Art 127 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM. DESCUMPRIMENTO DE NORMA, ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA (CPM, ARTS. 324, 251, § 3º, C/C O ART. 53, 308, § 1º E 309). PRELIMINAR. PGJM. ART. 324 CPM. PRESCRIÇÃO. PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de prescrição do crime previsto no Art. 324 do CPPM, arguida pela PGJM. Entre a data da consumação do delito e a do recebimento da Denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, ex vi do art. 123, IV, c/c o art. 127, tudo do CPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O MPM não produziu prova suficiente para demonstrar a tese acusatória. 3. Não restou demonstrado que os Acusados agiram com o indispensável dolo antecedente para a caracterização do delito previsto no art. 251 do CPM. 4. Extraem-se dos depoimentos das testemunhas, que os fatos teriam ocorrido por má gestão, falta de organização documental, ausência de pessoal e pela transferência do Acusado militar da função que ocupava para o Setor de Pessoal durante a execução do contrato. 5. Não restou prejuízo a ser suportado pelo Erário, uma vez que a Empresa admitiu que faltava realizar parte do serviço contratado e devolveu os valores correspondentes. 6. Quanto aos crimes previstos no art. 308, § 1º e art. 309, parágrafo único, ambos do CPM, o MPM não fez qualquer prova de acerto entre os envolvidos ou mesmo da vantagem indevida, constituindo os depósitos na conta do Acusado militar meros indícios isolados. 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 0000286-54.2011.7.01.0201; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Goés; Julg. 24/04/2018; DJSTM 07/05/2018; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional das penas de reforma ou suspensão de exercício do posto é de quatro anos, a teor do disposto no artigo 127 do Código Penal Militar, independentemente de se tratar de pena prevista em abstrato ou aplicada em concreto. 2. Nos termos do artigo 578 do Código de Processo Penal Militar, o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo; sendo possível a continuidade do julgamento, em primeira e em segunda instância, quando anulada a primeira sentença e pendente de julgamento Agravo para destrancar Recurso Extraordinário. 3. Alegação de atipicidade de conduta, por não recepção do artigo 204 do Código Penal Militar pela Constituição Federal de 1988, cuida-se de tema já enfrentado por esta egrégia Segunda Turma (Acórdão n.972838), que não pode rejulgá-lo, por não ser órgão revisor de seus próprios julgados. Ademais, encontra-se em tramitação Agravo para destrancamento de Recurso Extraordinário para devolver a discussão à Suprema Corte. 4. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, da materialidade ou da habitualidade na administração da sociedade empresária, quando testemunhas comprovaram que o acusado se apresentava como representante da sociedade empresária para comercializar serviços de formatura, bem como quando há nos autos: Procuração da sociedade empresária outorgando ao réu poderes de gestão, banner de propaganda em que o acusado figura como Diretor Comercial; e relatório contábil demonstrando oitenta e cinco transações bancárias ocorridas, por cerca de dois anos, entre a sociedade empresária e a conta-corrente do apelante, totalizando mais de trezentos mil reais. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDF; APR 2017.01.1.049437-7; Ac. 107.0294; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 25/01/2018; DJDFTE 06/02/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR (ART. 324 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. SÚMULA Nº 05 DO STM. NORMA PENAL EM BRANCO. LEI OU REGULAMENTO INTEGRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1) O artigo 127 do CPM dispõe que: "verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função". 2) no caso, os fatos em apuração ocorreram em maio de 2009, sendo a denúncia recebida em março de 2010 e a sentença condenatória publicada em março de 2012, não transcorrendo no período prazo superior a 04 (quatro) anos. Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição. 3) a denúncia de fls. 02/04 contém todos os requisitos legais estabelecidos no artigo 77 do CPPM, com a exposição do fato criminoso, bem assim as circunstâncias fáticas e a classificação do delito, o que a torna perfeitamente válida. 4) é possível a desclassificação de crime capitulado na denúncia, mesmo sem manifestação do ministério público militar nas alegações finais, desde que importe em benefício para o réu e conste da matéria fática narrada da denúncia. (Súmula nº 05/STM). 5) hipótese em que o conselho da justiça militar estadual, no ato do julgamento, deixou de apontar a norma integrativa regulamentar infringida pelo apelante, mesmo sabendo que o delito capitulado no artigo 324 do CPM trás preceito normativo incompleto (norma penal em branco). 6) assim, considerando a natureza do crime tipificado no artigo 324 do CPM, exige-se, pois, norma complementar especificando a obrigação cuja falha na sua realização deve ser a causa de prejuízo para administração militar. 7) logo, tratando-se de uma norma penal em branco, que impõe a identificação de regra de conduta complementar para a comprovação da tipicidade, necessário seria a indicação dessa norma investindo o apelante no dever funcional de encaminhar os autos de infração a órgão da administração em determinado prazo, como aduz o r. Conselho da justiça militar, o que torna, a meu ver, a conduta atípica. Precedentes do STM. 8) recurso provido. (TJES; ACr 0004061-81.2010.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 29/08/2012; DJES 06/09/2012)
REPRESENTAÇÃO - POLICIAL MILITAR - CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR A DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REPRESENTAR REJEITADA - PERDA DA GRADUAÇÃO E EXCLUSÃO DO REPRESENTADO DA CORPORAÇÃO MILITAR DO ESPÍRITO SANTO - COMPORTAMENTO DO REPRESENTADO INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR - PERDA DA GRADUAÇÃO MILITAR - MILITAR NA RESERVA - MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
1) O prazo prescricional previsto no art. 127 do CPM aplica- se aos crimes previstos no Código Penal Militar que possuem pena específica de reforma ou de suspensão, independentemente do quantum desta última, e não aos crimes apenados com pena restritiva de liberdade, ou seja, detenção ou reclusão, como é o caso dos autos. Também é equivocada a tese da defesa de aplicação da prescrição do direito do ministério público representar contra o acusado na forma da Lei nº 8.112/90, pois tal legislação aplica- se aos servidores públicos federais, existindo no âmbito estadual legislação específica. A mencionada Lei pode ser aplicada por analogia ou para suprir lacunas somente onde a legislação estadual for omissa, o que não é o caso em apreço, tendo em vista que existe legislação específica a cuidar do tema da representação para perda de graduação dos militares estaduais. 2) A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, deve ser precedido de procedimento específico, cabendo ao tribunal a decisão, garantindo-se, entretanto, ao representado, o direito ao exercício da ampla defesa. Presentes os requisitos objetivos disciplinados no artigo 99 e no artigo 102, do Código Penal Militar, e subjetivos do artigo 338, § 1º, do regimento interno do tribunal de justiça do estado do Espírito Santo, impõe-se a aplicação ao representado das penas acessórias de perda do posto e da patente, bem como a sua exclusão dos quadros da corporação da polícia militar. 3) O simples fato do policial militar encontrar-se na reserva remunerada, como no caso, não impede a eficácia dos efeitos da legislação militar, tendo em vista que este poderá ser convocado a qualquer tempo à prestação de serviço na ativa, conforme o prescrito no art. 3º, §1º, alínea b, inciso I, da Lei Estadual nº 3.196/78. Incidência da Súmula nº 55 do STF. 4) Com sua conduta o representado deve ser considerado indigno de ostentar a condição de militar reformado. Todavia, antes de ser submetido ao Conselho de Justificação, o mesmo já estava na reserva remunerada. Com efeito, se já se encontrava aposentado por imposição dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, deve continuar percebendo seus proventos, já que nem a Lei, nem ato administrativo, nem a coisa julgada possuem o condão de afetar a segurança das relações jurídicas e a estabilidade dos direitos subjetivos. 5) Procedência parcial da representação. (TJES; RP 100100025905; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Desig. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 20/10/2011)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO.
1) Alegação de impedimento por suspeição dos juízes componentes do conselho especial de justiça militar. Incabimento. Inteligência dos art. 23, § 3º da Lei n. º: 8.457/1992. Novo julgamento após a nulificação de sentença não impede a participação de membros que compuseram o conselho anterior. In casu os juízes integrantes da corpo de bombeiros são aptos a participar do julgamento. Inaplicabilidade da Súmula nº 206 do STF. Apesar de aparente similaridade com o processo penal comum a composição do conselho de justiça militar segue legislação própria. 2) suposta formação do conselho com número inferior ao número legal. Alegação de afronta ao princípio do juiz natural. Inteligência do art. 25 da Lei n. º: 8.457/92 e art. 509 do CPP. Inexistência de nulidade. O fato de um dos componentes do conselho especial de justiça militar, mesmo presente a sessão de julgamento, se declarar suspeito antes da votação e não ter o voto computado não provoca nulidade, se constatado que o posicionamento do juiz impedido ou suspeito não alteraria o julgamento. Verificado que a votação que se deu por 03 (três) votos a 1 (um).3) prejudicial de mérito. Prescrição retroativa não configurada. Art. 127 do CPM. O prazo prescricional é de 04 anos nos casos de crimes apenados com suspensão do exercício de posto. Lapso temporal exigido por Lei não transcorrido. preliminares e prejudicial de mérito rechaçadas. 4) no mérito. Descabida a alegação de que o art. 33 do CPM impede a aplicação da pena cominada na parte final do art. 324 do CPM, sob pena de se criar modalidade de crime doloso cometido com negligência. O fato da legislação não seguir a perfeita técnica não serve de entrave para sua aplicação. 4.1) alegação de que a norma penal em branco prevista no art. 324 do CPM não teria sido complementada. Incabimento. A indicação de afronta a norma constitucional inserta no art. 37 da CF e da Lei de improbidade administrativa são capazes de suprir a lacuna legislativa deixada pela norma penal em branco. 4.2) quanto a necessidade de demonstração do prejuízo é evidente pois a indevida utilização da viatura provoca uma maior oneração, seja por conta do gasto de combustível, pela necessidade de manutenção em intervalos de tempos menores ou pela diminuição da vida útil do bem. 5) rechaçadas as teses de mérito verifica-se que não merece reparo a sentença no tocante a dosimetria da pena, tendo em conta a fixação da mesma no mínimo legal e a acertada equivalência das circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme dispõe o art. 75 do CPM. Recurso de apelação criminal conhecido e, rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito, improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 2010312822; Ac. 12634/2010; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José dos Anjos; DJSE 20/12/2010; Pág. 107)
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