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Art 158 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas

§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§ 3º Se da violência resulta morte:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. AGRESSÃO CONTRA MILITAR RESPONSÁVEL PELO POLICIAMENTO DA ÁREA DA PRAIA VERMELHA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE POR INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO MINORANTE INOMINADA PARA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. UNANIMIDADE.

A existência de lesão corporal na vítima militar é dispensável para a ocorrência do tipo penal que tutela precipuamente a disciplina e a autoridade castrenses, conforme preceituam julgados desta Egrégia Corte. A autoria e a materialidade delitiva, bem como o dolo do apelante para a prática do crime previsto no art. 158, caput, do CPM, encontram-se perfeitamente comprovados, especialmente pelas provas orais colhidas. Ainda que o recorrente estivesse em estado de embriaguez devido à ingestão de bebida alcoólica, o mencionado estado não poderia ser considerado como causa excludente de culpabilidade, uma vez verificada a imputabilidade penal do agente. A sanção penal prevista no art. 158, caput, do CPM, afronta os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, exigindo-se do magistrado o reconhecimento e a aplicação, de ofício, de minorante inominada. Trata-se de instituto que reconhece a desproporcionalidade de uma sanção aplicada a uma conduta praticada. Provimento parcial. Decisão Unânime. (STM; APL 7000835-41.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 30/05/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DPU. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO. RÉU CIVIL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CPM. AGRESSÃO. SENTINELA. LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Após a condenação estabelecida perante a Primeira Instância, havendo o trânsito em julgado para o MPM, o lapso temporal, decorrido entre o recebimento do aditamento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, não pode atingir os prazos previstos no art. 125 do CPM. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU - art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade. Rejeição. Decisão Unânime. 3. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 4. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 5. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 6. Declarada a prescrição de determinado delito em sede preliminar pela pena em concreto, o mérito restringir-se-á aos tipos remanescentes. A questão atinente ao crime prescrito, com a respectiva declaração da extinção da punibilidade, resta resolvida em sede preliminar, inexistindo, por ocasião do mérito, a geração de diferidos efeitos no seu dispositivo. Logo, a referência para se julgar o recurso parcialmente ou não provido estará focada nas imputações ainda vivas por ocasião do mérito e, portanto, passíveis de punibilidade. 7. Provimento negado. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000227-43.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PEDIDO PREJUDICADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDUÇÃO DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. O pedido subsidiário de aplicação da pena mínima resta prejudicado, na medida em que a Sentença condenatória de primeiro grau fixou a pena-base em seu mínimo legal. Ainda que um exame toxicológico comprovasse o estado etílico do Acusado, ainda assim, o caso dos autos, quando muito, identificaria a embriaguez voluntária, esta não albergada pelo parágrafo único do artigo 49 do Código Penal Militar. O caso em exame exige a aplicação da Teoria da actio libera in causa, adotada pelo Estatuto Repressivo Castrense, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, é incabível a aplicação das penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao Princípio da Especialidade. É cediço que a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades e cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000623-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/12/2021; Pág. 16)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTS. 158 E 299 DO CPM. HIGIDEZ DA PROVA. DOLO CARACTERIZADO. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CRIME CONSUMADO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DESPROVIMENTO.

A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas, não restando dúvida de que o Acusado praticou os delitos de violência contra militar de serviço e desacato a militar (arts. 158 e 299 do CPM). A alegação de embriaguez completa não encontra confirmação nos autos. Consoante o entendimento desta Corte, excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as alega. No caso, não é cabível afastar-se a imputabilidade do Acusado, à luz da teoria actio libera in causa. O dolo restou evidenciado quando o Acusado, de forma livre e consciente, agrediu fisicamente o militar de plantão, desferindo-lhe um soco no braço, e insultando os militares que, sabidamente, encontravam-se no exercício de função de natureza militar. O Acusado não agiu amparado pela legítima defesa, nem mesmo em sua modalidade putativa, em nenhuma das condutas que praticou. O crime de violência contra militar de serviço não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal à vítima, bastando o contato físico para que se caracterize o delito. As condutas apuradas ofenderam gravemente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais inscritos nos arts. 158 e 299 do CPM, prejudicando o regular funcionamento da Instituição e da atividade castrense, bem como abalando o prestígio e a dignidade da função militar, não cabendo a aplicação dos postulados da insignificância e da intervenção mínima ao caso dos autos. Os delitos foram praticados em concurso material, não havendo que se falar em absorção do delito de desacato, eis que este não constitui meio necessário para a prática de violência contra militar de serviço. Incabível acolher a pretensão defensiva quanto ao reconhecimento da forma tentada no delito de violência contra militar de serviço, tendo em vista que o Acusado percorreu todo o iter criminis, tendo consumado o crime no momento em que atingiu o braço do soldado com um soco. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade da legislação militar (CPM e CPPM). Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000263-85.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 13/09/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PEDRADA NAS COSTAS DE SENTINELA. LESÃO CORPORAL. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA E CULPÁVEL. CRIME APERFEIÇOADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. ATIPICIDADE POR INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO MINORANTE INOMINADA PARA REDUÇÃO DA PENA.

I. Incorre na prática do delito de violência contra militar de serviço (art. 158, caput, do CPM) o Civil que desfere pedrada nas costas de Sentinela de serviço, causando-lhe lesões corporais atestada por laudo pericial. II. A aptidão do agente para projetar a pedrada nas costas do Sentinela, com pontaria e força suficiente para produção de lesão, demonstra intransponível contradição para aferir a atipicidade (ausência de dolo), bem como de excludente de culpabilidade, ambas escudadas na tese de completa embriaguez que restou sem comprovação nos autos. III. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem o abrandamento da resposta penal, como expressão de medida adequada, justa e compatível com o mal praticado, com o reconhecimento de minorante inominada. lV. Apelo defensivo provido parcialmente, para minorar a reprimenda e conceder o benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Decisão majoritária. (STM; APL 7000636-53.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/08/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 158 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. APELANTE LICENCIADO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 17. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA DE MILITAR DE SERVIÇO. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. DOLO GENÉRICO DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DO MILITAR DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A exclusão do militar das fileiras da Força Não tem o condão de alterar a competência do juízo militar para o processamento da Ação Penal, eis que a condição de militar do agente é analisada no momento da prática delitiva, fixando a competência para o julgamento nesta Justiça especializada, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000, e disposto na Súmula nº 17 deste Tribunal. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada por unanimidade. O militar que desfere socos no colega de caserna que estava de plantão responde pelo crime de violência contra militar de serviço, crime propriamente militar, que objetiva tutelar a disciplina e a autoridade militares na caserna. O tipo penal em questão não exige o dolo específico para sua consumação, bastando a mera presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física do militar na função de plantão, vigia ou sentinela. Assim, resta prejudicado o pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal levíssima, prevista no art. 209 do CPM ou de atipicidade da conduta. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000344-68.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 24/05/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 158CPM. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA. NÃO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ELEMENTAR "EM SERVIÇO". EFETIVO QUARTO DE HORA. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

Os Apelantes praticaram o delito de violência contra militar em serviço por 3 (três) vezes, sendo 2 (duas) na forma tentada. O delito capitulado no art. 158 do CPM não exige para a sua consumação a efetiva ocorrência de lesão corporal da Vítima, na medida em que eventual resultado lesivo à integridade física do Ofendido daria causa ao agravamento da sanção, nos termos do parágrafo 2º do citado artigo. O tipo penal em testilha protege a disciplina e a autoridade militar, bem como a regularidade das Instituições Castrenses. Ou seja, o sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar, sendo os militares de serviço sujeitos passivos mediatos. Eventual embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do Agente, uma vez que não se exclui a imputabilidade penal de quem se colocou, de modo voluntário ou culposo, na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, à luz da teoria da actio libera in causa. Para a configuração do delito previsto no art. 158 do CPM basta que o sujeito ativo tenha conhecimento de que o Ofendido se encontre de serviço, não se fazendo necessário que, no momento da agressão, esteja ocupando o seu quarto de hora. Precedentes desta Corte. A conduta dos Acusados, portanto, violou os bens jurídicos primordialmente protegidos pelo tipo de violência contra militar de serviço, quais sejam, a autoridade e a disciplina militares, bem como a regularidade da Instituição Militar. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 7000626-09.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/03/2021; Pág. 8)

 

PENAL MILITAR. RÉU CONDENADO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO E AMEAÇA (ARTS. 158 E 223, DO CPM). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 158 PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 176 (OFENSA AVILTANTE A INFERIOR), AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA

1. Dar tapa no rosto de subordinado configura, in casu, ofensa aviltante a inferior e não crime de violência contra militar em serviço. 2. Possibilidade de desclassificação de delito pelo Tribunal. 3. A pena para o crime de ofensa aviltante a inferior é mais branda do que a prevista para o crime de violência contra militar em serviço. 4. Benefício ao réu autoriza a desclassificação do delito pelo Tribunal, mesmo sem manifestação do Ministério Público neste sentido (Súmula nº 5/STM). 5. Quanto ao delito de ameaça, por maioria, decidiu-se pela absolvição por insuficiência de provas (art. 439, "e", do CPPM). 6. Ausência de testemunhas isentas de parcialidade. 7. Oficial experiente não apontaria a arma sabendo que poderia desencadear ação armada dos outros policiais presentes no local dos fatos. 8. Recurso não provido por maioria de votos, tendo prevalecido o voto médio. 9. Terceiro juiz designado para redigir o acórdão. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, formou juízo reprovatório. O Relator negou provimento total ao apelo, com declaração de voto. O E. terceiro Juiz desclassificou a infração e o E. Juiz Revisor deu provimento, absolvendo o apelante, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; ACr 007149/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 19/05/2016)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 158, 223 E 298, TODOS DO CPM. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, FUNDADA NA PERICULOSIDADE DO PACIENTE E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 254, "A" E "B", DO CPPM. AGENTE CONSIDERADO INIMPUTÁVEL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA EM FACE DA POSSIBILIDADE REAL DE O AGENTE VOLTAR A DELINQUIR SE COLOCADO EM LIBERDADE. POSTERIOR JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM PELO ÓRGÃO DE PISO E COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, MAS JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO PRIMÁRIO.

Habeas Corpus - Artigos 158, 223 e 298, todos do CPM - Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, fundada na periculosidade do paciente e na garantia da ordem pública. Art. 254, "a" e "b", do CPPM. Agente considerado inimputável - Segregação cautelar decretada em face da possibilidade real de o agente voltar a delinquir se colocado em liberdade - Posterior julgamento do processo de origem pelo órgão de piso e colocação do paciente em liberdade - Habeas corpus conhecido, mas julgado prejudicado pela perda superveniente de seu objeto primário. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem pela perda do objeto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002507/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAIS MILITARES ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DA DEFESA VISANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PRIMEIRO GRAU, FORAM ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 299 E 158, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, EM SEDE DE APELAÇÃO, PLEITEIAM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA AQUELE DO ART. 439, "A" OU, ALTERNATIVAMENTE, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O ACERTO DA DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL - POLICIAIS MILITARES ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - APELO DA DEFESA VISANDO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO - PROVIMENTO NEGADO. Policiais militares que, em Primeiro Grau, foram absolvidos da acusação de prática dos delitos previstos nos artigos 299 e 158, § 2º, do Código Penal Militar, por insuficiência de provas e, em sede de apelação, pleiteiam alteração do fundamento da absolvição, para aquele do art. 439, "a" ou, alternativamente, "b", do Código de Processo Penal Militar. Análise do conjunto probatório que demonstra o acerto da decisão do Conselho Permanente de Justiça. Hipótese de insuficiência probatória. Apelo não provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006482/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/04/2013)

 

DESRESPEITO A OFICIAL DE SERVIÇO (ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). VIOLÊNCIA CONTRA OFICIAL DE SERVIÇO (ART. 158, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ABSOLVIÇÃO.

Absolve-se, por insuficiência de provas para a condenação, o policial militar acusado de desrespeitar e praticar violência contra oficial de serviço, se há dúvida de que tenha agredido ou dirigido ofensas à vítima, a qual, depois de adentrar na residência do primeiro, contrariando a inviolabilidade do domicílio, forçou-o a acompanhá-la ao quartel. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO, PARA ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. (TJMSP; ACr 005950/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 01/06/2010)

 

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. DECRETAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO. EFEITO.

Decreta-se a perda de graduação de praça criminalmente condenada por afronta aos artigos 158, 177 e 259, todos do Código Penal Militar, condutas graves, ofensivas ao decoro da classe e reveladoras de um perfil inadequado à carreira policial militar. Fica suspenso o efeito de excluir a praça da Polícia Militar se já demitida por ato administrativo do Comandante Geral. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DECRETANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA DO REPRESENTADO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; PGP 000942/2008; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 02/09/2009)

 

APELAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "B", DO CPM, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

À exceção das matérias de ordem pública, que não são passíveis de alcance pela preclusão, o efeito devolutivo do recurso de apelação cinge-se ao alegado nas razões apresentadas pelas partes, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Acertada a condenação pela incursão nos crimes de desrespeito a superior (art. 160, caput, do CPM) e de violência contra militar em serviço (art. 158, caput, do CPM), uma vez comprovado ter o réu agido de forma consciente e voluntária ao praticar as condutas delituosas. O denunciado era comprovadamente imputável à época dos fatos. Possuía autonomia de vontade, sendo capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Problemas psiquiátricos, assim como a ingestão de medicação de uso controlado juntamente com bebida alcoólica, não excluem a sua culpabilidade. Considerando ter sido a embriaguez produzida por ato voluntário do agente, deve incidir a teoria da actio libera in causa. Conforme precedentes desta Justiça Especializada, não se exige a efetiva lesão para a configuração do crime de violência contra militar de serviço, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a disciplina e a hierarquia militares. Mantém-se a condenação do réu à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso no art. 160, caput, e 158, caput, unificadas na forma do art. 79, tudo do CPM. Na esteira da jurisprudência do Excelso Pretório e desta Corte Castrense, carece de amparo jurídico a alegação de não recepção do art. 88, inciso II, alíneas a e b, do CPM, pela Constituição da República, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88) e da individualização da pena (art. 5 ?, inciso XLVI, da CRFB/88). No caso concreto, afasta-se o princípio do in dubio pro reo quanto ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM), uma vez comprovadas a materialidade, a autoria, bem como o dolo do graduado de perpetrar a agressão descrita na peça acusatória, culminando com a lesão corporal à integridade física do seu superior hierárquico, cabendo o enquadramento da conduta na forma qualificada, estabelecida no art. 157, § 3º, da Lei Penal Militar, que determina também a aplicação da pena do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM). Apelação Ministerial provida, porém declarada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em relação aos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, e 209, caput, do CPM. Decisão uniforme. Apelação Defensiva desprovida à unanimidade. (STM; APL 7000965-02.2019.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/09/2020; Pág. 7)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO (ART. 158, § 2º, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 157 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Dissentir do acórdão recorrido, de modo a desclassificar o crime do art 158 do CPM para o de violência contra superior hierárquico (art. 157 do CPM), como requer a parte recorrente, demandaria, invariavelmente, nova incursão no acervo probatório, providência incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 1.471.716; Proc. 2019/0086220-0; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/08/2019; DJE 22/08/2019)

 

APELAÇÃO. DPU. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. AMEAÇA. DESACATO. ARTS. 158, 223 E 298, TODOS DO CPM. MILITAR LICENCIADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AGENTE MILITAR DA ATIVA. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃODA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). ESSENCIALIDADE DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. O licenciamento não afasta a competência absoluta do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o crime militar, praticado quando o agente ostentava a condição de militar da ativa. 2. A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre da ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. 3. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425-51.2019.7.00.0000, este Superior Tribunal de Justiça Militar adotou a seguinte tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. 4. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJM) - Lei nº 8.457/1992 - e estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que praticarem crimes militares, sem modificar a regra para o processamento de ex-militares que cometeram delitos castrenses em atividade. 5. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000234-06.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 03/10/2019; DJSTM 21/10/2019; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. ART. 158 DO CPM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS COM IDÊNTICO OBJETO DENEGADO NO SUPREMO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃOINTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Havendo recente Decisão proferida pelo STF, nos autos de Habeas Corpus lá impetrado com o mesmo objeto, em que foi denegada a ordem e firmada a execução provisória da condenação, prejudicado está o idêntico pedido formulado nesta Corte. 2. Os Embargos de Declaração julgados manifestamente incabíveis não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de Recurso Extraordinário. Ordem denegada. Decisão por maioria. (STM; HC 7001010-40.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 11/06/2019; DJSTM 01/07/2019; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 158 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR O FEITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS NA JUSTIÇA MILITAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 E DE SEUS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. REJEITADAS. UNANIMIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA MINISTRA-REVISORA DE OFÍCIO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEITADA. MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGENTE QUE DELIBERADAMENTE DESFERE SOCO EM SENTINELA. VILA MILITAR. TIPO PENAL. PROTEÇÃO DA AUTORIDADE MILITAR. EXISTÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS. DISPENSABILIDADE. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preliminar de incompetência da JMU para julgar o Feito. A competência para o julgamento de civis decorre de mandamento insculpido no art. 124 da CF/88. Precedentes desta Corte. A Vila Militar é área sob Administração Militar e as áreas contíguas aos Quartéis são áreas de segurança. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar de julgamento monocrático de Civis na Justiça Militar. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada a fatos sentenciados antes da entrada em vigor da novel legislação, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar de aplicabilidade da Lei nº 9.099/95. Como sabido, a Lei nº 9.099/95 é inaplicável neste Juízo especializado por expressa vedação prevista em seu art. 90-A e na Súmula de Jurisprudência nº 9 deste Tribunal. Preliminar rejeitada por unanimidade. 4. Preliminar de nulidade por ausência de citação válida. Não há que cogitar a aplicação subsidiária do art. 366 do Código de Processo Penal ao rito processual castrense. Há dispositivos no CPPM que disciplinam a matéria e se encontram em plena vigência, não havendo de falar em aplicação suplementar por lacuna normativa, nos termos do art. 3º do mencionado CODEX. Preliminar rejeitada por maioria. 5. Mérito. Pratica o crime de violência contra militar de serviço o agente que, de forma deliberada, desfere soco na face da sentinela que cumpria serviço de reforço em Posto da Vila Militar. 6. O tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal Militar é um crime tipicamente militar, inserido no Capítulo III - Da violência contra superior ou militar de serviço, que, por sua vez, encontra-se dentro do Título II do CPM - Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar. Sendo assim, trata-se de norma penal incriminadora que busca conceder rígido mecanismo para a manutenção da disciplina e autoridade militar. 7. Outrossim, a existência de lesões é dispensável para a ocorrência do tipo penal em comento, que tutela precipuamente a disciplina e autoridade militar, conforme já decidido por esta Corte. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000292-43.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 21/03/2019; DJSTM 06/05/2019; Pág. 9)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158, CAPUT, DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRARIEDADE AO ART. 177 DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O pleito de verificação do dolo para condenação reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do Enunciado N. 7 da Súmula desta Corte, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou o eg. Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita". (AGRG no AREsp 1075872/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.239.121; Proc. 2018/0019359-1; GO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 17/04/2018; DJE 27/04/2018; Pág. 1477) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 158, CAPUT, DO CPM.

Absolvição por ausência de dolo. Contrariedade ao art. 177 do CPM. Desclassificação. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula nº 7/STJ. Negativa de vigência aos arts. 440 do CPPM e 69 do CPM. Análise das circunstâncias judiciais. Ausência de interesse recursal. Pena fixada no mínimo legal. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.239.121; Proc. 2018/0019359-1; GO; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 16/03/2018; DJE 21/03/2018; Pág. 7877) 

 

APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

Imputa-se a prática, em tese, de violência contra militar de serviço a exSoldado do Exército Brasileiro que, durante a madrugada, estaciona seu veiculo automotivo próximo à guarda e desfere um soco no militar de serviço de Guarda da Vila Militar. Depreendem-se do conjunto probatório elementos que caracterizam a intenção de desafiar a autoridade do plantão da hora, o que caracteriza o delito previsto no art. 158 do CPM. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000046-81.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 17/10/2018; DJSTM 06/11/2018; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. UNÂNIME. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UNÂNIME.

Questões de ordem que não causam impedimento quanto à análise da quaestio devem ser superadas passando-se ao enfrentamento do Apelo. Preliminar de prescrição da pena aplicada quanto ao delito de lesões corporais. Comprovado nos autos o advento da prescrição punitiva pela pena in concreto, impõemse o reconhecimento de ofício do prazo prescricional. Decisão unânime. No mérito, restou demonstrado que o réu, em 3 (três) oportunidades, mesmo previamente advertido e contido, partiu com inequívoco animus laedendi para o ataque contra militares em serviço. O delito de violência contra militar de serviço sequer exige a ocorrência de lesão para a consumação, eis que o bem jurídico tutelado, prima facie, é a disciplina e a hierarquia militar. O Decisum proferido pelo Conselho Especial de Justiça fundamentou de forma minuciosa as razões da não prevalência do laudo médico particular diante das demais provas coligidas. A tese do suposto "apagão" do réu restou fartamente rechaçada, razão pela qual a manutenção da condenação quanto ao crime de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) revela-se justa, diante da relevância dos fatos. Decisão unânime. (STM; APL 0000151-71.2013.7.01.0201; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 12/06/2018; DJSTM 29/06/2018; Pág. 4) 

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU APELO E, COM ISSO, MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM SEU DESFAVOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. APRECIAÇÃO, A CONTENTO, DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS APRESENTADOS NO APELO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. ACAUTELATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Carmencita de Souza Callisaya, contra acórdão de fls. 27/36, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, em que, à unanimidade, foi negado provimento ao seu Recurso de Apelação. Ao assim proceder, essa Corte Estadual manteve a sentença que condenou a Embargante à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, bem como à perda do cargo público, em razão da prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal Militar (violência contra militar de serviço). II. Inconformada, às fls. 40/48, a Embargante prequestiona a matéria, bem como aduz que o acórdão hostilizado é omisso, pois deixa de fazer a análise concreta de alguns elementos levantados em sede de defesa (fl. 46). III. Da leitura das razões recursais, resta nítido que os Acautelatórios não visam sanar nenhum vício existente no acórdão vergastado, mas sim, reformá-lo integralmente, por mera insatisfação da defesa. Com efeito, ao contrário do quanto aduzido, todos os pleitos formulados no apelo foram devidamente examinados por esse Egrégio Tribunal de Justiça. Na oportunidade, foram detalhadamente explicitados os motivos que formaram o convencimento dos Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal dessa Corte Estadual para, à unanimidade, manter a condenação da Embargante. Outrossim, cumpre destacar que, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado está obrigado a explanar os motivos que formaram o seu convencimento, como forma de justificar a sua decisão. Se assim fizer, o julgador terá apresentada, de forma satisfatória, a fundamentação exigida no art. 93, IX, da Carta Magna. Mesmo porque, ao revés do quanto pretendido pela defesa, não se exige que o Julgador refute, especificamente, todos os argumentos apresentados pela defesa. Precedentes do STJ. Lado outro, o recurso de embargos declaratórios não se presta a permitir a rediscussão de matéria já analisada e, tão pouco, serve como meio de materialização de controvérsia para fins de pré-questionamento. Precedentes do TJMG e TJPE. Desta feita, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, os Acautelatórios não merecem prosperar. lV. Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS, na esteira do parecer ministerial. (TJBA; EDcl 0028280-22.2007.8.05.0001/50000; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 11/10/2018; DJBA 25/10/2018; Pág. 816) 

 

CÓDIGO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REPROCHE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE VASTAS PROVAS ORAIS QUE ATESTAM A CONDUTA DELITIVA PRATICADA PELA APELANTE. NECESSIDADE DE REPREENSÃO. PLEITO PARA REMANEJAR A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME E PERSONALIDADE DA APELANTE DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OU INSANIDADE MENTAL QUE TENHA REDUZIDO CONSIDERAVELMENTE A CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DA ILICITUDE DO FATO OU A DE AUTODETERMINAÇÃO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carmencita de Souza Callisaya, contra sentença proferida às fls. 361/372 dos autos digitais, pelo MM. Juízo da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, que a condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, bem como à perda do cargo público, em razão da prática do delito tipificado no art. 158, caput, do Código Penal Militar (violência contra militar de serviço). II. Isto sucede porque, segundo narra a exordial acusatória de fls. 04-05, em 27 de agosto de 2005, por volta das 19h00min, na colônia de pescadores situada no bairro de São João do Cabrito, nesta Capital, a Apelante, em período de folga do serviço policial, envolveu-se em uma briga com moradores. Em razão disso, uma transeunte se dirigiu ao módulo policial adjacente e solicitou que a Sd PM Leila Barbosa da Cunha comparecesse ao local. Informa-se que, mesmo com a presença da Sd PM Leila, a Apelante continuou furiosa, o que tornou necessário o deslocamento do oficial de serviço, Ten PM Ailson Oliveira de Carvalho. Na oportunidade, menciona-se que o Ten PM Ailson convidou a Apelante a acompanhá-lo até o módulo policial, porém a Apelante reagiu agredindo fisicamente a Sd PM Leila, dirigindo-lhe, ainda, uma série de adjetivos pejorativos. Não satisfeita, a Apelante, ainda, ofendeu o Ten PM Ailson, chamando-o de Tenentinho, maconheiro, ladrão, traficante, cuspiu na face do oficial e lhe provocou dizendo: me prenda seu viado. Devido a esses fatos, a Apelante foi presa em flagrante, ocasião em que reagiu desferindo chutes contra o Tenente PM Ailson. III. Inconformada com o édito condenatório, nas razões recursais encartadas às fls. 384/407 dos autos digitais, a defesa pleiteia a absolvição da Apelante, sob o argumento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer que a pena-base da Apelante seja redimensionada para o mínimo legal e que seja aplicada a atenuante prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar (diminuição considerável da capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação devido a doença ou deficiência mental). lV. A partir do exame pormenorizado dos autos, observa-se que o pleito absolutório não merece guarida. Com efeito, a autoria e a materialidade delitiva estão robustamente comprovados nos autos, notadamente através das provas orais colhidas em Juízo. Nesse sentido, embora a Apelante aduza que os fatos não ocorreram como relatados na denúncia e, para tanto, apresente a versão de que o Ten PM Ailson sempre criou problemas com ela, tendo no dia dos fatos, lhe agredido fisicamente (fls. 132-133 dos autos digitais), tal narrativa não encontra amparo em nenhum elemento dos fólios, sendo totalmente dissociado e isolado. Na verdade, o que se extrai do caderno processual são diversos depoimentos atestando o crime praticado pela Apelante, a citar a narrativa prestada pela Sd PM Leila Barbosa da Cunha (fls. 140-141), pelo Sgt PM Adevaldo Almeida dos Santos (fls. 142-143), pelo Ten PM Ailson Oliveira de Carvalho e pelo Sd PM Álvaro Neves de Deus (estes dois últimos por meio de gravação audiovisual, conforme Termo de fl. 232), todos contidos nos autos digitais. Tais depoimentos, além de detalhados, foram coesos e harmônicos entre si, e por inexistirem indícios que, ao menos, ponham em dúvida a credibilidade das palavras dos milicianos, configuram meio de prova apto a embasar a condenação imposta na sentença. Precedentes jurisprudenciais. Assim, o magistrado singular agiu acertadamente ao condenar a Apelante nas iras do art. 158, caput, do Código Penal Militar, mesmo porque, eventuais problemas pessoais que a Apelante estivesse passando, a utilização de bebida alcóolica e outras implicações subjetivas não justificam o crime praticado. Por todo o exposto, estando devidamente comprovada a justa causa delitiva, não há como acolher o pleito absolutório. V. Igualmente, não merece guarida o pleito subsidiário para remanejar a pena-base da Apelante para o mínimo legal. Decerto, a pena-base foi adequadamente exasperada em função da gravidade do crime, pois a Apelante agrediu militar de sua própria Unidade de Lotação, além de Superior, o que indica um maior desrespeito e ousadia de sua parte. Ademais, a personalidade da Apelante também é negativa, pois já responde a outra ação penal militar por delito similar. Assim, existem motivos concretos que justificam a desvalorização de 02 (duas) circunstâncias judiciais e, por isso, revelam o acerto e a proporcionalidade do aumento da pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. VI. Outrossim, também deve ser reprochado o pedido recursal para aplicação da atenuante prevista no art. 48, parágrafo único, do Código Penal Militar, pois não há nenhuma prova que ateste que a Apelante, no momento do crime, estava acometida de doença ou insanidade mental ao ponto de diminuir consideravelmente a sua capacidade de entendimento acerca da ilicitude do fato ou a sua autodeterminação. Nesse sentido, nos fólios apenas existe um laudo toxicológico que não faz qualquer referência a inimputabilidade ou semi-imputabilidade da Apelante. Pleito rejeitado, portanto. VII. Logo, por inexistir erro ou ilegalidade que enseje a correção da sentença, seja mediante o acolhimento do pleito recursal ou de ofício, a referida decisão deve ser mantida em todos os seus termos. VIII. Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do parecer ministerial. (TJBA; AP 0028280-22.2007.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jefferson Alves de Assis; Julg. 05/07/2018; DJBA 09/08/2018; Pág. 522) 

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. REDISCUSSÃO DE TEMAS DEBATIDOS EM GRAU DE APELO.

1. A revisão criminal só é admitida quando rigorosamente ajustada aos casos dispostos no art. 621, do CPP e com a finalidade precípua de redimir eventual erro judiciário ou reparar possível injustiça, inocorrente na espécie, sendo incabível o mero reexame de prova já apreciada na sentença condenatória e no acórdão que a confirmou. 2. Em respeito à coisa julgada e diante do poder discricionário do juiz sentenciante na análise das circunstâncias judiciais, sendo observadas as diretrizes do sistema trifásico, não se autoriza a alteração da pena em sede de ação revisional, se não comprovado erro técnico ou explícita injustiça. 3. Carência do direito de ação decretada. (TJGO; RevCr 278092-89.2017.8.09.0000; Goiânia; Seção Criminal; Rel. Des. José Paganucci Júnior; DJEGO 18/06/2018; Pág. 75) 

 

O IMPETRANTE, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, PLEITEIA, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP E, NO MÉRITO, A SUA CONFIRMAÇÃO. ALEGA, EM SÍNTESE, QUESTÕES MERITÓRIAS E A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O PACIENTE CULMINOU PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 28/07/20186, E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, N/F DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

3 - Inicialmente, verifico que a decisão em que a Denúncia foi recebida e em que foi mantida a custódia preventiva decretada quando da audiência de custódia destaca mecânica de evento que não diz respeito aos fatos imputados ao Paciente. Observem-se fls. 155 do index 000103. Observo, ainda, que o Impetrante juntou a estes autos e aos autos da ação originária declarações subscritas pela apontada vítima e seu filho no sentido de que o Paciente não teria partido para cima da vítima com a finalidade de esfaqueá-la (fls. 145 a 148 do index 000103), em relação às quais a Magistrada a quo se manifestou no sentido de que seu conteúdo "deverá ser analisado em audiência, sob o clivo do contraditório". 4 - Esta Relatora manteve a liminar concedida pelo Desembargador de Plantão, no sentido de prisão domiciliar e proibição de aproximação da vítima, bem como que, como requerido pelo Impetrante, a prisão domiciliar fosse cumprida em clínica psiquiátrica, onde o Paciente permaneceu internado, tendo obtido alta médica e retornado para casa, onde está a utilizar serviços médicos home care, conforme informado pelo Impetrante, tudo como se vê dos index 000205, 000213 a 219, e 000236 a 237. 5 - Constato, também, quanto aos registros da FAC (indexador 000103. Pág. 103/114 e 159/170), num total de cinco, o seguinte: A anotação 1 de 5 diz respeito a fatos previstos nos arts. 158 e 302 do CPM, os quais ensejaram ação penal nº 0000260-85.2013. (restante numeração não consta), sem informação de resultado; a anotação 2 de 5 diz respeito a fato previsto na Lei nº 11.343/06, processo nº 0147255-66. 2014.8.19.0001, no qual, segundo andamento ora consultado, houve desclassificação para conduta prevista no art. 28 da mesma Lei, tendo havido proposta de transação penal, devidamente homologada, sentença datada de 02/7/2015; a anotação 3 de 5 diz respeito ao processo nº 0054545-53.2016.8.19.0002, por fato previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, sem informação de resultado; a anotação 4 de 5 diz respeito ao processo 0002150-65.2014.8.19.0031, com extinção de punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, 1ª parte do CP, referindo-se a fato previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, segundo consulta ora realizada. A anotação 5 de 5 diz respeito ao processo de origem. 6 - Diga-se, ainda, que, já em sede policial, a apontada vítima manifestara-se no sentido de que não desejava medidas protetivas, esclarecendo "a declarante é a única pessoa a quem o autor JOSE MARCOS pode contar por ser a única irmã por parte de pai e mãe, portanto a declarante decidiu por abrir mão de requerer qualquer das medidas protetivas ou garantias prevista na Lei" (index 000002. Fl. 48). 7 - Por fim, registre-se que, decorridos mais de trinta dias desde a efetivação da Soltura, não veio aos autos qualquer notícia no sentido de que tenha descumprido a prisão domiciliar e as demais condições que lhe foram impostas pelo Desembargador de Plantão que concedeu a liminar. 8 - Assim, diante de todas as peculiaridades do caso concreto, penso que a prudência recomenda a manutenção da prisão domiciliar, nada impedindo, no entanto, que, diante da notícia de eventuais novos fatos ou de quaisquer outros que venham a ser noticiados quando da Audiência, a Magistrada a quo, após a devida análise, determine que a prisão cautelar seja cumprida em unidade de custódia. 9 - CONCEDIDA A ORDEM, confirmando a liminar deferida em Plantão, mantendo-se a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se disponível, o que deverá ser verificado pelo Juízo de origem, e as demais medidas impostas, quais sejam, manutenção de distância física da vítima não inferior de 01 (um) Km e proibição de contato com a mesma por qualquer meio. (TJRJ; HC 0050135-84.2018.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 26/10/2018; Pág. 170) 

 

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