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Art 219 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO DO MPM. OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 219 DO CPM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLARAÇÕES PRESTADAS NA TELEVISÃO. ELEMENTARES DO TIPO NÃO COMPROVADAS. DOLO DE OFENDER NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Não prospera a preliminar defensiva de inconstitucionalidade do art. 219 do Código Penal Militar por ausência de dignidade ou honra das Forças Armadas, por não serem pessoas naturais. As FFAA, que receberam o dever constitucional de defesa da Pátria, de garantia dos poderes constitucionais e da Lei e da ordem, podem ter a honra objetiva e a dignidade abaladas por agente que propala fatos que sabe inverídicos. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada por unanimidade. Militar que prestou declarações sobre supostas irregularidades ocorridas no Grupamento de Fuzileiros Navais de Natal, em reportagem exibida em programa de televisão. Instrução criminal encerrada, sem alcançar a necessária certeza de que o acusado agiu com dolo de ofender, elementar inerente ao delito de ofensa às Forças Armadas. Nesse contexto, a simples declaração prestada na televisão e rechaçada, na mesma reportagem, pelo Chefe de Comunicação do 3º Distrito Naval, constitui conduta atípica. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 98-25.2013.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 08/09/2016) 

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, COM AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAIOR. OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS. ART. 219 DO CPM. A MATÉRIA ALEGADA EM PRELIMINAR FOI MUITO BEM FUNDAMENTADA PELO CONSELHO JULGADOR. PRELIMINAR REJEITADA POR FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO UNÂNIME.

A veiculação de vídeos na Internet, com soldados fardados, dentro da Base Aérea de Fortaleza, tecendo comentários difamatórios à Organização Militar, configura o crime de Ofensa às Forças Armadas, entabulado no art. 219 do CPM. Comprovadas autoria e materialidade, inexistindo excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade. Negado provimento ao recurso de Apelação. Unanimidade. (STM; APL 34-27.2010.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 06/03/2014; Pág. 5) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. DESACATO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE EM RELAÇÃO A DELITO DE DESERÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS DELITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Reconhecida, preliminarmente, a extinção da punibilidade dos crimes tipificados nos artigos 214 e 219 do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, e seus §§ 1º e 5º, inciso II, ambos do mencionado Estatuto repressivo castrense. Decisão unânime. A excludente parcial da culpabilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do CPM, mostrou-se passível de aceitação em relação ao processo de deserção, o que não importa dizer, necessariamente, seja acolhida ao delito de desacato, objeto de outro processo. Tratam-se de fatos diversos no tempo e no espaço, não podendo a comprovação da semi-imputabilidade do crime de deserção ser considerada válida para o delito tipificado no artigo 298 do CPM, ocorrido dois meses depois, ainda mais quando o aventado laudo foi claro em afirmar que o transtorno vivenciado pelo embargante não lhe retirou ou diminuiu a capacidade de entendimento da ilicitude do fato. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; Emb 63-18.2008.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 21/08/2013; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO III, DO CPM, O QUAL FOI DEVIDAMENTE RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA, ESPECIFICAMENTE PELO SEU ART. 124. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DENEGAÇÃO POR UNANIMIDADE.

Denúncia oferecida contra Civil. Arts. 219 e 343, ambos do CPM. Crime militar. Art. 9º, inciso III, do CPM. Previsão legal de processamento e julgamento perante esta Justiça especializada. Paciente respondendo à Ação Penal Militar por Ofensa às Forças Armadas e Denunciação Caluniosa. Ação penal militar em fase de instrução. Impossibilidade de exame aprofundado de provas em sede de Habeas Corpus. Denegada a ordem. Unânime. (STM; HC 158-48.2012.7.00.0000; ES; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Alberto Marques Soares; DJSTM 19/12/2012; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. RÉUS DENUNCIADOS NOS ARTS. 214, 298 E 219, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPM. ALEGADAS INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E NULIDADE DO FEITO NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Na contagem dos prazos processuais exclui-se o dia de início e inclui-se o dia final, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil seguinte, tratando-se de feriado ou final de semana. Preliminar de intempestividade que se rejeita. Unânime. A garantia do promotor natural tem por escopo afastar a figura do acusador de exceção, situação que não ficou configurada no presente caso. Preliminar de nulidade por violação ao princípio do promotor natural rejeitada, à unanimidade. No mérito, os fatos descritos na exordial restaram devidamente comprovados nos autos. O primeiro Réu imputou falsamente aos seus pares fato definido como crime, sabendo serem inverídicos, bem como desacatou superior hierárquico diante da escolta. O segundo Réu propalou por meio da mídia fatos ofensivos à dignidade e capazes de abalar o crédito das Forças Armadas e a confiança que essas merecem do público. Recurso defensivo desprovido. Maioria. (STM; APL 63-18.2008.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 30/05/2012; Pág. 7) 

 

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