Art 225 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§1º A pena é aumentada de metade:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
Formas qualificadas pelo resultado
§2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL QUE VIAJA A CIDADE CIRCUNVIZINHA COM DOIS PRESOS SUSPEITOS DA PRÁTICA DE LATROCÍNIO, UM DELES FERIDO A BALA, NO PORTA-MALAS DE VIATURA DESCARACTERIZADA, NO DECLARADO DESIDERATO DE CAPTURAR UM TERCEIRO ENVOLVIDO NO ASSALTO TRÁGICO. DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE CONDUZIR IMEDIATAMENTE O FERIDO AO HOSPITAL. AFASTADA TESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA BEM FORMULADA, DENTRO DA RAZOÁVEL MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE QUE A LEI CONFERE AO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não cabe a alegação da excludente de ilicitude do estrito cumprimento de dever legal na conduta de policial que, ao invés de conduzir preso suspeito de latrocínio, ferido a bala, a atendimento hospitalar, põe-se em tresloucada diligência, deslocando-se, com os dois suspeitos detidos, inclusive o baleado, no porta-malas de viatura descaracterizada, a cidade circunvizinha, na intenção de capturar um terceiro suspeito, também supostamente envolvido no latrocínio. 2. O dever legal do acusado, ora apelante, na espécie, era conduzir imediatamente o preso ferido a bala ao hospital, e não jornadear com o mesmo a cidade vizinha no intuito açodado e temerário de prender um terceiro suspeito do latrocínio. 3. Quanto à pena aplicada, observa-se que o juízo a quo atuou dentro da margem de discricionariedade que a Lei confere ao magistrado na imposição da reprimenda, não se detectando exacerbações injustificadas ou ilegais, desmerecendo provimento, pois, o pleito recursal defensivo neste sentido. 4. Recurso conhecido, contudo, improvido. Sentença preservada. (TJCE; ACr 0042343-88.2008.8.06.0001; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 27/09/2021; Pág. 174)
HABEAS CORPUS. ARTIGO 225, §2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ARTIG 1º, I, ALÍNEA -A- C/C §4º, I, DA LEI Nº 9.455/97. LITISPENDÊNCIA.
Inocorrência. Constrangimento ilegal. Inexistência. Da análise minuciosa das denúncias (processos 0008200-27.2019.8.19.0001 e 0005013-77.2018.8.19.0055), bem se verifica que, a despeito de existir identidade de partes, de datas e de local da prática delitiva, o mesmo não ocorre com relação aos fatos cometidos e, tampouco, da imputação do tipo penal, não havendo de se falar na ocorrência de litispendência, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do presente writ. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0052176-87.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 27/04/2021; Pág. 206)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 225, § 2º DO CPM. SEQüESTRO E CÁRCERE PRIVADO. UNIDADE DE CRIME E PLURALIDADE DE AGENTES. CARACTERIZAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO CONVERGINDO PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
De acordo com a Teoria Monista ou Unitária adotada pela Lei Penal Militar, havendo pluralidade de agentes imbuídos do mesmo propósito, visando a consumação de crime, cometem o mesmo ilícito penal. Irrelevante se a conduta efetivou-se em todas as fases delitivas, bastando a colaboração em uma delas para responder pelo resultado da ação criminosa, haja vista, a caracterização de crime permanente. Decisão: ``A E. SEGUNDA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS E DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, PARA CONDENAR OS REUS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA E ADRIANO ROSA ROCHA A PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO. `` (TJMSP; ACr 004759/1999; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 08/02/2007)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 225 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E SEQUESTRO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 53, §2º, INCISO I, DO CPM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção do crime de sequestro pelo delito da concussão, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não ofende o princípio da correlação a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não se pode afastar a incidência da agravante prevista no artigo 53, §2º, inciso I, do CPM. 4. A pena-base foi exasperada mediante aferição negativa de elementos concretos extraídos do modo de execução dos crimes, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que os denunciados, policiais militares, utilizaram da estrutura e aparato da Polícia Militar para viabilizar toda a empreitada criminosa, detendo o caminhoneiro, revistando-o e subtraindo dele o valor de R$ 5.000,00 para, em seguida, colocá-lo na viatura e entregá-lo a policiais militares à paisana, que não se encontravam de serviço, tendo ele sido vigiado, sem, inclusive, se alimentar, por cerca de 10 horas, certamente muito atemorizado pelo que poderia ocorrer caso a exigência dos réus não fosse atendida. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.622.603; Proc. 2019/0343535-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 20/02/2020; DJE 02/03/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 225 E 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO E SEQUESTRO PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção do crime de sequestro pelo delito da concussão, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do Enunciado N. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 3. No que tange a participação de menor importância do acusado, a Corte de origem consignou que todos os acusados participaram ativamente dos crimes de concussão e sequestro, com divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem indevida. Para se dissentir da conclusão exarada pelo Tribunal a quo, com o fim de concluir pela participação de menor importância do acusado, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A pena-base foi exasperada mediante aferição negativa de elementos concretos extraídos do modo de execução dos crimes, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, na medida em que os denunciados, policiais militares, utilizaram da estrutura e aparato da Polícia Militar para viabilizar toda a empreitada criminosa, detendo o caminhoneiro, revistando-o e subtraindo dele o valor de R$ 5.000,00 para, em seguida, colocá-lo na viatura e entregá-lo a policiais militares à paisana, que não se encontravam de serviço, tendo ele sido vigiado, sem, inclusive, se alimentar, por cerca de 10 horas, certamente muito atemorizado pelo que poderia ocorrer caso a exigência dos réus não fosse atendida. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.622.603; Proc. 2019/0343535-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O tipo penal referente ao delito de sequestro ou cárcere privado (art. 225 do CPM) busca resguardar a liberdade de ir e vir da vítima, enquanto o preceito referente ao crime de constrangimento ilegal (art. 222 do CPM) tutela a liberdade de autodeterminação da vítima, de modo que a diferenciação entre os mencionados tipos penais pode ser realizada a partir da análise do elemento subjetivo do agente que praticou a conduta. 2. Na hipótese, restou configurado que os réus, policiais militares, constrangeram a vítima a colaborar como informante para a apreensão de uma arma de fogo, sob a ameaça de levá-la para a Delegacia, subsumindo as suas condutas ao delito previsto no artigo 222 do Código Penal. 3. A prescrição retroativa e a consequente extinção da punibilidade devem ser declaradas quando, havendo trânsito em julgado para a acusação, se verificar que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório desclassificatório transcorreu prazo superior ao da prescrição da pena in concreto. 4. Recurso da defesa provido para declarar a extinção da punibilidade referente aos réus, em face da ocorrência de prescrição retroativa. (TJDF; APR 00048.38-10.2016.8.07.0016; Ac. 126.9912; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 06/08/2020; Publ. PJe 11/08/2020)
APELAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. DELITOS DOS ARTIGOS 225. 242, § 2º, INCISO II, E 243, § 1º, TODOS C/C 70, II, "G- E "L", TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Defesa técnica que requer, em preliminares, a nulidade do processo por inépcia da denúncia e por ausência de justa causa. No mérito, pugna pela absolvição dos réus por insuficiência probatória. Preliminares que se rejeitam. Parcial provimento do recurso defensivo. Preliminar de inépcia da denúncia. A exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois narrou de forma adequada as condutas dos apelantes quanto aos crimes ali descritos. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, as condutas delituosas, detalhando o local, o momento e a mecânica dos crimes de sequestro, extorsão e roubo, bem como o modus operandi das ações desempenhadas pelos apelantes, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Verifica-se que a denúncia descreve que os delitos foram praticados pelos acusados, policiais militares, no exercício de suas atividades profissionais, que -a bordo da viatura no 54-5566, realizaram, na avenida Brasil, próximo ao conjunto de favelas da maré, abordagem ao veículo do nacional raphael-, narrando com detalhes que os réus exigiram vantagem indevida da vítima, privaram a sua liberdade, constando, ainda, a relação dos bens e dinheiro que foram subtraídos. Desta forma, não há de se falar que a denúncia seja inepta ou que imputa aos agentes, genericamente, a participação pela prática de atos em conjunto, restando claro que a descrição das condutas é suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada, quanto ao exato comportamento de cada acusado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação dos acusados, além da descrição típica dos fatos e dos comportamentos delituosos, permitindo-lhes o exercício da mais ampla defesa. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos, extraídos das peças constantes do inquérito policial militar. Noutro prumo, o direito penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes dos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa dos acusados, que tiveram pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Não se vislumbra nenhum prejuízo à defesa, o que impede a declaração de nulidade da denúncia, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563, do código de processo penal. Por estarem as condutas dos recorrentes, descritas de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal. Preliminar de ausência de justa causa. Quanto à ausência de justa causa sustentada pela defesa, é de se mencionar que a ação penal foi lastreada em prova concreta da materialidade e indícios suficientes das autorias criminosas e não em meras suposições. Ora, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, quando evidenciar-se a atipicidade do fato, a inexistência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou. De igual modo, não há que se falar em ausência de justa causa, no caso em exame, uma vez que a denúncia foi devidamente instruída por um amplo acervo de documentos, que se mostrou mais do que suficiente a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase, ademais, deve-se privilegiar o princípio in dubio pro societate, sob pena de cercear-se o jus accusationis do estado. Preenchendo a denúncia todos os requisitos legais, o que demonstra que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor das incriminações, a tese de falta de justa causa, não se sustenta. Assim, inexistindo nulidade a ser proclamada, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa. Do pedido de absolvição. Na presente hipótese, a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo. Termos de inquirição de vítima, termo de reconhecimento fotográfico, relatório de auditoria. Histórico da viatura e boletim disciplinar reservado, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado perante à 1ª delegacia judiciária da PM e corroborado em juízo, a vítima raphael narrou que estava na companhia dos amigos rodrigo e igor, quando foi abordado por dois policiais militares, que após encontrarem um frasco da substância conhecida como -cheirinho da loló-, algemaram o depoente, que foi colocado dentro da viatura e levado até as imediações do morro da baiana, no complexo do alemão. A vítima declarou que os réus ficaram com o documento do seu veículo e com o frasco do entorpecente e passaram a exigir dele e dos amigos, a quantia de R$ 1000,00, bem como subtraíram o telefone celular de um dos seus colegas. O ofendido disse ter ido, juntamente com um colega, até à rodoviária novo rio para sacar a quantia exigida pelos policiais, enquanto que o seu outro amigo permaneceu algemado em poder dos policiais. O lesado esclareceu que somente conseguir sacar R$ 300,00, e que, após serem informados, os policiais passaram a exigir que o seu cartão de crédito fosse utilizado em um posto de combustível próximo ao motel stop time, mas que tal prática não foi permitida pelos frentistas, sem que ocorresse o abastecimento do veículo. A vítima contou, ainda, que os policiais, por fim, aceitaram liberar o grupo, asseverando que subtraíram outro telefone celular, um cordão banhado a ouro e os R$ 300,00 em dinheiro. Em seus interrogatórios, os acusados marcos e andré luis negaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. O apelante marcos disse que tais fatos "não condizem com a sua forma de trabalhar", mas não soube explicar o motivo da viatura se manter por extenso período de tempo na rua onofre Corrêa, que não pertencia à sua área de patrulhamento. Por sua vez, o denunciado andré luis declarou não se recordar de ter abordado a vítima, que -não trabalha dessa forma-, aduzindo que não foi reconhecido, na delegacia, por raphael. Depreende-se que a prova oral realizada, ao término da instrução criminal, é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, a prática dos injustos tipificados nos artigos 225; 242, § 2º, inciso II e 243, § 1º, todos com a incidência das agravantes previstas no art. 70, II, "g" e "L", do Código Penal Militar. Cumpre-se ressaltar que o fato de raphael não ter sido capaz de reconhecer os policiais, na delegacia, não tem o condão de desmerecer o seu depoimento, na medida em que foi chamado pela autoridade policial para proceder os reconhecimentos somente no ano de 2016, ou seja, com lapso temporal de quase 4 anos após a data dos fatos. A tese da defesa de inexistência de crime de roubo, ao argumento da ausência de descrição pormenorizada dos bens subtraídos não se justifica, na medida em que, eventual impossibilidade a vítima de descrever o modelo e características dos telefones roubados, não tem o condão de afastar a materialidade delitiva. Resta claro que raphael declarou que os policiais subtraíram um cordão banhado a ouro, os aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 em dinheiro. Verifica-se que, na ocasião dos fatos, foi realizado o saque da exata quantia apontada, o que é comprovado pelo extrato bancário e pelo ofício enviado pelo banco santander, acostados aos autos. Da mesma forma, o sinal do gps da viatura utilizada pelos apelantes corrobora com o relato de raphael no sentido que foi abordado pelos policiais militares na avenida Brasil, nas imediações do complexo do alemão, bem como que a viatura, também, se deslocou até locais próximos do motel stop time. Verifica-se que a vítima foi firme ao narrar as circunstâncias dos delitos praticados, restando demonstrado o dolo, pelos acusados, que subjugaram o lesado, com abuso de poder e estando em serviço, durante operação policial, com a finalidade de subtraírem coisas móveis alheias, de privarem a liberdade de raphael e seus amigos e de obterem indevida vantagem econômica. Cumpre ressaltar que, embora, a privação da liberdade de raphael e seus colegas, tenha ocorrido com a finalidade de que os policiais pudessem obter vantagem econômica indevida, o que se depreende da perfeita narrativa dos fatos narrados na denúncia, não é possível a reclassificação dos crimes de sequestro (art. 225 do CPM) e de extorsão (art. 243, § 1º do CPM) para o delito de extorsão mediante sequestro (art. 244, § 1º, do CPM), em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Conclui-se, portanto, que, diante dos depoimentos prestados em juízo, aliado às demais provas coligidas nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição dos acusados. Da dosimetria. Inicialmente, não se verifica nenhuma anotação na fac do acusado andré luis, com a informação de condenação com trânsito em julgado, passível de ser considerada para fins de exasperar a pena base com fundamento nos maus antecedentes. O entendimento esposado pelo sentenciante confronta com o disposto na Súmula nº 444, do STJ, uma vez que o apontamento mencionado na fac do réu não possuía sentença condenatória, com trânsito em julgado. Quanto ao delito do art. 225 do CPM, as penas base dos réus marcos e andré luis devem ser fixadas no mínimo legal em 1 (um) ano de reclusão. Em razão da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, com fulcro no art. 73 do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena, resta mantida reprimenda final anteriormente fixada. No tocante ao crime do art. 242, do CPM, as penas base dos apelantes marcos e andré luis devem ser estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase, diante da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, em razão da incidência da causa de aumento do §2º, inciso II, do art. 242, do CPM, as sanções penais devem ser majoradas na fração de 1/3, atingindo o quantum final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias. Acerca do delito do art. 243, do CPM, as penas base dos réus marcos e andré luis devem ser fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase, em razão da incidência das agravantes do art. 70, II, "g- e "L", do CPM, as reprimendas devem ser exasperadas na fração de 2/9 (dois nonos), sendo reduzidas para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, em razão da incidência da causa de aumento do §1º, do art. 243 c/c do §2º, inciso II, do art. 242, ambos do CPM, as sanções penais devem ser majoradas na fração de 1/3, atingindo o quantum final de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias. Em razão do concurso de crimes, na forma do art. 79, do CPM, as reprimendas definitivas dos acusados marcos e andré luis devem ser reduzidas para o patamar de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Diante do quantum das reprimendas fixadas, bem como das circunstâncias do caso concreto, deve permanecer o regime prisional fechado, em desfavor dos acusados, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, pelos mesmos fundamentos da sentença, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade dos réus não ser suficientemente intimidados a não mais delinquirem. Da execução provisória. Por derradeiro, com o julgamento do habeas corpus nº 126.292, o supremo tribunal federaldeterminou que -a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a Recurso Especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal- (HC 126292, relator:min. Teori zavascki, tribunal pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico dje-100 divulg 16-05-2016 public 17-05-2016). Sobreveio a esse julgado a propositura das ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, em cuja decisão nossa corte suprema entendeu, por maioria, que o artigo 283 do código de processo penal não veda o início da execução da pena após a condenação nas instâncias ordinárias. Deveras, levando-se em conta o exaurimento do exame fático-probatório, do qual deflui a responsabilidade penal do apelante, não há motivo para impedir a execução provisória da pena, sobretudo porque o Recurso Especial ou extraordinário se restringe à análise de direito. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos para, tão somente, reduzir as reprimendas finais do acusado marcos e andré luis para 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de reclusão. Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos acusados, clausurados ao regime fechado. (TJRJ; APL 0490966-14.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 14/06/2019; Pág. 275)
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DO RÉU SAULO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES MILITARES DE SEQUESTRO QUALIFICADO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (CPM, ART. 225 § 2º E 243, ALÍNEA "A", C/C ART. 242, § 2º, I E II, TODOS C/C ART. 70, II, ALÍNEAS "G" E "L", NA FORMA DO ART. 79). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (CPPM, ART. 439, ALÍNEA "E").
Recurso ministerial que persegue a condenação nos termos da denúncia. Apelo defensivo que busca a alteração do fundamento da absolvição. Mérito que se resolve em desfavor de ambas as partes. Proposição acusatória inicial que não reúne condições de seguro acolhimento. Direito Processual Penal que adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo, competindo ao Ministério Público o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Conjunto probatório que não permite desvendar, em concreto, com a necessária dose de certeza judicializada (CF, art. 5º, LIV e LV), a exata dinâmica dos fatos narrados. Existência de prova indiciária prestigiando a linha acusatória em alguma medida, mas contraposta pela ausência de sua estrita comprovação jurídico-processual, sob o crivo do contraditório, sobretudo porque lamentavelmente a vítima veio a falecer. Relatos testemunhais que emitem dados meramente periféricos, os quais, a despeito de ensejarem perplexidade e perturbação, não chegaram a forjar, em juízo, um conjunto apto a suportar o gravame condenatório. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional motivada (CPP, art. 155). Firme orientação do STJ, sublinhando que, "a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa". Estado de dubiedade resolvido em favor da solução absolutória, nos exatos termos da sentença. Situação do Apelante Saulo que não discrepa desse cenário: De um lado, porque não há prova segura para aplicar-lhe o gravame condenatório, mas, de outro, porque não há base para a radical solução do art. 439, "c", do CPPM (ausência de prova de ter o agente concorrido para a infração penal), já que não se está diante de uma certeza de exclusão, a qual, na espécie, reclamaria uma ausência absoluta de qualquer liame factual entre os protagonistas do evento, a afastar, sequer teoricamente, qualquer resquício da atribuída autoria sobre os crimes imputados (TJERJ). Solução que, diante das características dos fatos, bem mais se adequa ao fenômeno da clássica dúvida processual, a reclamar a incidência do inciso VII do art. 386 do CPP, no rastro da advertência doutrinária de Nucci: "Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Apelos ministerial e defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0457902-47.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 05/02/2018; Pág. 145)
O JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR CONDENOU OS ACUSADOS FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA E VINÍCIUS LIMA VIEIRA ÀS PENAS DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 225, CAPUT, E §2º, COM AS AGRAVANTES CONSTANTES DO ARTIGO 70, II, "G" E "L" E À PENA DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, COMO INCURSOS NO ARTIGO 223, COM AS AGRAVANTES DO ARTIGO 70, II, "B", "G" E "L", NA FORMA DO ARTIGO 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, EM REGIME FECHADO.
2. As Defesasconsubstanciaram seus recursos, em resumo, apoiados nas seguintes teses: A) nulidade do julgamento por incompetência da AJMERJ; b) ausência de dolo; c) incidência do causa de exclusão de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal; d) ausência da qualificadora do sofrimento moral; e) insuficiência de provas; f) violação ao non bis in idem; g) fixação da pena base no mínimo legal; h) afastamento das agravantes do artigo 70, inciso II, alíneas "b", "g" e L do CPM; I) incidência da atenuante do artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar. 3. Cumpre, desde logo, afastar a preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Defesa do Acusado Vinicius Lima Vieira, a qual sustenta que a conduta imputada ao Recorrente está prevista no artigo 230 do ECA. O Código Penal Militar, prevê, em seu artigo 225, o crime de sequestro ou cárcere privado, que para configuração se faz necessária a privação da liberdade de alguém. O artigo 9º, por sua vez, estabelece, verbis: Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I. Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (...) É importante destacar que o sujeito passivo no delito de sequestro e cárcere privado pode ser qualquer pessoa física, sendo desinfluente, para configuração do crime militar previsto no artigo 225 do Código Penal Militar, a menoridade da vítima. O artigo 230 da Lei nº 8069/90 dispõe, verbis: Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena. Detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Como se vê, o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE não limita o sujeito ativo do crime previsto no artigo 230, do citado diploma legal, podendo o delito em questão ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade da autoridade. Por outro lado, o sujeito passivo, na hipótese, será sempre a criança ou adolescente, diferentemente do que acontece com o crime previsto no artigo 225 da CPM. A competência da Justiça Castrense tem previsão constitucional, recaindo, unicamente, nos delitos previstos do Código Penal Militar. Sendo assim, se a figura típica não estiver ali prevista, ainda que praticada por militar, este não será responsabilizado naquela seara. In casu, à evidência, o delito imputado ao Recorrente nestes autos encontra-se devidamente positivado no Código Penal Militar, em seu artigo 225§2º, do Código Penal Militar afastando, pois, a competência da Justiça Comum. Ademais, não se colhem elementos nos autos no sentido de que os Acusados tivessem detido os menores sabedores dessa condição, mas, sim, porque estariam a praticar furtos na localidade. Nessa linha de ideias, não há qualquer nulidade a ser aplacada, já que os Apelantes foram processados e julgados pelo Juízo competente da Auditoria da Justiça Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, razão pela qual REJEITA-SE PRELIMINAR ARGUIDA. 4. Consoante restou apurado nos autos, os Acusados, no dia dos fatos, abordaram o menor cuja qualificação não foi possível obter, mas de cuja existência se sabe pelos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, bem como o menor Mateus de Jesus Lima Santos, sobrevivente do crime de tentativa de homicídio, apurado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Capital, nos quais os Recorrentes figuram como Acusados por aquele delito de tentativa de homicídio e de homicídio consumado tendo como vítima o menor Matheus Alves dos Santos, ambos qualificados (indexadores 000782/784) e, por fim, pelas gravações da imagens e áudio captados no interior da viatura nº 52-1651. A testemunha Mateus de Jesus Lima dos Santos afirmou que a vítima do crime ora analisado seria também menor, trabalhava na Uruguaiana e foi apreendida junto com o depoente, sendo ambos colocados na viatura, onde já se encontrava o menor Matheus Alves dos Santos. O depoente disse, ainda, que os policiais pararam no percurso por duas vezes, sendo que, na terceira vez, tiraram o garoto que trabalhava na Uruguaiana, começaram a "botar terror", dando dois tiros para o alto e dizendo ao mesmo "desce, desce". Os Guardas Municipais, por sua vez, apresentaram o mesmo relato quanto à apreensão dos menores, dizendo que auxiliaram os policiais militares na abordagem de dois menores, ou seja, o adolescente que trabalhava na Uruguaiana e Mateus de Jesus, ajudando um dos policiais a levá-los até a viatura, onde já se encontrava um outro menor detido. Portanto, não presenciaram as ameaças proferidas pelos policiais contra o menor que fugura como vítima nestes autos e não qualificado, já que se limitaram a dar apoio aos Acusados, os quais seguiram com os menores, nos termos narrados na Denúncia. A testemunha arrolada pela Defesa, Sargento José Alberto Marinho Alexandre, disse já ter trabalhado com os Acusados. Quanto aos fatos apurados neste feito, afirmou que não os presenciou, sabendo deles por meio da imprensa. Ressalta que tais acontecimentos causaram espanto e impacto na tropa, eis que os fatos atribuídos aos Réus não são do feitio deles. Esclareceu que a área de abrangência do 5º Batalhão também compreende a do Sumaré, ressaltando que, nessa época, os recorrentes trabalhavam em Patamo. Disse, ainda, que a Estrada do Sumaré corta diversas comunidades onde é comum a ocorrência de trocas de tiros, salientando, quanto ao local onde os menores foram apreendidos, que é de grande incidência de crimes contra o patrimônio praticados por menores, especialmente furtos. Acusado Vinicius Lima Vieira, perante a Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, admitiu que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Disse, também, que, naquele dia, dispunha de uma pistola. 40 e de um fuzil calibre 556, ressaltando que tais armamentos não foram utilizados no dia dos fatos. Afirmou que, no trajeto até o Sumaré, onde foram deixados os adolescentes, saiu uma vez para urinar e, quando desceu de lá, deu carona a alguém de quem não se recorda. Indagado sobre o motivo da apreensão dos adolescentes, respondeu que viu um deles furtando um cordão. Em Juízo, Vinicius reservou-se no seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O Réu Fábio, por sua vez, reservou-se no direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Não há dúvidas quanto à existência do terceiro adolescente, cuja qualificação não foi possível obter, mas que trabalharia num box na Uruguaiana, conforme se extrai dos depoimentos dos Guardas Municipais, do adolescente Mateus e pelas imagens e áudios gravados no interior da viatura policial e ainda pelo GPS (indexadores 000523, 558/564). Conforme se constata no vídeo, o policial que estava no carona, ou seja, Cabo Lima, explica por que o terceiro adolescente foi detido (9:49:25/09:49:37), comentando com seu colega que o mesmo ficou olhando, por ocasião da abordagem do segundo adolescente. Nesse momento (09:49:27), aponta para trás, na direção da "caçapa" da viatura e diz para o seu colega de farda, Cabo Magalhães: "aí o outro ali bonitão ficou de longe assim olhando aí eu falei pro guarda municipal, aquele de preto também, agarra ele ali. Ah, eu trabalho na Uruguaiana. E tá fazendo o que aqui? ". Observa-se, ainda, que, no momento 10:27:50, a viatura para. Os dois policiais saem do carro e do campo de visão da câmera interna. Depois, é possível vê-los olhando o desfiladeiro. Em seguida, um deles se aproxima da caçamba. O Cabo Lima aparece com o fuzil e o Cabo Magalhães pega a chave para abrir a caçamba (10:29:42), e, quando abre a caçamba, escuta-se: "se tiver correria vai morrer aqui mesmo" (10:29: 48). Os policiais saem com um dos garotos, o de camisa preta, ou seja, o terceiro adolescente que foi apreendido no centro da cidade (10:30:15), no momento 10:30:49, escuta-se uma voz dizendo "para de chorar" (10:42:51). Os outros dois menores ficam na caçamba e, quando chega ao momento 10:32:57, o vídeo é interrompido. Depois, retorna a partir do momento 10:42:50. No instante 10:46:10, a viatura para e pega o adolescente de camisa preta. O policial Magalhães tira o fuzil que estava no banco de trás e o coloca na frente, a fim de que o menor fique acomodado. Ao entrar na viatura, o menor senta atrás do cabo, inclinando a cabeça para responder ao que o policiai Lima perguntara. Nesse instante, é possível visualizar que o mesmo está de camisa preta, não sendo possível ver detalhes fisionômicos, sendo certo que o seu cabelo está bem baixo, cortado à máquina 1. Em dado momento, o Cabo Lima fala "quero te ver trabalhando lá, se eu não te ver trabalhando lá vou lá em Nilópolis te buscar. Vou passar lá mais tarde e quero ver você lá. Vou passar lá, vou te procurar lá" (10:46:44/59). Nesse contexto, constata-se que o referido menor não identificado, além de ter seu direito de ir e vir cerceado, já que levado à força pelos Réus, foi submetido a grave sofrimento moral, eis que o mesmo não sabia sobre o seu destino. Veja-se que os policiais ainda adotaram postura ameaçadora, dizendo que sabiam onde encontrá-lo. É certo, também, que as circunstâncias despertaram no adolescente grande temor, inclusive de ser morto, tanto é que não se apresentou depois que os fatos relacionados aos outros dois menores (tentativa de homicídio e homicídio consumado) vieram à tona, revelando que o mesmo ficou aterrorizado. 5. Desta forma, a tese da Defesa do Acusado Vinicius, que sustenta, subsidiariamente, que o crime de ameaça é absorvido pela qualificadora prevista no §2º, do artigo 225 do Código Penal Militar, não encontra respaldo no acervo probatório. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o sofrimento moral de que trata o parágrafo 2º, do artigo 225, restou sobejamente demonstrado, assim como as ameaças perpetradas contra a vítima, cumprindo ressaltar que a não localização desta última não afasta a qualificadora em questão, já que a imputação fática resulta satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de provas e circunstâncias que cercam os agentes envolvidos, não se baseando apenas nas imagens de monitoramento interno da viatura conduzida pelos Apelantes. 6. No que tange à alegação da Defesa do Réu Fábio de que o Recorrente já está sendo processado no III Tribunal do Júri da Comarca da Capital, pela prática de homicídio doloso duplamente qualificado, em razão dos mesmos fatos descritos na Denúncia, também é forçoso rechaçá-la. Isto porque as infrações penais apuradas nestes autos dizem respeito a crimes militares, os quais são processados e julgados na Justiça Castrense, sendo praticados contra vítima cuja existência, repise-se, foi devidamente comprovada pelo acervo probatório coligido, embora não tenha sido possível obter a sua qualificação, não se confundindo com os fatos apurados na 3ª Vara Criminal da Capital, relativos aos crimes de homicídio qualificado tentado e de homicídio qualificado consumado, tendo como vítimas os adolescentes Mateus de Jesus Lima dos Santos e Matheus Alves dos Santos. Por outro lado, embora se reconheça in casu a existência de conexão instrumental ou probatória, não há como haver unidade de processo e julgamento, diante do disposto no artigo 79 do Código de Processo Penal e artigo 102 do Código de Processo Penal Militar. 7. Quanto à alegação defensiva no sentido da existência de excludente de ilicitude relativa ao estrito cumprimento do dever legal, não merece acolhida. Como se viu, n os Recorrentes abordaram e apreenderam a vítima, mas, em vez de adotarem procedimento legal, apresentando-a à Autoridade Policial Especializada, colocaram-na na viatura, levaram-na para outro local, onde procederam nos termos narrados na Denúncia e já aqui comentados. Ora, resta evidente, pois, que não estavam a cumprir qualquer dever legal. Ao contrário: Estavam a praticar os crime que lhes são imputados. O que se extrai do conjunto probatório é que não há elementos que apontem que a vítima teria praticado qualquer ato ilícito, pelo menos antes da abordagem naquele dia. Na verdade, de acordo com o que se vê dos autos, o menor em questão foi levado pelos recorrentes por que estaria observando os mesmos abordarem o outro menor, muito embora o Guarda Municipal Anderson Carlos Pereira tenha mencionado, em seu depoimento prestado em Juízo, que o policial, sem precisar qual deles, teria dito que o menor estava sendo apreendido por roubo. Contudo, a testemunha em questão também destaca que um dos menores disse que não havia feito nada. O Guarda Municipal Jaime de Oliveira, por sua vez, em Juízo, afirmou que não sabia a razão da abordagem dos menores, esclarecendo que sua participação foi somente por os menores na viatura. Como se tudo isto já não bastasse para afastar a tese defensiva, relembre-se que o próprio Recorrente Vinicius Lima Vieira, ao prestar declarações na Divisão de Homicídio da Barra da Tijuca, disse, em resumo, que os adolescentes não foram levados à DPCA e, sim, para Santa Tereza, não sabendo precisar se o local é Paineiras ou Sumaré, deixando-os lá, afirmando que deram um "esculacho" no primeiro adolescente, ao sair da viatura, repetindo o mesmo procedimento com os demais. Perguntado por que não levou os adolescentes à DPCA, respondeu que isto se deu em razão de não ter sido encontrada qualquer Res furtiva com os mesmos. Repita-se que, em Juízo, o Réu Vinícius reservou-se no direito de permanecer calado e que o Réu Fábio permaneceu em silêncio nas duas oportunidades. Portanto, desta forma, tem-se que a prova se mostrou robusta, não concorrendo qualquer excludente de ilicitude, não havendo que se falar em ausência de dolo ou fragilidade da prova, sendo os Acusados, corretamente, condenados pela minuciosa sentença nos delitos previstos nos artigos 225§2º e art. 223, todos do Código Penal Militar. 8. Dosimetria. 8. A. Acusado FÁBIO MAGALHÃES Ferreira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Código Penal Militar estabelece, em seu artigo 69, que, para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo cominado no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70, do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. Conforme se verifica dos autos, o Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Fábio (indexadores 001266/1267), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "ótimo". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial militar não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, que estabelece que a circunstância de o agente ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, autoriza o aumento da sanção, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar os crimes a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto, tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, compenso a circunstância atenuante, prevista no artigo 78, II, e a circunstância agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, mantendo inalterada a pena obtida na primeira fase. Derradeiramente, à falta de causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a condenação do Acusado em 04 (quatro) anos de reclusão. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizariam a fixação da pena acima do mínimo previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a pena obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva de que a circunstância prevista no artigo 70, II alínea "b", do Código Penal Militar viola o princípio da inocência, já que os crimes cometidos contra os adolescentes Matheus Alves dos Santos e Mateus de Jesus Lima do Santos ainda não foram julgados, não merece agasalho, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima, sendo certo que o crime de homicídio está sendo apurado nosautos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denúncia (indexador 0000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), encontrando-se, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. Adite-se, outrossim, que o artigo 79 do CPPM não afasta a incidência da circunstancia agravante em tela, estabelecendo, apenas, que, em havendo conexão ou continência, não haverá unidade de processo e julgamento no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense, tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e, ainda, o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 8. B. Acusado VINICIUS Lima Vieira. ARTIGO 225§2º do CPM. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador contido no artigo 225§2º do CPM, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão, ou seja, no triplo do mínimo legal, ao argumento de que os Réus procederam com elevado grau de culpa, eis que agiram em conjunto, nada fazendo para impedir ou atenuar a consumação do delito. Destaca, ainda, que os Réus, utilizando-se da condição de policiais militares, restringiram a liberdade da vítima por meio de sua apreensão, submetendo-a à grave sofrimento moral. Assevera, quanto à extensão dos danos, que deve ser considerado o prejuízo emocional sofrido pela vítima, a qual foi levada a local ermo pelos acusados, junto com mais dois adolescentes e repreendida pelos Recorrentes a todo momento, os quais ainda riam e debochavam dos menores, além de ter sido coagida, por meio de tiros disparados para o alto e ameaçada, por meio de palavras, para que permanecesse calada acerca dos fatos dos quais foi vítima, assegurando que os crimes praticados contra ela permanecessem na clandestinidade. Salienta, outrossim, no que tange aos meios empregados, que a conduta dos Recorrentes demonstrou inversão total dos valores ensinados na formação de um policial militar, destacando que a ação foi planejada já que as imagens reproduzem o momento em que os apelantes combinam para onde levaram a vítima, além de acertarem as condições para sua liberação, obrigando-a a permanecer calada sobre o local para onde foi levada. Por fim, ressaltou que toda ação criminosa dos Acusados foi filmada pela câmera interna da viatura, sem que os mesmos demonstrassem qualquer constrangimento, revelando que eles acreditavam na impunidade de seus crimes. Não obstante os argutos fundamentos articulados pela Magistrada sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais, entendo que o aumento operado se mostrou excessivo à espécie. A condição de militar já foi considerada pelo legislador ao estabelecer a escala penal do delito qualificado, assim como o prejuízo emocional sofrido pela vítima, eis que o §2º do artigo 225 dispõe que o crime será apenado de 02 (dois) a 08 (oito) anos se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. Por outro lado, no que tange à ameaça, o recorrente já está sendo condenado de forma autônoma por tal delito. Desta forma, a fundamentação empregada, com a ressalva feita anteriormente, autoriza o aumento de pena, mas não no patamar estabelecido na sentença impugnada, razão pela qual reduzo a pena-base para 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da fixação da reprimenda, o Juízo reconheceu a presença de duas circunstâncias agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar, quais sejam, aquelas contidas no inciso II alíneas "g" e "L", do citado dispositivo, aumentando a pena de 1/3 (um terço). Contudo, não considerou a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Castrense, relativa ao comportamento meritório anterior do agente. O Comando da Polícia Militar, através do ofício PMERJ/5º BPM/Nº 5325/215 (indexador 001242), em atenção ao ofício do Juízo a quo, enviou as fichas disciplinares e os elogios relativos aos Recorrentes, estes últimos publicados em 18/10/2013, 07/04/2014 e 12/05/2014, 19/05/2014,19/12/2013, no Boletim Interno nº 053,63 e 082, 087, 094 respectivamente (indexador 001246, 001248, 1250, 1252, 1254, 1256, 1258, 1260). A ficha disciplinar de Vinicius (indexadores 001264/1265), não obstante o registro de algumas transgressões leves, tem classificação de comportamento "bom". Sendo assim, entendo que os elogios dados ao Acusado pela Corporação devem ser considerados para efeito da configuração da circunstância atenuante prevista no artigo 72, II, do Código Penal Militar. Quanto às agravantes, cumpre destacar que a circunstância prevista na alínea "L", diversamente do aduzido pelo culta Defesa do Acusado, não está intrínseca na configuração do crime imputado ao Réu, eis que o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Acusado estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. No que tange à circunstância agravante prevista no artigo 70, II, alínea "g" do Código Penal Militar, tenho que assiste razão à Defesa, já que não há como o Réu, no caso dos autos, enquanto policial militar, praticar o crime a que foi condenado sem que tenha agido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo. Portanto tais dados já foram considerados na figura típica. Desta forma, considerando a circunstância atenuante prevista no artigo 78, II e a agravante contida na alínea "L" do inciso II do artigo 70, entendo que, na espécie, deve ser operada a devida compensação, nos termos do artigo 75, in fine, do CPM, o que ora faço, para manter a sanção em 04 (quatro) anos de reclusão. Derradeiramente, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, aquela sanção se torna definitiva. CRIME DO ARTIGO 223 DO Código Penal Militar. O Juízo a quo entendeu por suficiente fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção, ao argumento de que a personalidade e conduta social do réu, e demais circunstâncias envolvidas no episódio e, ainda, tendo em conta a primariedade do Acusado, justificam o estabelecimento da reprimenda nesse patamar. O crime em questão foi praticado no mesmo contexto fático do delito do sequestro qualificado previsto no artigo 225§2º do Código Penal Militar, cuja pena foi fixada acima do mínimo previsto naquele tipo penal. Nota-se que as circunstâncias envolvendo o delito já autorizaria a fixação da pena acima do mínimo, previsto no artigo 58 do CPM. Contudo, não havendo recurso ministerial a respeito, não há o que se fazer. Na segunda fase da fixação da pena, a juíza sentenciante aumentou a sanção obtida na fase anterior de 1/3 (um) terço, considerando a presença das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas "b", "g" e "L" do inciso II do artigo 70. Todavia, deixou de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do CPM, a qual deve incidir na espécie, conforme argumentado por ocasião da análise do crime de sequestro. No que tange à circunstância prevista na alínea "g", conforme já aduzido, entendo que é intrínseca ao tipo penal, diversamente do que ocorre em relação à circunstância prevista na alínea "L", eis que, neste último caso, o crime militar pode ocorrer embora o policial não esteja em serviço, mas atuando em razão da função. Com efeito, o fato de o Recorrente estar em serviço por ocasião dos fatos autoriza o agravamento da resposta penal, como devidamente reconhecido no decisum impugnado. Quanto à alegação defensiva no sentido de que não há prova nos autos de que o Apelante seja o autor do crime de homicídio que seria assegurado através da prática do crime de ameaça e por isso não poderia ser reconhecida a agravante prevista no artigo 70, II, "b", do CPM, não merece agasalho. Isto porque, como já dito, para a configuração de tal circunstância, não se exige a condenação transitada em julgado, sendo certo que o Acusado foi pronunciado nos autos nº 0202558-65.2014.8.19.0001. Denuncia (indexador 000782), que tramita na 3ª Vara Criminal da Capital (indexador 000828), se encontrando o feito, inclusive, na segunda fase do procedimento do Júri, consoante se verifica do andamento processual junto à intranet. De qualquer forma, os elementos de convicção coligidos, mormente os áudios das gravações feitas no interior da viatura policial, conforme já referido alhures, não deixam dúvidas quanto ao intuito dos Recorrentes de que seus atos não fossem revelados. Por outro lado, a agravante em comento, repita-se, não viola o princípio da inocência, porquanto a Lei não exige condenação transitada em julgado, cumprindo ressaltar, outrossim, que a norma em questão não foi declarada inconstitucional pelo Pretório Excelso, guardião primaz da Lei Máxima. Sendo assim, levando em consideração a circunstância atenuante prevista no artigo 72, II e as agravantes previstas as alíneas "b" e "L" do Código Penal Castrense e tendo em vista os parâmetros fixados no artigo 73 e ainda o disposto no artigo 74, do citado diploma legal, aumento a pena de 1/5 (um quinto), acomodando-a em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, sanção que se torna definitiva, ante a inexistência de quaisquer outras circunstâncias. Derradeiramente, não existindo causas de diminuição ou de aumento a considerar, aquela pena torna-se definitiva. 9. Regime. Diante do redimensionamento das penas e, considerando que o Juízo a quo estabeleceu o regime fechado estribado, exclusivamente, no quantum de pena aplicado, impõe-se, à míngua de outros argumentos e em observância ao princípio da non reformatio in pejus, fixar o regime aberto para início do cumprimento das penas, ex vi do artigo 61 do Código Pena Militar c/c artigo 33§2º, alínea "c", do Código Penal, sendo inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que vem no artigo 55 e artigo 44, III e artigo 84, II, do Código Penal Militar. 10. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 11. REJEITADA A PRELIMINAR. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para reduzir as penas dos Acusados a 04 (quatro) anos de reclusão como incursos no artigo 225§2º com a incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e da agravante prevista no artigo 70, II, "L" todos do CPM, e a 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, como incursos no artigo 223, com incidência da atenuante prevista no artigo 72, II, e das agravantes previstas no artigo 70, II, "b" e "L", todos do CPM, bem como para fixar o Regime aberto. Para o início de cumprimento das penas impostas. Determina-se, ainda, que a Secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da Resolução CNJ nº 113/2010 (com redação que lhe foi dada pela Resolução CNJ nº 237/2016), a fim de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 07/08/2017; Pág. 216)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CÁRCERE PRIVADO (ART. 225, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Havendo fortes indícios da insanidade do acusado - seja à ocasião do ilícito, seja superveniente -, é recomendada a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal Militar, a fim de que se apure sua higidez mental. (TJSC; APL 0029074-17.2005.8.24.002; Florianópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 25/08/2016; Pag. 365)
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. CRIMES MILITARES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CÁRCERE PRIVADO (ART. 225, § 2º, DO CPM). NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222, CAPUT, DO CPM), O QUAL SE ENCONTRA PRESCRITO COM BASE NA PENA ABSTRATA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. PECULATO FURTO (ART. 303, § 2º, DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COERÊNCIA E COESÃO DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo a subsunção da conduta dos réus ao crime de cárcere privado (225, § 2º, do CPM), pois, embora tenham cerceado a liberdade de locomoção das vítimas, restou demonstrado que o dolo do réus era de forçar as vítimas a confessarem conduta criminosa inexistente, ou seja, a fazerem o que a Lei não determina, a sentença absolutória deve ser mantida. 2. Embora as elementares do crime de contrangimento ilegal (art. 222, caput, do CPM), estejam narradas na denúncia e demonstradas nos autos, não é o caso de emendatio libelli ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstrata. 3. As contradições verificadas do cotejo entre os interrogatórios dos réus realizados na fase indiciária com os efetuados na fase judicial reduzem a credibilidade da versão por eles apresentada e, por conseguinte, elevam a verossimilhança das palavras da vítima, autorizando a condenação pelo crime de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), 4. Recurso parcialmente provido para condenar os réus pela prática de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM), às penas de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime aberto, mantendo-se a absolvição do crime de cárcere privado (art. 225, § 2º, do CPM). (TJMS; ACr-Recl 2011.014853-1/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Juiz Francisco Gerardo de Sousa; DJEMS 25/11/2011; Pág. 36)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 225, CAPUT E §2º, E 233, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Não se vislumbra a ocorrência de ameaça ao direito de locomoção, pela possibilidade de indeferimento do pedido de progressão de regime, se não foi proferida nenhuma decisão neste sentido e não há nos autos nenhum elemento que indique a potencial ameaça alegada. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 127.315; Proc. 2009/0016944-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 13/10/2009; DJE 16/11/2009)
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