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Art 120 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.


TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL

Propositura da ação penal

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.

Inconformismo da Defesa diante da Sentença que absolveu o Acusado da imputação do delito de tentativa de homicídio, com fundamento no art. 439, alínea d, do CPPM, e aplicou-lhe a medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 2 anos, nos termos do artigo 112 e 120 do CPM. Na espécie, apesar do reconhecimento de que as condutas delitivas restaram cabalmente demonstradas, o Juízo de origem julgou o Acusado inimputável, na forma do art. 48 do CPM. Agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a dupla tentativa de homicídio perpetrada pelo Acusado contra os militares em serviço restara demonstrada à suficiência. O contingente probatório existente no processo se mostra indene de dúvidas de que o Acusado foi preso em flagrante, num contexto em que, após ser surpreendido na área militar, ignorou ordens para parar e, no intento de empreender fuga, atirou diretamente contra os militares que empreendiam a busca narrada no processo. O dolo com que agiu o Acusado ressai com clareza meridiana da conduta de ingressar no Quartel armado e de atirar contra os militares que tentavam detê-lo. Na hipótese, descabe falar em legítima defesa, conforme prevista no art. 44 do CPM, ou em legítima defesa putativa. Decisum classificado como Sentença absolutória imprópria, já que fez incidir a aludida Medida de Internação ao Acusado inimputável, que praticou fato típico e antijurídico punível com pena de reclusão. Desprovimento do Apelo. (STM; APL 7000015-56.2020.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 29/12/2020; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. PRESENÇA. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Militar que, na presença de colegas de caserna, enfrenta e menospreza seu superior, viola o disposto no art. 160 do CPM. Sem embargo de, ao tempo do crime, apresentar síndrome psicótica, conforme se extrai do laudo psiquiátrico, a inimputabilidade do sujeito ativo, segundo a teoria tripartite, não tem o condão de afastar o elemento volitivo da conduta. A repercussão da inimputabilidade é, pois, circunscrita à culpabilidade, não havendo que falar em afastamento dos aspectos objetivos e subjetivos do tipo penal de desrespeito a superior. Logo, desmerece guarida a tese de ausência de dolo e de atipicidade da conduta. Destarte, deve prevalecer a solução levada a cabo pela decisão primeva que absolveu o réu por se tratar de inimputável (art. 439, alínea d, do CPPM, c/c o art. 48, caput, do CPM) e aplicou, com base no art. 120 do CPM, no art. 160 do CPPM e no art. 96, II, c/c o art. 12, ambos do CP, medida de segurança consubstanciada em Tratamento Ambulatorial Psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Recurso não provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000382-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/04/2019; DJSTM 14/05/2019; Pág. 2)

 

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