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Art 150 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO E APELO MINISTERIAL.

Apelante condenado nas penas do art. 166 do CPM e absolvido da conduta do art. 155 do CPM. Recursos defensivo e ministerial. Quanto ao crime pelo qual o apelante foi condenado, o pleito absolutório merece prosperar, pois não verifico da postagem em rede social (fls. 02/13) crítica ao comandante geral da PMERJ. Verificando as publicações de autoria do apelante na rede social, não se encontra qualquer menção a ato, propriamente dito, do comandante geral, isto porque o edital para o curso de formação de oficiais da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Com a exigência de graduação de nível superior no curso de direito, objeto de crítica por parte do apelante. Apenas reproduziu, sob pena de manifesta ilegalidade, o requisito legal previsto no estatuto dos policiais-militares do ESTADO DO Rio de Janeiro. Assim, em momento algum. Das postagens colacionadas. O apelante direcionou suas críticas ao comandante geral da PMERJ, de modo que não restou provado o crime descrito na denúncia, sendo certo que a crítica à produção legislativa e a atos manifestamente ilegais estão abrangidos pela liberdade de expressão em um estado democrático de direito. O MP requer a condenação do apelante nas penas do art. 155 do CPM e a exclusão do apelante das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Exige-se do tipo penal em questão a incitação para prática de crime determinado, sendo certo que a denúncia individualizou como sendo o crime do art. 150 do CPM. Não há como admitir esforço interpretativo para, violando a legalidade estrita, extrair da indevida postagem do apelante o dolo direcionado à incitação ao crime de organização em grupo para prática de violência, vez que não é possível extrair da publicação da postagem a elementar "reunirem-se dois ou mais militares" para tal fim. Conquanto deveras incompatível com o que se espera de um oficial da polícia militar, a publicação não assume a conotação de incitação ao crime militar, demonstrando ser mais uma inapropriada publicação de indignação com os fatos que envolvem o dia-dia do policial militar. Prejudicado, assim, o pleito de exclusão do apelado das fileiras da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. Por tais razões, conheço e nego provimento ao recurso ministerial e dou provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do crime descrito no art. 166 do CPM, na forma do art. 439, a, do CPPM. (TJRJ; APL 0103260-95.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 13/10/2020; Pág. 149)

 

APELAÇÃO. DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE ACESSO AOS AUTOS DO IPM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO DE USO. CARACTERIZAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE. AÇODAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A alegação do cerceamento de defesa, em virtude da suposta falta de acesso aos autos de IPM, exige prova hábil para atestar a tese suscitada. Em que pese a natureza sigilosa das investigações, a Defesa tem amplo acesso às provas acostadas aos autos, consoante a Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ademais, eventual irregularidade na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a Ação Penal Militar. 2. A doutrina e a jurisprudência convergem que o reconhecimento fotográfico de pessoas pode ser considerado prova indireta, como indício relacionado ao fato em apuração. 3. A jurisprudência do STM e do STF admite que o reconhecimento fotográfico, mesmo sem percorrer o rito estabelecido no art. 368 do CPPM, tem validade na formação do convencimento do magistrado. 4. Inexiste lacuna, no âmbito do Processo Penal Militar, no que diz respeito ao reconhecimento de pessoas - art 368 do CPPM. Dessa forma, tendo em vista o Princípio da Especialidade da Legislação Penal Castrense, não cabe a aplicação do art. 226 do CPP. 5. As elementares do crime tipificado no art. 150 do CPM estão intimamente ligadas às questões históricas inerentes ao cenário internacional no âmbito da América Latina, onde imperava a instabilidade político-social, a qual poderia afetar, sobremaneira, a autoridade e a disciplina militares. Portanto, na atualidade, deve-se considerar a possibilidade de eventual desclassificação, se esta reproduzir, sob o manto do Princípio da Proporcionalidade, o tipo penal mais adequado ao caso. 6. A mera subtração da coisa para uso momentâneo com a sua posterior devolução configura o delito do art. 241 do CPM. Não há a necessidade da existência de danos à Res furtiva, por ser elementar estranha ao referido tipo. 7. A ausência de dano, portanto, não atrai a aplicação do Princípio da Insignificância, o qual encontra restrições, no âmbito da Justiça Militar da União no tocante aos delitos patrimoniais, sobretudo quando envolve bens sob a Administração Militar. Nesse sentido, o STJ, no mesmo patamar organizacional do STM, sintetizou o tema no verbete de Súmula nº 599 do STJ. 8. No concurso de agentes, o militar superior ao seu comparsa merece reprimenda maior e que restabeleça os valores desprezados pelos réus. 9. Recurso Defensivo provido parcialmente. Decisão unânime. (STM; APL 0000044-28.2015.7.09.0009; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 23/08/2018; DJSTM 05/09/2018; Pág. 4) 

 

O IMPETRANTE AFIRMA QUE O PACIENTE FOI DENUNCIADO PERANTE O JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR SUPOSTAMENTE TER PRATICADO A INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AFIRMA QUE INEXISTE JUSTA CAUSA PARA A ACUSAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO PACIENTE PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA, HAVENDO EVIDENTE EXCESSO ACUSATÓRIO DA DENÚNCIA E MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS ACUSADOS.

Afirma que foi realizada Audiência de prova de acusação, sendo ouvidas as testemunhas policiais, quando todos, basicamente, afirmaram que os disparos foram realizados pelo Sgt. Ricardo, bem como souberam pelo próprio a apreensão de armas de fogo com as vítimas, sustentando a existência de mínimo embasamento probatório em face do Paciente. Sustenta a existência de duplicidade de Ações Penais para apuração de fatos idênticos, o que configura-se inaceitável, sob pena de violação ao princípio da vedação à dupla punição. Por fim, pugna pela concessão, liminar, da Ordem para que seja determinado o sobrestamento do trâmite da Ação Penal. No mérito, pugna pelo trancamento da Ação Penal Militar nº 0115820-69.2017.8.19.0001 em trâmite na Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Capital. 2. É cediço que o trancamento da Ação Penal é cabível quando inexistirem, prima facie, indícios mínimos de autoria ou participação do investigado ou da materialidade do delito, quando evidenciada a atipicidade da conduta ou, ainda, em sendo demonstrada a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a Ação Penal se ressente pela ausência da necessária justa causa para o oferecimento de acusação formal, sendo cediço na jurisprudência pátria que o trancamento de ação penal configura medida excepcional no ordenamento jurídico. Sustenta o Impetrante que não houve a individualização das condutas na descrição dos fatos contidos na Denúncia. Contudo, é cediço que em casos de crimes que, por sua própria natureza, são cometidos em concurso de agentes, a jurisprudência pátria admite a chamada "denúncia genérica", quando não for possível, de pronto, descrever de modo pormenorizado os atos praticados por cada um dos envolvidos. Ademais, da simples leitura da Denúncia é possível perceber que esta preenche todos os requisitos legais, garantindo o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Quanto à alegação de inexistência de comunhão de desígnios entre os acusados, verifica-se que tal questão depende da análise de provas a serem produzidas durante a instrução criminal, inviável na via estreita do Writ. A alegação de duplicidade de acusações também não se sustenta. Tal matéria foi ventilada quando do oferecimento da Exceção de Incompetência pela Defesa do réu, o que não foi reconhecido pela Magistrada de primeiro grau. 3. Neste sentir, na hipótese em exame, encontram-se presentes elementos suficientes para o exercício da Ação, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado. 4. DENEGADA A ORDEM. (TJRJ; HC 0002807-61.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 02/03/2018; Pág. 448) 

 

APELAÇÃO. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 150 E NO ART. 195, AMBOS DO CPM. PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ABANDONO DE POSTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DE CÂNONES CONSTITUCIONAIS COM VISTAS À REDUÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TRÊS MILITARES ABANDONAM O LUGAR DE SERVIÇO E, NAS IMEDIAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO MILITAR, ADENTRAM FESTA INFANTIL, UNIFORMIZADOS E ARMADOS, PROCURANDO POR MULHERES. CIVIS ABEIRAM-SE A UM DOS SOLDADOS, QUE SE APARTARA DOS DEMAIS, PARA ALERTAR DE SUA INCONVENIENTE PRESENÇA. ENTRETANTO, OS CIVIS SÃO SURPREENDIDOS COM AGRESSÕES DOS OUTROS DOIS SOLDADOS QUE REPENTINAMENTE SE APROXIMARAM. AGREGA-SE AOS ATOS VIOLENTOS PERPETRADOS A UTILIZAÇÃO DAS ARMAS QUE, SEGUNDO TESTEMUNHAS, FORA UTILIZADA COM VEEMÊNCIA PARA INTIMIDAR OS CIVIS. CONDUTAS DELITIVAS QUE SE SUBSUMEM À TIPIFICAÇÃO DO ART. 195 E DO ART. 150, AMBOS DO CPM, EM CONCURSO.

Recurso interposto abordando a inexistência do fato e a insuficiência probatória (in dubio pro reo) e, mais especificamente, direcionado à inexistência de exame de corpo de delito, à insuficiência do reconhecimento de pessoas como prova absoluta de imputação de responsabilidade penal e à prejudicialidade dos depoimentos dos ofendidos por ausência de isenção. Teses defensivas restaram rechaçadas. Sobressai do feito demonstração da necessidade de um especial equacionamento, na sistemática penal militar, dos pressupostos atinentes ao princípio constitucional da proporcionalidade. O preceito secundário do art. 150 do CPM está preso a passado específico e, sob esse contexto, algumas circunstâncias sobressaem como destoantes à dosimetria de pena imposta aos Acusados, implicando adoção de critério especial para aplicação ao caso específico. Exsurge, pois, o princípio da proporcionalidade ajustado ao da individualização da pena como consectários de critérios de política criminal. Na espécie, ressalta-se o uso do princípio da proporcionalidade para, in casu, diminuir significativamente a pena mínima imposta aos Réus, a fim de aplicá-la em correspondência aos fatos concretos dentro do contexto social da atualidade. Declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, em favor de todos Recorrentes, no tocante à pena imposta acerca do delito de abandono de posto. Provimento parcial do Recurso Defensivo para reduzir a pena imposta pelo Juízo a quo aquém do mínimo legal, atendendo preceitos de ordem constitucional, ajustados à contextualização dos fatos, aos resultados do delito e aos aspectos históricos que repercutem no tipo penal, com vistas à efetivação de uma política criminal de vanguarda. Decisão majoritária. Aplicação do art. 80, § 1º, inciso II, do RISTM. (STM; APL 11-18.2009.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 25/06/2013; Pág. 7) 

 

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 254, A E B, E 255, A, B, D E E, TUDO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRIME MILITAR. ARTIGOS 150 E 254, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXISTEM FUNDAMENTOS PARA MANTER A CUSTÓDIA PREVENTIVA.

Crime grave, praticado por policial militar estadual consubstanciado na receptação de fuzil e na organização de grupo para a prática de violência. Decisão de primeira instância suficientemente fundamentada. Ausência de amparo legal para concessão da ordem de habeas corpus. Habeas corpus conhecido. Denegação da ordem. Decisão unânime. (STM; HC 0000115-48.2011.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 05/09/2011; Pág. 9) 

 

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