Art 110 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESUAL MILITAR.
Apelação. Crime de publicação ou crítica indevida (art. 166, caput, do cpm). Preliminar de inconstitucionalidade do dispositivo. Liberdade de expressão que se limita na hierarquia e disciplina militar. Tipicidade da conduta. Preliminar reijetada. Mérito. Provas suficientes da autoria e materialidade delitivas. Insanidademental reconhecida em relação ao réu. Sentença absolutória imprópria mantida. Inteligência do art. 439, “d”, do CPPM e art. 110, do CPM. Apelo conhecido e improvido. Unânime. (TJSE; ACr 201800315780; Ac. 18610/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; Julg. 23/08/2018; DJSE 28/08/2018)
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES DE ABANDONO DE POSTO E FURTO DE USO. ARTS. 192 E 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS DE CARÁTER ORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.
I. Com o advento da Lei nº 12.243/2010, que deu nova redação ao § 1º do art. 110 do Código Penal Militar, não há mais como se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao menos no lapso temporal que medeia a consumação do crime e a instauração do processo penal militar, que ocorre com a decisão que recebe a denúncia. Doutrina e Jurisprudência. II. Não há que falar em prescrição da pretensão punitiva, quer na modalidade retroativa. entre os marcos interruptivos previstos no § 5º do art. 125 do Código Penal Militar -, quer na modalidade intercorrente, entre a sentença penal condenatória recorrível e a extinção das vias recursais ordinárias, quando não transcorreu, nesses interregnos, o prazo suficiente para a extinção da punibilidade. III. Já extintas as vias recursais de caráter ordinário, não há empecilho ao início imediato do cumprimento do período de prova do sursis perante o juízo de primeiro grau. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. lV. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 108-46.2017.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 07/08/2017)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE A DESERTOR OU TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DA MARINHA.
De acordo com o art. 452 do CPPM, "O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão". A prisão prevista para desertores tem caráter excepcional, com autorização fornecida pela própria Constituição Federal no seu art. 5º, inciso LXI. Informação da Autoridade Coatora sobre Convênio firmado entre o Comando do 1º Distrito Naval e a Diretoria de Saúde da Marinha que atribui ao Presídio da Marinha o cumprimento de medidas de segurança na modalidade de INTERNAÇÃO, prevista no artigo 110 do Código Penal Militar, com ala psiquiátrica construída especificamente com esta finalidade, totalmente adaptada e preparada para a custódia de militares com deficiências mentais (Memorando de Entendimento nº 1, de 13/04/06). A medida de segurança é aplicável aos criminosos perigosos, entretanto, o Réu ainda não foi submetido a julgamento nem teve aferida a sua periculosidade, impossibilitando a transferência para a ala destinada a cumprimento de Medida de Segurança no Presídio da Marinha. E o que se extrai das peças informativas é que o Militar tem todo o atendimento necessário a suas necessidades clínicas, inclusive o acompanhamento de assistência social. Não se verifica, no caso, qualquer violência ou constrangimento ilegal, atual ou iminente, ao direito de locomoção do Paciente em conseqüência dos procedimentos adotados pela Autoridade Policial até o momento. Ordem denegada. Unânime. (STM; HC 2009.01.034645-7; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 26/05/2009; DJSTM 02/07/2009)
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