Art 184 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. POLICIAL MILITAR.
Conduta tipificada pelo Código Penal Militar. Atestado médico. Falsidade comprovada. Autoria depreendida do conjunto fáticoprobatório. Preliminares de inépcia da denúncia, desclassificação de delitos, inviabilidade da condenação pelo uso de documento falso e prescrição/individualização da pena. I. Não há inépcia da denúncia quando ela apresenta a exposição do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, além do rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da sua defesa. II. Insustentável a pretensa desclassificação dos delitos. O elemento volitivo no tipo penal, art. 184 do CPM, traduz-se em criar ou simular incapacidade que inabilite o convocado para o serviço militar. Quanto à desclassificação para o tipo penal, art. 188, IV, do CPM, também inadmissível, por não se tratar de deserção, mas sim de falsificação de documento público, art. 312 do CPM. Em relação ao tipo penal descrito no art. 190 do mesmo CODEX, da mesma forma, por se referir ao militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. III. Também não procede a arguição da preliminar de inviabilidade da condenação do crime de uso de documento falso, quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua potencialidade lesiva, é por ele absorvido. In casu, a denúncia sequer imputou ao réu o delito de estelionato, não cabendo a absorção do crime de uso de documento falso. lV. Igualmente não prospera a preliminar de prescrição/ violação do princípio da individualização da pena, porquanto as condenações impostas a cada um dos recorrentes mostram- se razoáveis em relação aos fatos narrados na denúncia e a culpabilidade de cada um, não havendo porque se falar em violação ao princípio da individualização da pena, tampouco em prescrição da pretensão punitiva. V. In meritu. Decorrente das preliminares a sinalização de que prevalece a condenação no tipo penal, com a assertiva de que a simples alegação de desconhecimento da falsidade do documento, sem qualquer outro elemento probatório que o respalde, contrariando as provas coligidas no processado, não tem como desconstituir o édito condenatório, ainda mais quando os apelantes foram os únicos beneficiários da falsificação e não havia nenhum interesse daquela pessoa que supostamente o atendeu em lhe fornecer um atestado falso. (TJRO; APL 0010988-63.2011.8.22.0501; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; Julg. 04/02/2014; DJERO 18/02/2014; Pág. 165)
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