Art 98 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de pôsto e patente
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento do pedido revisional interposto, uma vez que a Revisão Criminal n. 374450-3 foi julgada por esta Seção Criminal, em 9/11/2017, ocasião na qual, à unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido. A prescrição prevista no Decreto n. 20.910/32, não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que se restringe ao âmbito das pretensões fazendárias, enquanto a ação declaratória de perda de graduação encontra-se disciplinada na Constituição Federal e no Regimento Interno deste Tribunal. Por outro lado, na linha dos arts. 130 e 98 do CPM, esta Seção Criminal já firmou o entendimento de que a perda da graduação de patente decorre de comando legal constitucional, não se sujeitando a prazo prescricional, uma vez que se trata de ação declaratória autônoma e específica. Preliminar rejeitada. Inexiste preclusão pelo fato de o juiz sentenciante ter silenciado quanto à perda da graduação. Isto porque as disposições do artigo 142, §3º, inciso VII, da Constituição Federal, aplicáveis às praças, por força do contido no § 4º, do artigo 125 do mesmo diploma legal, c/c o artigo 256-H do Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem que o militar condenado à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão pela prática de crime cuja conduta seja incompatível à função exercida, com decisão transitada em julgado, deve ser destituído de sua graduação. Logo, verifica-se que a pena acessória de perda da graduação depende do trânsito em julgado da condenação e, na espécie, é decidida pela Seção Criminal deste Tribunal, e não pelo sentenciante. No caso em tela, o representado foi condenado à pena de 17 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado, com condenação definitiva comprovada nos autos (fl. 111), de modo que resta preenchido o requisito objetivo para a interposição da presente representação, qual seja, condenação, através de sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos. Quanto ao requisito subjetivo, concernente à verificação da incompatibilidade do representado com a graduação militar que ocupa, tem-se que, para sua constatação, é preciso analisar as circunstâncias em que praticado o crime e, bem assim, o comportamento do apenado, desde a época em que praticada a infração penal até o momento de apreciação da representação. Analisando-se detidamente os autos e as ponderações realizadas pelo Ministério Público e pela defesa, entendo que as circunstâncias em que praticado o crime de homicídio qualificado evidenciam a incompatibilidade do representado com a graduação militar que ocupa. Isto porque a conduta de receber R$ 5.000,00 para contratar os executores da vítima demonstra uma conduta que não se amolda aos princípios basilares da corporação que integra, pois exibiu um completo desrespeito aos princípios éticos fundamentais, em especial à vida humana e à segurança pública, que, por dever funcional, tinha obrigação de proteger. Representação julgada procedente. (TJPE; Rec. 0000094-75.2015.8.17.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 12/09/2019; DJEPE 25/09/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Deserção (art. 187 do CPM) e uso de documento falso (art. 315 do CPM, pro seis vezes). Pedido de absolvição. Não acolhido. Autoria, materialidade e dolo demonstrados. Militar que se ausentou de suas funções por mais de oito dias e, na tentativa de afastar a incidência do referido delito de deserção, apresentou atestados médicos que sabia serem falsos. Depoimentos de testemunhas, sobretudo de seu superior hierárquico e do médico que supostamente teria emitido os atestados médicos. Perícia que confirma a falsificação. Versão do réu dissociada das demais provas produzidas. Condenação mantida. Pleito de afastamento do Decreto de perda da função pública. Acatado. Competência do tribunal de justiça. Inteligência do art. 125, 4º, da CF. Não recepcionado o disposto no art. 98 do CPM. Precedente. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSE; ACr 201800335026; Ac. 15279/2019; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 25/06/2019; DJSE 01/07/2019)
APELAÇÃO. MPM. DEFESA. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI Nº 11.719/08. NÃO APLICAÇÃO AOS FEITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO RITO. INOBSERVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO. AGRAVANTE GENÉRICA. ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER. INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO PENAL CONDENATÓRIO. EXCLUSÃO. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO.
I - A ritualística estabelecida pelo Código de Processo Penal Militar foi construída para atender às peculiaridades da jurisdição castrense. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal Militar no sentido da inaplicabilidade do art. 396 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, aos feitos sujeitos à competência desta Justiça Especializada. II - Não há como se acolher a arguição de nulidade do feito por inobservância ao art. 400 do Código de Processo Penal, pois além de não ter havido oportuna alegação da matéria, o Apelante não buscou demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da formalidade legal. Aplicação do brocardo pas de nullité sans grief. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. III - É de ser mantida a condenação pela prática do crime de concussão quando o acervo probatório, colhido no transcurso da instrução criminal, torna certa a prática delitiva pelo Acusado, consistente em exigir vantagem indevida, seja de maneira direta seja de forma insidiosa, mas sempre a impingir à vítima o metus publica e potestatis. lV - Viola a garantia constitucional da correta individualização da pena, bem como o item 4 do art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/92), a dupla utilização de uma mesma situação fática, em primeiro momento como circunstância judicial e, posteriormente, como agravante genérica. V - A agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, prevista na alínea g do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar é incompatível com o crime de concussão, por caracterizar indevido bis in idem com relação às elementares do tipo penal. VI - Não havendo qualquer relação entre as atribuições inerentes ao posto militar e aquelas próprias do cargo público que o Acusado assumiu após a prática delitiva, não há como se impor a pena acessória de perda da função pública prevista no art. 98, inciso V, do Código Penal Militar. VII - Apelos conhecidos. Parcialmente provido o Recuso defensivo. Negado provimento ao ministerial. Condenação mantida. Pena mitigada e regime inicial de cumprimento readequado. (STM; APL 0000040-78.2013.7.11.0211; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 20/02/2018; DJSTM 08/03/2018; Pág. 2)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. QUESTÕES PREJUDICIAIS REJEITADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 142, § 3º, INCISO VII) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ARTIGO 256 - H). COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
I. A ação por Perda de Graduação de Militar tem natureza jurídica Declaratória, regulada pela Constituição Federal, (artigo 125, §4º, CF), não se podendo falar em prescrição. Ademais trata-se de pena acessória, considerada como mero efeito da condenação, não havendo previsão legal de sujeição de sua execução a qualquer prazo. Inteligência do art. 130 c/c 98, inc, I do CPM. Precedentes. II. A prescrição prevista no Decreto nº 3.639/1975 não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que se restringe ao âmbito de apuração de infrações disciplinares, enquanto a ação declaratória de perda de graduação se encontra disciplinada na Constituição Federal e no Regimento Interno deste Tribunal. Precedentes. III. O argumento trazido pelo ora representado de que é militar reformado por incapacidade física definitiva, estando fora da graduação desde o ano de 2000, não mais exercendo qualquer vínculo funcional com o estado, não autoriza o reconhecimento de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que a situação de inatividade anterior à presente representação não prejudica a apreciação do pedido de perda da graduação, haja vista que aquela está relacionada a aspecto remuneratório e previdenciário e esta à análise do merecimento do ora representado em permanecer nos quadros da Corporação, ainda que em situação de inatividade ao tempo da apreciação do pedido de perda. lV. A Justiça Militar Estadual, representada pelo Tribunal de Justiça Militar, somente poderá decidir sobre a perda da graduação das praças no caso de crimes militares previstos em Lei (Código Penal Militar). Caso contrário, a competência será da Justiça Comum do Estado, tal como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes de Tribunais Superiores. V. As disposições do artigo 142, §3º, inciso VII, da Constituição Federal, aplicáveis às praças, por força do contido no § 4º, do artigo 125, do mesmo diploma legal, c/c o art. 256 - H do Regimento Interno deste Tribunal, estabelecem que o policial militar condenado à pena superior de 02 (dois) anos de reclusão pela prática de crime cuja conduta seja incompatível à função exercida, com decisão transitada em julgado, deve ser destituído de sua graduação. VI. In casu, tendo o ora representado sido condenado à pena superior a dois anos, em decisão transitada em julgado, e demonstrado, ainda, conduta e comportamento incompatíveis com a carreira militar, é imperiosa a perda da graduação militar. VII. Preliminares rejeitadas. Representação julgada procedente. Decisão unânime. (TJPE; Rec 0007810-90.2014.8.17.0000; Seção Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 13/10/2016; DJEPE 09/01/2017)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
Condenação. Deserção (art. 187, c/c art. 98, do Código Penal militar). Apelação da defesa. Preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada de ofício. Acolhimento. Sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24.04.14 (quinta-feira). Presença do réu e respectivo advogado. Recurso interposto em 30.07.14 (terça-feira), fora do quinqüídio legal (art. 529 do código de processo penal militar). Apelo não conhecido. (TJRN; ACr 2014.019926-9; Natal; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Zeneide Bezerra; DJRN 04/03/2015)
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