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Art 180 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Cumulação de penas

§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE MINISTERIAL. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO FATO E REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19 NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REFORMADA.

A prisão preventiva do recorrido, além de ser cabível, por tratar-se de imputação de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, é necessária, pois estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar. O fumus commissi delicti, consistente na prova da materialidade e nos indícios de autoria, estão consubstanciados nos autos, o que se confirma pela decisão de pronúncia, que admitiu a pretensão acusatória em relação ao delito contra a vida. Quanto ao periculum libertatis, nota-se que a medida extrema encontra fundamento na necessidade de proteção à ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado ao recorrido, evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito e pelo motivo que em tese determinou. Destaque-se, ainda, a periculosidade do recorrido, evidenciada pelo seu histórico criminal. Com efeito, Douglas apresenta cinco condenações, sendo três definitivas, pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas e homicídio. Anote-se, também, que após ser beneficiado com a prisão domiciliar, Douglas retornou a delinquir, tendo sido autuado em flagrante em meados de 2020, pela prática dos crimes tipificados no artigo 180 do Decreto-Lei nº 1001, artigos 159, 288 e 333 todos do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi homologado e, na sequência, convertido em prisão preventiva. Nesse contexto, tenho que a gravidade concreta do delito imputado ao réu, somada a sua periculosidade e ao fato de ter voltado a delinquir após ser beneficiado com a concessão da prisão domiciliar, demonstram a imprescindibilidade do restabelecimento da prisão preventiva. Não se desconhece, por certo, a crise mundial provocada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a gravidade do quadro nacional e os termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. Isso não significa, contudo, que todos os réus que preencham os requisitos lá expostos devam ter as suas prisões ou penas privativas de liberdade substituídas por medidas diversas, entre elas, a prisão domiciliar. Caso assim fosse, estaríamos violando o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No presente caso, conquanto demonstrado que o recorrido é hipertenso, não restou comprovado que o seu estado de saúde fosse grave, ou de que não pudesse receber o devido acompanhamento médico no local em que se encontrava recolhido. Pelo contrário, consta dos autos que Douglas foi atendido por médico do estabelecimento prisional, oportunidade em que foi medicado. Não se olvide, ainda, que a patologia de Douglas não o impediu de voltar a delinquir, bem como de frequentar bares, em plena pandemia, em violação às condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar. Precedente. RECURSO PROVIDO. (TJRS; RSE 0018826-35.2021.8.21.7000; Proc 70085052736; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 27/08/2021; DJERS 02/09/2021)

 

APELAÇÃO. FACILITAÇÃO DE FUGA QUALIFICADA, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE ARROMBAMENTO, CORRUPÇÃO PASSINA E CORRUPÇÃO ATIVA(CPM, ARTS. 178, §3º. 180, §1º. 308. E 309). PRELIMINARES. DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NOMEAÇÃO DE DATIVO. REJEIÇÃO. UNÂNIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMANTO PARCIAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. ACOLHIMENTO INTEGRAL QUANTO À CORRÉ. PARCIAL. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES DOS CORRÉUS.

1. Preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, por oitiva de testemunhas antes da citação de um dos Acusados e por nomeação de Defensor dativo. O Acusado não foi citado antes dos depoimentos das duas primeiras testemunhas porque ainda não havia sido denunciado, o que se deu por aditamento à Denúncia. As Testemunhas foram reinquiridas após a citação. A nomeação de Defensores dativos, na impossibilidade de atuação da DPU, é procedimento rotineiro na JMU. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de prescrição suscitada pela Defesa. Prazo prescricional deve ser contado a partir do aditamento à Denúncia. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição para, com base no art. 123, inciso IV c/c o art. 125, § 1º, ambos do CPM, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com relação a: HIGOR VITAL Rodrigues, pelo crime de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, do CPM; NATHÁLIA MUNIZ MAIA DA CRUZ Silva, pela prática dos crimes de facilitação de fuga qualificada (art. 178, § 3º, do CPM), e de corrupção ativa com aumento de pena (art. 309, parágrafo único, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VI, c/c art. 129, ambos do CPM; e CRISTHIAN DA CRUZ Silva, pela prática do crime de evasão de preso mediante arrombamento (art. 180, § 1º, do CPM), com fulcro no art. 125, inciso VII, do CPM. Decisão unânime. 3. Ocorrência da fuga. O fato é incontroverso, havendo, além da confissão de HIGOR, as imagens das câmaras de segurança e o depoimento de Testemunhas nesse sentido. 4. Sobre a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva com objetivo de facilitação da fuga, as versões apresentadas pelas testemunhas se harmonizam, com as declarações de HIGOR no APF e com o Laudo Pericial. 5. Comprovadas a autoria e a materialidades dos delitos, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, não merece reforma a Sentença. 7. Apelos das Defesas desprovidos para manter as condenações de HIGOR VITAL RODRIGES como incurso no art. 308, §1º, do CPM e de CRISTHIAN DA CRUZ Silva como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000356-19.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 05/03/2020; DJSTM 16/03/2020; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PENAL MILITAR. RESISTÊNCIA.

Artigo 177, § 1º, do Código Penal Militar. Pleito de absolvição por insuficiência de prova ou por estar comprovada a inexistência do fato. Apelante, policial militar da ativa, que, nas dependências de unidade de polícia pacificadora, recebeu voz de prisão pela prática do crime de deserção e, antes que fosse conduzido ao cárcere, evadiu-se, mediante violência consistente em desferir um soco no policial que o acompanhava. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo do artigo 180 do Código Penal Militar. Hipótese de emendatio libelli. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Ausência de violação. O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste colegiado. Desclassificação para o crime de evasão de preso que se impõe. Autoria e materialidade da evasão de preso comprovadas. Depoimentos das testemunhas policiais militares firmes no sentido da ocorrência da prisão do acusado e sua subsequente evasão mediante violência contra pessoa. Pleito absolutório improvido. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0006795-87.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 13/11/2019; Pág. 121)

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 180 DO CPM. EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO. CRIME CONSUMADO. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA A QUO.

Os autos noticiam que, usando de violência contra militares, o Acusado tentou evadir-se da unidade em que estava preso. O tipo penal em que o Réu foi condenado está inserido no Livro I, Título II, do CPM, que ampara a autoridade e a disciplina militares. O objeto da tutela penal é a ordem administrativa militar, alicerce básico da organização castrense. O conjunto probatório dos autos é conclusivo quanto à materialidade e à autoria. Depoimentos das testemunhas e Ofendidos demonstram que o Réu, ao tentar evadir-se do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica. CIAAR, em Belo Horizonte/MG, agiu com violência contra o militar que tentava contê-lo, torcendo-lhe o dedo, que somente não foi quebrado por intervenção de outro militar, o qual também sofreu violência, um chute na perna, por parte do Acusado enquanto conduzido de volta à cela. É prescindível a existência de efetiva lesão causada pela violência para a configuração do delito, pois o contato físico violento já configura a elementar "usando de violência contra pessoa" presente no tipo em questão. Ademais, é dispensável o exame de corpo de delito para comprovar a violência contra os ofendidos, quando pode ser suprido pela prova testemunhal. Correta a Sentença que, ao verificar a hipótese de doença mental do Acusado fixa, o patamar da pena a ser reduzida com base na intensidade da perturbação mental aferida no Laudo Pericial, de acordo com o livre convencimento motivado do Juízo. Recurso a que se nega provimento. Unânime. (STM; APL 7000060-65.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; Julg. 02/08/2018; DJSTM 15/08/2018; Pág. 6) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME MILITAR. EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA (ART. 180, CAPUT, CPM). PRETENDIDA NÃO RECEPÇÃO DESSE DISPOSITIVO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). RELATIVIDADE DO DIREITO À LIBERDADE. DEVER DO PRESO DE SE SUBMETER ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FUGA. ATO ILÍCITO. FATO QUE CONSTITUI FALTA GRAVE (ART. 50, III, DA LEI Nº 7.210/84). SUJEIÇÃO DO PRESO A PENAS DISCIPLINARES, À REGRESSÃO DE REGIME E À PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO REMIDO (ARTS. 53, 118, I, E 127I, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84). ORDEM DENEGADA.

1. O art. 180, caput, do Código Penal militar, tipifica como crime “evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra pessoa”, ao qual se comina pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, além da correspondente à violência. 2. Não existe incompatibilidade material entre o dispositivo penal em questão e o princípio da ampla defesa. 3. A Constituição Federal assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, cf). 4. A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. 5. Como se observa, o art. 180, caput, do Código Penal militar em nada colide com essa garantia constitucional, a ser exercida no processo. 6. Nem se alegue que haveria um suposto direito constitucional à fuga, decorrente do direito à liberdade. 7. O princípio constitucionalmente assegurado da liberdade (art. 5º, caput, cf) não outorga ao paciente o direito de se evadir mediante violência, diante do interesse público na manutenção de sua prisão, legalmente ordenada, e na preservação da integridade física e psíquica dos responsáveis por sua custódia. 8. O fato de a fuga constituir um impulso natural não a erige em um direito de quem já se encontre sob custódia, diante de seu dever de se submeter às consequências jurídicas do crime. 9. Embora a fuga sem violência não constitua crime por parte do preso, constitui, tanto quanto a fuga com violência contra a pessoa, falta grave (art. 50, III, da Lei nº 7.210/84), que o sujeita, além das penas disciplinares, à regressão de regime e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido (arts. 53; 118, I, e 127, I, todos da Lei nº 7.210/84). 10. Nesse diapasão, a fuga do preso definitivo ou provisório (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.210/84), com ou sem violência contra a pessoa, constitui ato ilícito, com reflexos sancionatórios nos direitos do preso e na própria execução da pena. 11. Ordem denegada. (STF; HC 129936; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 31/05/2016; DJE 15/06/2016; Pág. 46) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. ARTIGO 180 DO CPM. EVASÃO DE PRESO OU INTERNADO. CRIME CONSUMADO. MANTIDA A SENTENÇA A QUO.

Os autos noticiam que, usando de violência contra militar, o Acusado evadiu-se da unidade em que estava preso, enquanto cumpria prisão preventiva por determinação da Justiça comum em processo a que responde por tentativa de homicídio. O tipo penal em que o Réu foi condenado está inserido no livro I, título II, do CPM, que ampara a autoridade e a disciplina militares. O objeto da tutela penal é a ordem administrativa militar, alicerce básico da organização castrense. O conjunto probatório dos autos é conclusivo quanto à materialidade e à autoria. Depoimentos das testemunhas demonstram que o Réu, ao evadir-se do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial de Brasília. BINFAE, onde estava detido, agiu com violência contra outro militar, após lhe aplicar um golpe conhecido como "mata leão", algemá-lo, amordaçá-lo e ameaçá-lo de morte. O Apelante confessou o crime, agindo por vontade livre e consciente. Evadir-se, é fugir, subtrair-se à custódia ou a guarda de outra pessoa, sendo imprescindível que a prisão seja legal e que somente será delituosa se for empregada violência contra a pessoa. A não existência de exame que comprove a agressão sofrida pela vítima não invalida o crime praticado. Violência em Direito Penal Militar significa violência física ("vis corporalis"), que pode ou não provocar lesões. Exige contato físico direto ou por meio de instrumentos também físicos. Geralmente, é a agressão sem a presença de lesão corporal (Doutrina). Recurso a que se nega provimento. Unânime. (STM; APL 68-12.2014.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 29/04/2016) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. DIREITO DE FUGA DO PRESO COMO CAUSA DE ATIPICIDADE. ARTIGO 180 DO CPM. REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NOS DEMAIS ITENS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PELO INDEFERIMENTO DO SURSIS. INEXISTÊNCIA.

1. O direito natural de liberdade ou de fuga não afasta a ilicitude do crime de evasão de preso, especialmente considerando a elementar da violência contra a pessoa. A tese de incompatibilidade do dispositivo que prevê o crime (artigo 180 do CPM), com a Constituição Federal, em razão de suposta violação do princípio da ampla defesa, não encontra guarida no ordenamento jurídico. 2. Inexiste omissão do acórdão quando enfrenta a matéria por via dos argumentos expendidos na Sentença. 3. Não se constata ofensa constitucional em face do indeferimento da concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena. SURSIS, com fundamento no artigo 84, II, do Código Penal Militar. (STM; EDcl 1-06.2012.7.02.0102; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 14/08/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. 2. Na espécie, em relação à alegada omissão sobre a incidência ou não da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal, o tema deveria ter sido examinado de ofício, uma vez que se trata de questão de ordem pública, devendo os embargos de declaração ser acolhidos para sanar a omissão apontada pelo embargante. 3. O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, não pode ser aplicado a todos os crimes previstos no Código Penal Militar, em observância ao princípio da especialidade, pois o Código Penal Militar, Lei Especial, disciplina expressamente as consequências da reparação do dano causado pelo crime em seu artigo 72, inciso III, alínea ""b"", estabelecendo configurar circunstância atenuante de pena quando operada até a data do julgamento. Dessa forma, tendo o Código Penal Militar tratado expressamente acerca dos efeitos da reparação do dano, incabível a aplicação subsidiária do artigo 16 do Código Penal. Precedente do Superior Tribunal Militar. 4. O Superior Tribunal Militar tem reiteradamente decidido no sentido da não aplicação do instituto do arrependimento posterior a todos os crimes militares, uma vez que expressamente previsto no Código Penal Militar em relação a apenas alguns dos delitos militares. Esse também é o entendimento da mais abalizada doutrina. 5. O Código Penal Militar visa regular jurisdicionados sujeitos a ética e decoro próprios e resguardar os dois maiores princípios das organizações militares, que são a disciplina e a hierarquia. Tais circunstâncias exigem mais cautela ao se aplicar institutos benéficos previstos na legislação penal comum aos crimes militares. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que não se aplica o benefício do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal comum, ao crime militar de peculato doloso, artigo 303, § 1º, combinado com os artigos 53 e 180, todos do Código Penal Militar, em observância ao princípio da especialidade. (TJDF; Rec 2004.01.1.088783-9; Ac. 634.499; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 22/11/2012; Pág. 125) 

 

APELAÇÃO. EVASÃO. ART. 180 DO CPM. CITAÇÃO POR EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DO STF. OMISSÃO DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

Preliminar de Nulidade da Ação Penal a partir da citação editalícia, suscitada pelo Ministro-Revisor, com a suspensão do processo e do lapso prescricional. Hipótese de aplicação subsidiária da regra prevista no art. 366 do CPP, c/c o art. 1º, § 1º, e art. 3º, alínea a, todos do CPPM, para suspender o feito e a contagem do prazo prescricional, com a consequente anulação dos atos processuais, desde a citação editalícia do Acusado. A suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, conflita com a disposição contida no art. 1º do CPPM, pois estabelece o aludido dispositivo que o rito processual penal militar é regido por normas próprias. Prevaleceu o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à rejeição da preliminar de suspensão do processo e do lapso prescricional. Jurisprudência desta Corte considera inviável a aplicação do art. 366 do CPP à Justiça Militar da União, por carecer de amparo legal (Habeas Corpus nº 2007.01.034300-8/MG, J. 6.3.2007). Jurisprudência do STF. Precedente Habeas Corpus nº 90977/MG, J. 8.5.2007. Rel. Ministra Cármen Lúcia. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de Nulidade, suscitada pela Defensoria Pública da União, por omissão de formalidade essencial ao processo. Incabível o argumento de que o réu deveria ser recolhido à prisão para que fosse realizada a citação pessoal. A sentença do Conselho Permanente de Justiça está em consonância com os dispositivos penais, bem como com a aplicação do entendimento Jurisprudencial do STF e desta Corte, quanto à exigência legal de intimação pessoal do Réu revel ser suprida na pessoa de seu Defensor. Comprovada a intimação da Defesa do Réu revel, exercida pela Defensoria Pública da União, em todas as fases processuais. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Crime de evasão de preso comprovado por meio de substancial conjunto probatório, não se vislumbrando no alegado problema a omissão de formalidade por falta de intimação pessoal. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 26-36.2009.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 14/10/2011; Pág. 3) 

 

VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AGRESSÃO E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE EVASÃO.

Restando provada a agressão por parte de preso contra militar encarregado de vigiá-lo durante o banho, seguida da resistência de voltar ao presídio, ameaçando arremessar uma pedra contra a equipe de captura em via pública, deve ser mantida a Sentença condenatória. A alegação defensiva de ter o apelante agido sob o manto da excludente da ilicitude, em repulsa à suposta agressão moral por parte do Praça, não se sustenta se a forma desrespeitosa com que este serviu a refeição do preso ocorreu dias antes do episódio no banheiro da Bateria de Obuses, não se tratando, portanto, de agressão atual e iminente como exige o artigo 44 do CPM. Não se verifica o nexo causal entre a violência perpetrada contra o ofendido e a fuga empreendida, o que afasta a possibilidade de desclassificação para o delito de evasão, previsto no artigo 180 do CPM. Improvido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM; APL 2008.01.050907-0; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 19/11/2008; DJSTM 19/03/2009) 

 

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