Art 171 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. ART. 171. CPM. DPU. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. MPM. AUMENTO DA PENA BASE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. IMPROCEDÊNCIA.
O crime previsto no art. 171 do CPM é de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação não exige qualquer resultado naturalístico. Pune-se a simples atividade, sendo irrelevante a intenção do agente para a caracterização do delito. O dolo do tipo em questão não exige o intuito de obtenção de proveito ou de vantagem indevida, tampouco a intenção de prejudicar a fé pública e a credibilidade da administração militar. O delito em tela se perfez quando o Apelante, de maneira livre e consciente, vestiu a gandola com o distintivo ao qual, sabidamente, não fazia jus, fotografou-se e postou as fotografias no WhatstApp, conduta capaz de abalar a disciplina e a autoridade militares, bens jurídicos tutelados pelo tipo penal. O Apelante tinha consciência acerca da ilicitude de utilizar o fardamento e o respectivo distintivo de um superior hierárquico, tendo plena possibilidade de entender que a sua conduta era condenável. A aplicação do instituto previsto no art. 35 do CPM requer a comprovação de que o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da Lei, desde que o erro seja escusável, invencível. Apelação da Defesa desprovida. Decisão unânime. A circunstância de o uniforme/distintivo, usado indevidamente, dizer respeito a posto ou a graduação superior é ínsita ao tipo penal do art. 171 do CPM. Dessa forma, agravar a pena- base pelo fato de o Apelado ter usado o uniforme do capitão, mesmo que este desempenhasse relevante função na Unidade, acarretaria indevido bis in idem, situação vedada no direito pátrio. Ainda que se considerasse como caracterizada a circunstância agravante estando de serviço, é imperioso reconhecer ao Réu, ao menos, a atenuante genérica da menoridade relativa (art. 72, I, do CPM), que, no caso, equivale à agravante apontada pelo Parquet Castrense. Apelação do MPM desprovida, mantendo-se inalterada a pena estabelecida no Juízo a quo. Decisão unânime. (STM; APL 7000237-87.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/09/2021; Pág. 6)
APELAÇÃO. MPM. USO INDEVIDO DE INSÍGNIA. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EX-SOLDADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DOLO NÃO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PUBLICIDADE DO PROCEDER ATRIBUÍDO AOS ACUSADOS. INEXPRESSIVIDADE DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NECESSÁRIA ANÁLISE ENTRE O DIREITO DE LIBERDADE E A PUNIÇÃO EXCESSIVA. REJEIÇÃO DO APELO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DO ´DECISUM´ HOSTILIZADO. DECISÃO UNÂNIME.
In casu, constata-se, indene de dúvidas, a ausência do elemento subjetivo do tipo, sendo esta deliberação de violar a Lei indispensável para a configuração do crime de uso indevido por militar de uniforme, de distintivo ou de insígnias (art. 171 do CPM). A conduta de utilizarem os agentes distintivo ou insígnia de graduação diversa das quais lhes são de direito perante civis foi de inexpressiva relevância fática e baixa relevância jurídica, uma vez que seu uso se deu perante civis e não militares, circunstância que evidencia a mínima usurpação ao bem jurídico consistente na autoridade militar. Deve, pois, o Magistrado exercer os cuidados necessários quando da elaboração de sua decisão, especialmente naquilo que se refere à análise entre o direito de liberdade do cidadão e a punição excessiva e desnecessária de comportamentos que não possuem a relevância exigida pela legislação penal sancionatória. Não provimento da Apelação. Decisão unânime. (STM; APL 7000617-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 20/04/2021; Pág. 6)
EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. USO INDEVIDO DE INSÍGINIA. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EX-SOLDADO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA POR JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.
A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Embargos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000650-71.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 29/08/2019; DJSTM 13/09/2019; Pág. 9)
APELAÇÃO. USO INDEVIDO DE UNIFORME MILITAR. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU E DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE, COMPROVAÇÃO. APELO NEGADO.
A Defesa alega incompetência da Justiça Militar para julgar civis que cometem crimes militares. Preliminar Rejeitada. Nos termos do art. 9º, inciso I, do Código Penal Militar, a Justiça Castrense mostra-se competente para o processamento e julgamento do feito, a teor do que dispõe o art. 124, caput, da Constituição Federal, o licenciamento superveniente do réu não constitui impeditivo ao julgamento ou mesmo ao cumprimento da sanção efetivamente aplicada. Unânime. Alegação defensiva de necessidade de Julgamento monocrático de civil pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar Rejeitada, visto que a época do crime e do julgamento do réu pelo CPJ/Marinha, ainda não havia sido aprovada e publicada a alteração da LOJM, prevista no art. 30 da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018, que concede ao Juiz Federal da Justiça Militar, competência para processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III, do art. 9º do Decreto Lei nº 1.001 de 21/10/1969 (CPM). Unânime. Não aplicação da tese defensiva, decorrente do licenciamento do militar, com a consequente perda da condição de prosseguibilidade. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas não tem o condão de impedir a deflagração de ação penal ou mesmo de interferir no seu prosseguimento, por ausência de previsão legal. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Quanto ao Mérito não se aplica o pleito defensivo do descabimento da aplicação da aplicação da sanção penal, pelo fato do réu ser civil, pois a época do delito o réu ostentava a condição de militar. Da mesma forma não se aplica a tese defensiva de atipicidade da conduta dos acusados por ausência de dolo, e inexigibilidade de conduta diversa; pois está claro o fato do réu ter consciência de que o uso indevido de uniforme serviu pra manchar, no seio da sociedade, o bom nome do Exército Brasileiro. Por outro lado, não há que se falar da suposta inexistência de materialidade em razão do laudo pericial. Quanto à alegada atipicidade. Prática de contravenção disciplinar, formulada pela DPU, não se aplica, pois, o crime prescrito no art. 171 do CPM, é de mera conduta e de perigo abstrato, tornando-se irrelevante a intenção do agente bastando a vontade livre e consciente da prática do ilícito penal. Apelo não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000569-59.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 05/02/2019; DJSTM 22/02/2019; Pág. 2)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 1.262.355; Proc. 2018/0057747-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 16/08/2018; DJE 29/08/2018; Pág. 1362) Ver ementas semelhantes
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 171 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada. 2. Publicada a decisão agravada em 11/4/2018, o prazo recursal findou em 16/4/2018. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 25/4/2018. 3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AGRG nos EARESP n. 607.127/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 1.262.355; Proc. 2018/0057747-0; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/06/2018; DJE 15/06/2018; Pág. 2241)
APELAÇÃO. MPM. USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DEFESA. LAUDO PERICIAL. IMPUTABILIDADE. DESACATO A SUPERIOR. TIPO PENAL VÁLIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO.
1. Incorre no crime previsto no art. 171 do CPM o militar que usa uniforme com distintivo de graduação superior à qual faz jus. 2. As constantes punições durante o curso e o fato de responder a processo penal obstam a promoção, sendo norma de conhecimento dos militares. O elemento subjetivo sobressai na medida em que a graduação atual do militar consta na Caderneta-Registro. 3. Eventual inimputabilidade do indivíduo deve ser aferida mediante incidente de insanidade mental, confeccionado por peritos designados. No caso concreto, constatando-se, à luz do critério bio-psicológico, a plena capacidade psíquica, emerge a culpabilidade. 4. O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP comum, que corresponde ao tipo penal do art. 299 do CPM, continua válido no ordenamento jurídico pátrio. 5. Expressões de baixo calão proferidas ao léu por subordinado, em razão de situação vivenciada, não se subsomem ao crime previsto no art. 298 do CPM, o qual reprime as ofensas desferidas contra a dignidade, o decoro ou a autoridade do superior. Não obstante, quando aliadas a comportamento impróprio, perpetrado diante de outros militares, retratam a conduta típica de desrespeito ao superior, prevista no art. 160 do CPM. 6. Tendo em vista a pena menor de 1 (um) ano aplicada para ambos os delitos, e considerando o lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre as causas interruptivas, há que se reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Decisão unânime. (STM; APL 0000292-90.2013.7.01.0201; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 30/11/2017; DJSTM 09/01/2018)
APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DESCRITO NO ART. 171 DO CPM (USO INDEVIDO POR MILITAR DE UNIFORME). INVOCAÇÃO DAS TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE ERRO DE SUBSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A autoria e a materialidade estão delineadas nos autos e o próprio Apelante confessou a infração, declarando que não tinha autorização, agindo indevidamente. Além disso, foi visto por duas testemunhas quando trajava uniforme exclusivo de oficiais. II. Não paira qualquer dúvida quanto à ofensa ao bem juridicamente tutelado, uma vez que o Apelante fez-se passar por um oficial, atingindo frontalmente a hierarquia militar. III. Portanto, a conduta do Apelante é típica, antijurídica e culpável, não lhe socorrendo qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Apelo improvido. Decisão unânime. (STM; APL 0000073-65.2009.7.03.0103; RS; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 14/12/2010; DJSTM 25/02/2011)
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