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Art 222 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

Exclusão de crime

§ 3º Não constitui crime:

I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
II - a coação exercida para impedir suicídio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ART. 222, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE). ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula nº 7/STJ). II - Na hipótese, entender de modo contrário ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, para absolver os agravantes, como pretende a defesa, demandaria, como dito no decisum reprochado, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.018.656; Proc. 2021/0378022-6; RS; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 24/05/2022; DJE 01/06/2022)

 

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATÍO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Havendo contradição no acórdão, devem os embargos de declaração serem acolhidos para saneamento do vício. 2. Na espécie, observa-se que a acusação formulou dois pedidos em sua apelação. O primeiro, para que todos os réus fossem condenados pela prática do crime de lesões corporais grave, na forma prevista no art. 209, §1º, do Código Penal Militar, e o segundo, para que fosse mantida a condenação quanto ao delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 222 do CPM, imposta em desfavor segundo acusado. 3. De fato, verifica-se que o acórdão embargado extrapolou os limites da matéria devolvida para a reapreciação desta c. Turma Criminal, tornando, ainda, mais gravosa a situação dos acusados, em manifesta violação ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Em sendo assim, reconhece-se a contradição apontada pelos embargantes e, por conseguinte, objetivando sanar o vício apontado, impende ser reconhecida, nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo, a absolvição dos 1º, 3º e 4º réus da imputação de constrangimento ilegal, com fundamento no art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar, de modo que o resultado da apelação interposto pelo Parquet deve ser alterado para se negar total provimento aos pedidos recursais formulados. 5. Por outro lado, não se pode dizer que o acórdão atacado incorra em vício de omissão, contradição ou obscuridade ao manter a condenação do segundo réu pelo delito do art. 222 do CPM. 5.1. Isso porque, este colegiado verificou, com base nos elementos probatórios colacionados, que a autoria e a materialidade do delito imputado restaram sobejamente demonstrados. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; EMA 07332.70-56.2020.8.07.0016; Ac. 142.3707; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 19/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I.

Deve ser afastada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa, pois não há irregularidade na emendatio libelli operada pelo Magistrado Singular, uma vez que a sentença guardou a correlação com a exordial acusatória, mantendo os fatos tal como narrados na denúncia, todavia, alterando apenas a tipificação legal atribuída. Ademais, preservados os fatos, inexistiu prejuízo ao réu que enseje a declaração de nulidade, pelo contrário, como bem ressaltou o Parquet, a imputação inicial de abuso de autoridade seria punível com perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos, na forma do artigo 6º da Lei n. 4.898/65 (então vigente), enquanto que pelo delito de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM, o réu foi condenado à 01 (um) mês de detenção, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Assim, no teor do disposto no artigo 563 do CPP, inexiste nulidade a ser declarada. II. A robustez da prova documental e testemunhal conduzem à manutenção da condenação. Configurada está a conduta de constrangimento ilegal praticado pelo réu em face da vítima, na forma do artigo 222 do Código Penal Militar, pois este sofreu com a conduta criminosa do réu a tolerar fazer o que a Lei não manda, ou seja, permitir que se evadisse do local do acidente, buscando eximir-se de sua responsabilidade pelo acidente com vítima fatal que ocasionou. III. Inexiste quaisquer elementos que indiquem ter agido em legítima defesa. Não houve qualquer declaração de que a vítima houvesse de alguma forma praticado qualquer agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os populares presentes no local estavam exaltados, contudo, não houve qualquer informação de tentativa de agressão em face do réu. Também não há informações de que assim tenha procedido a vítima, pelo contrário. A tese defensiva não se apresenta verossímil, pois limitada a levantar a arguição da excludente de ilicitude sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 296 do CPPM. lV. Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0004105-12.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/03/2022; Pág. 110)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CPM). CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO. UNANIMIDADE.

O graduado que, mediante grave ameaça e abuso do poder hierárquico, força o soldado a colocar a cabeça dentro da lata de lixo, com o intuito de correção ou de castigo comete o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 222 do CPM. Trata-se de crime militar, de natureza material, que se consuma quando a finalidade visada pelo infrator é alcançada com a ação ou omissão da vítima, em decorrência da violência física ou moral empregada. Tanto a autoria, quanto a materialidade restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Dessa forma, mostra-se ilegítima a pretensão do autor, que não tinha direito de exigir da vítima o comportamento almejado. Apelo ministerial provido. Decisão por unanimidade. Considerando que a sentença absolutória não interrompeu a fluência do prazo prescricional, e diante da condenação neste Tribunal ad quem, observa-se que, pela pena in concreto, ocorreu a extinção da punibilidade do apelante, devido à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VII, e 133, todos do CPM. Prescrição reconhecida. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000826-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 02/06/2021; DJSTM 14/06/2021; Pág. 2)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, POR FILMAGENS E POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Estando configuradas, pelo conjunto probatório, a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal leve e de constrangimento ilegal, tudo confirmado por laudo pericial, por filmagens e por depoimentos testemunhais, a condenação é medida que se impõe. 2. Não havendo provas nos autos de que o acusado agiu no estrito cumprimento de dever legal, deve ser afastada a tese de excludente de ilicitude. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07590.52-02.2019.8.07.0016; Ac. 135.5867; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 15/07/2021; Publ. PJe 27/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. EMENDATIO LIBELLI. CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. MÉRITO. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM FACE DA ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I.

Deve ser afastada a preliminar de nulidade levantada pela Defesa, pois não há irregularidade na emendatio libelli operada pelo Magistrado Singular, uma vez que a sentença guardou a correlação com a exordial acusatória, mantendo os fatos tal como narrados na denúncia, todavia, alterando apenas a tipificação legal atribuída. Ademais, preservados os fatos, inexistiu prejuízo ao réu que enseje a declaração de nulidade, pelo contrário, como bem ressaltou o Parquet, a imputação inicial de abuso de autoridade seria punível com perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até três anos, na forma do artigo 6º da Lei n. 4.898/65 (então vigente), enquanto que pelo delito de constrangimento ilegal previsto no art. 222 do CPM, o réu foi condenado à 01 (um) mês de detenção, sendo concedida a suspensão condicional da pena. Assim, no teor do disposto no artigo 563 do CPP, inexiste nulidade a ser declarada. II. A robustez da prova documental e testemunhal conduzem à manutenção da condenação. Configurada está a conduta de constrangimento ilegal praticado pelo réu em face da vítima, na forma do artigo 222 do Código Penal Militar, pois este sofreu com a conduta criminosa do réu a tolerar fazer o que a Lei não manda, ou seja, permitir que se evadisse do local do acidente, buscando eximir-se de sua responsabilidade pelo acidente com vítima fatal que ocasionou. III. Inexiste quaisquer elementos que indiquem ter agido em legítima defesa. Não houve qualquer declaração de que a vítima houvesse de alguma forma praticado qualquer agressão injusta, atual ou iminente contra o réu. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que os populares presentes no local estavam exaltados, contudo, não houve qualquer informação de tentativa de agressão em face do réu. Também não há informações de que assim tenha procedido a vítima, pelo contrário. A tese defensiva não se apresenta verossímil, pois limitada a levantar a arguição da excludente de ilicitude sem, contudo, produzir qualquer prova a esse respeito. Inobservância ao art. 296 do CPPM. lV. Com o parecer, afasto a preliminar suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso. (TJMS; ACr 0004105-12.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 05/11/2021; Pág. 172)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONDENAÇÃO DOS QUATRO DENUNCIADOS EM PRIMEIRO GRAU. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL. MÉRITO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado, é manifesta a ausência de interesse recursal da defesa, visto que, com a prescrição, desfazem-se todos os efeitos da condenação. Precedentes do STJ e STF. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito da apelação interposta pela defesa e atinge a pretensão punitiva do estado, não produzindo na sentença condenatória os efeitos principais e secundários. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0001036-57.2017.9.13.0003; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 18/08/2020; DJEMG 09/09/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE EM VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO CONTRA VÍTIMA CIVIL. INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE E OBRIGADO A DECLARAR PALAVRAS OFENSIVAS E HUMILHANTES CONTRA SUA PRÓPRIA PESSOA ENQUANTO ERA FILMADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Incidem no crime descrito no art. 222 do CPM policiais militares que obrigam civil preso em flagrante a proferir declarações humilhantes e ofensivas contra si próprio enquanto é filmado. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor Clovis Santinon, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000348/2019; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 24/04/2019)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR, INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DAS ALÍNEAS "A", 2ª PARTE, OU "E" DO ART. 439 DO CPPM. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 175, 288 E 222 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

. Incide no crime descrito no art. 175 do CPM Oficial que puxa o encarregado da viatura pelo braço para arrancá-lo do veículo. O simples toque físico ou as vias de fato podem configurar a violência contra inferior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido. O ato de desligar o rádio da viatura com o propósito de obstar a comunicação com o Comando configura o crime previsto no art. 288 do CPM. A conduta de Oficial que intimida e ameaça prender praças, compelindo-os a lhe fornecer carona em viatura, bem como obrigando-os a desembarcar e permanecer à sua espera, sem a posse das chaves do veículo, perfaz o tipo penal descrito no art. 222 do CPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007662/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 23/04/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINARES. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS ACUSADOR E JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL LEVE. ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DO CRIME. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

A constituição federal/1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador. Esse sistema se encontra positivado no código de processo penal. Aplicável ao processo penal militar, em casos omissos. A permitir a condenação do réu, mesmo frente a um pedido de absolvição formulado pelo ministério público. Tendo a carta precatória para oitiva de testemunhas sido cumprida em observância ao devido processo legal e não havendo prejuízo para a defesa, afasta-se a alegação de nulidade. A fase do artigo 427 do código de processo penal militar se presta para o requerimento de diligências complementares. Não tendo a testemunha, já conhecida da defesa, sido arrolada no momento processual oportuno, considera-se preclusa a pretensão de arrolá-la em oportunidade posterior. Comprovando-se a autoria e materialidade do crime de lesão corporal leve, nos termos do narrado na denúncia, mantém-se a condenação do militar. Por outro lado, se, após a análise das provas não se entender pela existência do crime de constrangimento ilegal, absolve-se o réu, com a redução proporcional da pena. (TJMMG; Rec. 0000090-93.2014.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 22/09/2016; DJEMG 29/09/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE PENAL MILITAR (CPM). AUSÊNCIA DE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

Militar que constrange pessoas, mediante grave ameaça, a não fazerem o que a Lei permite pratica o delito de constrangimento ilegal, previsto no artigo 308 do CPM. Estando ausente um dos elementos do tipo penal, considera-se como atípica a conduta praticada pelo militar, que deve ser absolvido nos termos do art. 439, "b", do CPPM. Recurso provido em parte. (TJMMG; Rec. 0001022-84.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 10/03/2016; DJEMG 22/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222, § 1º, DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Cometem o delito previsto no art. 222, § 1º, do CPM, policiais militares que, em abordagem policial, constrangem civis a correrem com materiais explosivos na boca, sob a ameaça de acenderem os rojões com isqueiro. 2. Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial não se deu nos parâmetros técnicos e legais. 3. Entre o recebimento da denúncia e a condenação penal transcorreu o prazo prescricional pela pena "in concreto", impondo-se a declaração da extinção da punibilidade. 4. Apelo defensivo improvido. Decretada a prescrição da ação penal. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 3074-51.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 02/10/2013). (TJMRS; ACr 1003074/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 02/10/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222, CAPUT, CPM). AMEAÇA (ART. 223, CAPUT, CPM).

1. Policial militar que, de serviço, constrange civil, utilizando-se da sua autoridade como policial, a ajoelhar-se e pedir desculpas em via pública, de forma humilhante e, após o término da abordagem, ameaça-o com as seguintes palavras: "a nossa história não terminou, da próxima vez vai ser pior"; comete os delitos de constrangimento ilegal (art. 222, caput, do CPM) e ameaça (art. 223, caput, do CPM). 2. O objeto tutelado no delito de constrangimento ilegal, a liberdade de autodeterminação, efetivamente foi ofendido. 3. No delito de ameaça, em que o bem jurídico protegido pela norma é a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade da vítima, restou inconteste nos autos que as palavras proferidas pelo miliciano realmente incutiram temor no civil. 4. O próprio fato de a ameaça ser praticada por policial militar causa na vítima temor inevitável, devido à reverência em relação à autoridade do estado que aquele representa, pois quando usada indevidamente, é capaz de afetar a tranquilidade e a paz da vítima. 5. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1658-82.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 18/07/2012). (TJMRS; ACr 1001658/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/07/2012)

 

APELAÇÃO. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 222 E ART 270, AMBOS DO CPM. VIS CORPORALIS E VIS COMPULSIVA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA APRECIADA NO MÉRITO. CONDUTA DE EMPREGAR GÁS TÓXICO. TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA DE PERIGO. MERA EXPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I - Ao caso em análise se vislumbra ato de coação moral para constranger a vítima. Embora a ordem fosse ilegal ou imoral, se verificou nos depoimentos a grave ameaça pela intimidação, haja vista a característica de instrospecção do Ofendido. A simples violação à segurança da liberdade interna conduz o coagido a executar o que lhe foi imposto. Para a vis compulsiva basta que se mostre capaz de coagir a vítima a realmente fazer ou não fazer como o agente requer. II - Entretanto, para o crime do art. 222 do CPM, o lapso temporal de 1 ano foi extrapolado entre o Recebimento da Denúncia e a Sentença condenatória, na forma do art. 125, inciso VII e § 1º, c/c art. 129, ambos do CPM. III - A legislação substantiva castrense adotou a teoria objetivo-subjetiva de perigo, considerada como a possibilidade de dano, em que um juízo de valor é necessário, como resultado um silogismo. Considerada a referida teoria, a premissa maior é a conduta objetiva de empregar material asfixiante e a premissa menor é a ausência de cautela necessária e a possibilidade de risco à saúde dos militares vítimas do evento. lV - Provimento parcial do Recurso defensivo para se declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 222 do CPM, cuja manutenção da Sentença condenatória se impõe em seus demais dispositivos. Decisão unânime. (STM; APL 7000039-84.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 01/07/2020; Pág. 18)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O tipo penal referente ao delito de sequestro ou cárcere privado (art. 225 do CPM) busca resguardar a liberdade de ir e vir da vítima, enquanto o preceito referente ao crime de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM) tutela a liberdade de autodeterminação da vítima, de modo que a diferenciação entre os mencionados tipos penais pode ser realizada a partir da análise do elemento subjetivo do agente que praticou a conduta. 2. Na hipótese, restou configurado que os réus, policiais militares, constrangeram a vítima a colaborar como informante para a apreensão de uma arma de fogo, sob a ameaça de levá-la para a Delegacia, subsumindo as suas condutas ao delito previsto no artigo 222 do Código Penal. 3. A prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade devem ser declaradas quando, havendo trânsito em julgado para a acusação, se verificar que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório desclassificatório transcorreu prazo superior ao da prescrição da pena in concreto. 4. Recurso da defesa provido para declarar a extinção da punibilidade referente aos réus, em face da ocorrência de prescrição retroativa. (TJDF; APR 00048.38-10.2016.8.07.0016; Ac. 126.9912; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 06/08/2020; Publ. PJe 11/08/2020)

 

APELAÇÕES PENAIS INTERPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELOS ACUSADOS. CRIME PRATICADO POR MILITARES. TRÊS RÉUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DO CRIME DE CONCUSSÃO PREVISTO NO ART. 305, DO CPM. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREVISTO NO ART. 222, §1º, DO CPM.

1. Recurso do ministério público: 1) preliminar sustentada pelos réus de preclusão do direito do ministério público de apresentar suas razões recursais. Rejeição. (TJPA; ACr 0000313-30.2010.8.14.0200; Ac. 211443; Segunda Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha; DJPA 28/01/2020; Pág. 179)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DA CORPORAÇÃO. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VERIFICADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER ASSEGURADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Gratuidade de justiça deferida, ante a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2. Trata-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. O recorrente alega que os fundamentos utilizados na sentença objurgada não se coadunam com o disposto na Lei n. º 6.477/1977. Explana que o recorrente foi condenado na esfera criminal a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 2 (dois) anos. Aponta a instalação do Conselho de Disciplina de n. º 2018.001.0032.0028, em 05 de julho de 2018, com fundamento no artigo 13, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.477/77. Salienta a nulidade da exclusão do Policial já reformado, com fundamento no artigo 112 da Lei nº 7.289/84, o qual determina a exclusão de condenados em sentença transitada em julgada cuja pena restritiva de liberdade seja superior a 2 (dois) anos. Expõe que tal ato da administração pública não observou às garantias constitucionais, especialmente os princípios da proporcionalidade, pois, a condenação por um crime anão, com pena ínfima, per si, não pode ensejar a sua exclusão dos quadros da PMDF. Defende a aplicação do princípio da dignidade humana, sob o fundamento de que o recorrente é responsável pelo sustento da sua família. Alude que, segundo a ficha de assentamentos acostada aos autos, à época da instauração do Conselho de Disciplina, o demandante tratava-se de pessoa primária e que nunca havia ingressado no mau comportamento. Ressalta o dever de observância do disposto no artigo 19 do RDE, que exige a valoração do comportamento, dos serviços prestados e as circunstâncias no momento da aplicação da sanção. Invoca a aplicação do artigo 40, do Anexo III do RDE, a fim de se permitir a aplicação de prisão por 30 (trinta) dias aos Sargentos da reserva remunerada e da reforma, sem excluí-los da corporação. 4. Subsidiariamente ao pedido de nulidade do ato administrativo que o excluiu da corporação, o recorrente requer o reconhecimento do seu direito adquirido à aposentadoria, tendo em vista a sua contribuição previdenciária durante três décadas, e o fato de a portaria de instauração do referido processo administrativo ter ocorrido no dia 05/07/2018, momento em que o recorrente já se encontrava na reserva remunerada desde o dia 01/ 08/2017. 5. Sem razão o recorrente. Segundo as provas dos autos, na data de 17 de maio de 2016, houve o trânsito em julgado do acórdão que condenou o recorrente, nos autos da Ação Penal n. 2011.01.1.189104-3, tramitada perante a Auditoria Militar do Distrito Federal. TJDFT (ID 14057484. Páginas 10 a 21), pela prática do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 222 do Código Penal Militar (Sentença. ID 14057484. Pág. 10). 6. Quanto à alegação de que a exclusão da corporação ser incompatível com a sanção penal aplicada judicialmente, verifica-se que a decisão administrativa impugnada não se fundamentou exclusivamente no trânsito em julgado da Ação Penal n. º 2011.01.1.189104-3, mas também na violação dos artigos 28, 29, e 32 do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal (Lei n. º 7.289/1984 e suas alterações), conforme demonstra o documento de ID 14057498. Pág. 11 (ID 14057498. Pág. 21). 7. Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento: [...] 1. Consoante o disposto nos artigos 2º da Lei nº. 6.477/77 e 87 da Lei nº. 7.289/84, a imposição da penalidade de exclusão das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal traduz imperativo legal quando o policial incorre na prática de ato que implique ofensa à honra pessoal, ao pundonor ou ao decoro da classe e da corporação [...]. (Acórdão 1066460, 20160110704987APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 14/12/2017. Pág. : 109-122). 8. Escorreita a sentença impugnada também ao expressar o entendimento de que Conselho de Disciplina da PMDF considerou o fato da conduta da parte autora ter afetado o pundonor e o decoro da classe. 9. Ademais, de acordo com as provas dos autos, o procedimento administrativo que resultara na imposição da sanção de exclusão do recorrente da corporação transitara sob a égide do devido processo legal administrativo, assegurado o amplo exercício do direito de defesa (ID14057486. Pág. 10, ID 14057497. Pág. 5 e ID 14057501. Pág. 107), inexistindo vício de forma e ofensa a dignidade do autor. 10. Com efeito, verifica-se a observância da legalidade, da proporcionalidade e do exercício regular do poder-dever assegurado à administração pública no ato do Conselho de Disciplina que concluiu pela incapacidade do recorrente de permanecer na situação de inatividade, na forma do §2º do artigo 49 e do artigo 112 da Lei Federal n. º 7.289/1984 (ID 14057498. Pág. 15), e pela exclusão a bem da disciplina, conforme os ditames do inciso IV do artigo 13 da Lei Federal n. º 6.477/1977. 11. Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento do direito adquirido aos proventos da inatividade, aplica-se ao caso o inciso II do artigo 23 da Lei Federal n. º 10.486/2002, o qual estipula que cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data da cassação da situação de inatividade. 12. Conforme os ditames do parágrafo único do artigo 23 da Lei Federal n. º 10.486/2002: será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. 13. Incabível, portanto, o reconhecimento de direito adquirido à percepção de proventos no caso, haja vista a prática, durante o período de atividade, de falta punível com exclusão a bem da disciplina. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. CASSAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO DOS PROVENTOS. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO. 1. De acordo com o Art. 23 da Lei nº 10.486/02, será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. 2. O pedido de restabelecimento dos proventos vai de encontro com o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública (Artigo 37, caput, da Constituição). 3. Recurso de apelação não provido. Acórdão 705719, 20120111144445APC, Relator: CRUZ Macedo,, Revisor: Fernando HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2013, publicado no DJE: 29/8/2013. Pág. : 125. 14. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 15. Recurso conhecido e improvido. 16. Condenado o recorrente ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07105.10-44.2019.8.07.0018; Ac. 127.1547; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 04/08/2020; Publ. PJe 19/08/2020)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 223 E 222 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL DEFLAGRADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, POIS A CONDUTA NÃO TERIA SIDO PRATICADA EM SITUAÇÃO DE SERVIÇO.

Pretensão à anulação do processo desde a denúncia, com o envio dos autos à justiça comum, que se nega. Paciente que, por ocasião dos fatos, encontrava-se com a calça da farda da polícia militar, portando arma de fogo e ameaçando transeuntes, de prisão, valendo-se, por óbvio, do cargo público. Evidente competência da justiça militar. Aplicação do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0048546-57.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 21/10/2019; Pág. 138)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE LESÃO CORPORAL LEVE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTS. 209, CAPUT, E 222). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

Delito de lesão corporal. Pleito absolutório. Estrito cumprimento do dever legal e atipicidade. Não ocorrência. Prova oral, corroborada por exame pericial, que demonstra o abuso na abordagem policial. Excesso punível demonstrado. Pedido de desclassificação para a modalidade culposa. Inviabilidade. Agente que, consciente da ilicitude de sua conduta, ofende a integridade física de outrem. Dolo comprovado. Delitos de constrangimento ilegal. Pleito absolutório. Estrito cumprimento do dever legal. Não acolhimento. Atuação abusiva dos agentes públicos amplamente demonstrada pela prov a oral colhida durante a persecução. Excesso punível caracterizado. Pedido de desclassificação para o crime de abuso de autoridade. Impossibilidade. Ação delituosa que visa va constranger as vítimas a não fazerem o que a Lei permitia. Conduta típica que se amolda ao delito previsto no artigo 222, do CPM. Execução provisória. Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292/SP). Posição adotada por esta câmara criminal. Imediato cumprimento do sursis que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; ACR 0000037-75.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Norival Acácio Engel; DJSC 04/06/2019; Pag. 800)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PREVARICAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DAS PRÁTICAS DELITIVAS PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 OU ART. 222 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO. ATO PRATICADO PELO ACUSADO QUE VISAVA A SACIAR SUA LASCÍVIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PREVARICAÇÃO PARA O PREVISTO NO ART. 324 DO CPM (INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. INCABÍVEL. COMPROVADO QUE O RÉU AGIU MOVIDO POR INTERESSE PESSOAL. PENA-BASE MANTIDA. MODULADORAS BEM SOPESADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTES. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Deve ser mantida a sentença condenatória amparada em farto conjunto probatório. As narrativas da vítima tanto na fase inquisitiva, como em juízo, se apresentam firmes, coerentes e concatenadas, bem como estão em consonância com o relatório social, a prova testemunhal e o laudo pericial no telefone celular, no sentido de que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Sabe-se que em delitos desse jaez, ordinariamente cometidos às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando as declarações ocorrem de maneira coerente e sem contradições, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. É a hipótese em análise. Não há falar em desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para a contravenção de perturbação da tranquilidade ou delito de constrangimento ilegal, quando a prova demonstra que a intenção do acusado era satisfazer sua lascívia ao praticar a conduta descrita na peça exordial. Incabível a absolvição ou desclassificação do delito de prevaricação, pois o conjunto probatório deixa claro que o agente deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal. Pena-base mantida acima do mínimo legal, pois a moduladoras desfavoráveis foram acertadamente sopesadas e o patamar fixado na 1ª etapa da dosimetria mostra-se adequado, proporcional e suficiente. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista na alínea “l”, do inciso II, do art. 70 do CPM quando os registros apesar de elogiosos, são de comportamento esperado na vida castrense, sem demonstrar conduta excepcional àquela do cotidiano da caserna. Não reconhecida a atenuante, não há falar em compensação com as agravantes. Com o parecer, nego provimento ao recurso. (TJMS; APL 0027069-09.2014.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 27/03/2018; Pág. 112) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DELITOS DE AMEAÇA DIFAMAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. EM PARTE COM O PARECER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preenchido o lapso temporal, mister o reconhecimento, de ofício, da pretensão estatal alusiva aos delitos de ameaça, difamação e constrangimento ilegal capitulados nos artigos 215, 222 e 223, todos do Código Penal Militar. 2. Sem a prova da autoria e materialidade dos delitos de prevaricação e falsidade ideológica, consistente na suposta falta de providências ou comunicação de ilícito aos superiores, e ainda inserção de informações inverídicas em boletins de ocorrência, inevitável se afigura a manutenção da sentença absolutória. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; APL 0024559-57.2013.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 19/02/2018; Pág. 55) 

 

APELAÇÃO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

A sentença contida na pasta eletrônica 596 julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os réus pelo crime descrito na denúncia, com fulcro no artigo 439, alínea -b-, do código de processo penal militar. Inconformado, o ministério público interpôs o recurso de apelação cujas razões recursais se encontram na pasta eletrônica 650, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pelo crime previsto no art. 222, § 1º, do CPM, sustentando que restaram cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria do crime. Inconformada, a defesa dos réus interpôs o recurso de apelação cujas razões recursais se encontram na pasta eletrônica 670, requerendo a alteração do fundamento da sentença absolutória para a alínea -a- do art. 493 do CPPM, por entender inexistente o fato imputado na denúncia. Recursos que não merecem ser providos. O ministério público requer a condenação dos réus nos moldes da denúncia alegando que a vítima prontamente esclareceu que não afirmou em momento algum que os policiais estavam alcoolizados ou que tinham ingerido bebida alcoólica, se identificou como promotor de justiça e alegou que estava impugnando apenas o fato de terem os policiais militares recebido bebida alcoólica quando estavam em serviço. Assevera que os policiais mantiveram a voz de prisão dada à testemunha de modo que, tentando se ausentar, foi impedida e cercada próximo ao mar pelos policiais fardados e munidos de armamento. Por fim, o ministério público sustenta que restou demonstrado ao longo do processo a conduta dos militares no sentido de constranger a vítima, obrigando-a, sem base legal ou justa causa para tanto, mediante superioridade numérica e ostentando seus armamentos de forma a encurralarem-na, a ser conduzida até a 127ª delegacia de polícia. Por sua vez, a defesa ressalta que a vítima investiu contra policiais de serviço, abusando dos poderes que lhe são outorgados por força do cargo, para imputar aos réus falsamente a prática do delito de beber em serviço, tipificado no art. 202 do CPM. Asseverou que se o promotor de justiça investiu contra os policiais, acusando-lhes de estar bebendo em serviço, tem-se que a condução do mesmo à dp foi de todo correta, pois em um estado democrático de direito, até promotores estão submetidos ao império da Lei. O ministério público não logrou êxito em demonstrar eventual excesso, inadequação ou ilegalidade no proceder dos policiais militares na ocasião em tela. Compulsando o farto conjunto probatório percebe-se que os depoimentos dos policiais militares em sede policial (pastas eletrônicas 29, 31, 35 e 39) são uníssonos e coerentes com os prestados em juízo pelo sistema audiovisual. Restou claro que a suposta vítima, o promotor de justiça, abordou os policiais de maneira bastante rude, gritando e dando-lhes voz de prisão, afirmando que os policiais estavam bebendo durante o serviço, razão pela qual teria passado a colher a identificação dos depoentes, tirar fotos da viatura, dos integrantes da guarnição, bem como filmar. Como bem enfatizado na sentença: -...rodrigo ameaçou a guarnição, dizendo que os denunciaria à corregedoria de polícia; e assim procedeu, efetuando inúmeras ligações telefônicas a fim de intimidá-los, deixando claro a todos que contatava que, sem sombra de dúvidas, os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica durante o serviço. Visando se proteger das denúncias da vítima, os acusados comunicaram à supervisão do batalhão e o comandante de sua companhia, notadamente para lhes fosse viabilizada a realização dos exames de alcoolemia, importantíssimos para provar a inocência da guarnição, caso algum falso fosse contra eles levantado. Para viabilizar a dita pericia, os policiais sabiam que a ocorrência deveria ser formalmente registrada, através do pertinente tro. Talão de registro de ocorrências -, razão pela qual rodrigo deveria imprescindivelmente acompanhar-lhes até a delegacia. Ainda que lá chegando fosse comprovado que a vítima era uma autoridade. Ora, depois de tão séria acusação, rodrigo não poderia se eximir dos ônus (dispender de seu tempo para registrar a ocorrência; assumira responsabilidade caso recaísse em erro e fizesse injusta acusação; etc.) e bônus (defender a sociedade de supostos policiais inebriados) da grave acusação que havia levantado. Recobrando parte de sua calma, talvez percebendo que a guarnição não estivesse afinal fazendo uso de bebidas alcóolicas (em que pese nada tenha admitido neste sentido), rodrigo chamou robson para uma conversa reservada, pedindo que "desenrolasse a situação" e "deixasse tudo para lá, pois tudo não havia passado de um mal-entendido e ele "queria curtir a noite" os policiais, entretanto, insistiram para que a ocorrência fosse registrada na delegacia, na presença de todos os envolvidos, eis que, depois de serem caluniados e difamados, necessitavam constituir provas de que nada de reprovável haviam feito. Ao ser informado que a guarnição não desistiria de registrar a ocorrência na delegacia, quiçá de submeter-se a exame pericial, o rodrigo negou-se a acompanha-los até a unidade policial e tentou se retirar do local, compelindo os policiais a obstá-lo em seu intento, para que permanecesse no local até outra viatura chegar para encaminhar a ocorrência. Os acusados não poderiam fazê-lo, já que envolvidos na situação (...) -. Com efeito, não pode o I. Membro do parquet intentar fazer uso de suas prerrogativas sem se identificar formalmente para os policiais militares, após acusar-lhes de beber em serviço. Na verdade, tal atitude redundou na necessidade de os policiais militares conduzirem rodrigo até a dp para lavratura do registro de ocorrência, sendo certo que a condução foi feita sem excessos. Não se pode olvidar que os próprios policiais em juízo afirmaram que se o promotor de justiça tivesse se identificado formalmente não teriam procedido à sua condução à dp, pois teriam apenas reduzido a termo a ocorrência, para posterior investigação e apreciação das autoridades competentes. Cediço que para a tipificação do delito previsto no art. 222 do Código Penal Militar deve haver a consciência da ilegitimidade da pretensão, sob pena de exclusão do dolo. Como no caso em comento não havia por parte dos réus o conhecimento da ilegitimidade da ação, posto que não sabiam que a suposta vítima era promotor de justiça, ausente o elemento subjetivo do tipo. No que concerne à tese defensiva, cabe também rechaçá-la. A absolvição se deu com fulcro na alínea -b- do art. 439 do CPPM, isto é, sob o fundamento de o fato não constituir infração penal. A defesa sustenta que restou provada a inexistência do fato ou não há prova da existência do fato. Ora, ao contrário do sustentado pela defesa o promotor de justiça foi conduzido para dp, conforme se comprova da prova testemunhal e também da mídia desentranhada da pasta eletrônica 210 e transcrita nas pastas 211 a 214, não havendo dúvida da ocorrência do fato, havendo prova do fato. Aliás, a própria defesa não nega a condução do promotor de justiça para a dp. O que na verdade se demonstrou nos presentes autos foi que o fato em tela não constituiu infração penal diante da ausência de dolo. Como bem elucidado pelo zeloso procurador de justiça mendelssohn erwin kielling cardona Pereira no seu parecer: -...por outro lado, não se pode encampar a pretensão de defesa em ver modificado o fundamento da absolvição, porquanto, muito embora não se tenha logrado comprovar cabalmente a perpetração do ilícito pelos agentes, inegável a existência do fato e a autoria que deu origem à celeuma criminal, ainda que não se tenham apresentado elementos probatórios idôneos para enquadrar as ações na modelagem típica do injusto penal de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, CPM). Portanto, com base no que se alinhou, mesmo que existentes os fatos, constatada a ausência de elementos probatórios idôneos ao enquadramento típico penal das condutas dos acusados, que não se amoldaram as iras do § 1º, do art. 222, do CPM, desmerecem guarida as razões da defesa técnica e do parquet, devendo ser rejeitadas ambas as insurgências-. Conhecimento dos recursos para negar provimento. (TJRJ; APL 0304462-31.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 15/03/2018; Pág. 168) 

 

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