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Art 116 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. PUBLICAÇÃO INDEVIDA, CALÚNIA E INJÚRIA (ARTIGOS 116, 214 E 216, TODOS DO CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.

Denúncia que preenche os requisitos legais (art. 41, do CPP). Crime de autoria coletiva. Divulgação de mensagens ofensivas à honra nas redes sociais. Demonstração de domínio do fato em relação ao paciente. Administrador do blog "capitaomano"- constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Unânime. (TJSE; HC 201600308684; Ac. 21432/2016; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 08/11/2016; DJSE 17/11/2016) 

 

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