Art 99 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, SOB A AUTORIDADE MILITAR PARA FINS DE INSTRUÇÃO, TEVE A SAÚDE EXPOSTA A PERIGO CONCRETO MEDIANTE ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO DA AGENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TORTURA-CASTIGO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INTENÇÃO DE CASTIGO PESSOAL E DE PURO SADISMO CONTRA A VÍTIMA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. PROVAS QUE ATESTAM A PRESENÇA DE ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI NA CONDUTA. SUBSUNÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. 3. VINDICADA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PENA IMPOSTA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. ART. 142, §3º, INC. VI E VII, DA CF/88 C/C ART. 99 DO CPM E ART. 112 DO RISTM. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, consuma-se no momento em que a saúde ou a vida da vítima são expostas a perigo concreto, exatamente como se deu no presente caso, em que o ofendido, sob autoridade militar para fins de instrução, foi submetido a sucessivas sessões de afogamento para que completasse atividade física de natação que lhe era excessiva, a despeito das reiteradas súplicas e pedidos de desistência por ele externados, chegando ao ponto de engolir e vomitar elevado volume de água, que propositalmente expuseram a sua higidez física e psíquica a risco de dano, em manifesta imoderação e abuso consciente e voluntário dos meios de correção ou disciplina por parte da ré. 2. A diferença nodal entre os crimes de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/97, e de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, diz respeito ao elemento subjetivo do agente, isto é, à sua intenção, na medida em que, no primeiro delito, a intenção do infrator se volta ao puro e simples castigo pessoal da vítima sob a sua autoridade, submetendo-a a intenso sofrimento por motivo de vil sadismo e vontade de vê-la sofrer, ao passo que, na segunda infração, o intento do criminoso ao expor a vítima a perigo repousa na finalidade educativa e instrutória, revestindo-se a conduta de animus corrigendi ou disciplinandi. Assim, para a configuração da segunda figura do delito de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada do agente de causar o sofrimento da vítima, desvinculada do objetivo educativo ou instrutório, o que não se verificou na hipótese, ante a existência de elementos nos autos capazes de atestar que a acusada não tinha o dolo específico de torturar o aluno militar, mas tão somente de corrigi-lo e discipliná-lo, ainda que de forma perigosamente abusiva e criminosa. 3. A perda da graduação das praças ou do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, depende do preenchimento, dentre outros, do requisito objetivo consistente na condenação criminal com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, ex vi do art. 142, §3º, inc. VI e VII, da Constituição Federal c/c art. 99 do Código Penal Militar e art. 112 do RISTM. Deste modo que, tendo a acusada sido sancionada com 01 (um) ano de detenção, descabe determinar a remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de eventual representação pela perda do posto e patente. 4. Recursos de apelação criminal conhecidos e desprovidos. (TJMT; ACr 0009576-15.2017.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS NA HIPÓTESE. VÍTIMA QUE, SOB A AUTORIDADE MILITAR PARA FINS DE INSTRUÇÃO, TEVE A SAÚDE EXPOSTA A PERIGO CONCRETO MEDIANTE ABUSO DOS MEIOS DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA. DOLO DA AGENTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. FATO TÍPICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. 2. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TORTURA-CASTIGO. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. INTENÇÃO DE CASTIGO PESSOAL E DE PURO SADISMO CONTRA A VÍTIMA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. PROVAS QUE ATESTAM A PRESENÇA DE ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI NA CONDUTA. SUBSUNÇÃO AO CRIME DE MAUS-TRATOS. 3. VINDICADA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DO POSTO E DA PATENTE. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PENA IMPOSTA QUE NÃO SUPERA DOIS ANOS. ART. 142, §3º, INC. VI E VII, DA CF/88 C/C ART. 99 DO CPM E ART. 112 DO RISTM. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O crime de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, consuma-se no momento em que a saúde ou a vida da vítima são expostas a perigo concreto, exatamente como se deu no presente caso, em que o ofendido, sob autoridade militar para fins de instrução, foi submetido a sucessivas sessões de afogamento para que completasse atividade física de natação que lhe era excessiva, a despeito das reiteradas súplicas e pedidos de desistência por ele externados, chegando ao ponto de engolir e vomitar elevado volume de água, que propositalmente expuseram a sua higidez física e psíquica a risco de dano, em manifesta imoderação e abuso consciente e voluntário dos meios de correção ou disciplina por parte da ré. 2. A diferença nodal entre os crimes de tortura-castigo, previsto no art. 1º, inc. II, da Lei nº 9.455/97, e de maus-tratos, tipificado no art. 213 do Código Penal Militar, diz respeito ao elemento subjetivo do agente, isto é, à sua intenção, na medida em que, no primeiro delito, a intenção do infrator se volta ao puro e simples castigo pessoal da vítima sob a sua autoridade, submetendo-a a intenso sofrimento por motivo de vil sadismo e vontade de vê-la sofrer, ao passo que, na segunda infração, o intento do criminoso ao expor a vítima a perigo repousa na finalidade educativa e instrutória, revestindo-se a conduta de animus corrigendi ou disciplinandi. Assim, para a configuração da segunda figura do delito de tortura é indispensável a prova cabal da intenção deliberada do agente de causar o sofrimento da vítima, desvinculada do objetivo educativo ou instrutório, o que não se verificou na hipótese, ante a existência de elementos nos autos capazes de atestar que a acusada não tinha o dolo específico de torturar o aluno militar, mas tão somente de corrigi-lo e discipliná-lo, ainda que de forma perigosamente abusiva e criminosa. 3. A perda da graduação das praças ou do posto e da patente de oficial das Forças Armadas, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, depende do preenchimento, dentre outros, do requisito objetivo consistente na condenação criminal com trânsito em julgado à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, ex vi do art. 142, §3º, inc. VI e VII, da Constituição Federal c/c art. 99 do Código Penal Militar e art. 112 do RISTM. Deste modo que, tendo a acusada sido sancionada com 01 (um) ano de detenção, descabe determinar a remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça para fins de eventual representação pela perda do posto e patente. 4. Recursos de apelação criminal conhecidos e desprovidos. (TJMT; ACr 0009576-15.2017.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 27/07/2022; DJMT 28/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSOS CONHECIDOS E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, -L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR, REDIMENSIONANDO-SE A RESPOSTA PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Impossibilidade de acolhimento do pleito. Embargos declaratórios que não podem ser manejados com o objetivo de rediscutir a matéria julgada, que deve ser atacada pela via recursal própria, se existente. 2. Ausência de qualquer omissão no julgado. Acórdão que foi expresso ao afirmar que -em que pese não ter havido um reconhecimento formal na DPJM, fato é que a vítima informou características físicas, disse as patentes e apontou os acusados na rua enquanto estava a caminho do Posto de Gasolina, restando demonstrado de forma induvidosa também que seus documentos estavam na posse de `Baixinho-, que só não lhe entregou diante da insurgência do pai da vítima-. Nesse contexto, ainda que de fato não tenha ocorrido o reconhecimento dos réus, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, de se ver que o acórdão indicou elementos no acervo probatório coligido aos autos com aptidão para estabelecer um liame seguro entre aqueles e os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Republicana. 3. Inexistindo qualquer contradição no decisum, que expôs a razão jurídica do parcial provimento dos apelos defensivos, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/09/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, SUSTENTANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME EM QUESTÃO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.
1. Preliminar suscitada pela Defesa Técnica do réu Guilherme que se rejeita. Competência do Juízo Singular para processar e julgar crimes militares cometidos contra civis fixada pelo art. 125, §5º da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Pleitos absolutórios que não merecem prosperar. Incontroverso o fato de que os apelantes abordaram um condutor de veículo automotor pela suposta prática de infração de trânsito. 3. Conjunto probatório consistente nas provas documental e oral que demonstraram, indene de dúvidas, que os apelantes, em serviço, exigiram para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima Samuel para deixar de aplicar a multa por infração de trânsito. 4. Ausência de reconhecimento formal pela vítima que não é capaz de ilidir o seguro conjunto probatório acerca da identificação dos acusados. Documentos consistentes na escala de serviços do dia dos fatos que consigna os nomes dos acusados no exercício do serviço por meio de moto patrulha, sendo falado pela testemunha o nome de um dos policiais que compunha a guarnição. Identificação que restou induvidosa. 5. Pleito defensivo pelo afastamento da circunstância qualificadora descrita no art. 70, inciso II, `L- do Código Penal Militar que se acolhe. Competência da Justiça Militar fixada justamente diante da circunstância de o crime de concussão. Também previsto no Código Penal. Ter sido praticado por militares em serviço, revestindo, pois, o delito de natureza militar. Afastamento da circunstância agravante que se impõe, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. Redimensionamento da pena para que seja decotado o aumento da pena operado na fração de 1/5 (um quinto) pela circunstância ora afastada, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 84 do Código Penal Militar, opera-se a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantido o regime aberto para caso de descumprimento. 8. Pleito ministerial que restou prejudicado, tendo em vista que o quantum de pena resultante do redimensionamento é inferior àquele previsto na norma contida no art. 99 do Código Penal Militar. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 06/07/2022; Pág. 162)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 99 E 102 DO CPM. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 319 DO CPM. POLICIAL MILITAR, PORTADOR DE ALCOOLISMO QUE, DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, ABANDONA O POSTO INDO REPOUSAR NO INTERIOR DO ALOJAMENTO. ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES POSTERIORES À CONDUTA DELITIVA. CARACTERÍSTICAS DO DELITO PERPETRADO QUE NÃO REVELAM DESVIO DE CARÁTER OU PERSONALIDADE DESAJUSTADA AOS VALORES CASTRENSES. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Representação para Perda de Graduação - Preliminar - Impossibilidade jurídica do pedido. Condenação à pena privativa de liberdade inferior a dois anos. Aplicação analógica dos artigos 99 e 102 do CPM. Dispositivos legais não recepcionados pela Constituição Federal - Art. 319 do CPM. Policial militar, portador de alcoolismo que, durante operação policial, abandona o posto indo repousar no interior do alojamento - Assentamentos Individuais favoráveis. Inexistência de registro de transgressões disciplinares posteriores à conduta delitiva. Características do delito perpetrado que não revelam desvio de caráter ou personalidade desajustada aos valores castrenses. Representação julgada improcedente. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou improcedente a representação ministerial. Vencidos os E. Juízes Relator, com declaração de voto, Revisor e Orlando Eduardo Geraldi que a julgavam procedente. Nos termos do artigo 81, II, do RITJM, proferiu voto de desempate o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Clovis Santinon". (TJMSP; PGP 001384/2014; Pleno; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 25/03/2015)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDUTA DELITUOSA INCOMPATÍVEL COM PERFIL DA CORPORAÇÃO. INDIFERENTE O TEMPO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJM, APESAR DE JÁ EXONERADO O POLICIAL. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. CONDUTA DELITUOSA INCOMPATÍVEL COM PERFIL DA CORPORAÇÃO. INDIFERENTE O TEMPO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJM, APESAR DE JÁ EXONERADO O POLICIAL. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. Alegação defensiva de perda do objeto, porque o representado já havia sido exonerado, a pedido, da Corporação, e falta de requisito para a representação, já que a pena imposta não foi superior a dois anos - Argumentos que não se aproveitam - Arts. 99 e 102, do Código Penal Militar, não recepcionados pela Constituição Federal - Indiferente o tempo da apenação criminal - Conduta delituosa incompatível com o perfil profissional almejado pela Corporação - Ofensa ao pundonor militar e ao decoro da classe - Policial já exonerado - Situação que não impede o julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual - Competência originária - Decisão que resguarda eventuais interesses da Administração Militar - Representação acolhida. Decisão unânime. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb". (TJMSP; PGP 001252/2013; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 16/04/2014)
DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE CONCUSSÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA.
Recurso ministerial objetivando a perda da patente e da graduação dos militares, como efeito extrapenal da condenação, na forma dos Arts. 99 e 102 do CPM. Procedência. Desnecessidade de processo específico, conforme Art. 125, §4º, in fine da CFRB. Precedentes do STF. Recurso do 2º Apelante pleiteando sua absolvição, com fulcro no Art. 439, "c" ou "e" do CPM. Apelo defensivo do 3º Apelante que em preliminares requer a nulidade do decisum e consequente absolvição por suposta inversão do sistema acusatório, por violação ao Princípio do Contraditório ou por inépcia da denúncia. Preliminares que se rejeitam. Peça inicial que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito requer sua absolvição face a fragilidade do conjunto probatório, de acordo com o Art. 439, "e" do CPPM. Pleito já rejeitado na instância a quo. Seguras provas de que os apelantes exigiram para si, quando em serviço, em razão da função, vantagem indevida. Pleitos defensivos comuns a ambos os apelantes para absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade no afastamento da pena-base e irrazoabilidade. Seguro depoimento da vítima corroborado por testemunha também policial militar, que descreve o atuar delitivo. Palavra das vítimas que possui relevante valor. Desprovimento dos demais pleitos defensivos. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0172362-10.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 28/08/2020; Pág. 211)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
Soldado da policia militar. Exclusão de militar condenado à pena de reclusão das fileiras da corporação militar do estado. Pena acessória que não deve ser aplicada de forma automática. Artigos 42, §1º, 142, incisos VI e VII e 125 § 4º, todos da CF. A perda do posto ou patente e da declaração de indignidade para o oficialato, bem como da graduação no caso dos praças, previstas no art. 99 do Código Penal militar, é desvencilhada da pena acessória. Trânsito em julgado da sentença condenatória do representado pela prática dos crimes de deserção (art. 187cpm) e de uso de documento falso (art. 315 do cpm). Representado que, com o intento de justificar sua ausência do local de trabalho por mais de 06 (seis) meses, apresentou seis atestados médicos comprovadamente falsos. Fatos graves, que evidenciam uma conduta reprovável por parte do representado. Quebra do decoro militar. Onerosos reflexos para a corporação. Desserviço social. Precedentes, inclusive desta corte. Representação julgada procedente para excluir o representado dos quadros da polícia militar. (TJSE; RepCr 202000300514; Ac. 6703/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 13/05/2020)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
Conselho de Justificação instaurado em face de Ten Cel PM, em razão de violação ao disposto no artigo 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Estadual nº 427/81, em razão da prática dos crimes comuns previstos nos artigos 121, §2º, incisos I, IV e V, n/f 29 e 13, §2º, "a"; e 288, parágrafo único, do Código Penal. A imputação contida no libelo acusatório aponta que o Justificante "teria agido, em tese, no evento, que envolveu a morte da magistrada, de forma omissiva, descurando-se de seu dever funcional, pois ao tomar conhecimento do projeto criminoso que lhe fora noticiado pelo 1º Ten. Daniel Santos Benitez Lopez, ao invés de atuar no sentido de dissuadir seu subordinado de seu propósito, circunstância que lhe era exigida em razão de sua função e posição hierárquica em relação aos demais, omitiu-se, existindo imputação formal de que teria até mesmo instigado a empreitada criminosa. " Parecer do Conselho, por maioria de votos, concluiu pela "incapacidade" do Justificante "de permanecer na ativa da Corporação", devendo ser "demitido". A Corregedoria Geral Unificada opinou pela remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. O Sr. Secretário de Estado de Segurança, por sua vez, acolhendo o parecer emitido pela Corregedoria Geral Unificada, determinou o encaminhamento dos presentes autos a este Pretório, pugnando pela demissão ex officio do justificante, com fulcro nos arts. 47 § 2º, da Lei nº 443/1981, c/c 15, I, da Lei nº 427/81; art. 125, § 4º, in fine, da CF/88; e art. 8º, II, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Pedido preliminar de declaração da nulidade do procedimento administrativo, sob o argumento de que a Lei exige a presença do Justificante, não acolhendo a utilização de videoconferência para a realização da audiência ou ainda por alegada violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquantoa tramitação do presente feito não aguardou otrânsito em julgado da Sentença prolatada nos autos da ação penal que julgou a prática dos delitos imputados ao Justificante, embora houvesse recomendação do comando da PMERJ para tanto, exarada em Nota publicada em Boletim da PM, em 13.10.03. Rejeição das preliminares. Ausência do alegado cerceamento de defesa. Como é cediço, o Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de utilização do recurso de videoconferência, ou outros meios tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do artigo 185 daquele diploma legal, cuja aplicação também é cabível em se tratando de procedimento administrativo, como o presente. Ausência de violação ao princípio da presunção de inocência. É de conhecimento basilar a independência entre as esferas administrativa e criminal. O presente procedimento administrativo se subsumiu ao disposto na Lei nº 427/81, que prevê à submissão ao Conselho de Justificação do Oficial da Polícia Militar acusado de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe. No mérito, busca a reforma do Justificante, notadamente para amparar a família deste, que possui um filho que necessita de cuidados especiais. Não cabimento. A investigação policial logrou elucidar integralmente a dinâmica do fato criminoso em questão, o que foi possível notadamente em razão das declarações prestadas por alguns dos envolvidos na empreitada e que obtiveram o benefício da delação premiada. Provas trazidas aos autos que demonstram que o Justificante não só tomou conhecimento daquilo que inicialmente seria uma "ideia" de alguns de seus subordinados, no sentido de matar a vítima, como também incentivou e atuou no sentido da viabilização da empreitada criminosa, inclusive prometendo aos coautores o ganho de retribuições que estavam ao alcance exclusivo daquele, na condição de Ten. Cel PM e de Comandante de um Batalhão de Polícia Militar. O Justificante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão pela prática do delito em análise e tal Sentença foi confirmada pela Terceira Câmara Criminal deste Pretório, o que ainda reforça a certeza da atuação daquele como autor intelectual do crime, circunstância esta absolutamente incompatível com a sua manutenção nos quadros da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E IMPROCEDÊNCIA da Justificação, para considerar o Justificante não justificado e aplicar a este a pena de demissão ex officio, e consequente perda do Posto, da Patente e das condecorações, consoante o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 427/81 e artigo 99 do CPM. (TJRJ; CJ 0048608-34.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 25/04/2019; Pág. 195)
REPRESENTAÇÃO. ART. 303, CAPUT, DO CPM (PECULATO) E ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II (TRÊS VEZES) (APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES) C/C ART. 70, INCISO II, "G", NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CPM. COMPETÊNCIA DO E. TJES. ART. 125, §4º, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS DE PERDA DA GRADUAÇÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA PM. ART. 99 DO CPM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DE POUCA MONTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MILITAR JÁ REFORMADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A condenação de oficial ou praça à pena privativa de liberdade superior à 02 (dois) anos, somada ao trânsito em julgado da sentença, preenche os pressupostos objetivos para o oferecimento da representação e instauração do processo para perda da graduação, sendo a competência das Câmaras Criminais Reunidas (artigo 53, inciso II, "c", do RITJES).2. Quanto ao pressuposto subjetivo, correspondente à caracterização da "indignidade ou incompatibilidade do oficial para permanecer na atividade", a serem analisados com observância do artigo 338, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, denota-se que o contexto fático em que praticadas as condutas imputadas ao Representado demonstra que os bens ilícitos por ele obtidos condizem a quantias baixas e que não tem o condão de causar prejuízos de elevada monta à cooperativa da qual fazia parte. 3. O cotejo entre o princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o princípio da segurança da coletividade, de outro, deve fazer prevalecer a dignidade do representado, já que, acaso decretada a perda de sua graduação, tornar-se-á economicamente desamparado e provavelmente com pequenas chances de ser reinserido no mercado de trabalho. 4. No Direito Penal Militar, tal como no Direito Penal Comum, os antecedentes criminais possuem elevada importância para fins de análise do esteriótipo do agente causador de ilícito penal, haja vista o artigo 69 do Código Penal Militar. Partindo dessa ótica, extrai-se da Ficha Funcional do Representado inúmeras promoções e elogios por bons préstimos e zelo ao longo de toda a sua carreira no âmbito da Corporação Militar do Estado do Espírito Santo. 5. De mais a mais, cumpre registrar que o Representado já se encontra na reserva remunerada, o que reforça a impossibilidade de novo desvio de sua conduta utilizando-se do cargo que ocupava. 6. Pedido julgado improcedente. (TJES; RepPerGrad 0006035-55.2015.8.08.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/03/2016; DJES 21/03/2016)
POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PERDA DA GRADUAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO. VINTE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. INDIGNIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A DOIS ANOS. REQUISITO OBJETIVO PRESENTE. DELITO EPISÓDICO. AUSÊNCIA DE MÁCULA FUNCIONAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE AUSENTE. REQUISITO SUBJETIVO INDEMONSTRADO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Sendo a perda da graduação militar, prevista no art. 99 do CPM, consequência direta da condenação penal e inexistindo disposição legal específica, a prescrição ocorre com o transcurso do prazo prescricional da pena em concreto, cujo cômputo se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Fixada a pena definitiva em doze anos e seis meses, opera-se o prazo prescricional em vinte anos, lapso ainda não transcorrido. 3. À perda de graduação militar não basta a presença isolada do requisito objetivo. condenação penal passada em julgado, com pena superior a dois anos. é imperiosa a concomitância do quesito subjetivo. conduta incompatível com a função exercida. 4. Cuidando-se de policial militar sem mácula funcional anterior ou posterior ao episódico delito, de boa conduta social, mantido em suas funções durante o curso do processo e que ao progredir de regime prisional retomou o exercício da atividade militar, não há incompatibilidade que autorize a perda de graduação. 5. Retirar esse policial de suas funções na Corporação Militar seria uma afronta ao direito e à ratio essendi da própria norma, cujo objetivo é expurgar das hostes castrenses os maus policiais. 6. Representação improcedente. Decisão por maioria. (TJPE; Proc. 0022998-31.2011.8.17.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mauro Alencar de Barros; Julg. 28/02/2012; DJEPE 14/03/2012; Pág. 46)
REPRESENTAÇÃO. ART. 240 DO CPM (FURTO SIMPLES). COMPETÊNCIA DO E. TJES. ART. 125, § 4º, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS PENAS ACESSÓRAS DE PERDA DA GRADUAÇÃO E EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA PM. ART. 99 DO CPM. PRINCÌPIO DA RAZOABILIDADE. FURTO DE QUANDTIA INSIGNIFICANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REFORMA. ART. 338, § 1º, INCISO II, DO RITJES. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A condenação de oficial ou praça à pena privativa de liberdade superior à 02 (dois) anos, somada ao trânsito em julgado da sentença, preenchem os pressupostos objetivos para o oferecimento da representação e instauração do processo para perda da graduação, sendo a competência das câmaras criminais isoladas (art. 53, inciso II, "c", do ritjes). 2. De toda sorte, o cotejo entre o princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, e o princípio da segurança da coletividade, de outro, me faz adotar como prevalente a necessidade de dignidade do representado, já que, acaso decretada a perda de sua graduação, que dará economicamente desamparado e provavelmente com pequenas chances de ser reinserido no competitivo mercado de trabalho. 3. Pedido julgado parcialmente procedente. (TJES; RP 100090018860; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 07/10/2009; DJES 09/11/2009; Pág. 104)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECLARAÇÃO DE PERDA DO POSTO E PATENTES DOS OFICIAIS E GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/97 E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVOS TRATADOS E EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO VOTO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Denotando-se do conteúdo do acórdão embargado que os temas articulados nos embargos foram objetos de apreciação, os embargos devem ser rejeitados por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. (TJMS; EDcl-EDcl 2008.018455-1/0001-00; Coxim; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 06/03/2009; Pág. 51) Ver ementas semelhantes
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