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Art 117 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retôrno à atividade criminosa.

Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. APURAÇÃO CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 233, 209, § 6º, 227 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA INQUISA. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível apenas quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu, inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferimento. II. Inquisa regularmente instaurada pela autoridade militar que irá embasar a opinio delicti do Órgão acusador, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento do crime imputado ao Paciente. III. Inconformismo da Defesa pelo fato de o Magistrado ter concedido ao Órgão Ministerial a prorrogação de prazo para se manifestar quanto à sua opinio delicti, de modo diverso do previsto no art. 79, § 1º, do CPPM. lV. De modo diverso do que ocorre no processo, no inquérito policial militar, em regra, não há que se falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, em razão de seu caráter inquisitivo, cabendo ao MPM requisitar o que for de direito. V. Na fase em que se encontra o Inquérito, que aguarda o recebimento da Denúncia, descabe falar em violação ao princípio do devido processo legal ou de outro requisito capaz de justificar a medida excepcional de trancamento da Inquisa, mostrando-se inadequada qualquer decisão no sentido de obstar o seu prosseguimento. VI. O Ministério Público Militar precisa ter, no mínimo, um indício de suspeita para levar uma investigação adiante. Em função de seu caráter instrumental, o inquérito policial militar serve apenas para justificar ou não o processo, bem como para fundamentar medidas cautelares. VII. A investigação preliminar, no processo penal, é uma decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo seria, tão somente, a formação do opinio delicti pelo órgão acusador. VIII. Os autos do Inquérito, formalmente compostos de elementos colhidos na fase investigativa, deverão ser suficientes para que o MPM forme a sua opinio delicti e só a partir da formulação dessa base essencial é que o autor da ação passa a ter elementos suficientes para se convencer que o fato realmente corresponde a um crime e que o indiciado seja o suposto autor do delito, ex vi do art. 30 do CPPM. IX. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal por ser de escopo mais amplo. X. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000153-52.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/10/2022; Pág. 5)

 

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