Art 187 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.
A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. AUSÊNCIA STATUS MILITAR. DELITO ART. 187CPM. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO POR MAIORIA.
I - no crime de deserção previsto no art. 187 do Código Penal Militar, a condição de militar do agente deve ser aferida no momento do recebimento da denúncia. II - satisfeita a condição de procedibilidade para a instauração do processo penal militar, não há nos termos da Lei Processual penal militar condição que obste a sua regular continuidade. III – o eventual licenciamento do desertor, após o recebimento da denúncia, não obstará a continuidade do processo e a sua consequente responsabilização penal, nos termos do art. 457, § 3º do CPPM. Apelo conhecido e provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000142-23.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/10/2022; Pág. 11)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1.165. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). REINCORPORAÇÃO AO SERVIÇO MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DESERÇÃO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. CRIME PRÓPRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É questão infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a perda da condição de militar obstar ou não o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia. 2. Recurso extraordinário não conhecido, ante a inexistência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF; RE-RG 1.325.433; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 09/09/2022; Pág. 19)
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Observa-se ser o status de militar exigido somente na fase inicial do processo, pressuposto para sua deflagração, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou de cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Preliminar rejeitada por maioria. A conduta do acusado é típica e antijurídica, ofendendo diretamente os bens jurídicos tutelados pelo legislador castrense: O serviço militar e o dever militar, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade. Logo, era exigível conduta diversa da por ele praticada. Não bastasse isso, a Defesa, na instrução criminal, não conseguiu produzir prova suficiente para confirmar a situação de estado de necessidade exculpante do recorrente. Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000120-62.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 20/09/2022; Pág. 5)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO SUPERVENIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário do STM, o Acórdão confirmatório da Sentença condenatória configura causa interruptiva da prescrição. Preliminar de prescrição rejeitada por maioria. 2. O status de militar não figura condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da Força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da Ação Penal Militar já deflagrada. Precedentes do STM. 3. Não há dispositivo de Direito Castrense que permita interpretar o status de militar como condição de prosseguibilidade, de modo que, integrando o acusado regularmente o serviço militar ativo, à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão majoritária (STM; EI-Nul 7000183-87.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO DO MPM. ART. 187 DO CPM. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO ACUSADO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO OBSTA O ANDAMENTO DO FEITO. ART. 457, § 3º, DO CPPM. REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL ÀS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de oito dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. II. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. III. O licenciamento ex officio do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual. Inexiste impedimento à persecução penal na legislação processual penal militar, mesmo que ocorra o licenciamento do acusado durante o curso da Ação Penal Militar. lV. O Enunciado nº 12 da Súmula do STM ressalta como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. V. Provimento ao apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000040-98.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 31/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA.
Delito de deserção. Constitucionalidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Incidência da Lei Penal militar. Art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM. Constitucionalidade. Militar licenciado. Concessão do sursis. Possibilidade. Consoante entendimento majoritário desta corte castrense, a condição de militar da ativa não é pressuposto essencial de prosseguibilidade da ação penal militar de deserção. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Os autos comprovam cabalmente a autoria e a materialidade do delito. Ao praticar o delito de deserção o militar não agiu amparado pela excludente de culpabilidade aventada pela defesa, eis que não ficou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa. Em situações dessa natureza, a remansosa jurisprudência deste tribunal encerra o entendimento de que as alegações defensivas desacompanhas de comprovação idônea do estado de necessidade são insuficientes para afastar o Decreto condenatório. O tratamento penal dado ao delito de deserção não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco possui qualquer eiva de inconstitucionalidade na sua aplicação, mesmo em relação a militares que se encontram na prestação do serviço militar obrigatório. Pensar de forma diferente seria olvidar a previsão constitucional da obrigatoriedade do serviço militar (CF/88, art. 143, caput). Na hipótese, deve incidir a Lei Penal castrense, eis que as elementares do tipo estão configuradas e ocorreu lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, não havendo que se falar em idoneidade da sanção administrativo-disciplinar para a solução do presente caso. A norma contida no art. 88, inciso II, alínea ‘a’, do CPM, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Não obstante, esta corte castrense tem mitigado os rigores da norma para oportunizar, por razões de política criminal, a concessão do sursis aos crimes de deserção, tão somente quando os apenados não mais estejam no serviço ativo das forças armadas. Apelo parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória, tão somente excluir das condições a serem cumpridas na execução do sursis a exigência de o réu "tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, caso licenciado das fileiras do exército", mantidos os demais termos do Decreto condenatório. Decisão unânime. (STM; APL 7000018-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
O julgamento da Apelação ocorreu em momento anterior ao licenciamento do Apelante. A tese de extinção da punibilidade (por ausência de condição de prosseguibilidade da ação penal militar), diante do licenciamento do Recorrente, sequer foi arguida por ocasião do Apelo, não havendo como admitir que a Decisão deste Tribunal fora omissa em relação à ocorrência de ato posterior ao julgamento, consubstanciado em mera expectativa. Inviável o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, eis que apresentam inovação jurídica sobre tese não arguida, nem, tampouco, debatida no julgado recorrido. Acolhida a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, arguida pela PGJM. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000377-87.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINARES. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO. INDIFERENÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MAIORIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME DE DESERÇÃO. TEMPO DE PAZ. CONSTITUCIONALIDADE. NOVA DESERÇÃO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
A não especificação da matéria que eventualmente poderia se excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida à unanimidade. Este Tribunal, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Preliminar rejeitada por maioria. Fornecidos ao Acusado, devidamente citado, os meios necessários para entrar em contato com a Defensoria Pública da União, não há que se falar em falta de acesso ao Acusado por parte da Defesa. Preliminar rejeitada à unanimidade. A criminalização da Deserção, também em tempo de paz, traduz-se em necessário instrumento que detém as Forças Armadas para a manutenção da regularidade da prestação de suas missões institucionais constitucionalmente erigidas, sendo serem instituições permanentes, atuando, assim, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. A condição de civil ostentada nesse momento pelo Acusado revela-se transitória e precária, devendo cessar tão logo se encerre sua situação de trânsfuga. Não é ela, portanto, suficiente para a concessão do benefício do sursis. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000830-19.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 01/07/2022; Pág. 6)
APELAÇÕES. RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DEFESA. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RÉU LICENCIADO. POLÍTICA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.
O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes desta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada por maioria. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. Em que pese à existência de previsão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea ´a´, do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea ´a´, do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por razões de política criminal, ao desertor que vier a ser licenciado do serviço militar. Precedentes desta Corte Castrense. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o enunciado de Súmula nº 3 do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. Apelações ministerial e defensiva desprovidas. Decisões unânimes. (STM; APL 7000864-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/06/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. TESE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o delito tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. O art. 187 do CPM está em perfeita harmonia com a ordem constitucional e se revela compatível com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana. Essa norma penal proibitiva, em tempo de paz, coaduna-se com a disciplina e com a operacionalidade inerentes à caserna, tornando-se imprescindível diante da importância do cumprimento constitucional do múnus militar. Precedentes do STM. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de comprovação, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o Enunciado nº 3 da Súmula de jurisprudência do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000856-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/05/2022; Pág. 14)
APELAÇÃO. RECURSO DO MPM. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. AÇÃO DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 3 DO STM. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA E DA OPERACIONALIDADE MILITARES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que serve, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o Enunciado nº 3 da Súmula de jurisprudência do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. Apelação ministerial provida. Decisão unânime. (STM; APL 7000911-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/05/2022; Pág. 17)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÕES IDÔNEAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os autos comprovam a autoria e a materialidade do delito, mormente pelo Termo de Deserção e pelos depoimentos colhidos em Juízo, em especial o interrogatório do Acusado. Não procede a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, eis que a argumentação apresentada pelo Apelante, no sentido de que se viu impelido a abandonar o serviço militar em razão de suposto bullying praticado por superior hierárquico, mostrou-se frágil e desacompanhada de provas concretas que pudessem justificar a sua conduta. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, alegações defensivas de estado de necessidade ou, como no vertente caso, de inexigibilidade de conduta diversa, quando desacompanhadas de comprovação idônea, são insuficientes para afastar o Decreto condenatório. O Apelante tinha alternativas para resolver os conflitos alegados em seu depoimento, mas sequer reportou tais fatos aos seus superiores hierárquicos, sendo-lhe, portanto, exigível conduta diversa da prática do delito de deserção. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime (STM; APL 7000920-27.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 20/04/2022; DJSTM 13/05/2022; Pág. 3)
EMBARGOS INFRINGENTES. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA.
Prevalece, na Corte Castrense, a interpretação de que, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar no crime de Deserção é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, entendimento que também encontra precedentes no Supremo Tribunal Federal. Significa dizer que, para a deflagração do processo, prevê o Código de Processo Penal Militar apenas a reinclusão do militar que foi excluído, não exigindo a Lei que o desertor responda ao processo nessa condição. Sendo o Acusado militar da ativa à época do recebimento da denúncia, a sua posterior exclusão das Forças Armadas não terá o condão de interferir no prosseguimento da Ação Penal. Entendimento contrário enseja causa extintiva de punibilidade não prevista no art. 123 do CPM, em ofensa aos princípios da legalidade e da obrigatoriedade. No caso em apreço, o processo encontrava-se em curso e o Acusado ostentava a condição de militar quando do recebimento da Denúncia, preenchendo, portanto, as condições legais de procedibilidade, previstas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar, condições essas suficientes para o processamento e o julgamento pelo Juízo a quo. Ademais, deve ser aceito com muita cautela o fato de que, em um processo penal para apurar o cometimento de um crime, a decisão sobre se o processo deve ou não continuar, seja atribuída ao Comandante da Unidade. Isso porque o licenciamento do militar, realizado por uma decisão administrativa, dentro do Executivo, é que estará definindo a continuidade ou não do processo e da própria ação penal, o que não parece correto. Embargos Infringentes rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000060-89.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 10/05/2022; Pág. 33)
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO DE NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO. REMÉDIO HEROICO CONHECIDO. DENEGAÇÃO POR UNANIMIDADE.
A Decisão que decretar a prisão preventiva deve estar revestida de fundamentação idônea plasmada em elementos específicos que alicercem o encarceramento processual. Inobstante o fato de o crime de deserção permitir o regime aberto para eventual cumprimento de pena, bem como de se conceder o sursis - caso de ex-militar -, ocasião em que o paciente não ficaria sequer um dia preso, a prisão processual serve como instrumento e visa o resguardo do bom provimento jurisdicional, não havendo de se confundir com a prisão-pena. A reiteração na prática delitiva é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificadora da prisão preventiva. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção da inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Isso porque não se avalia a prisão cautelar do mesmo modo que a fixação da pena, de forma que pode ser levada a lume processos em andamento, sobretudo quando houver persecuções criminais pelo mesmo tipo delitivo. A alegação de estado de necessidade como medida justificadora da prática do crime de deserção deve estar devidamente acompanhada de arcabouço probante. A segregação cautelar provisória se submete a cláusula rebus SIC stantibus, de modo que, conforme os ditames do art. 259 do CPPM, o Juiz poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsistam, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Habeas Corpus conhecido e denegado por unanimidade. (STM; HC 7000182-05.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 28/04/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE/PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO VERBETE Nº 3 DA SÚMULA DO STM. NÃO CONHECIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir, por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, seja ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. Quanto à alegada inconstitucionalidade do Crime de Deserção em tempo de paz, entenda-se, a revogação do art. 187 do CPM pela Carta Magna, cabe frisar que os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo sujeito ativo, sobretudo uma vez que o recorrente aproveitou os motivos da dispensa (assistência do pai submetido a uma cirurgia) para ficar mais tempo com a namorada, consumando a deserção. Quando da instrução criminal, a Defesa não conseguiu produzir provas da ocorrência da suposta dificuldade financeira apta a demonstrar o absoluto impedimento de retorno do militar à Alegrete/RS, para confirmar a situação de estado de necessidade exculpante do apelante, situação em que se aplica o teor do Verbete nº 3 da Súmula do Superior Tribunal Militar. Negado provimento. Decisão unânime (STM; APL 7000612-88.2021.7.00.0000; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 12/04/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Preliminar, suscitada pela DPU, de amplitude do efeito devolutivo do recurso de Apelação rejeitada por falta de amparo legal. Decisão unânime. II. Mérito, autoria e materialidade comprovadas e não ficou demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, logo justa se revela a reprimenda imposta ao Apelante. III. Inexistência de inconstitucionalidade do Enunciado nº 3 deste Tribunal. Inexiste ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado. As alegações de cunho particular desprovidas de comprovação não elidem o crime em tela. lV. Apelo Defensivo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000691-67.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 23/03/2022; Pág. 7)
HABEAS CORPUS. ART. 187 DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O PACIENTE. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 452 DO CPPM. MAIORIA.
Paciente denunciado pela suposta prática de deserção (art. 187 do CPM) impetra o presente writ buscando a revogação do Mandado de Prisão expedido, para que responda às demais fases do processo em liberdade, pois considera que houve constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a referida prisão. O Mandado alicerçou-se no disposto no artigo 452 do CPPM, haja vista que os documentos constantes na Instrução Provisória de Deserção demonstraram que a deserção se consumou. No caso dos autos, inexiste afronta a qualquer direito do Paciente, haja vista que todos os atos até agora efetuados seguiram os ditames esculpidos no Código de Processo Penal Militar no que se refere ao procedimento especial dos delitos dedeserção. O Paciente que ainda se encontra na condição de trânsfuga, foragido, e está sujeito à prisão a qualquer tempo, não havendo que se falar em medida incompatível com o ordenamento jurídico e tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de qualquer ameaça à liberdade de locomoção em face de ilegalidade ou inobservância de formalidades legais a ensejar a concessão do Remédio Heroico. Denegada a Ordem. Maioria. (STM; HC 7000851-92.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 09/03/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DPU. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DE CIVIS EM TEMPO DE PAZ E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O STM, em sua maioria, consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar não figura como condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da força à qual integra não tem o condão de interferir no andamento da ação penal militar ou da execução penal já deflagrada. Outrossim, consoante disposto no § 3º do art. 457 do CPPM, a condição de militar é exigida tão somente para o regular processamento da peça acusatória, tratando-se de uma condição de procedibilidade. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. 2. A Constituição da República consigna em seu art. 124 que é competência da justiça militar processar e julgar crimes militares definidos em Lei. Desse modo, esta justiça especializada da união possui competência para julgar todas as pessoas que são denunciadas pela prática de crimes militares definidos em Lei, sejam elas inclusive indivíduos que perderam a condição de militar. Nesse sentido, o STM consolidou jurisprudência no sentido de que a condição do sujeito ativo do crime, seja ele militar ou civil, é indiferente para fins de submissão à jurisdição da justiça militar da união e que a perda da condição de militar no curso do processo em nada altera a competência da justiça castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Para fazer jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do CPM, o acusado deve contar com menos de vinte e um anos na data dos fatos a ele imputados. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 4. De acordo com o enunciado nº 3 da Súmula do STM, meras alegações de ordem particular ou familiar desacompanhada de provas não constituem excludente de culpabilidade. 5. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e culpável, de acentuada reprovabilidade, não havendo qualquer elemento que possa eximir a responsabilização penal do acusado, pois lhe era exigida conduta diversa à prática da deserção. 6. Faz jus à causa especial de diminuição de pena de 1/3 (um terço) o acusado que se apresenta voluntariamente no interregno entre 8 (oito) e 60 (sessenta) dias após a consumação do crime de deserção. 7. De acordo com a jurisprudência do STM, o acusado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar tem direito ao benefício do sursis. 8. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000611-06.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 09/02/2022; Pág. 2)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA REFERIDA DECISÃO. SANEAMENTO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO DO ARTIGO 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR EXTRAPOLADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NO EXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. No presente caso, depreende-se dos autos que o Paciente teve sua liberdade segregada no dia 29/11/2021, em razão da suposta prática do crime de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar, relacionado ao período de 02/02/2021 a 11/02/2021. 2. Inicialmente, verifica-se que, à época da concessão da liminar neste writ, a decisão que revogou a prisão preventiva do Paciente estava amparada na existência de atestado médico acostado aos autos (fl. 10), cujo teor, a princípio, respaldaria o militar em grande parte do período de faltas questionado, impedindo, assim, a consumação do lapso temporal necessário à configuração do crime de deserção. 3. Isso porque o atestado médico apontado comprovaria, em tese, o afastamento justificado do Paciente pelo período de 15 (dias), a contar de 26/11/2021, informação essa que restou confirmada, pela Impetrante, em errata protocolada no mesmo dia da impetração do presente writ, e também nos autos do processo principal. 4. No entanto, por ocasião da análise meritória, constatou-se nos autos a juntada da certidão de fl. 35, expedida pela Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e da publicação de fl. 36, os quais registram como data inicial do último afastamento médico do Paciente o dia 16/01/2021, e não o dia 26/01/2021, como aparenta no atestado médico acima apontado. 5. A princípio, a confirmação da referida informação deveria impactar na cassação da decisão liminar, que determinou a revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente denegação da ordem pleiteada. Todavia, compulsando os autos de origem, há de se ponderar que o atual cenário fático-processual é totalmente diverso daquele apresentado quando da impetração do Habeas Corpus (08/07/2021), sendo certo que uma nova decretação da segregação cautelar do Paciente, no atual momento, não se reveste de contemporaneidade apta a justificar a medida. 6. É que, de acordo com os autos originários, verifica-se que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar encontra-se claramente extrapolado, haja vista que o Paciente se apresentou, de forma espontânea, no dia 29 de maio de 2021. Paralelo a isso, também não se vislumbra, ao longo do caderno processual, nenhum indício que denote a intenção do Paciente em obstaculizar o andamento do feito, ou mesmo registro de que o Acusado tenha dado causa ao retardamento da marcha processual. Precedentes. 7. Não obstante, há que se considerar, também, que os fatos supostamente imputados ao Paciente ocorreram há mais de 1 (um) ano, de modo que, a partir daí, não se identifica nos autos a existência de fatos novos e contemporâneos que justifiquem a imposição da medida extrema. Como prova dessa alegação, basta mencionar que, até o presente momento processual, não consta sequer denúncia formulada pelo Ministério Público na origem. 8. Nesse cenário, portanto, constata-se que os motivos ensejadores da decisão apontada como coatora, que manteve o encarceramento cautelar do Paciente, restaram devidamente superados, não sendo possível aferir a presença do periculum libertatis do Acusado, requisito imprescindível para a decretação do cárcere preventivo. 9. Desse modo, considerando que o prazo previsto no art. 453 do Código de Processo Penal Militar encontra-se extrapolado, não havendo indícios de que o Paciente tenha dado causa ao retardo da marcha processual; e considerando, ainda, a ausência de circunstância concreta apta a demonstrar o periculum libertatis durante o período em que Paciente permaneceu em liberdade, resta adequada a concessão da ordem pleiteada. 10. Por derradeiro, a Impetrante também pleiteia, por meio do writ, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa. Acerca do tema, sabe-se que o presente remédio constitucional não constitui meio adequado para demasiado aprofundamento do conjunto probatório, somente sendo viável o pedido de trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando dos autos prontamente se extraia a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 11. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJAM; HCCr 4004851-94.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 28/03/2022; DJAM 28/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 187 DO CPM. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DO APELO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, COLHIDOS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE FLS. 49/50, QUE ESTÃO DEFEITUOSOS/INAUDÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE QUE SEJA DADA A MÁXIMA EFETIVIDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO DESDE A AUDIÊNCIA DE FLS. 49/50, COM O CONSEQUENTE REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. Reconheço, de ofício, a existência de questão prejudicial ao exame do apelo em tablado. Os depoimentos testemunhais e o interrogatório do acusado, colhidos por ocasião da audiência de fls. 49/50, estão defeituosos/inaudíveis, havendo o Juízo de 1º Grau informado às fls. 185 que as mídias, efetivamente, apresentam defeito e que os equipamentos de gravação da unidade foram trocados, inexistindo, portanto, mídias hígidas dos depoimentos testemunhais e do interrogatório do acusado (termo de audiência de fls. 49/50), de maneira que, evidenciado o cerceamento de defesa e objetivando dar a máxima efetividade aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é de rigor a anulação, de ofício, do processo desde a audiência de fls. 49/50, com o consequente refazimento dos atos processuais. 2. Conforme destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, a mídia em que foi gravada a audiência de instrução e julgamento, de que trata o termo de Audiência de fls. 49/50, contendo os depoimentos das testemunhas, e, também, o interrogatório do acusado, apresenta defeito, não havendo cópia íntegra disponível, sob exclusiva responsabilidade do Estado-Juiz (fls. 195), o que impõe a nulidade da audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos testemunhais e interrogatório do réu, bem como de todos os termos e atos posteriores, a fim de que sejam refeitos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 198). 3. Reconhecimento, de ofício, da existência de questão prejudicial ao exame da Apelação Criminal interposta. 4. Anulação, de ofício, do processo desde a audiência de fls. 49/50, com o consequente refazimento dos atos processuais. (TJCE; ACr 0043759-42.2018.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 09/08/2022; Pág. 168)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). STATUS DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIENTE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. IRRELEVÂNCIA, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
1. A ação penal que trata de deserção (CPM, art. 187) somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo, portanto, condição de procedibilidade; isto é, o status de militar é exigido somente na fase inicial do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou do cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 456, § 4º, e do art. 457, § 1º e § 2º, ambos do CPPM. 2. Agravo Regimental provido. (STF; HC-AgR 193.602; RS; Primeira Turma; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 16/08/2021; Pág. 36) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
Uma vez constatados erro material e contradição no pronunciamento, cumpre prover os embargos declaratórios. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A ausência injustificada de militar, por mais de 8 dias, do local de serviço, configura o crime de deserção. Artigo 187 do Código Penal Militar. SEMI-IMPUTABILIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. REDUÇÃO. A diminuição da capacidade de entender a ilicitude da conduta não afasta o crime, sendo causa de diminuição de pena. Artigo 48, parágrafo único, do Código Penal Militar. (STF; HC-ED 131.992; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 14/06/2021; Pág. 47)
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR.
Crime de deserção (CPM, art. 187). Paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa. Falta de condição de prosseguimento da ação penal por crime propriamente militar. Precedentes. Agravo regimental não provido. (STF; HC-AgR 191.021; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 11/05/2021; Pág. 99)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. DESERÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INDISPENSÁVEL PROTEÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DEFESA DA PÁTRIA, E GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM (STM, APELAÇÃO N. 7000127-25.2020.7.00.0000, REL. MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA). CRIME DE MERA CONDUTA. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (STM, HC N. 7000465-96.2020.7.00.0000, REL. MINISTRO CARLOS VUYK DE AQUINO). IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si. Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (I) de manifesta atipicidade da conduta; (II) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (III) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AGR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2. Hipótese na qual o Tribunal estadual, em minuciosa e fundamentada análise da controvérsia, declinou elementos de autoria e materialidade idôneos para a deflagração do Processo-crime, ao ressaltar que o Agravante, de fato, descumpriu a escala de serviço e não se apresentou. Assim, não há como reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar). 3. Examinada a imputação da denúncia com a conduta alegadamente atribuível ao Réu, verifica-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma adequada ao exercício do direito de Defesa. Ao detalhar o dia e horário que o Acusado deveria ter-se apresentado, e o período de duração da ausência, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Em precedente julgado sob a Relatoria da Ministra Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha, o Superior Tribunal Militar assentou que "os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem" (Apelação n. 7000127-25.2020.7.00.0000, Revisor: Ministro ODILSON Sampaio BENZI, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020). Assim, não prospera a alegação de que a conduta não violou bem jurídico relevante. 5. "Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar; tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória" (STM, HC n. 7000465-96.2020.7.00.0000, Rel. Ministro Carlos VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 30/09/2020). 6. Recurso desprovido. (STJ; AgRg-RHC 115.615; Proc. 2019/0210183-6; BA; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 02/02/2021; DJE 17/02/2021)
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