Blog -

Art 218 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República ou chefe de govêrno estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

A superveniência do trânsito em julgado do título condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado à anulação do processo-crime. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO. REITERAÇÃO. VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única. O paciente, personificado pelo impetrante -, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão executória do Estado. (STF; HC 147.848; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 08/04/2021; Pág. 140)

 

HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA.

Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. HABEAS CORPUS. FATOS E PROVA. ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. DOSIMETRIA. A dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. (STF; HC 146.378; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 12/02/2021; Pág. 102)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.

A superveniência do trânsito em julgado do título condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado à absolvição. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Não transcorrido, entre os marcos interruptivos, período previsto no artigo 125 do Código Penal Militar, inexiste prescrição da pretensão punitiva do Estado. INTERROGATÓRIO. RITO PROCESSUAL. O disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, quanto ao momento do interrogatório do acusado, não se aplica a processo-crime militar, considerada previsão específica no artigo 302 do Código de Processo Penal Militar, a versar a realização no início da fase instrutória. PROVA. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento, mediante decisão fundamentada, de produção de prova considerada impertinente, irrelevante ou protelatória. CONDENAÇÃO. HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição por falta de prova. CALÚNIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INJÚRIA. INVIABILIDADE. Ante falsa imputação de fato criminoso, incabível é a desclassificação do crime de calúnia para injúria. PENA. CAUSA DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. Cometido crime contra a honra de militar, em razão das funções exercidas, surge adequada a causa de aumento do artigo 218, inciso III, do Código Penal Militar. (STF; HC 134.080; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 12/02/2021; Pág. 102)

 

APELAÇÃO. PRELIMNAR DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 712 DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME. PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES CALUNIOSAS E DIFAMATÓRIAS CONTRA SUPERIORES E DEMAIS MILITARES. MENSAGENS ELETRÔNICAS. OFENSAS DESMENTIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA CONTRA SUPERIOR. MEIO FACILITADOR DA SUA DIVULGAÇÃO (ART. 214, INCISOS II E IV, CPM). CRIMES CONTINUADOS. EXASPERAÇÃO EM GRAU ELEVADO. MULTIPLICIDADE DE OFENSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECISÃO PORMAIORIA.

Não se conhece de pedido preliminar, apresentado pela Defesa, de gratuidade de justiça, em face do contido no art. 712 do CPPM, o qual, explicitamente, prevê a isenção de custas e emolumentos no âmbito desta Justiça Especializada. Decisão unânime. Delitos sobejamente demonstrados nos autos, sem maiores indagações quanto à autoria e à materialidade. Incorre no crime de calúnia, tipificado no art. 214 do CPM, o graduado que imputa falsamente a seu superior, Diretor de Obras de Cooperação (DOC) no âmbito do 2º Batalhão Ferroviário, desvios indevidos de insumos (areia e brita), além de fraudes em licitação, por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) encaminhadas para diversos destinatários. Igualmente, comete a mesma infração o graduado que imputa falsamente a seus companheiros o uso de substância entorpecente no interior do quartel, bem como a venda de drogas no respectivo município. Por fim, considera-se difamatória a imputação de relações homoafetivas mantidas, extramuros, entre superior e colega de caserna, sabidamente inexistentes. Penas fixadas no mínimo legal, com a incidência das majorantes previstas nos incisos II e IV do art. 218 do CPM. A fração de aumento da causa exasperadora atende ao princípio da proporcionalidade em face da pluralidade de acintes perpetrados pelo acusado contra seus superiores e pares na OM onde servia. Por essa razão, justifica-se a manutenção na proporção de 2/3 (dois terços), em conformidade com precedentes do Superior Tribunal Militar. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária. (STM; APL 7000306-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 25/08/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME PREVISTO NO ART. 216 C/C O ART. 218, INCISO III, AMBOS DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O crime de injúria (art. 216 do CPM) pune aquele que ofende a dignidade ou o decoro de outrem, atingindo a ideia que o ofendido tem de si próprio. II - O crime exige o dolo específico de querer injuriar a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, o especial fim de agir - denominado animus injuriandi. III - A avaliação de inferior hierárquico da melhor forma a atender os interesses da Administração Militar, em rascunho, não caracteriza o animus injuriandi do agente, afastando a própria caracterização formal do crime. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000200-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 06/07/2021; Pág. 1)

 

PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL (ART. 217 DO CPM) NA PRESENÇA DE DUAS OU MAIS PESSOAS (ART. 218, INCISO IV, DO CPM). AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO DEMONSTRADO.

Para que seja fixada a competência da Justiça Militar, três requisitos são exigidos: A) que o autor seja integrante da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar; b) que o fato seja típico diante da legislação penal militar e c) que incida uma das situações previstas no artigo 9º do Código Penal Militar. E, de acordo com a alínea a do inciso II desse artigo, é militar o crime praticado por militar em atividade contra militar também da ativa (art. 9º, II, a, do Código Penal Militar). Por conseguinte, é da competência da Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em Lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, conforme determina o artigo 125, § 4º, da Constituição Federal. Exige-se, também, que autor e vítima sejam militares da atividade. Vale ressaltar que militar da ativa contrapõe-se ao militar da reserva ou ao aposentado, ou seja, militar em atividade não significa, necessariamente, militar em serviço. Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 217 c/c artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, sendo inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta, quando o acusado agride intencionalmente a vítima. Apelação desprovida. (TJDF; APR 00063.01-16.2018.8.07.0016; Ac. 131.7171; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 11/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA (ART. 214 DO CPM), INJÚRIA (ART. 216 DO CPM). CONTRA SUPERIOR (ART. 218, INC. II DO CPM) APELO DEFENSIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS INJURIANDI. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS. DESEMBARGADOR MILITAR APOSENTADO.

O caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542 do código de processo penal militar, porquanto ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, que apreciou a exaustão e fundamentadamente a matéria controvertida devolvida à análise desta corte por ocasião do julgamento da apelação criminal. Embargos declaratórios rejeitados. Unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000533-94.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 14/06/2021). (TJMRS; EDcl 1000533-94.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/06/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. DESVALOR DO RESULTADO. "NULLUM CRIMEN SINE INIURIA". OFENSIVIDADE. NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE JUDICIÁRIA. "NE REFORMATIO IN PEJUS". DOSIMETRIA. CÚMULO DE PENAS. ART. 79 DO CPM. INEXISTÊNCIA DE LACUNA JURÍDICA. AGRAVANTE. EMBRIAGUEZ. ART. 70, INC. II, ALÍNEA "C", DO CPM. ÁLCOOL OU BEBIDAS ALCOÓLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA "IN MALAM PARTEM". IMPOSSIBILIDADE. "SURSIS". DIREITO PÚBLICO DE LIBERDADE. CRIME DE DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. OFENSA A HONRA SUBJETIVA. INDEPENDÊNCIA. PRESENÇA DO AGENTE MILITAR SUPERIOR. DESNECESSIDADE. CRIME DE DESACATO. ART. 299 DO CPM. SUJEITO PASSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BEM JURÍDICO DE NATUREZA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. PLENÁRIO. MAIORIA.

1. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, constitucionalmente guiado pelo modelo de crime como ofensa a bem jurídico (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005), não é um direito moralizante, paternalista e tampouco se presta a impor padrões ético-comunitários de comportamento, mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, destinado a tutelar as ofensas (dano ou perigo de dano) contra dignos bens jurídicos (?nullum crimen sine iniuria?). Em termos jurídico-penais, portanto, o "desvalor da conduta" tem apenas um caráter secundário, uma vez que é o "desvalor do resultado" o primevo e insuperável elemento de verificação da ilicitude criminal; pois, se de uma conduta não sobressai resultado ofensivo (lesão ou perigo de lesão) a bem jurídico-penal, então o fato delitivo jamais entrará na esfera de tutela penal. 2. O poder judiciário, máxime em matéria penal, não é um órgão político, devendo ter a sua atuação balizada pelos limites (infra) constitucionais de uma prestação jurisdicional neutra e imparcial dos fatos juridicamente relevantes incutidos na sua esfera de competência. 3. Não compete ao juízo "ad quem" reformar, "sponte sua", pontos da decisão "a quo" favoráveis ao acusado, sobretudo quando o "parquet" expressamente manifesta sua intenção de não recorrer sobre eles, sob risco de ofensa a diversos preceitos (infra) constitucionais que sustentam o sistema processual penal hodierno, "v.g.? daqueles eternizados nos adágios da "ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum". 4. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal. 5. No "civil law", a inexistência de lacunas jurídicas e/ou de inconstitucionalidades não autoriza o judiciário a agir como legislador fosse, prolatando decisões alheias ao plexo normativo pátrio; razão pela qual, tratando-se da dosimetria da pena militar, o juízo não pode deixar de aplicar a regra do cúmulo de penas, prevista no art. 79 do CPM, para utilizar o sistema da exasperação do concurso formal do art. 70 do CP, mesmo sendo isso mais benéfico ao acusado (Cf. : "voto-vista", in TJM/RS, rvcr nº 0090020-67.2018.9.21.0000, rel des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário. J. 14/08/2019). 6. Ao direito penal militar é defeso o indesejável uso de interpretação extensiva "in malam partem". O sentido da linguagem jurídica, aliás, não pode ser submetido a um plano "ad infinitum" de ampliações, ?à la volonté? (das boas intenções) de seus operadores técnicos; o que, ao cabo, subverteria não só a sólida noção jurídico-normativa linguística do instituto "ampliado", mas ainda ofenderia outras tantas importantíssimas normas (infra) constitucionalmente conquistadas e sedimentadas em solo pátrio, como é o caso, "e.g.?, do ancião princípio da legalidade penal em sentido amplo. (?nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia?) que inaugura o próprio CPM (art. 1º e ss. ) e, constitucionalmente, se agiganta no art. 5º, inc. Xxxix ?. 7. O alcance normativo da noção penal de "embriaguez" (art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM) se perfectibiliza nos limites materiais do sentido atribuído à própria expressão, a qual, a traços grossos, bem pode se traduzir "pelo estado transitório de quem, em algum grau, perde o raciocínio ou o discernimento em razão da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas". A "embriaguez" do art. 70, inc. II, alínea "c", do CPM, pois, alcança os diversos espaços possíveis gerados pelas consequências da absorção ou ingestão de álcool ou bebidas alcoólicas (depressores do sistema nervoso central); mas, não a outras substâncias afins. 8. No direito penal militar contemporâneo, há muito livre de obsoletas finalidades moralizantes e/ou paternalistas, não se encontram fundamentos jurídicos idôneos a condenar mais severamente alguém que, sem qualquer "animus" delitivo, previamente consome (poucos ou muitos) produtos alcoólicos (especialmente em época de festividades carnavalescas, período nacionalmente reconhecido por esse costume), mas, posteriormente, pratica "atos ilícitos" em circunstâncias casuísticas e evidentemente imprevisíveis. 9. A suspensão condicional da pena (?sursis?) é um direito público de liberdade condicionado à verificação de parâmetros legais; e, sempre que estiverem presentes os requisitos necessários a tanto, o julgador não poderá deixar de deferi-lo por capricho ou arbítrio. Não obstante, sob a ordem jurídica de um direito penal do fato, é defeso a um juízo imparcial implementar e/ou ampliar esse direito, mediante o acréscimo de condições aleatórias e alheias aos fatos penalmente reconhecidos como ofensivos. 10. Se, por um lado, o crime de injúria (art. 216, c/c art. 218 do título IV do CPM), tutelando a honra subjetiva, dispõe de bem jurídico de natureza individual, por outro, os crimes de desrespeito a superior (art. 160 do título II do CPM) e de desacato (art. 299 do título VII do CPM), tutelando respectivamente a "autoridade e hierarquia militar" e a "função militar à administração castrense", detêm bem jurídico de natureza coletiva. Portanto: (I) a verificação do crime do art. 160 do CPM "independe" do fato de o militar ter ou não sentido a sua honra pessoal ofendida, e, não obstante, "prescinde" até da própria presença do agente militar hierarquicamente superior; (II) na hipótese do crime do art. 299 do CPM, a circunstância de um ato de desacato ser praticado "perante um único militar" ou "perante uma guarnição de vários agentes" não altera o bem jurídico tutelado e nem a singularidade delitiva do sujeito passivo, servindo, em termos jurídico-penais, de elemento fático a ser apreciado na extensão do "dano causado à administração militar" pelo "crime único" praticado. 11. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao apelo ministerial, vencido o des. Antonio carlos maciel rodrigues, que dava parcial provimento ao apelo para acrescentar na condenação trinta dias de detenção, pelo cometimento do crime de ameaça, constante no fato III da denúncia, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, com manutenção do "sursis" concedido. (TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020) (TJMRS; ACr 1000405-74.2017.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/02/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELO DEFENSIVO. DIFAMAÇÃO. ART. 215, C.C. 218, II, DO CPM. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO.

O delito de difamação repousa sobre a honra objetiva do ofendido, bastando que terceiro tome conhecimento do fato ofensivo à reputação da vítima para que o crime seja consumado. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007836/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/07/2020)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 195, 223, 342 E 216 C.C. O ARTIGO 218, INCISO II, TUDO DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE ABANDONO DE POSTO, AMEAÇA, COAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU, POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 223, 342 E 216 C.C. O 218, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E O ABSOLVEU DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 195 E 216, C.C. 218, INC. II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO RECÍPROCA. A DEFESA PEDE A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À CONDENAÇÃO DO ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (COAÇÃO), NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", OU ALTERNATIVAMENTE NA ALÍNEA "E" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DENÚNCIA, TAMBÉM QUANTO AO DELITO DE ABANDONO DE POSTO (ARTIGO 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E POR UM CRIME DE INJÚRIA COMETIDO CONTRA O OFICIAL (ART. 216 C.C. 218, INC. II DO CPM).

Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação pelo cometimento do crime de coação. Desvio de trajeto, insuficiente para caracterizar o crime de abandono de posto. Para a caracterização do crime de injúria, necessária a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo específico do tipo penal, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, o que aqui não ocorreu. Recursos não providos. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Silvio Hiroshi Oyama, que dava provimento ao apelo ministerial, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007700/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/08/2019)

 

PENAL MILITAR. INJÚRIA DUPLAMENTE QUALIFICADA. ARTIGOS 216 E 218, II E IV, DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE FAZ COMENTÁRIOS OFENSIVOS, RELACIONADOS À COR E À RAÇA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO QUE SE LIMITA A ROGAR PELO AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A VEDAÇÃO AO USO DE ARMA DE FOGO, CONDICIONANDO-O AO CRITÉRIO DA AUTORIDADE MILITAR.

Penal Militar - Injúria duplamente qualificada - Artigos 216 e 218, II e IV, do CPM - Policial Militar que faz comentários ofensivos, relacionados à cor e à raça de superior hierárquico, por meio de aplicativo WhatsApp. Sentença condenatória. Apelo que se limita a rogar pelo afastamento de uma das condições do sursis e remessa de cópia dos autos para apuração de falso testemunho. PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a vedação ao uso de arma de fogo, condicionando-o ao critério da autoridade militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007708/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 24/06/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. MANUTENÇÃO.

O conjunto probatório revela que as declarações e as condutas atribuídas aos denunciados, embora de certa forma desmedidas, inclusive quanto o meio utilizado. Comentários em postagens no facebook. Não se amoldam ao tipo penal de injúria, porquanto não demonstrado o propósito de ofender a dignidade e decoro da vítima, ou de imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, na medida em que os réus e o então aluno oficial tampouco se conheciam. Ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, consistente na vontade de ofender a dignidade ou o decoro, previsto no art. 216 do Código penal militar. O agir dos recorridos não se adapta às normas dos artigos 216 e 218, incisos II e IV, do Código penal militar, impondo-se a manutenção do juízo absolutório com fulcro no art. 439, "b", do código de processo penal militar. Apelo desprovido, À unanimidade. (TJM/RS. Acrim nº 1000166-45.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 21/11/2018). (TJMRS; ACr 1000166/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 21/11/2018)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR QUE ENVIA MENSAGEM DE TEXTO, POR APLICATIVO DE CELULAR, PARA SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO COM CONTEÚDO OFENSIVO. INJÚRIA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRA PESSOA TERIA SE UTILIZADO DO CELULAR PARA ENVIAR A MENSAGEM OFENSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO À ACUSADA DEMONSTRAR A TESE EXCULPATÓRIA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA. INCIDÊNCIA DO ART. 218, II, DO CPM. RECURSO IMPROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Policial Militar que envia mensagem de texto, por aplicativo de celular, para seu superior hierárquico com conteúdo ofensivo - Injúria - Condenação. Conjunto probatório suficiente. Tese de ausência de dolo não configurada. Alegação de que terceira pessoa teria se utilizado do celular para enviar a mensagem ofensiva rejeitada - Inversão do ônus da prova, cabendo à acusada demonstrar a tese exculpatória, do qual não se desincumbiu a Defesa - Incidência do art. 218, II, do CPM. Recurso improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007297/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/04/2017)

 

POLICIAL MILITAR. INJÚRIA?CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESE AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADA. REFERÊNCIAS INEQUIVOCAMENTE INJURIOSAS DIRECIONADAS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI QUE DEVE SER PROVADA PELO APELANTE. JURISPRUDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 218, IV, DO CPM. AGRAVANTES GENÉRICAS. CONSIDERAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR POR FATO SEMELHANTE, COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 73, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES DISCIPLINARES DEVEM SER SOPESADOS QUANDO DO EXAME DA PERSONALIDADE DO RÉU, NA PRIMEIRA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO. INCIDÊNCIA DO ART. 218, III, DO CPM. REFERÊNCIAS INJURIOSAS RELACIONADAS DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DA VÍTIMA COMO POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Injúria?Condenação. Conjunto probatório suficiente. Tese ausência de dolo não configurada. Referências inequivocamente injuriosas direcionadas à vítima. Ausência de animus injuriandi que deve ser provada pelo apelante. Jurisprudência - Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Modo de execução do crime. Pluralidade de testemunhas. Circunstância afastada pela incidência da causa de aumento de pena específica prevista no art. 218, IV, do CPM. Agravantes genéricas. Consideração de punição disciplinar por fato semelhante, como fundamento para fixação do quantum acima do mínimo legal estabelecido no art. 73, do CPM. Impossibilidade. Antecedentes disciplinares devem ser sopesados quando do exame da personalidade do réu, na primeira etapa do método trifásico - Incidência do art. 218, III, do CPM. Referências injuriosas relacionadas diretamente à atuação da vítima como policial militar. Recurso parcialmente provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento, para absolver o apelante com base no artigo 439, b, do CPPM". (TJMSP; ACr 006489/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 04/04/2013)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 216 C.C. ART. 70, II, LETRA "L" C.C. O 218, III E IV, TODOS DO CPM. CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO E IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, VII, §1º E §5º, II DO CPM. OFICIAL QUE DE FORMA HABITUAL SE REFERE COM MENOSCABO A COLEGA E O FAZ NA PRESENÇA DE SUBORDINADOS UTILIZANDO EXPRESSÃO DE BAIXO CALÃO, EVIDENCIA O "ANIMUS INJURIANDI" SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM TELA. CONDENAÇÃO COM BASE EM SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Policial Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade. Art. 216 c.c. art. 70, II, letra "l" c.c. o 218, III e IV, todos do CPM. Condenação. Alegada ausência de dolo e irrelevância penal da conduta. Prescrição Punitiva. Inteligência do art. 125, VII, §1º e §5º, II do CPM. Oficial que de forma habitual se refere com menoscabo a colega e o faz na presença de subordinados utilizando expressão de baixo calão, evidencia o "animus injuriandi" suficiente à configuração do delito em tela. Condenação com base em sólido conjunto probatório. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes, todavia, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o tempo decorrido entre a data de leitura e publicação da sentença e a presente data. Vencido em parte o E. Juiz Paulo Prazak, que reconhecia a prescrição executória da pena. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento aos embargos. O E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, reconheceu a prescrição, julgando prejudicado o mérito. Com declaração de voto vencedor do E. Juiz Fernando Pereira. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; ENul 000095/2012; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 20/02/2013)

 

POLICIAL MILITAR. INJÚRIA E AMEAÇA "CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESE DE RETORSÃO IMEDIATA QUE RESTOU ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INTENSIDADE DO DOLO. INJÚRIA. EXPRESSÕES DE MENOSCABO E DESPREZO QUE SE PROJETAM PARA ALÉM DA HONRA SUBJETIVA INDIVIDUAL, ATINGINDO A HIERARQUIA E A DISCIPLINA, REPRESENTADAS PELA ANTIGUIDADE DO MILITAR. AMEAÇA. PALAVRAS E GESTOS QUE COMBINADOS, REVELAM MAIOR VONTADE DE VIOLAR O BEM JURÍDICO PROTEGIDO. REPERCUSSÃO OBRIGATÓRIA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DO DANO. PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS. NO DELITO DE INJÚRIA, A PRESENÇA DE DIVERSAS PESSOAS ATRAI A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 218, IV, DO CPM, SENDO INAPLICÁVEL A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE EXTENSÃO DO DOLO POR ESTA RAZÃO. AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPM. NECESSIDADE DE QUE O SERVIÇO TENHA NATUREZA MILITAR, NÃO SENDO SUFICIENTE O FATO DE SER REALIZADO PELA OU SOB SUPERVISÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

POLICIAL MILITAR - Injúria e ameaça "Condenação. Conjunto probatório suficiente. Tese de retorsão imediata que restou isolada no conjunto probatório - Dosimetria. Circunstâncias judiciais - Intensidade do dolo. Injúria. Expressões de menoscabo e desprezo que se projetam para além da honra subjetiva individual, atingindo a hierarquia e a disciplina, representadas pela antiguidade do militar. Ameaça. Palavras e gestos que combinados, revelam maior vontade de violar o bem jurídico protegido. Repercussão obrigatória na dosimetria da pena. Extensão do dano. Presença de diversas pessoas. No delito de injúria, a presença de diversas pessoas atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 218, IV, do CPM, sendo inaplicável a circunstância judiciária de extensão do dolo por esta razão. Ameaça. Incidência do art. 223, parágrafo único do CPM. Necessidade de que o serviço tenha natureza militar, não sendo suficiente o fato de ser realizado pela ou sob supervisão da administração militar. Recurso parcialmente provido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, tão somente para reduzir a pena imposta, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006525/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/02/2013)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELA PRÁTICA DO CRIME INSERTO NO ART. 216 C.C. 70, INCISO II, LETRA "L" C.C. 218, INCISOS III E IV TODOS DO CPM. PRELIMINARES ARGUIDAS. DA INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE INJÚRIA POR ELEMENTOS DE RAÇA E COR. DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL DO ACUSADO E DE NULIDADE DO JULGAMENTO EM FACE DA FALTA DE CIÊNCIA À DEFESA DE DOCUMENTOS JUNTADOS ORIUNDOS DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PREFACIAIS REJEITADAS. PALAVRAS DE MENOSCABO DIRIGIDAS AO OFENDIDO NA PRESENÇA DE SUBORDINADOS. OFICIAL CONTUMAZ EM SE REFERIR AO COLEGA, TAMBÉM, OFICIAL COM EXPRESSÕES DE MENOSPREZO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS UNÂNIMES AO CONFIRMAR A MANIFESTAÇÃO INJURIOSA PROFERIDA PELO ACUSADO. JUÍZO DE CERTEZA CAPAZ DE EVIDENCIAR O ANIMUS INJURIANDI. TIPICIDADE DA CONDUTA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Condenação em Primeiro Grau pela prática do crime inserto no art. 216 c.c. 70, inciso II, letra "l" c.c. 218, incisos III e IV todos do CPM - Preliminares arguidas: da inversão da ordem de votação na sessão de julgamento; da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar crime de injúria por elementos de raça e cor; do cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; do indeferimento da realização de incidente de sanidade mental do acusado e de nulidade do julgamento em face da falta de ciência à Defesa de documentos juntados oriundos de procedimento disciplinar - Prefaciais rejeitadas - Palavras de menoscabo dirigidas ao ofendido na presença de subordinados - Oficial contumaz em se referir ao colega, também, oficial com expressões de menosprezo - Testemunhas presenciais unânimes ao confirmar a manifestação injuriosa proferida pelo acusado - Juízo de certeza capaz de evidenciar o animus injuriandi - Tipicidade da conduta - Ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal - Recurso a que se nega provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria (2x1), negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento para absolver o apelante com base no artigo 439, b, do CPPM". (TJMSP; ACr 006309/2011; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 16/10/2012)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TEMPESTIVIDADE. INJÚRIA. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL.

Havendo dúvida acerca da tempestividade do apelo defensivo entregue diretamente ao Magistrado, sem o protocolo, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade sustentada pela Promotoria de Justiça. Incorre em injúria com causa de aumento prevista no art. 218, inciso II, do Código Penal Militar, o soldado que se refere a cabo com palavras ofensivas, com a intenção de insultá-lo. Para a caracterização do crime de injúria, basta a idoneidade ofensiva da conduta, independentemente do resultado. Decisão: "A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS (2X1), NEGOU PROVIMENTO AO APELO, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. VENCIDO O E. JUIZ PAULO PRAZAK, QUE ABSOLVIA O APELANTE COM BASE NO ARTIGO 439, ''''B'''' DO CPPM". (TJMSP; ACr 005944/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/08/2010)

 

INJÚRIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVAS.

Incorre em crime de injúria com causa de aumento o policial militar que ofende a dignidade da vítima ao escrever palavra ofensiva em correspondências a ela dirigidas e armazenadas em local acessível a outros policiais. Justifica-se a condenação do acusado que se vale de manuscrito para praticar injúria se a autoria é demonstrada em laudo pericial e corroborada por outros elementos probatórios. Decisão: "A E. PRIMEIRA CÂMARA DO TJME, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE 1º GRAU, CONDENANDO O APELADO À PENA FINALIZADA DE 40 DIAS DE DETENÇÃO POR INCURSO NO ART. 216 C.C. ART 218, IV, DO CPM. VENCIDO O E. JUIZ RELATOR PAULO A. CASSEB QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO O E. JUIZ REVISOR FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; ACr 006045/2009; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 16/03/2010)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 215 E 216, C/C. ART. 218, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

Sentença improcedente. Recurso ministerial. Almejada condenação. Alegada comprovação do dolo específico de difamar e injuriar. Não ocorrência. Policial militar que registrou em boletim de ocorrência sua insatisfação com o cumprimento de decisão judicial. Palavras, no entanto, que não foram direcionadas especificamente ao magistrado. Declarações do acusado, no sentido de que não agiu com dolo, que foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e informantes. Absolvição mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0000718-50.2015.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 12/04/2019; Pag. 731)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINARES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACUSADO CIVIL. ART. 218, III, DO CPM. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.

I - Não há como se conhecer do Apelo defensivo no pertinente às preliminares de incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento de acusados civis, e inconstitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, pelo evidente óbice da preclusão, porquanto os temas já foram definitivamente abordados nestes autos. II - Se o civil, munido de vontade livre e consciente de atacar a honra subjetiva de militar, profere palavras injuriosas, é induvidosa a configuração do dolo. Tipicidade formal e material reconhecidas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. III - A configuração do Estado de Necessidade Exculpante ou Justificante exige conduta finalística do agente, na medida em que é indispensável que o sacrifício do bem jurídico alheio seja apto a salvar de perigo atual direito seu ou de outrem. Inexistindo qualquer adequação entre o meio empregado e o resultado de salvamento pretendido, ou mesmo ausente tal finalidade, não há como se reconhecer a excludente. lV - A injúria é crime militar impróprio nos termos do art. 9º, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar, motivo pelo qual a circunstância de o crime ter sido praticado contra militar em razão de suas funções é elementar especializante que afasta o tipo do art. 140 do Código Penal comum. Sendo civil o acusado a incidência do inciso III do art. 218 do CPM configura ilegal bis in idem, por dupla consideração de idêntica circunstância fática, primeiramente como elementar do tipo e, em um segundo momento, como majorante especial. V - A redução da pena base abaixo do mínimo legal, por aplicação de atenuantes, encontra óbice no art. 73 do Código Penal Militar. VI - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para excluir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 218, inciso III, do CPM. (STM; APL 0000112-31.2015.7.04.0004; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 06/02/2018; DJSTM 20/02/2018; Pág. 2) 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

Direito penal militar. Publicação indevida, calúnia e difamação (arts. 166 e 214 c/c 218, inc. II todos do cpm). Preliminar reconhecida de ofício. Prescrição da pretensão punitiva. Exegese dos artigos 123, IV c/c art. 125, VII e §1º do CPM. Transcurso de mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a data da condenação transitada em julgado para a acusação. Penas in concreto. Extinção da punibilidade. Multa por litigância de má-fé. Ausência de previsão no CPPM. Vedação à analogia in malam partem em matéria criminal. Recurso de lucas neves Santos conhecido e provido neste ponto. Recursos prejudicado quantos aos demais pedidos. Unânime. (TJSE; ACr 201800306253; Ac. 10188/2018; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; Julg. 08/05/2018; DJSE 24/05/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO (ART. 216 C/C ART. 218, II E IV DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO APELADO, O QUAL TERIA AGIDO EM TOM DE BRINCADEIRA SEM “ANIMUS INJURIANDI”- ACERVO PROBATÓRIO INCAPAZ DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DOLO OU INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

Para configuração do delito de injúria é necessário restar configurada a presença do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ofender ou denegrir a honra subjetiva da vítima. O que não ocorreu no caso em tela, vez que as provas acostadas não são conclusivas acerca de tal intenção por parte do Apelado, ao contrário, tendo em vista que as testemunhas são enfáticas em revelar que a conduta praticada pelo Acusado não teria passado de uma brincadeira, comum dentro do meio militar. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201800302248; Ac. 4884/2018; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 13/03/2018; DJSE 19/03/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS. CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. CRIME PRATICADO POR CIVIL CONTRA MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA OPORTUNIDADE ADEQUADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de nulidade formalizada após o decurso do prazo de mais de um ano e dois meses está, induvidosamente, acobertada pela preclusão, conforme entendimento desta Corte: HC 113.919, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 27/8/2013; RHC 116.399, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; e HC 86.007, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 1º/9/2006. 2. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 216 c/c artigo 218, III, do Código Penal Militar (injúria qualificada). 3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 125.626; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 19/06/2017) 

 

HABEAS CORPUS.

Calúnia (arts. 214 c/c 218, incs. III e IV, ambos do cpm). Pretensão de trancamento da ação penal. Inviabilidade. Existência de elementos indiciários aptos a desencadear a persecução penal. Alegação de ausência de elemento subjetivo. Via eleita inadequada. Necessidade de contraditório e exame aprofundado das provas. Insurgência contra a possibilidade de prisão. Inexistência de ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente. Pleito de realização de exame de insanidade mental. Imprescindibilidade não verificada. Pedido de envio de ofício ao facebook. Determinação acolhida pelo juiz a quo. Não conhecimento. Inocorrência de cerceamento de defesa ou de constrangimento ilegal. Ordem parcialmente conhecida e nesta porção denegada. (TJPR; HC Crime 1693925-4; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Macedo Pacheco; Julg. 03/08/2017; DJPR 11/08/2017; Pág. 216) 

 

Vaja as últimas east Blog -