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Art 165 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR. ARTIGOS 155, 165, 166 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ANISTIA (LEI FEDERAL N. 12.848, DE 2 DE AGOSTO DE 2013).

Impõe-se a extinção da punibilidade do réu, investido na função de policial militar, pela anistia, nos termos dos artigos 123, II, do Código Penal militar, e 187 da Lei nº 7.210/1984, pelas imputações das condutas previstas nos artigos 155, 165, 166 e 298, todos do Código Penal militar, em razão da sua descriminalização pela Lei federal n. 12.848/2013. Extinção da punibilidade declarada pela anistia. (TJGO; APN 0493206-94.2011.8.09.0000; Goiânia; Conselho Superior da Magistratura; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 01/07/2014; Pág. 17) 

 

AGR AVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PROFERIDA PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. ATO CONSUBSTANCIADO NO ART. 165 DO CPM E NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO. EXAME DE INSCON STITUCIONALIDADE OBSTADA NESTA PREC OCE E SUMÁRIA FASE PROCESSUAL.

1. O ato ora impugnado está em perfeita consonância com a legislação vigente, como também com o regulamento disciplinar do exército. Rde, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da ordem; 2. Resta obstada, ao menos nesta precoce e sumária fase processual, o exame da arguição de inconstitucionalidade do a RT. 165 do Código Penal Militar, suscitada pelo agravante. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AI 2009206354; Ac. 5884/2009; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 20/07/2009; Pág. 19) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN RECURSO CRIMINAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. EMBARGOS MANEJADOS COM O INTUITO DE PROVOCAR EXAME E AVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

I. Os Embargantes não lograram êxito na tentativa de demonstrar que houve ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade no Acórdão proferido nos autos do Recurso Criminal nº 2008.01.007525-4. II. Toda a discussão sobre a existência do Plano de Reunião, de quem partiu a ordem e o horário marcado para a sua realização, a descrição das condutas e a subsunção dessas ao tipo penal descrito no art. 165 do CPM, além de outras alegações enfrentadas e refutadas nesta oportunidade, envolve, indubitavelmente, a avaliação de fatos e provas, o que é inaceitável em sede de embargos declaratórios, conforme precedente desta Corte (STM, Embargos de Declaração nº 2003.01.049073-5/PA). III. A postura deste Tribunal no julgamento do Recurso Criminal nº 2008.01.007525-4 foi a de reconhecer que a Denúncia estava apta a ser recebida, em conformidade com o art. 77 do CPPM, havendo, portanto, justa causa para o prosseguimento do feito, ocasião em que foi sustentado que as circunstâncias detalhadas da conduta de cada um, excludentes ou dirimentes de culpabilidade, deverão emergir da instrução criminal, à luz do contraditório e da ampla defesa. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 2009.01.007525-8; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 30/04/2009; DJSTM 16/06/2009) 

 

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