunstância agravante de estar o embargante em serviço quando do cometimento do furto. Nada impede a aplicação do art. 66 do Código Penal Comum, haja vista que é norma posterior mais benéfica que não afeta princípios e normas de hierarquia e disciplina militares, sendo conveniente sua aplicação em homenagem ao princípio da proporcionalidade e por razões de equidade e política criminal. Embargos parcialmente providos, para condenar o Embargante, por desclassificação, no crime previsto no art. 240, § 5º, c/c o art. 70, inciso II, alínea I, e art. 75, parte final, do CPM e art. 66 do CP. Unânime. (STM; Emb 77-56.2009.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 17/04/2012; Pág. 5) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO TENTADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO PENAL. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO TRIFÁSICO.

Reconhecimento de causa geral de diminuição de pena. Tentativa. Necessidade de que a redução inferior ao máximo previsto em Lei seja adequadamente justificada. Ausência de fundamentação idônea, no ponto. Manutenção, porém, do quantum fixado, em face do iter criminis que fora percorrido pelo acusado. Recurso desprovido. A dosimetria da pena, no âmbito do direito penal militar, deve ser realizada, à semelhança do que ocorre no direito penal comum, segundo o critério trifásico, ou seja, na 1ª fase são analisadas as circunstâncias judiciais, no caso, previstas no art. 69 do CPM; na 2ª fase verifica-se a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes (arts. 70 usque 75 do CPM); por fim, na 3ª fase são examinadas as circunstâncias minorantes e majorantes, conforme previsão contida no art. 76 do CPM. Conforme aponta a doutrina penalista, o quantum da diminuição, no caso da tentativa, deve guardar proporção com o iter criminis percorrido, devendo constar na sentença os motivos, sempre ligados ao percurso do crime, que resultaram numa maior ou menor minoração da pena. Tendo o acusado avançado consideravelmente na execução do crime, justifica-se a manutenção do redutor da pena, em razão da tentativa, em patamar próximo ao mínimo previsto no parágrafo único do art. 30 do CPM. (TJPB; ACr 200.2004.020165-5/001; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 11/01/2011; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR- PECULATO FURTO- ART. 303, §2º C/C ART. 72, II E ART. 70, II, L TODOS DO CÓDIGO PENAL CASTRENSE. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECHAÇADA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, II, ALÍNEA G DO CPM. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, II E DA AGRANTE DO ART. 70, II, ALÍNEA L DO CPM. APLICAÇÃO DA PARTE INICIAL DO ART. 75 DO CPM. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -

Decisão unânime em relação à desconsideração da agravante prevista no art. 70, II alínea g do CPM e por maioria em relação a diminuição da pena abaixo do mínimo legal. (TJSE; ACr 2011310236; Ac. 9330/2011; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Angélica França e Souza; DJSE 22/07/2011; Pág. 29) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. USO DE ARMA DE FOGO. REGRA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.

A divergência, que permitiu a interposição do presente recurso, restringe-se à discussão a respeito da verificação de negligência na conduta do réu, tendo ele agido com dolo eventual ou culpa consciente. Na decisão plenária, esta Corte entendeu que não há como atribuir ao acusado o resultado daquela lamentável ação, imputando-lhe o dolo direto. À evidência dos autos, não há como atender à súplica ministerial. O MPM não trouxe elemento novo capaz de ilidir o acerto do Acórdão embargado. Em Plenário, esta Corte aplicou a pena-base acima do mínimo legal, fixada em 2 anos de detenção por homicídio culposo, admitiu a compensação de agravantes e atenuantes na forma do art. 75 do CPM e majorou de ¼, com fulcro no art. 73, tendo em vista a clara inobservância de regra técnica indispensável prevista no § 1º do art. 206 do mesmo Código, por não ter o réu mantido o fuzil travado, mesmo após empregar o golpe de segurança. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; Emb 0000017-33.2007.7.02.0102; DF; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 02/03/2011) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.

1) Alegação de impedimento por suspeição dos juízes componentes do conselho especial de justiça militar. Incabimento. Inteligência dos art. 23, § 3º da Lei n. º: 8.457/1992. Novo julgamento após a nulificação de sentença não impede a participação de membros que compuseram o conselho anterior. In casu os juízes integrantes da corpo de bombeiros são aptos a participar do julgamento. Inaplicabilidade da Súmula nº 206 do STF. Apesar de aparente similaridade com o processo penal comum a composição do conselho de justiça militar segue legislação própria. 2) suposta formação do conselho com número inferior ao número legal. Alegação de afronta ao princípio do juiz natural. Inteligência do art. 25 da Lei n. º: 8.457/92 e art. 509 do CPP. Inexistência de nulidade. O fato de um dos componentes do conselho especial de justiça militar, mesmo presente a sessão de julgamento, se declarar suspeito antes da votação e não ter o voto computado não provoca nulidade, se constatado que o posicionamento do juiz impedido ou suspeito não alteraria o julgamento. Verificado que a votação que se deu por 03 (três) votos a 1 (um).3) prejudicial de mérito. Prescrição retroativa não configurada. Art. 127 do CPM. O prazo prescricional é de 04 anos nos casos de crimes apenados com suspensão do exercício de posto. Lapso temporal exigido por Lei não transcorrido. preliminares e prejudicial de mérito rechaçadas. 4) no mérito. Descabida a alegação de que o art. 33 do CPM impede a aplicação da pena cominada na parte final do art. 324 do CPM, sob pena de se criar modalidade de crime doloso cometido com negligência. O fato da legislação não seguir a perfeita técnica não serve de entrave para sua aplicação. 4.1) alegação de que a norma penal em branco prevista no art. 324 do CPM não teria sido complementada. Incabimento. A indicação de afronta a norma constitucional inserta no art. 37 da CF e da Lei de improbidade administrativa são capazes de suprir a lacuna legislativa deixada pela norma penal em branco. 4.2) quanto a necessidade de demonstração do prejuízo é evidente pois a indevida utilização da viatura provoca uma maior oneração, seja por conta do gasto de combustível, pela necessidade de manutenção em intervalos de tempos menores ou pela diminuição da vida útil do bem. 5) rechaçadas as teses de mérito verifica-se que não merece reparo a sentença no tocante a dosimetria da pena, tendo em conta a fixação da mesma no mínimo legal e a acertada equivalência das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o art. 75 do CPM. Recurso de apelação criminal conhecido e, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010312822; Ac. 12634/2010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 20/12/2010; Pág. 107) 

 

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO (ART 187, CPM) ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. CONFISSÃO DO RÉU -

Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Compensação de circunstância agravante e atenuante (art. 75 do CPM). Redução da pena. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJSE; ACr 2010310573; Ac. 9948/2010; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 08/10/2010; Pág. 35) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. CRIME DE PECULATO-FURTO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECHADA. REDIMESIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -

Reconhecimento de agravantes e atenuantes. Aplicação da parte final do art. 75 do CPM. - Recurso conhecido e improvido. Redimensionamento da dosimetria da pena, ex officio, decisão unânime. (TJSE; ACr 2010309403; Ac. 8278/2010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 03/09/2010; Pág. 40) 

 

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