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Art 153 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 195, C/C O ART 153 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. PROVIMENTO.

A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Assim é que, de um lado, descreve conduta em tese constitutiva de crime militar, oferece indícios de coautoria, expõe as razões de convicção do Parquet, além de ofertar as demais indicações de natureza secundária formalmente exigidas; ainda assim, de outro, encontra-se arrimada em satisfatória base probatória quanto ao fato indigitado criminoso. Por outro lado, a Exordial não incide em qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 78 do Código Penal Militar, quais sejam: a do não atendimento dos requisitos arrolados no multicitado art. 77, a de o fato narrado não constituir crime de competência da Justiça Militar, a de já estar extinta a punibilidade e, finalmente, a da manifesta incompetência do Juiz ou da igualmente evidente ilegitimidade do órgão acusador. In casu, a Exordial atribui ao Denunciado, em coautoria, a prática do crime de abandono de posto, uma vez que permaneceu no posto além do que era previsto pela norma, ciente de que estava irregularmente no lugar de outro militar, concorrendo para a prática do crime. Na hipótese, a Denúncia reúne todas as condições para ser recebida; e, por certo, não se presta para inviabilizar esse diagnóstico o fundamento da Decisão vergastada. Provimento do Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Unanimidade. (STM; RSE 85-58.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 07/10/2016) 

 

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