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Art 156 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO.

1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO. ART. 156 DO CPM. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LIBERDADE DE PENSAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. UNANIMIDADE.

O tipo penal descrito no art. 156 do CPM tem como objeto da conduta exaltar, enaltecer, engrandecer fato delituoso que o Código Penal Militar considera crime, não sendo exigido, para a sua consumação, a efetiva condenação transitada em julgado do fato criminoso enaltecido, tampouco que o agente tenha sido julgado e condenado, ou mesmo denunciado por essa conduta, por não se caracterizarem elementares do art. 156 do CPM. O crime de apologia de fato criminoso é de perigo abstrato, que não exige resultado naturalístico, ou seja, não é preciso que número indeterminado de militares presencie a apologia. A liberdade de expressão ou de pensamento não possui caráter absoluto e encontra limites morais e jurídicos que não comportam a abrangência para abrigar manifestações de conteúdo que estimulem a prática de ilícito penal. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Réu, impõe-se a condenação do Acusado. Confirmada a condenação pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto. Muito embora se exija o trânsito em julgado da Sentença condenatória para a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso concreto a pena mínima aplicada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar decorreu do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, bem como da ausência de causas de aumento da pena, não se verificando a possibilidade de que eventual Recurso ministerial possa resultar na majoração da pena em patamar tendente a modificar o cálculo prescricional, devendo ser reconhecida a causa extintiva da punibilidade do Acusado nesta sede recursal. Apelo provido. Unanimidade. (STM; APL 231-55.2015.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; DJSTM 20/02/2017) 

 

MILITAR. CRIME DE INCITAMENTO. NÃO NECESSIDADE DE ÊXITO DA INCITAÇÃO. FATO CERTO. NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 156 DO CPM.

1. O crime de incitamento, previsto no art. 155 do CPM, não exige o êxito da incitação. Basta que o incitamento se refira a fato certo e para número indeterminado de pessoas. 2. Não se desclassifica o crime para o do art. 156 do CPM (apologia de fato criminoso ou do seu autor) quando o policial militar, em rede social, nitidamente sugere seja praticado contra a vítima crime militar. 3. Apelação não provida. (TJDF; APR 2014.01.1.019207-4; Ac. 106.0563; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 16/11/2017; DJDFTE 28/11/2017) 

 

HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (§ 1º DO ART. 156 DO C.P.M.). PEDIDO INDEFERIDO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. PACIENTE QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. O DEFERIMENTO DA PERÍCIA REQUER A CONFIGURAÇÃO DE DÚVIDA RAZOÁVEL. OCORRÊNICA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe a configuração de dúvida razoável sobre a própria imputabilidade criminal do acusado. Pelo que se trata de um incidente que não é de ser deferido apenas porque o peça a defesa. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a falta de realização da perícia médica cujo objetivo seja avaliar a imputabilidade criminal do acusado somente causa a nulidade do processo- crime quando de logo salta a ilegalidade, ou o abuso de poder. Precedente. RHC 80.546, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 3. O caso dos autos revela situação excepcional, configuradora de dúvida capaz de autorizar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal Militar. 4. Ordem concedida. (STF; HC 91.601-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 23/09/2008; DJE 13/03/2009; Pág. 134) 

 

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