Blog -

Art 113 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

Superveniência de cura

§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

Persistência do estado mórbido

§ 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

Ébrios habituais ou toxicômanos

§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

POLICIAL MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. ART. 202, DO CPM. LAUDO PERICIAL NEGATIVO PARA EMBRIAGUEZ. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE OS FATOS E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRREFUTÁVEL. EMBRIAGUEZ RECONHECIDA. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298, "CAPUT", DO CPM. PROVA IRREFUTÁVEL. DELITO RECONHECIDO. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301, DO CPM. TESE DEFENSIVA PELA ATIPICIDADE. ORDEM INEQUÍVOCA DE FÁCIL CUMPRIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELITO CONFIGURADO. EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA MISTURA DE ÁLCOOL E MEDICAMENTOS CONTROLADOS. INGESTÃO DE ÁLCOOL VOLUNTÁRIA. "ACTIO LIBERA IN CAUSA". IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. §3º DO ART. 113, DO CPM C.C. O ART. 98, DO CPB. CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA AMBULATORIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBRIAGUEZ DECORRENTE DA INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE ÁLCOOL, MESMO QUE POTENCIALIZADA POR EFEITO DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELA MILITAR, NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO, MAS HIPÓTESE DE EMBRIAGUEZ CULPOSA. NESSE SENTIDO, DEVE A APELANTE RESPONDER PELOS DELITOS COMETIDOS, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO LIBERA IN CAUSA". CONSTATADO QUE OS PROBLEMAS DE SAÚDE PSÍQUICA DA POLICIAL MILITAR ESTÃO INTERFERINDO GRAVEMENTE NO SEU DESEMPENHO PROFISSIONAL E CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, DEVE A PENA SER SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA CURATIVA.

Policial Militar. Embriaguez em serviço. Art. 202, do CPM. Laudo pericial negativo para embriaguez. Alegada falta de justa causa. Afastada. Lapso temporal decorrido entre os fatos e a realização da perícia. Prova testemunhal irrefutável. Embriaguez reconhecida. Desacato a superior. Art. 298, "caput", do CPM. Prova irrefutável. Delito reconhecido. Desobediência. Art. 301, do CPM. Tese defensiva pela atipicidade. Ordem inequívoca de fácil cumprimento. Conjunto probatório suficiente. Delito configurado. Embriaguez decorrente da mistura de álcool e medicamentos controlados. Ingestão de álcool voluntária. "Actio libera in causa". Imputabilidade reconhecida. §3º do art. 113, do CPM c.c. o art. 98, do CPB. Conversão da pena em medida de segurança ambulatorial. Recurso parcialmente provido. Embriaguez decorrente da ingestão voluntária de álcool, mesmo que potencializada por efeito dos medicamentos utilizados pela militar, não configura caso fortuito, mas hipótese de embriaguez culposa. Nesse sentido, deve a Apelante responder pelos delitos cometidos, por aplicação da teoria da "actio libera in causa". Constatado que os problemas de saúde psíquica da policial militar estão interferindo gravemente no seu desempenho profissional e consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis, deve a pena ser substituída por medida de segurança curativa. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006910/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/11/2014)

 

DIREITO PENAL. ARTS. 243, "A", E 315, AMBOS DO CPM. EXTORSÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAR QUE A ALTERAÇÃO FOI REALIZADA PELO PRÓPRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADULTERAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO MÉDICO SUBSCRITOR. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA VÍTIMA. NESTES CASOS, OCORRE A CHAMADA "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA", CABENDO AO ACUSADO COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE COMPROVADA. POLICIAL MILITAR QUE FAZ USO DE DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO À UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL, COMPROVADAMENTE ALTERADA, COMO ÁLIBI. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 312 INVIABILIZADO. O CRIME DE EXTORSÃO PREVÊ COMO PENA MÍNIMA AQUELA ESTABELECIDA PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 311, DO CPM), QUAL SEJA, DOIS ANOS. ACUSADA CONSIDERADA SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE, COM BASE NOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, E 113, AMBOS DO CPM, C.C. O ART. 98, DO CP. RECURSO IMPROVIDO.

Direito penal - Arts. 243, "a", e 315, ambos do CPM - Extorsão e Uso de documento falso - Indeferimento de realização de exame grafotécnico para comprovar que a alteração foi realizada pelo próprio médico. Desnecessidade. Inexistência de cerceamento de defesa. Adulteração comprovada por Laudo Pericial e reconhecida pelo próprio médico subscritor. Extorsão - Alegação defensiva de exercício regular do direito em razão de dívida contraída pela vítima. Nestes casos, ocorre a chamada "inversão do ônus da prova", cabendo ao acusado comprovar suas alegações. Encargo do qual não se desincumbiu o recorrente. Mantida a absolvição por insuficiência de provas Uso de documento falso. Falsidade comprovada. Policial militar que faz uso de declaração de comparecimento à Unidade de Saúde Municipal, comprovadamente alterada, como álibi - Condenação mantida. Pedido subsidiário para redução da pena imposta para o mínimo legal previsto no artigo 312 inviabilizado. O crime de extorsão prevê como pena mínima aquela estabelecida para o crime de falsificação ou adulteração de documento (art. 311, do CPM), qual seja, dois anos. Acusada considerada semi-imputável - Substituição da pena restritiva de liberdade por tratamento ambulatorial. Possibilidade, com base nos arts. 48, parágrafo único, e 113, ambos do CPM, c.c. o art. 98, do CP. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006603/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/11/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO POLICIAL MILITAR. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, E 113, AMBOS DO CPM E ARTS. 96, II E 98 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[Nada consta] Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, todavia, de ofício, substituiu a pena privativa de liberdade imposta por medida de segurança de tratamento ambulatorial, tudo de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006165/2010; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 29/09/2011)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS PUGNANDO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL E SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA O CORRÉU OLAVO ALESSANDRO PAGANI. ADITAMENTO À DENÚNCIA IMPUTOU AOS APELANTES A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, "A", § 1º, C.C. ART. 242, § 2º, I E II, AMBOS DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE DOS INCREPADOS. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE REALIZARAM ABORDAGEM A VEÍCULO SUSPEITO E DE INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS NO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. INEQUÍVOCA CORRESPONDÊNCIA LÓGICA DOS FATOS E CONSTATAÇÃO DA CONCRETIZAÇÃO DA ENTREGA DAS NOTAS PREVIAMENTE MARCADAS E FOTOGRAFADAS AOS MILICIANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO ATESTOU A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DO OFENDIDO E A CONSUMAÇÃO DO DELITO, COM A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECRETAÇÃO DA REFORMA "EX OFFICIO" DO CORRÉU OLAVO ALESSANDRO PAGANI, DECORRENTE DE PSICOSE ATESTADA NO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL, IMPLICA SUBSTITUIÇÃO DA PENA IMPOSTA PELA INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E NÃO POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS, PENA ESTA INEXISTENTE NA SEARA MILITAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA CUMPRIMENTO DO ART. 113 DO CÓDIGO PENAL MILITAR EM RELAÇÃO AO REFORMADO. DECISÃO UNÂNIME.

[Nada consta] Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo interposto, substituindo a pena imposta ao apelante Olavo determinando sua internação para tratamento psiquiátrico, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 005669/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 16/11/2010)

 

APELAÇÃO. CRIME DE INCÊNDIO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LAUDOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. CARÁTER SUBSTITUTIVO. RELATÓRIOS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA. EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. MAIORIA.

1. O crime de incêndio é caracterizado pela intenção deliberada do agente, consistindo em atear fogo nas instalações de Organização Militar. 2. O comprometimento da autodeterminação do acusado, à vista da sensível diminuição de sua percepção acerca da prática delitiva, motivada por eventual transtorno psíquico e aferida em sede de Incidente de Insanidade Mental, não repercute na inimputabilidade do agente, porquanto preservada a sua capacidade de entender o caráter ilícito da conduta. Entretanto, nessa perspectiva, permite-se o reconhecimento da semi-imputabilidade, cujo consectário, além de influenciar no quantum da sanção, possibilita a sua substituição por medida de segurança, na forma do art. 113 do CPM. 3. A ponderação de todas as circunstâncias que orbitam o cenário fático possibilita mensurar a reprimenda com temperança, sustentando-a em pareceres médicos indicativos da semi-imputabilidade. Nesse viés, serão sopesados os critérios válidos para a redução da reprimenda no patamar legal, à luz do art. 26 do CP comum, adotado na Justiça Castrense, por analogia. Precedentes. 4. A apresentação periódica de relatórios médicos ao Juízo Militar permite avaliar a eficiência e os resultados alcançados pela terapêutica empregada no bojo da medida de segurança imposta. Regularidade da providência. 5. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000417-11.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 30/04/2019; DJSTM 13/05/2019; Pág. 10)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO (ARTIGO 202 DO CPM). DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTADA. TRATAMENTO CONFERIDO PELO CÓDIGO PENAL MILITAR À EMBRIAGUEZ PATOLÓGICA. INIMPUTABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. DISCIPLINA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE CONSTATADA POR MEIO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REDUÇÃO DA PENA. INTERNAÇÃO OU TRATAMENTO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código Penal Militar oferece tratamento compatível com o princípio da dignidade, pois estabelece que se o agente padece de doença mental (alcoolismo) pode ser considerado inimputável, aplicando-se medida de segurança (artigo 48, caput), ou semi-imputável (artigo 48, parágrafo primeiro), aplicando-se pena de forma reduzida ou substituída por medida de segurança (artigo 113, parágrafo 3º). 2. Comprovada a autoria e a materialidade do crime de embriaguez em serviço e constatado que o apelado era semi-imputável à época do fato em razão do alcoolismo, deve ser condenado como incurso no artigo 202, combinado com o artigo 48, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar. 3. A substituição da pena por medida de segurança, na forma do artigo 113, parágrafo 3º, do Código Penal Militar, está condicionada à periculosidade do agente, o que não se verifica no presente caso, de maneira que não é recomendável; ademais poderia se revelar mais prejudicial ao réu que a própria pena fixada. 4. Atendidos os requisitos para a suspensão condicional, a pena deve ser suspensa, pelo prazo de dois anos, mediante o atendimento das condições obrigatórias previstas no artigo 626 do Código de Processo Penal, bem como tratamento médico para alcoolismo, determinado com amparo no artigo 608, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 2015.01.1.004786-0; Ac. 103.0847; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 06/07/2017; DJDFTE 17/07/2017)

 

PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE ARMA MILITAR EM RAZÃO DAS FACILIDADES QUE O SERVIÇO DE SENTINELA PROPORCIONAVA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.

Militar que subtrai pistola 9mm pertencente à Unidade, valendo-se do fato de estar de serviço para abrir o claviculário e adentrar a sala onde o armamento estava acautelado. Inocorrendo situação de periculosidade e inimputabilidade que justifique a internação em manicômio judiciário, inaplicáveis se tornam as hipóteses previstas nos artigos 112 e 113 do Código Penal Militar. Condenação na pena mínima. Recurso improvido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000022-96.2009.7.01.0301; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 24/11/2009; DJSTM 23/02/2010) 

 

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. PEDIDO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SURSIS E O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MILITAR FLAGRADO NO INTERIOR DA UNIDADE MILITAR PORTANDO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE COMPROVADAS MEDIANTE CONFISSÃO E LAUDO DE EXAME QUÍMICO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PERICIAIS RELATIVAS À IMPUTABILIDADE DO RÉU A AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR INTERNAÇÃO AMBULATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 113, § 3º, DO CPM.

Impõe-se a reforma da sentença recorrida que fixa o cumprimento da pena em regime fechado pela prática de crime para o qual é admitida a concessão da suspensão condicional da pena. Decisão esta baseada em antecedente criminal decorrente da condenação a uma pena privativa de liberdade maior, que está sendo cumprida em regime aberto. Assente a jurisprudência no sentido de que a prisão decorrente de sentença penal condenatória somente não ofende o princípio da presunção de inocência caso demonstrada a necessidade da prisão cautelar. Provimento parcial do Apelo da Defesa. Decisão unânime. (STM; APL 0000061-21.2008.7.01.0401; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 24/11/2009; DJSTM 19/02/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -