Art 101 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das fôrças armadas
JURISPRUDÊNCIA
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO A SUPERIOR E VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PERFIL INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 100 E 101 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA. EXCLUSÃO DECRETADA.
O artigo 125, § 4º da Constituição Federal, confere reserva de competência exclusiva ao Tribunal de Justiça Militar do Estado para, em caso de crimes, militares ou comuns, decretar a perda da graduação das praças e, guardadas as distinções, a perda da patente dos oficiais. Decisão: ``O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, A UNAMIDADE DE VOTOS, DECRETOU A PERDA DE GRADUACAO DE PRACA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; PGP 000712/2004; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 19/04/2006)
REPRESENTAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. MODALIDADES DISTINTAS. INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DOS MILITARES. CRIME COMUM. DEONTOLOGIA MILITAR. NÃO OFENSA. IMPROCEDÊNCIA.
I - O fato da pena privativa de liberdade imposta ter sido substituída por restritiva de direitos não afasta o requisito da condenação à reprimenda constritiva de liberdade para a submissão do Oficial à Ação de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o posto. Isso porque a sanção condenatória para todos os efeitos foi de natureza corporal e apenas teve abrandada sua forma de efetiva execução, no entanto, em caso de descumprimento injustificado, será restabelecida a medida anterior. II - A Representação pela Declaração da perda do posto e da patente subdivide-se em duas modalidades, a saber: I) por atos de indignidade e II) por atos de incompatibilidade. Além de expressamente constarem as duas espécies de condutas na Constituição Federal e no Estatuto dos Militares, também o Código Penal Militar as positivou em artigos distintos ao tratar das penas acessórias. Deontologicamente, incompatível é o inconciliável com o oficialato. Indigno é o baixo, torpe, sórdido, não merecedor da condição de oficial. III - Fixando o entendimento sobre as espécies de Representação, verifica-se que no caso não se trata de conduta incompatível para com o oficialato, além de não estar prevista no rol do art. 101 do Código Penal Militar, o fato do Representado ter sido condenado por disparo de arma de fogo em local habitado ou via pública não desarmoniza com os requisitos de disciplina, liderança e cumprimento do dever militar, comprometendo irremediavelmente o seu desempenho profissional. O que, per si, exclui a incompatibilidade. lV - Ao praticar o delito em comento, indubitavelmente, o militar infringiu a Lei Penal comum, no entanto não atingiu os princípios como os da ética, da moralidade e da probidade castrense. Não reverberando a conduta como indigna. Manteve incólume, pois, seu dever funcional e seu compromisso moral para com a Pátria. Conservandose intacta a independência das instâncias penal e ético-administrativa, a Representação deve ser julgada improcedente. V - Decisão unânime (STM; ReprDeclIndigIncom 0000133-59.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 18/12/2017; DJSTM 20/02/2018; Pág. 3)
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