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Art 188 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.

A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 188, I, DO CPM. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR RÉUS CIVIS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. LICENCIAMENTO. FALTA DE CONDIÇÃO DE "PROSSEGUIBILIDADE" DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. CONDIÇÕES DE TRANSPORTE. PANDEMIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Compete à Justiça Militar da União o julgamento de réu civil que comete crime militar, conforme a previsão do art. 124 da Constituição Federal/88, c/c o art. 9º, III, do CPM. O Enunciado nº 36 da Súmula Vinculante do STF não se aplica aos crimes de deserção. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A perda da condição de militar da ativa, decorrente de exclusão do Serviço Ativo, não interfere no prosseguimento da APM. Preliminar rejeitada por maioria. 3. O militar que não se apresenta na Organização Militar para a qual foi designado dentro de oito dias, tão logo findo o prazo de trânsito, comete o delito previsto no art. 188, I, do CPM. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões atribuídas às Forças Armadas. 4. As justificativas de ordem pessoal não satisfazem, por si só, os requisitos legais do estado de necessidade exculpante. A causa de exculpação legal carece de eficácia para elidir a culpabilidade em situações destituídas de perigo, nas quais o direito protegido (interesses pessoais) não justifica o sacrifício do dever constitucional (Serviço Militar). Exige-se, ao invés da prática do delito de deserção, conduta ética do militar, o qual deve resolver as suas questões pessoais sempre em coordenação com a Administração Militar. 5. O Princípio da Insignificância não encontra espectro de incidência em relação ao delito de deserção, em face da ausência de todos os seus requisitos, os quais foram fixados no âmbito da jurisprudência e da doutrina. A prática desse crime tem o potencial de reverberar negativamente no seio da tropa. A periculosidade social da ação compromete a segurança orgânica de OM. Assim, a sanção torna-se imperativa, atendendo aos critérios preventivo e repressivo da pena. 6. O crime de deserção jamais poderá ser considerado insignificante, pois ofende o Dever Militar, bem jurídico da mais alta relevância para o funcionamento pleno das Forças Armadas, as quais, sendo regulares e permanentes, cumprem o insofismável interesse público de defesa da sociedade brasileira. 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000457-85.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/04/2022; Pág. 16)

 

HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. DESERÇÃO DE OFICIAL. ART. 188, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO NA CONTAGEM DOS DIAS DE AUSÊNCIA NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. OFICIAL AGREGADO ANTECIPADAMENTE. IMPEDITIVO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. REJEIÇÃO. ORDEM. DE NEGAÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

A contagem do prazo necessário para a consumação da deserção obedece o regramento de natureza material previsto no art. 16 do CPM, haja vista ser capaz de, inevitavelmente, influenciar na caracterização do crime em espécie, bem como na consequente sanção apenatória estatal. Com a suspensão do prazo de graça, por força de Decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo de recurso de Agravo de Instrumento, a publicação de posterior Decisão cassando os efeitos da citada liminar é suficiente para autorizar a retomada imediata da contagem do prazo necessário para configurar a deserção. Perfeitamente hígidos estão a lavratura do termo de deserção, bem como o consequente ato de agregação do oficial, visto que o Oficial da Marinha foi agregado logo após se tornar desertor, nos exatos termos do § 1º do art. 454 da Lei Adjetiva Castrense, não havendo, portanto, falar em agregação prévia à consumação delitiva, como mencionado pelo impetrante. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000030-88.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/04/2021; DJSTM 11/05/2021; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA, DESACATO E INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. DIREITO MILITAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEA “A”, DO CPPM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CASTRENSE. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA. CABIMENTO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.

Não há falar em revogação da custódia neste particular, porquanto preenchidos os pressupostos (artigo 254 do CPPM) e o fundamento da prisão (artigo 255 do CPPM), o qual reside na garantia da ordem pública, pois o caso diz respeito à integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que agrediu os seus colegas de trabalho, inclusive rasgando as vestes (fardamento) de um dos servidores durante o embate físico para tentar interromper a continuação de festividade em descompasso com as medidas de caráter sanitário impostas pelo Poder Público em momento crítico da pandemia do novo Coronavírus, de modo a desaguar em afronta aos princípios regentes da seara castrense. II. Cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, porquanto trata-se de agente primário e que não registra antecedentes, além de ter se envolvido em suposta prática de infrações penais de médio potencial ofensivo, sendo impossível desconsiderar o fato de que o paciente é policial militar, motivo pelo qual a probabilidade de se furtar da apuração dos fatos se revela remota diante da natureza dos delitos, do domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) e da necessidade de prestar suas atividades habitualmente, sob pena de configuração do crime de deserção (artigos 187 e 188 do CPM). III. Ordem parcialmente concedida, em parte contra o parecer. (TJMS; HC 1403504-87.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 14/04/2021; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. Os princípios da hierarquia e disciplina, os quais servem de alicerce às organizações militares, permitem tratamento mais gravoso na persecução relativa ao crime do art. 187 do CPM, tanto que o art. 452 do CPPM conferiu força de mandado de prisão ao Termo de Deserção. No entanto, na linha da jurisprudência do e. STF firmada à luz do princípio da não culpabilidade, para que a liberdade de todo e qualquer cidadão seja restringida cautelarmente, deve o órgão judicial competente se pronunciar de modo fundamentado e com base em elementos concretos a necessidade da medida. II. No presente caso, a paciente foi denunciada e teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de deserção, tipificado no art. 187 c/c art. 188, inc. II, do CPM, porquanto, no dia 15/11/2019, não teria retornado ao serviço nem apresentado justificativa para tanto após o término de sua licença de dois anos para tratar de interesse pessoal. Ainda que a conduta possa ser reprovável, não foi apresentada base empírica idônea no sentido de que a liberdade da paciente ameace ou atinja diretamente a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. III. Ordem concedida, contra o parecer. (TJMS; HC 1416954-34.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 05/03/2021; Pág. 136)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO APÓS FÉRIAS. ARTIGO 188, INCISO I, DO CPM. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL QUE JÁ FOI REALIZADA. PERDA DE OBJETO. DENÚNCIA RECEBIDA. NO MÉRITO, PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO PERMITE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA NEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. DENEGADA A ORDEM.

Tendo em vista que a reunião de transação penal já foi realizada, o pedido liminar de suspensão da referida reunião perde o seu objeto. O trancamento de ação penal é uma medida excepcional somente admissível quando transparecer nos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade de conduta ou a extinção de punibilidade, o que não é possível verificar neste momento processual. Inexistência de qualquer ameaça, constrangimento, violência ou coação ilegal derivada de abuso de poder na liberdade de locomoção do paciente. Ordem denegada. (TJMMG; Rec. 2000088-51.2021.9.13.0000; Rel. Juiz Des Rúbio Paulino Coelho; Julg. 15/06/2021; DJEMG 21/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. ART. 188, II, DO CPM -CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Configura o tipo penal previsto no inciso II do art. 188 do CPM a conduta do policial militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contando-se da data em que cessou a sua licença saúde. (TJMMG; Rec. 0000976-87.2017.9.13.0002; Rel. Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julg. 05/04/2018; DJEMG 14/04/2018)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NO EXERCÍCIO DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE DESERÇÃO DEVE-SE INICIAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DIA EM QUE O MILITAR TIVER CONHECIMENTO DO TÉRMINO OU CASSAÇÃO DE SUA LICENÇA-SAÚDE. INTELIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 188, II, DO CPM. NÃO TENDO O MILITAR SE AUSENTADO POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS DA UNIDADE À QUAL PERTENCE, AFASTA-SE A PRÁTICA DA DESERÇÃO E DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CONTIDA NO ART. 13, III, DA LEI ESTADUAL N. 14.310/2.002 (CEDM). ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

A deserção se consuma com a ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer por mais de 08 (oito) dias. Pratica conduta similar à deserção, o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença. É o que se extrai dos artigos 187, caput, e 188, II, ambos do CPM. O militar que, no exercício de função administrativa, tiver ciência da não homologação de licença médica em dia que não houve expediente administrativo na unidade em que servia, não estando escalado para trabalhar, somente deve se apresentar no próximo dia útil seguinte, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo de deserção. Se antes de completar os 08 (oito) dias de ausência, o militar obtiver nova licença médica, devidamente homologada, interrompe-se a contagem do prazo para a consumação da deserção, afastando-se, assim, a prática da transgressão contida no art. 13, III, do cedm. Desta feita, o ato administrativo sancionatório anteriormente aplicado deve ser anulado e a sentença de primeiro grau, mantida. (TJMMG; Rec. 0002788-75.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 21/05/2015; DJEMG 27/05/2015)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESERÇÃO. HABEAS CORPUS. ATESTADOS MÉDICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO LIMINAR DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. DECISÃO LIMINAR DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FOI CASSADA PELA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG. JCS CASSOU A LICENÇA DO PACIENTE TRANSFORMANDO-A EM DISPENSA MÉDICA, COM CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, DECISÃO ESTA NÃO ACATADA PELO PACIENTE, QUE NÃO COMPARECEU AO QUARTEL, CONFIGURANDO O CRIME DE DESERÇÃO. ART. 188, INCISO II, DO CPM NÃO SE INSERE NA VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO CPPM. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. INJUSTIFICÁVEL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Considerando que o ora paciente foi preso em flagrante pelo cometimento do crime de deserção em 05/05/2014 e que o processo criminal se encontra em curso, não se justifica a manutenção da prisão do militar, já que ele poderá comparecer a todos os atos processuais. Procedente a ação de habeas corpus. Concedida a liberdade provisória. Provimento ao agravo regimental (Juiz cel pm rúbio paulino coelho, Relator para o acórdão). V.V. Ementa agravo regimental. Habeas corpus. Pedido de relaxamento de prisão. Deserção. Prisão em flagrante perpetrada por comandante de batalhão. Ausência completa de documentos que comprovem a prisão ou ameaça à liberdade do paciente. Alegação de não homologação de atestados médicos. Ausência completa de documentos que comprovem a recusa da administração militar em não homologar ostribunal de justiça militar do estado de minas gerais 2 atestados. Não conhecimento. Modificação da autoridade coatora nas razões do agravo. Pedido de relaxamento ao juízo da 2ª ajme. Ausência de decisão no momento da interposição do hc e do agravo. Impossibilidade em face do objeto do hc de origem. Decisão monocrática mantida pelo Relator do hc. Provimento recursal negado. Verificando-se que o habeas corpus não está instruído com, sequer, um documento mínimo e necessário para aferir o alegado constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, é absolutamente inviável constatar a negativa de aceitação de atestados médicos pela administração militar, bem como constatar a ocorrência da prisão em flagrante. Além disso, há impossibilidade de se atestar a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, restando impraticável aquilatar, na espécie, os motivos da prisão imposta ao militar, impondo-se o não conhecimento da impetração. Tratando o habeas corpus de pedido de relaxamento de prisão efetuada em flagrante por comandante de batalhão da polícia militar, sendo esta a autoridade coatora, não é possível, em sede de agravo regimental contra a decisão que não conheceu do writ por ausência de documentos, modificar a autoridade coatora, incluindo como tal o Juiz de ajme que indeferiu pedido de relaxamento apresentado ao mesmo, cuja decisão é, inclusive, posterior ao hc impetrado, sob pena de violação aos princípios e normas minimamente estabelecidos, além de violação ao que consta dos autos como objeto imediato e mediato (Juiz cel bm osmar duarte marcelino, Relator vencido). (TJMMG; Rec. 0001071-31.2014.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 20/05/2014; DJEMG 28/05/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 188, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve guardar observância aos marcos temporais estabelecidos em Lei. 2. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762- AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 3. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 188, II, do Código Penal Militar e se encontra na condição de trânsfuga. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AGR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AGR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF; RHC-AgR 182.161; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/05/2020; DJE 08/06/2020; Pág. 53)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO DE MOVIMENTAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. UNANIMIDADE.

1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciados no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. O militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias, comete o delito assimilado ao de deserção. 4. Incumbe à defesa demonstrar a presença dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa, sem os quais inexiste o estado de necessidade exculpante. 5. O deferimento de liminar, exarado em ação cível proposta perante a Justiça Federal para suspender ato legal de movimentação de militar, não exclui a ilicitude do delito assimilado ao de deserção, cometido antes de a Administração Militar ser intimada daquela decisão judicial. 6. Se não for cabível a suspensão condicional da pena, o militar da ativa deve cumprir a reprimenda na forma de prisão simples, quando condenado à pena de até 2 (dois) anos - art. 59 do CPM. Prevalência da especialidade da norma penal castrense em relação aos regimes prisionais do art. 33 do CP comum. 7. O benefício do sursis é expressamente vedado àqueles militares da ativa que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, c/c o art. 617, II, alínea a, do CPPM. 8. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de quaisquer vícios, objetivando apenas promover o indevido reexame da causa. 9. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 127 do RISTM. 10. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000285-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/06/2020; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. Comete o delito assimilado ao de deserção o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, após o prazo de trânsito ou de férias. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 2. A configuração do estado de necessidade exculpante ocorre quando os requisitos do art. 39 do CPM são demonstrados nos autos, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa. Sua mera alegação sem a correspondente comprovação não possui o condão de afastar a culpabilidade do réu. 3. A simples propositura de ação cível perante a Justiça Federal, mesmo que com a expectativa do deferimento de eventual pedido liminar, é insuficiente para justificar o descumprimento de dever ou de obrigação estatutária imposta ao seu autor, bem como afastar a execução de atos administrativos. A Administração Militar cumpre as decisões mediante intimação do Poder Judiciário. 4. Recurso provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000682-76.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/03/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 8)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AFASTAMENTO. INSTITUIÇÃO MILITAR. DESLIGAMENTO A PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de remessa e apelação em ação ordinária ajuizada por CARLOS ACOSTA JUNIOR, com pedido de tutela antecipada, objetivando afastar-se da Organização Militar até que se cumpram as formalidades legais para o seu desligamento do Serviço Ativo da Marinha. 2. Não há correspondência entre o decisum e o pedido formulado na peça inicial, sendo certo que, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC/2015, é defeso ao Juiz proferir julgamento fora dos limites do pedido. 3. Seria de impor-se a anulação da sentença, baixando-se os autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida, analisando o mérito da demanda proposta pelo autor, ora apelado. Contudo, cabe ressaltar que ao decretar a nulidade da sentença, se o processo estiver em condições de julgamento imediato, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito. Essa é a dicção do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. 4. A União esclarece que ¿conforme o disposto no artigo 116, inciso I, §1º do Estatuto dos Militares, a demissão a pedido do serviço ativo da Marinha poderia ter sido efetivada, desde que houvesse a expressa manifestação do Oficial à autoridade competente, o que, por óbvio, não ocorreu. Entretanto, em 15/01/2014, foi lavrado Termo de Deserção e encaminhado para a 3ª Auditoria da 1ª CJM sob o nº 0000011- 91.2014.7.01.0301, por ter o Autor consumado o crime previsto no artigo 188, inciso II do Código Penal Militar¿. 5. Ocorre que, consoante documentos juntados aos autos, foi determinado o arquivamento da Instrução Provisória de Deserção pelo Juízo Auditor da 3ª Auditoria Militar da 1ª CJM, bem como encaminhados os aludidos autos ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a fim de ser apurada eventual prática de conduta abusiva contra o 1º Tenente Carlos Acosta Junior, ora recorrido. 6. Ademais, esta Egrégia 5ª Turma Especializada, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, decidiu, por unanimidade, na forma do voto do Exmo. Desembargador Federal Marcus Abraham, negar provimento ao recurso, concluindo que o agravado, ora apelado, ¿não deveria mais ostentar a condição de militar da ativa, seja pela necessidade de sua reforma, em razão de sua doença, seja pelo fato de o próprio militar ter requerido sua demissão ex officio¿. 7. Como bem pontuou o Ministério Público Federal: ¿Sendo ilegal o ato que impede o desligamento do recorrido dos quadros da Administração castrense, seria igualmente ilegal negar-lhe a possibilidade de se ausentar da OM enquanto (sic) enquanto não analisado tal requerimento. Porque o contrário seria conferir eficácia regular a ato administrativo cuja validade se encontra de todo viciada (como já reconheceu o TRF-2 de forma incidental), o que não se pode admitir¿. 8. Ante o exposto, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, anulo, de ofício, a sentença recorrida e julgo procedente o pedido para autorizar o autor, ora apelado, a se ausentar da Organização Militar durante as formalidades do processo de desligamento do Serviço Ativo da Marinha, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015. (TRF 2ª R.; AC 0000225-60.2014.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 22/07/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO NA BASE DE WASHINGTON. PRISÃO POR DESERÇÃO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Não se conhece do recurso da sentença que não assegurou a capitão de corveta da Marinha o direito de apresentar-se na base de Washington sem ser preso por deserção, forte em que ¿a comprovação da alegada ¿perseguição de seus superiores hierárquicos¿ demanda dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança. ¿. 2. Tal como na inicial, as razões recursais apresentam-se com frases soltas, sem qualquer ordenação, deixando de atacar a sentença na parte em que consigna a necessidade de dilação probatória. 3. Não se conhece de apelação com razões dissociadas dos fundamentos da sentença, à luz do art. 1.010 do CPC que estabelece como requisitos para o conhecimento do recurso os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF2. 4. O Impetrante foi designado pela Portaria nº 208/MB, de 03/08/2004, para o curso de Extensão em Engenharia Nuclear, servindo por 05 (cinco) anos em Organização Militar designada pelo Diretor-Geral do Material da Marinha, para aplicar e disseminar os conhecimentos adquiridos no curso integralmente pago pelo Erário. 5. Após o término do curso, porém, o Impetrante obteve 728 dias de Licença para Tratar de Interesse Particular, de 01/01/2010 a 29/12/2011 (Portaria nº 2538/DPMM, de 16/12/2009. fl. 150). Com a remuneração suspensa, nos termos do art. 69, parágrafo único, da Lei nº 6.880/80, permaneceria agregado (art. 82, III, da Lei nº 6.880/80) e em 30/12/2011 e deveria retornar à sua Organização Militar, sob pena de deserção, conforme art. 86 da Lei nº 6.880/1980. 6. Indeferido o requerimento administrativo para prorrogar o prazo de Licença para terminar o curso de Doutorado, por falta de interesse do serviço, o Impetrante não se apresentou à Organização Militar, tornando sua permanência no exterior ilegal. Iniciou-se, assim, o prazo de 8 dias para a consumação do crime de deserção à luz do art. 188, inciso II, do Código Penal Militar. 7. Pretende o impetrante servir na Comissão Brasileira Naval em Washington até o julgamento do processo de deserção, mas a sua permanência nessa localidade desconsideraria o interesse da Administração Naval na fixação e mobilização de seu pessoal, mediante os critérios de oportunidade, necessidade e interesse. No aspecto bem pontuou o juízo a quo: a movimentação do militar constitui prerrogativa da Administração Naval, podendo esta agir dentro de uma esfera discricionária, que tem por objetivo o interesse do serviço. 8. Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0168498-02.2014.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Nizete Antônia Rodrigues Lobato Carmo; DEJF 27/03/2020)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO DA AUTORA AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) APÓS A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 5.546/12.

Pretensão de incidência de juros desde a data dos depósitos administrativos, nos moldes do art. 188 do CTM. Sentença de improcedência dos pedidos. Irresignação da parte autora. 1) preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que não merece acolhimento, pois, mesmo que concisa, a mesma não descumpre o dever imposto pelos artigos 93, IX da CRFB/88 e 489, §1º, do CPC. 2) a Lei Municipal nº 5.546/2012, que instituiu a remissão e anistia para créditos tributários, prevê em seu art. 9º, que o contribuinte que aderir ao programa de parcelamento incentivado (ppi), visando extinguir a controvérsia referente ao lançamento tributário impugnado pela via administrativa, reconhece a dívida. 3) ao efetuar o pagamento dos débitos fiscais na forma da Lei Municipal n º 5.546/2012, a parte autora reconheceu o débito perseguido pelo ente público municipal, desistindo de qualquer impugnação administrativa ou judicial referente à matéria. 3) portanto, ao contrário do afirmado pelo apelante, inaplicável, ao caso em comento, o art. 188 do CPM. Lei Municipal nº 691/1984, tendo em vista que o citado dispositivo é claro ao estabelecer que incidirão juros na devolução do depósito quando reconhecido o direito do depositante, que não é a hipótese dos autos. 4) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0222427-14.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 26/06/2020; Pág. 493)

 

APELAÇÃO. ARTS. 188 E 189 DO CPM.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa REJEITADA. NO MÉRITO, comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade do Acusado, não CARECENDO DE reparo a Sentença condenatória. UNÂNIME. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal, rejeitada. Cabe ao Juízo da instrução do feito analisar a necessidade e a viabilidade da dilação probatória, inexistindo malferimento a qualquer dispositivo constitucional. Unânime. Militar que não se apresenta na OM de destino, por motivo de transferência, pratica deserção ao completar os 8 (oito) dias de ausência ao quartel, sem estar autorizado. Militar graduado e conhecedor das regras militares. Sabia do dever de se apresentar à Unidade Militar. O argumento de falta de consciência do Acusado de que estava faltando desautorizadamente, ou de eventuais falhas administrativas do Exército Brasileiro, não afastam a tipicidade do delito. Não se pode considerar insignificante uma conduta tipificada como crime no Código Penal Militar, tendo em vista que um dos requisitos para a aplicação do citado princípio reside na demonstração da irrelevância da referida conduta, o que não restou configurado. O desertor, ocupante do último grau de Sargento da Força Terrestre, recebeu verbas indenizatórias para transferência, sendo certo, portanto, afirmar que tinha pleno e inequívoco conhecimento da obrigatoriedade de apresentação na OM. Negado provimento ao Apelo defensivo para manter na íntegra a Sentença Condenatória. Maioria. Determinação do Plenário de remessa do presente Acórdão para o Ministério Público Militar, a fim de avaliar a possível existência de outros delitos no contexto dos autos. (STM; APL 0000237-16.2016.7.12.0012; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 05/02/2019; DJSTM 08/05/2019; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A NÃO CONCESSÃO DE “SURSIS”. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. UNANIMIDADE.

Apelo da Defensoria Pública da União pleiteando a concessão da suspensão condicional da pena ao Réu, sob a tese da não recepção do art. 88, II, “a”, do CPM, pela ordem constitucional vigente. A autoria e a materialidade foram devidamente demonstradas nos autos, uma vez que o Apelante não se apresentou, sem justificativa, à sua OM, dentro de 8 (oito) dias findo o prazo de férias, tipificando, com sua conduta, o crime previsto no art. 188, inciso I, do CPM. O dispositivo do Código Penal Militar que veda a concessão da suspensão condicional da pena ao condenado pelo crime de deserção está em plena vigência e é dotado de conformidade constitucional. Aqueles que têm por missão a defesa da Pátria, a garantia dos Poderes Constitucionais, da lei e da ordem, dispõem de tratamento constitucional próprio, não havendo qualquer óbice constitucional à vedação da concessão do “sursis” aos sentenciados por crimes propriamente militares, especialmente a deserção, por tratar-se, inclusive, de mecanismo de prevenção geral. Precedentes deste Tribunal e do STF. Recurso defensivo a que se nega provimento para manter íntegra a Sentença. Unânime. (STM; APL 28-64.2014.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 29/04/2015; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CRIME MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 E 188, INC. II, DO CPM. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. IMPOSSIBILDADE. MILITAR QUE NÃO SE APRESENTOU EM ATÉ 08 (OITO) DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Para a caracterização do crime de deserção. Artigo 187, do Código Penal Militar. basta o simples exaurimento do prazo legal sem a devida apresentação do militar, sendo desnecessário o dolo específico. TRIBUNAL DE JUSTIÇA2 (TJPR; ApCr 1297330-3; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; Julg. 14/05/2015; DJPR 22/05/2015; Pág. 437) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. LICENÇA MÉDICA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 188 DO CPM.

Comete o crime de deserção o militar que entra em licença médica e não se apresenta para o serviço na data aprazada, permanecendo ausente até posterior captura. Autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, inexistindo qualquer excludente a amparar as teses defensivas. O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, atendendo pedido do representante do Órgão Ministerial, desclassificou o delito do art. 187 para o contido no art. 188, II, do CPM. Réu condenado por unanimidade à pena de 06 meses de detenção. Regime inicial aberto. Negado sursis por falta de amparo legal. Recurso defensivo a que se nega provimento. Unânime. (STM; APL 10-33.2005.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 17/12/2014; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. TÉRMINO DE LICENÇA POR INTERESSE PARTICULAR. NÃO APRESENTAÇÃO. ARTIGO 188, INCISO II, DO CPM. ERRO MATERIAL NO TERMO DE DESERÇÃO. DÚVIDA QUANTO AO PERÍODO DA LICENÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE ORDEM PARTICULAR SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. DEPRESSÃO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STM. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA SUPERIOR A DOIS ANOS. TESE NÃO ACOLHIDA. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Pratica o crime de deserção, previsto no inciso II do artigo 188 do Códex Castrense, o militar que, após afastamento autorizado, não regressa ao quartel dentro do prazo legalmente previsto, contado a partir do dia em que deveria se apresentar na Unidade Militar onde servia. Eventual erro material no termo de deserção não gera nulidade quando as demais provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a consumação da prática delituosa. Consoante o Enunciado nº 3 da Súmula de Jurisprudência do STM, alegações de ordem particular não devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal não constituem excludentes de culpabilidade. O Auto de Insanidade Mental a que se submeteu o Acusado constatou a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta delituosa. A concessão de licença por interesse particular não prescinde da expressa manifestação da Administração Militar, que, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, pode ou não deferir o pedido. Findo o período da licença concedida sem ulterior manifestação da Administração Militar acerca de sua prorrogação, não há como concluir que o período posterior à não apresentação do militar computar-se-ia para fins de transferência para a inatividade remunerada. (STM; APL 202-10.2012.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 20/02/2014; Pág. 9) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Desclassificação do crime para o art. 188, IV, do CPM. Inconstitucionalidade do art. 58 do CPM. Falta de referência expressa. Provimento parcial. Havendo o acórdão recorrido abordado de forma clara, em preliminar, afastando a desclassificação do crime (fl. 813), não há que se falar em omissão nessa parte. Por outro lado, não houve referência expressa ao fato de que o artigo 58 do Código Penal militar determina que o mínimo da pena de reclusão será de um ano e da pena de detenção de um mês, devendo, essa parte ser integrada ao acórdão, dando portanto, provimento parcial aos embargos. (TJRO; EDcl-Ap 0010988-63.2011.8.22.0501; Segunda Câmara Especial; Rel. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal; Julg. 28/10/2014; DJERO 05/11/2014; Pág. 83) 

 

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. POLICIAL MILITAR.

Conduta tipificada pelo Código Penal Militar. Atestado médico. Falsidade comprovada. Autoria depreendida do conjunto fáticoprobatório. Preliminares de inépcia da denúncia, desclassificação de delitos, inviabilidade da condenação pelo uso de documento falso e prescrição/individualização da pena. I. Não há inépcia da denúncia quando ela apresenta a exposição do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, além do rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da sua defesa. II. Insustentável a pretensa desclassificação dos delitos. O elemento volitivo no tipo penal, art. 184 do CPM, traduz-se em criar ou simular incapacidade que inabilite o convocado para o serviço militar. Quanto à desclassificação para o tipo penal, art. 188, IV, do CPM, também inadmissível, por não se tratar de deserção, mas sim de falsificação de documento público, art. 312 do CPM. Em relação ao tipo penal descrito no art. 190 do mesmo CODEX, da mesma forma, por se referir ao militar que deixa de se apresentar no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. III. Também não procede a arguição da preliminar de inviabilidade da condenação do crime de uso de documento falso, quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua potencialidade lesiva, é por ele absorvido. In casu, a denúncia sequer imputou ao réu o delito de estelionato, não cabendo a absorção do crime de uso de documento falso. lV. Igualmente não prospera a preliminar de prescrição/ violação do princípio da individualização da pena, porquanto as condenações impostas a cada um dos recorrentes mostram- se razoáveis em relação aos fatos narrados na denúncia e a culpabilidade de cada um, não havendo porque se falar em violação ao princípio da individualização da pena, tampouco em prescrição da pretensão punitiva. V. In meritu. Decorrente das preliminares a sinalização de que prevalece a condenação no tipo penal, com a assertiva de que a simples alegação de desconhecimento da falsidade do documento, sem qualquer outro elemento probatório que o respalde, contrariando as provas coligidas no processado, não tem como desconstituir o édito condenatório, ainda mais quando os apelantes foram os únicos beneficiários da falsificação e não havia nenhum interesse daquela pessoa que supostamente o atendeu em lhe fornecer um atestado falso. (TJRO; APL 0010988-63.2011.8.22.0501; Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa; Julg. 04/02/2014; DJERO 18/02/2014; Pág. 165) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA DO RÉU.

O agente ministerial suscita a prescrição do delito de deserção. Artigo 187 c/c o artigo 188, inciso II, ambos do Código Penal militar. Extinção da punibilidade decretada inteligência dos artigos 123, inciso IV, do Código Penal militar. Sentença reformada. Com o acolhimento da prescrição os demais tópicos recursais restam prejudicados. (TJPR; ApCr 0950112-8; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Loyola Vieira; DJPR 12/06/2013; Pág. 292) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO.

Restou comprovado nos autos que o Apelante não se apresentou à sua OM em Recife dentro de 08 (oito) dias findo o prazo de férias, tipificando, com sua conduta, o crime previsto no art. 188, inciso I, do CPM. Alegar, simplesmente, que não conseguiu contato com a OM é por demais simplório, e não se justifica, devido à experiência e conhecimento do Militar da tramitação e seriedade dos pedidos e efetivas autorizações de quaisquer afastamentos. No caso em análise, era-lhe exigida conduta diversa, inexistindo qualquer motivo, mesmo que razoável, para justificar a deserção. É inconteste que o Recorrente poderia ter agido de forma diversa, mas preferiu incursionar na seara do crime. Desprovido o recurso defensivo. Unânime. (STM; APL 84-12.2011.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 13/08/2012; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. CASO ASSIMILADO. ART. 188 DO CPM. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO AO FIM DA LICENÇA SOB A ALEGAÇÃO DO INÍCIO DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Não subsistem dúvidas de que o acusado, livre e conscientemente, deixou de se apresentar na Unidade Militar de origem após o término da licença que lhe fora concedida, permanecendo ausente do aquartelamento por mais de oito dias, consumando, assim, o crime de deserção. A alegação no sentido de acreditar que poderia gozar 30 dias de férias, subsequente ao período da licença, não se coaduna com as provas dos autos. Descabida, portanto, a tese do erro de direito sustentada pela Defesa, pois para sua configuração exige-se que o réu tenha agido com as cautelas devidas. Deixou-se de aplicar, no caso concreto, a agravante especial do art. 189, inciso II, da Lei Substantiva Castrense, haja vista a dúvida quanto à localidade estar estacionada em fronteira. Ademais, o reconhecimento é prejudicial ao réu e não foi anteriormente levantado de modo a possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Pena agravada em um quinto em razão de reincidência e reduzida pela metade nos termos da atenuante especial do art. 189, inciso I, do CPM. Declaração da prescrição da pretensão punitiva da pena in concreto, na forma retroativa, com fundamento no art. 125, inciso VII, c/c § 1º, do CPM. Recurso provido. Decisão majoritária. (STM; APL 60-96.2009.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 19/06/2012; Pág. 7) 

 

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