Art 124 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. DELITO DELINEADO E PROVADO. PROVIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. UNANIMIDADE.
A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas e provadas. O dolo que permeia o agir objetivo do Acusado de abandonar a OM durante o serviço é manifesto. O Apelado agiu de forma consciente na realização de um desiderato previamente concebido, qual seja o de abandonar a OM; e, mais: Notoriamente sabedor de que estava a afrontar o dever que se lhe impunha de guarnecer a OM e salvaguardá-la de qualquer ofensa concreta ou mesmo de perigo ou risco de qualquer natureza. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no delito de abandono de posto, tipificado no artigo 195 do CPM. Decretação, de ofício, da extinção da punibilidade do Acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com supedâneo nos artigos 123, inciso IV, e 124, ambos do CPM. Unânime. (STM; APL 7001456-09.2019.7.00.0000; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 05/03/2021; Pág. 7)
PROVA CRIMINAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Confissão obtida na fase inquisitorial, ainda que não confirmada em juízo, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, deve ser admitida como prova para a condenação. A ausência dos motivos ensejadores da exasperação da reprimenda, impõe a reforma da sentença para aplicação da pena em seu mínimo legal Decisão: ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do TJMESP, acolhendo o r. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, a unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada defensivamente e, no mérito, também a unanimidade e ainda acolhendo o r. parecer ministerial, dar parcial provimento aos recursos para reduzir a pena ao seu mínimo legal, 03 anos de reclusão, por falta de motivação da r. sentença "a quo". Em decretar ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena ora concretizada e o tempo do recebimento da denúncia e a data da leitura e publicação da sentença, nos termos do artigo 123, inciso IV c/c artigos 124 e 125, inciso V, todos do CPM. (TJMSP; ACr 004518/1998; Segunda Câmara; Rel. Juiz Lourival Costa Ramos; Julg. 13/10/2005)
EMBARGOS. DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CIVIL. ART. 251 DO CPM. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 9º DO CPM. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos opostos com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido que acolhia a tese de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civil, determinando que o juiz-Auditor venha a prolatar outra sentença monocraticamente. A prática do crime descrito no artigo 251, caput, do CPM, afeta diretamente os bens e serviços das instituições militares, atraindo a competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Militar, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 9º, do Código Penal Militar. Ademais o art. 124 da Constituição Federal atribui competência para a Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos pelo Código Penal Militar. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 21-91.2011.7.10.0010; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 28/04/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (LEI Nº 5.836/72, ART. 2º, IV E ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO).
A norma do art. 18, parágrafo único, não pode ser interpretada restritivamente, de modo a ser entendida como uma remissão aos prazos abstratos de prescrição da ação penal previstos no Código Penal militar. O respectivo texto se reporta aos prazos de prescrição previstos no Código Penal militar, e estes se desdobram em duas espécies: aqueles atinentes à prescrição da ação penal e aqueles relativos à execução da pena (CPM, art. 124). Só a inviabilidade da punição, seja pela prescrição da ação penal, seja pela prescrição da execução da pena, implementa o suporte fáctico do art. 18, parágrafo único, inibindo a punição disciplinar. Proposta a ação penal, e resultando esta em condenação, não há como cogitar de prescrição enquanto não decorrido o prazo para a execução da pena. Consequentemente, tendo observado o disposto no art. 2º, IV, da Lei nº 5.836, de 1972, e sido editado tão logo transitada em julgado a sentença penal, a instauração do Conselho de Justificação atacada neste mandado de segurança está a salvo de censura. Ordem denegada. (STJ; MS 20.591; Proc. 2013/0377157-3; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Ari Pargendler; DJE 20/02/2014)
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