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Art 251 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

Agravação de pena

§3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INCABÍVEL. DECISÃO POR UNANIMIDADE

I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível, apenas, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu, inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferido. II. A afirmação de ausência de justa causa, caracterizando suposto constrangimento ilegal, não constitui argumento decisivo para o trancamento da Inquisa. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. III. O IPM deverá mostrar-se apto a apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, servindo de peça informativa para a elucidação dos acontecimentos e a possível formação da opinio delicti pelo Parquet Castrense. lV. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal, por ser de escopo mais amplo. V. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000380-42.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 21/10/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320, AMBOS DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Esvazia-se a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000499-03.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 21/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 251 E 320 DO CPM. LIMINAR. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I – Considera-se escorreita a Decisão que indefere o pedido de liminar para cancelamento de audiência e de suspensão do feito que já se encontra em trâmite há mais de 4 (quatro) anos, considerando a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida excepcional. II – Rejeita-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo Órgão ministerial, uma vez demonstrado, em tese, o preenchimento dos requisitos legais para admissão do writ, na forma do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, c/c o art. 467, alíneas c e g, e com o art. 500, inciso III, alínea a, ambos do CPPM. III – Esvazia-a a tese da impetração sobre a suposta inépcia da denúncia por ausência de justa causa, visto que, segundo entendimento desta Corte, embora o art. 77 do CPPM exija a exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso na peça ministerial, desnecessário que se descrevam em minúcias os crimes, ainda mais quando se está diante de situações como a retratada nos autos de origem, envolvendo a análise de delitos praticados por 11 (onze) denunciados em continuidade delitiva. lV - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. V - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000479-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 20/09/2022; DJSTM 06/10/2022; Pág. 9)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. ESTELIONATO (ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADO E VÍTIMA INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 124 da Constituição da República, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. A norma constitucional autorizou o legislador ordinário, dentro dos preceitos referentes à Justiça Militar, a dispor sobre sua organização, funcionamento e competência. 2. O art. 9º, inciso II, a, do Código Penal Militar, por sua vez, estabelece que haverá delito militar praticado: "a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado". 3. Na espécie, as instâncias anteriores levaram em conta o fato de o paciente, ainda no alojamento da unidade militar, haver acessado o cartão de crédito da vítima, tirado fotos desse para depois utilizá-lo na compra efetuada na plataforma "mercado livre". 4. Divergir desse entendimento para chegar a conclusão diversa levaria necessariamente ao exame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF; HC-AgR 209.544; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 26/05/2022; Pág. 74)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ARTIGOS 251 E 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula nº 7/STJ). II - Na hipótese, entender de modo contrário ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante, como pretende a defesa, demandaria, como dito no decisum reprochado, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.038.817; Proc. 2021/0405639-8; SP; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 26/04/2022; DJE 06/05/2022)

 

APELAÇÃO. ART. 251, §3º DO CPM. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR O RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. UNANIMIDADE.

Comete o delito de estelionato o ex. Militar que, em duas oportunidades, apresenta "solicitação de auxílio-transporte" com comprovantes de residência falsificados, no intuito de obter vantagem indevida em prejuízo da administração militar. O acervo fático constante dos autos, bem como as diligências in loco realizadas por agentes públicos, possuidores de fé pública, no endereço apresentado pelo réu, em que ficou demonstrada a informação inverídica prestada, são suficientes para a condenação. Condenação que se impõe. É aplicável a minorante inominada, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nas hipóteses em que é necessário tornar a resposta penal mais justa, adequada e compatível com o ato ilícito apurado. Precedentes. Com a redução da pena impõe-se que seja declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão que reformou a sentença absolutória. Recurso ministerial provido. Declarada a extinção da punibilidade em face da prescrição. Unânime. (STM; APL 7000800-81.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 30/09/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ART. 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AUTOR MILITAR DA RESERVA. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.

I - Militar da reserva acusado da prática de estelionato em razão do recebimento indevido de auxílio-invalidez, destinado ao pagamento de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. II - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas diante da prova de que o Acusado desempenhava atividades cotidianas incompatíveis com a percepção do auxílio-invalidez. Acusado que realizava cursos relacionados à área jurídica e prestava assessoria no ramo de Direito Militar, atividades totalmente antagônicas ao quadro de saúde de beneficiário do referido auxílio. III - O Incidente de Insanidade Mental, corroborado pela prova testemunhal, concluiu pela desnecessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização. lV - O retorno da capacidade laborativa e, em sequência, da aptidão de se prover é inconciliável com a manutenção do auxílio-invalidez por ausência de requisito legal básico para seu deferimento. V - Silêncio malicioso com o intuito de continuar a receber vantagem indevida, ou seja, o benefício de auxílio-invalidez, em face da recuperação da condição de saúde, com a manutenção da Administração Militar em erro. Dolo ratificado pelo requerimento de devolução dos valores a título de auxílio, descontados em virtude da suspensão do pagamento. VI - Não se aplica a causa de aumento de pena estampada no § 3º do art. 251, do Código Castrense, quando o sujeito ativo do crime for civil ou militar inativo, eis que, nestas situações, a circunstância de o estelionato ter sido cometido em detrimento da Administração Militar é elementar do tipo, nos termos do inciso III do art. 9º do CPM, sob pena de incidência do odioso bis in idem. VII - Recurso provido parcialmente. Decisão por maioria (STM; APL 7000510-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 31/08/2022; DJSTM 22/09/2022; Pág. 1)

 

HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. PENSÃO MILITAR. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. APROPRIAÇÃO. QUEBRA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Quebra do sigilo bancário a revelar que os valores depositados, por equívoco, pela administração militar, a título de pensão militar, na conta corrente de pensionista falecida após seu óbito, foram movimentados pela filha da beneficiária, ora Paciente. A alegada ausência de dolo da Impetrante de induzir a erro a administração militar ou a instituição financeira constitui matéria imbricada com o próprio mérito da ação penal, evidenciando, assim, o nítido conteúdo probatório dos fundamentos utilizados para justificar o pedido de trancamento da ação penal. Os argumentos expostos pela Impetrante, no sentido de afastar a responsabilidade penal da Paciente, serão mais bem apreciados no contexto da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é impossível de se fazer em sede de habeas corpus, instrumento de reconhecida limitação para a análise dos elementos de prova. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, configura-se a justa causa para a instauração e o prosseguimento da ação penal impugnada, de modo que o seu trancamento precoce, por meio do presente writ, implicaria em indevida supressão de instância, bem como em violação do princípio do princípio in dubio pro societate. Denegada a ordem. Decisão unânime (STM; HC 7000403-85.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/09/2022; Pág. 2)

 

HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. II. A Defesa argumenta, em sede preliminar, a inépcia da Denúncia, afirmando haver total falta de sintonia com a verdade real dos fatos; e ausência de justa causa. III. Quanto a tese de inépcia da Denúncia, a estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. lV. Improcede ser reconhecida a incidência da exclusão de culpabilidade, por ausência de justa causa, consoante a hipótese defensiva, pois, impõe-se caracterizar que o Paciente tenha cumprido ordem superior não manifestamente ilegal por obediência hierárquica, o que exigiria estudo aprofundado do quadro fático. V. O fato de o Parquet ter alterado o conteúdo da peça acusatória (mutatio libelli), no curso do processo, pela existência de novas provas contra o Réu que possam levar a uma condenação por delito diverso, não constitui nulidade. VI. Quando a Denúncia narra fatos, em tese delituosos, de competência da Justiça Militar da União, aponta sua autoria, e preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se o seu recebimento, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Juízo a quo. VII. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e o da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VIII. Reputa-se ser incabível a tese defensiva de reconhecimento da prescrição virtual, por analogia, levando-se em consideração a suposta pena hipoteticamente aplicável aos militares arrolados na argumentação da Defesa, mediante desclassificação da conduta ilícita imputada ao Paciente para a contida no art. 324 do CPM, por ausência de previsão legal. IX. A Suprema Corte tem repelido a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. X. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda regularmente instaurada. XI. Logo, não deve prosperar a alegação da presença de excludente de culpabilidade (obediência hierárquica) e a excludente de ilicitude (ausência de dolo), mormente porque inviável nessa via eleita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória, revelando-se assim o nítido escopo de julgamento antecipado da ação penal militar. XII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. XIII. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000204-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 16/09/2022; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSTITUIDOR DA PENSÃO. EX-COMBATENTE. CONCEPÇÃO DE CASAMENTO CIVIL. APARENTE REGULARIDADE. INTENÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DOLO. INDUZIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR EM ERRO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVIMENTO DO APELO. NOTIFICAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Emerge dos autos a comunhão de desígnios pelos envolvidos, por ter a acusada confessado a formulação da proposta de casamento pelo instituidor da pensão para, após a morte deste, favorecê-la com o recebimento dos proventos de ex-combatente. O intento criminoso também se revelou no fato de a apelada, apesar de conviver maritalmente com outra pessoa por um período de 30 (trinta) anos, aceitar a aludida proposta para obtenção da pensão indevida perante o Exército Brasileiro. É inaceitável, num País de tradição monogâmica, a tese de que a apelada não tivesse consciência da ilicitude dessa prática, apesar da pouca instrução que possuía, conforme comprovado nos autos. O legislador ampliou ao máximo a possibilidade dos meios empregados para a prática do delito de estelionato. Por essa razão, pode-se compreender que, mesmo por meio de um ato aparentemente lícito, travestido de regularidade, no caso, o casamento, pode o agente, em seu intento criminoso, alcançar o objetivo de induzir a administração militar em erro, mediante fraude, para lhe causar prejuízo. Provimento do apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a apelada como incursa no tipo descrito no art. 251, caput, do CPM, sem considerar a agravante específica do § 3º, por se tratar de civil ao tempo do crime. Decisão por maioria. (STM; APL 7000667-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 04/08/2022; DJSTM 08/09/2022; Pág. 3)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA RÉ. MANIFESTAÇAO ACERCA DO INTERESSE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. Evidenciada a deficiência da defesa técnica, uma vez que houve a perda do prazo recursal pelo advogado constituído, patente o prejuízo advindo à parte, cabendo, assim, a intimação de condenado, ainda que solto, para manifestar o interesse em apelar. 2. Considerando que o Recurso em Sentido Estrito não tem o condão de desconstituir o trânsito em julgado, imperiosa a concessão de Habeas Corpus, de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado operado, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo a quo para que a sentenciada seja intimada e manifeste seu interesse em recorrer. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA (STM; RSE 7000037-46.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 01/08/2022; DJSTM 06/09/2022; Pág. 11)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251 DO CPM). CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. MÉRITO. RÉUS CIVIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.

1. No caso de Recurso de Apelação exclusivamente da Defesa e após detrair-se o tempo em que o feito esteve suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, não transcorrendo o prazo previsto no art. 125, IV, e §1º, do CPM, depois da pena concretizada na Sentença, não há prescrição a ser reconhecida. 2. A citação por edital, nos termos do Art. 277, inciso V, do CPPM, é medida que se impõe aos Réus que se esquivam da Justiça, depois de transcorrido o prazo de 12 anos de suspensão da ação penal militar, fixado pelo Órgão a quo, nos termos do art. 366 do CPP. 3. Aplicando-se a regra contida no art. 366 do CPP de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com a anuência da Defesa, não cabe agora, em sede de Apelação, a alegação de inaplicabilidade do aludido dispositivo previsto na legislação processual penal, por tratar-se de matéria preclusa. 4. Comete o crime de estelionato previdenciário o agente que, sabendo do óbito da pensionista, busca, por meio de ardil, continuar percebendo os valores depositados indevidamente pela Administração Militar, valendo-se, fraudulentamente, do cartão magnético e da senha do banco. 5. Afasta-se a causa de aumento de pena, em face da continuidade delitiva, tendo em vista que o estelionato previdenciário é crime permanente, que se protrai no tempo. Primeira e segunda preliminares rejeitadas, por unanimidade. Terceira preliminar rejeitada, por maioria. Recurso conhecido e provido parcialmente, por unanimidade. (STM; APL 7000038-31.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/09/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ARTS. 251 E 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE QUESITO DE LEI FEDERAL RELATIVA À HABILITAÇÃO DOS PERITOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE APTA A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E EQUIDISTÂNCIA DO JUIZ TOGADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ART. 282 DO CÓDIGO PENAL COMUM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABILITAÇÃO INTERNA CORPORIS. NÃO ACOLHIMENTO LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PATAMAR MÍNIMO NO PRECEITO SECUNDÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988. FALSIDADE IDEOLÓGICA COMO CRIME MEIO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ERROR IN JUDICANDO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MAIORIA. APELO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO REINTERROGATÓRIO DO ACUSADO JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 7000852-14.2020.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL O PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DEFENSIVO PARA QUE ACUSADO FOSSE REINTERROGADO. O REFERIDO ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 5 DE MARÇO DE 2021, TRATANDO-SE, POIS, DE COISA JULGADA MATERIAL, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A REANÁLISE DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE NÃO REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS APÓS O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARTEM DA PREMISSA DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO DEFERIR A INSTAURAÇÃO DO CITADO PROCEDIMENTO, DEVERIA TER SUSPENDIDO O ANDAMENTO PROCESSUAL DO FEITO, O QUE, NOS PRESENTES AUTOS, NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE O CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO DA 2ª AUDITORIA DA 2ª CJM DEFERIU O PLEITO DEFENSIVO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS, SEM, CONTUDO, SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO, A DEFESA OPTOU POR NÃO CONTRADITAR NENHUMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, BEM COMO POR NÃO FORMULAR NENHUMA PERGUNTA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. PORTANTO, A RECUSA POR PARTE DA DEFESA EM INQUIRIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO ENSEJOU A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS TENDENTES AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PARTEM DO PRESSUPOSTO EQUIVOCADO DE QUE O RÉU PODERIA DEIXAR DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL CUJA PRESENÇA SERIA INDISPENSÁVEL, DE SORTE QUE, TAL COMO NO CASO DOS AUTOS, TENDO JUSTIFICADO A PRIMEIRA AUSÊNCIA NO FATO DE QUE TERIA TIDO UMA CRISE DE PÂNICO, A DECRETAÇÃO DA REVELIA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REMARCADA NÃO PODERIA SER OPERADA PELO CONSELHO JULGADOR, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO AINDA PODERIA EXERCER A FACULDADE DE NÃO ESTAR PRESENTE AO REFERIDO ATO PROCESSUAL. CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA CITADA SESSÃO DE JULGAMENTO, O DEFENSOR DO ACUSADO FOI NOMEADO COMO SEU CURADOR, NOS EXATOS TERMOS DA NORMA PROCESSUAL ANTERIORMENTE CITADA. PREVALECE O ENTENDIMENTO, PORTANTO, DE QUE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUPRE A DO ACUSADO, SALVO SE ESTE SE ENCONTRAR PRESO, HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A DEFESA SUGERIU A NOMEAÇÃO DE PERITOS ORIUNDOS DE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAIS SEM VÍNCULO COM AS FORÇAS ARMADAS, SEM PREJUÍZO DAS FACULDADES DE MEDICINA FEDERAIS E ESTADUAIS EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO, O QUE FOI PRONTAMENTE ACOLHIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TANTO ASSIM QUE, APÓS TER SIDO INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS PERITOS NOMEADOS, O CAUSÍDICO INFORMOU QUE ESTAVA CIENTE DA INDICAÇÃO DOS PERITOS MÉDICOS, O QUE, VALE DIZER, NÃO SE VERIFICOU QUALQUER IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À DITA NOMEAÇÃO. CONTUDO, A PARTIR DO RESULTADO QUE NÃO LHE FOI FAVORÁVEL, A DEFESA PASSOU A QUESTIONAR A CAPACIDADE DOS EXPERTS, OPERANDO-SE, POIS, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. QUANTO À COMPROVAÇÃO DE DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE, O TEMA FOI AMPLAMENTE DEBATIDO POR ESTA CORTE CASTRENSE QUANDO DA ANÁLISE DO HABEAS CORPUS Nº 7000613-73.2021.7.00.0000, OPORTUNIDADE NA QUAL, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DATADA DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, FOI NEGADO SEGUIMENTO AO REFERIDO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SENDO POSTERIORMENTE SUBMETIDA A DECISÃO AO PLENÁRIO DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO Nº 7000651-85.2021.7.00.0000, O QUAL, POR UNANIMIDADE, FOI REJEITADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE CASTRENSE, SENDO RATIFICADO QUE A INCIDÊNCIA DO ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O RESULTADO DO EXAME PERICIAL INDICAR QUE A DOENÇA INCAPACITANTE QUE ACOMETE O RÉU POSSA VIR A FRUSTRAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM NOS AUTOS VERTENTES, AFASTANDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA ALEGADA NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O EXERCÍCIO DO LIVRE CONVENCIMENTO PELA MAGISTRADA TOGADA DE PRIMEIRO GRAU NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO FORMA DE INFLUENCIAR OS JUÍZES MILITARES COMO INSINUOU A DEFESA CONSTITUÍDA, POIS, A TODA EVIDÊNCIA, ERIGIDOS A ESSA CONDIÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, OS MILITARES COMPONENTES DO ESCABINATO, TAL COMO A PRÓPRIA MAGISTRADA QUE PRESIDIU O CONSELHO, POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS NO QUE SE REFERE, NÃO SÓ À IMPARCIALIDADE, COMO TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, AO LIVRE CONVENCIMENTO, DE SORTE QUE NÃO SE PODEM MACULAR AS POSIÇÕES DE CADA UM DOS INTEGRANTES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA O EXÉRCITO PELO SIMPLES FATO DE QUE CONCORDARAM COM OS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NO PRONUNCIAMENTO DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE NÃO É ACOLHIDA PELA MELHOR DOUTRINA, TAMPOUCO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, UMA VEZ QUE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TEMPORAL ENTRE A LEI ATACADA E A CONSTITUIÇÃO EM VIGOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, HAJA VISTA TRATAR-SE DE NORMAS ANTERIORES À CARTA MAGNA DE 1988. POR TAIS MOTIVOS, NA FORMA DO ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, O PLEITO DEFENSIVO SERÁ APRECIADO NA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO.

1. Estelionato – art. 251 do Código Penal militar: O objeto jurídico desse delito é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Na espécie, portanto, o delito se configurou quando o réu passou a auferir a vantagem financeira decorrente do exercício da atividade médica, mesmo sabedor de que não possuía a formação acadêmica necessária para o próprio ingresso na força terrestre, tampouco para a sua permanência, dele decorrente e, nessas circunstâncias, o contexto dos autos evidencia as elementares do delito insculpido no art. 251 do CPM, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio. A despeito das alegações defensivas no sentido de que a vantagem obtida pelo apelante a partir de 2016 consistia na remuneração pelo trabalho realizado e, portanto, cuidava-se de vantagem lícita, os argumentos defensivos se contrapõem à reiterada jurisprudência desta corte castrense, segundo a qual o delito se caracteriza quando da formação de um militar sem habilitação nas provas intelectuais, além do fato de que a conduta do réu impediu que um outro candidato, de forma lícita, viesse a prover a respectiva vaga ao final do processo seletivo. A designação pelo exército brasileiro para o exercício dos cargos ocupados pelo réu, em funções que seriam privativas de médicos, decorreu do desconhecimento de que o acusado não havia sequer concluído o curso de medicina, sendo este o próprio ardil que conduziu o réu às fileiras como oficial médico. Dessa forma, não há como promover a desclassificação da conduta para o crime do art. 329 do estatuto repressivo castrense, uma vez que o referido tipo penal abarca as situações nas quais os militares assumam suas funções sem a respectiva designação legal, ou quando, após a exoneração, mantenham-se ilegalmente no exercício de seus cargos, o que, a toda evidência, não condiz com a realidade dos autos. 2. Exercício ilegal da medicina – art. 282 do Código Penal comum: A conduta descrita no referido tipo penal é de perigo abstrato, bastando para a sua consumação que o agente, tal como no caso em apreço, exerça a atividade médica sem a devida habilitação. Considerando que o acusado exerceu efetivamente o cargo de médico sem a devida habilitação no período compreendido entre dezembro de 2016 e março de 2019, praticando atividades de emissão de laudo de exame de imagem descritas no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 12.842/2013, cujo mister é privativo de médico, a conduta por ele perpetrada encontra perfeita adequação ao tipo penal assinalado. Nesse sentido, a despeito de o réu ter cursado a escola de saúde do exército e, nos anos de 2013, 2014 e 2015, o programa de capacitação do serviço de saúde do exército, realizando residência médica em radiologia no hospital central do exército, as referidas formações, em absoluto, teriam o condão de suprir as condições exigidas para o exercício da medicina. À escola de saúde do exército não foi atribuído o mister de ministrar o curso de graduação em medicina, mas, tão somente, oferecer formação militar aos médicos já formados por institutos reconhecidos pelo ministério da educação e cultura. Embora o crime de exercício ilegal da medicina seja, de fato, classificado como crime habitual, exigindo, por conseguinte, a prática reiterada de atos, os presentes autos não se referem a condutas consideradas isoladamente, mas à prática contínua e habitualmente desenvolvida pelo acusado que, mesmo sem ser médico, desempenhou funções no setor de radiologia do hospital militar de área de São Paulo por mais de 2 (dois) anos, sendo o responsável pela elaboração de incontáveis laudos em exames radiológicos realizados naquele nosocômio. Além disso, sobre a alegada litispendência, tal desiderato já foi objeto de análise por esta corte castrense por ocasião do julgamento do conflito de jurisdição nº 7000179-84.2021.7.00.0000, ocasião na qual o plenário, por unanimidade, não conheceu do conflito e manteve a competência do juízo da 2ª auditoria da 2ª cjm para conduzir a ação penal militar nº 7000004-64.2020.7.02.0002 e a competência do juízo da 3ª auditoria da 1ª cjm na condução da ação penal militar nº 7000564-36.2020.7.01.0001, tendo sido o referido acórdão, inclusive, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 201.197. 3. Falsidade ideológica – art. 312 do Código Penal militar: A referida norma penal incriminadora é anterior à Constituição Federal de 1988, razão pela qual o exame de sua compatibilidade com a Carta Magna superveniente coloca-se no plano da recepção ou não da norma infraconstitucional, tendo sido recepcionada pela carta constitucional em vigor, mormente porque a despeito da pena cominada ter sido fixada pelo legislador como sendo de reclusão, até cinco anos, se o documento é público; e de reclusão, até três anos, se o documento é particular, considerando a dicção do art. 58 do estatuto repressivo castrense, segundo o qual o mínimo da pena de reclusão é de um ano e o máximo de 30 anos; e de que o mínimo da pena de detenção é de 30 dias e o máximo de 10 anos, não se identifica a alegada desproporcionalidade, muito menos eventual violação da individualização da pena, tampouco qualquer aspecto que pudesse remeter à crueldade da reprimenda. O delito de falsidade ideológica, descrito no art. 312 do Código Penal Militar, configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido códex castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Os autos demonstram de forma inequívoca que o acusado, deliberadamente, alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante ao inserir em laudos de exames radiológicos de uma unidade hospitalar do exército brasileiro o número de registro pertencente a outro profissional de saúde. Não se poderia falar em absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de exercício ilegal da medicina, uma vez que a gravidade do crime inserido no códex castrense constitui óbice intransponível à pretensão defensiva, na esteira do entendimento doutrinário segundo o qual, no princípio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves. Além disso, não é possível o reconhecimento do citado princípio, na medida em que os referidos delitos tutelam bens jurídicos diversos, notadamente, o de exercício ilegal da medicina, a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente, na saúde pública, e o de falso ideal, o regular funcionamento da administração militar. Subsidiariamente, protegem-se a fé pública e a credibilidade dos documentos públicos e militares. Como cediço, na individualização da pena o julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com as condutas perpetradas pelo acusado, de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Recurso defensivo a que se nega provimento. Decisão por maioria. Recurso ministerial. O princípio da individualização da pena permite que o julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Todavia, não se podem sopesar negativamente as circunstâncias judiciais de insensibilidade, indiferença e arrependimento pelo simples fato do réu ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Apelo ministerial provido parcialmente. Decisão por maioria. (STM; APL 7000832-86.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 02/09/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 251, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. APELO DEFENSIVO.

Amplitude do efeito devolutivo da apelação. Tantum devolutum quantum apellatum. Absolvição. Atipicidade da conduta. Ausência de dano ao erário. Inexistência do dolo específico. Pedidos improcedentes. Pedido subsidiário. Fixação da pena no mínimo legal ou em quantum inferior ao imposto na sentença condenatória. Procedência. Ausência de fundamentação da sentença. Indevida aplicação da continuidade delitiva. Concessão de sursis. Provimento parcial ao apelo defensivo. Apelo ministerial. Aumento da pena-base. Aplicação do maior aumento possível relativo ao crime continuado. Prequestionamento. Princípios constitucionais da individualização da pena e da vedação à proteção deficiente/proporcionalidade. Desprovimento do apelo ministerial. Unanimidade. O recurso de apelação possui efeito devolutivo, que consiste em apresentar à instância superior as questões suscitadas, seja pela defesa, seja pela acusação, para fins de reexame. Mas, no que diz respeito à extensão deste efeito, cabe à parte recorrente limitá-lo, e ao tribunal apreciá-lo nos limites do pedido, conforme o princípio tantum devolutum quantum apellatum. Pratica o delito de estelionato o agente que recebe indevido numerário da administração militar para cursar nível superior sem efetivamente cursá-lo. Ao completar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, quando, então, perderia o direito à pensão, o réu solicitou à 1ª região militar prorrogação do benefício até o ano de 2009, quando, em tese, concluiria o curso superior. Com seu silêncio malicioso, permitiu que os valores continuassem a ser pagos indevidamente, usufruindo como se a eles tivesse direito. Autoria e materialidade comprovadas, impondo-se a condenação. Ausente a necessária fundamentação para o aumento da pena-base, com a mera reprodução da letra do art. 69 do CPM, deve a pena ser reduzida ao mínimo legal previsto no delito pelo qual o réu foi condenado. Há muito esta corte castrense pacificou o entendimento no sentido de ser o estelionato previdenciário em detrimento da administração militar um crime permanente, que se protrai no tempo, sendo incabível o aumento da pena pela aplicação da continuidade delitiva. Apelo defensivo parcialmente provido, reduzindo-se a pena imposta e concedendo-se o sursis. O delito de estelionato, nos termos do art. 251 do CPM, consiste em obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo o outro em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Em casos como o dos autos, a administração militar é mantida em erro em virtude do silêncio malicioso do agente e continua depositando os valores indevidamente, até descobrir que está sendo enganada. Entretanto, é de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade quando da fixação da pena. Analisadas as diretrizes do art. 69 do CPM, verifica-se que a gravidade e a reprovabilidade do crime, na hipótese, foram comuns a essa espécie delitiva. A intensidade do dolo, a extensão do dano, os meios empregados, o modo de execução e os motivos determinantes não divergem dos crimes dessa natureza. As circunstâncias de tempo e lugar em nada influíram na prática delitiva. E não há nos autos elementos suficientes para valorar negativamente a personalidade do agente, que é primário e possuidor de bons antecedentes. Sendo o estelionato considerado um crime único, permanente, quando praticado nas condições da presente ação penal militar, resta prejudicado o pedido ministerial de que seja aplicado o maior aumento possível relativo ao crime continuado. Esta corte castrense, no exame da dosimetria da pena em grau recursal, tem competência para exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados pelo juízo a quo, para a correção de eventuais desproporcionalidades reveladas na aplicação de penas demasiadamente brandas ou arbitrárias. Desprovimento do recurso ministerial. Decisões unânimes. (STM; APL 7000827-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 31/08/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 251 DO CPM. ART. 30, II, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP.

Impossibilidade. Disposição específica no CPPM. Rejeição. Maioria. Mérito. Estelionato. Tentativa. Autoria e materialidade demonstradas. Elementos probatórios suficientes. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. A preliminar de nulidade dos atos processuais desde a citação do acusado por edital não merece guarida, uma vez que, nesta justiça especializada, não incide o disposto no art. 366 do código de processo penal comum, já que o CPPM possui disposição própria e não há omissão na legislação processual castrense. No mérito, restam presentes os elementos essenciais do crime de estelionato tentado previsto no art. 251 c/c o art. 30, II, ambos do cpm: Meio fraudulento, dolo em obter a vantagem indevida, não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente. Comete o crime de estelionato tentado, o agente que, utilizando-se do cartão bancário e senha de terceiro, tenta efetuar compras na internet, somente não consumando seu intento, devido ao cancelamento do cartão pelo titular, após o recebimento de mensagens alertando sobre as compras. Elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, nesse sentido deram suporte à condenação os depoimentos das testemunhas, os "prints" do site mercado livre, que indicaram tentativas fraudulentas de compras, bem como o aviso da instituição bancária e a cópia da fatura de cartão de crédito do ofendido. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000283-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESAS E MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JMU. NULIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÕES. MÉRITO. REFORMA/REINTEGRAÇÃO DE MILITARES. OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE. MODUS OPERANDI. LAUDOS MÉDICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. SIMULAÇÃO DA CONDIÇÃO FÍSICA. PROCRASTINAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO. SIMULAÇÃO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. RELATÓRIOS MÉDICOS. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. OPERAÇÃO REFORMADOS. FARTA DOCUMENTAÇÃO. VIGILÂNCIA VELADA. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS. HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

O fato de o Inquérito ter tramitado inicialmente perante a Justiça Federal não macula o processo. Tendo a 22ª Vara Federal de Porto Alegre declinado da competência para a Justiça Militar da União e sendo esta Justiça Especializada a competente para o processamento do feito, não caberia à Magistrada a quo suscitar Conflito Negativo de Competência. O processo e o julgamento da presente ação penal perante a Justiça Militar estão em consonância com o disposto no art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, que considera crimes militares aqueles praticados por civis contra o patrimônio sob administração militar, ou contra a ordem administrativa militar, e em perfeita harmonia com o disposto no art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União. Decisão unânime. O postulado constitucional da reserva de jurisdição restou incólume no presente caso, eis que todas as medidas restritivas de direitos fundamentais foram decretadas pelo Juízo absolutamente competente, após as representações passarem pelo crivo do Ministério Público Militar. Em relação ao Ingresso da AGU como terceiro interessado, ainda no curso da investigação, como observou a Decisão recorrida, é possível a aplicação, nos termos do art. 3º, alínea a, do CPPM, da dicção contida no art. 14 do CPP, que permite a participação do ofendido ainda na fase investigativa, cabendo à Autoridade Policial e ao Ministério Público Militar o juízo de conveniência e oportunidade e o controle acerca dessa contribuição. Rejeitada a preliminar de nulidade absoluta dos elementos probatórios advindos da investigação criminal. Decisão unânime. A eventual procedência do processo de reforma, reconhecendo no todo ou em parte a pretensão cível dos militares denunciados no presente feito, não obsta o julgamento da lide criminal de competência desta Justiça Especializada. O fato de haver Sentença cível no âmbito da Justiça Federal reconhecendo o direito de reintegração ou de reforma do militar não interfere no âmbito criminal, dada a independência existente entre as instâncias. Esta Justiça Especializada, no exercício da sua competência constitucional, analisa a prática delituosa atribuída aos Acusados, sob a ótica, circunstâncias e provas que são próprias à ação penal militar. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva no sentido de ter havido uma participação proativa da Magistrada da causa ou que as decisões das medidas cautelares tenham demonstrado a certeza de um juízo de culpabilidade antecipado. As decisões questionadas apenas demonstraram a existência dos fundamentos que autorizavam a expedição das medidas cautelares, sem que isso tenha retratado o suposto juízo de culpabilidade antecipada. Quanto à alegada negativa de produção de provas, além de extemporâneo, o requerimento em epígrafe desvelou-se com caráter tumultuário e protelatório. A presente preliminar apenas denota o inconformismo do Recorrente com as decisões prolatadas pela Magistrada a quo durante o curso da persecução penal, o que, de forma alguma, justifica a apontada imparcialidade. Ademais, não há que se falar em imparcialidade de magistrado quando este adota providência jurisdicional em razão da competência que exerce e com base no livre convencimento motivado. Rejeitada a preliminar de imparcialidade do julgador. Decisão unânime. A dialeticidade recursal não exige que o MPM rebata, ponto a ponto, cada um dos fundamentos e até documentos mencionados na Sentença absolutória, sendo suficiente que exponha as razões pelas quais entende cabível a alteração do Julgado, o que, inclusive, permite o exercício do contraditório pela parte contrária. Impugnada a absolvição da Acusada e expostas as razões de inconformismo do MPM, o efeito devolutivo da Apelação permite que o Órgão ad quem analise em profundidade todo o arcabouço probatório contido nos autos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso da Acusação por falta de impugnação aos fundamentos da Sentença. Decisão unânime. O CPM (art. 129) possui previsão expressa no sentido de que a redução dos prazos prescricionais pela metade, aplica-se nas hipóteses de Acusados que eram menores de 21 ou maiores de 70 anos, ao tempo do crime, não sendo esse o caso de nenhum dos Corréus. O Recurso não é exclusivo das Defesas, de forma que, mesmo para fatos consumados em momento anterior à Lei nº 12.234/2010, mostra-se inviável a análise da prescrição pela pena em concreto, em sede preliminar. A Denúncia foi recebida em 06/10/2017, de maneira que o lapso prescricional de 12 (doze) anos apenas alcançaria delitos consumados em data anterior a 6/10/2005. Rejeitada a preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição. Decisão unânime. Fato nº 1: Ao término da instrução processual a fraude não restou cabalmente comprovada, em que pesem os indícios que pesam sobre os Acusados. Para uma condenação pelo crime de estelionato, previsto no art. 251 do CPM, todos os elementos característicos do referido delito devem estar comprovados, pois no processo penal a dúvida quanto aos elementos caracterizados do crime favorece ao Acusado, em razão do consagrado princípio in dubio pro reo. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 1 imputado na Denúncia, alterando-se, contudo, o fundamento da absolvição dos Corréus para a alínea e do art. 439 do CPPM. Fato nº 2: Nos diversos exames periciais a que o Réu foi submetido não se verificou nenhum comportamento exagerado ou teatral que indicasse a simulação de um estado mental de alienação. Ademais, as Inspeções de Saúde acostadas aos autos dão conta de que o militar passava por oscilações em seu quadro de saúde. Mantida a absolvição, em relação ao fato nº 2, nos termos da Sentença a quo. Fatos nº 3/4: Trata-se de crime único, cuja conduta delituosa se iniciou com o ajuizamento da ação cível no ano de 2006 e se estendeu por intermédio da ação ajuizada em 2013. Os autos demonstram à saciedade que o militar, em conluio com seu Advogado, se utilizou de laudos médicosideologicamente falsos emitidos pelos Corréus médicos, tendo simulado incapacidade física não condizente com as suas reais condições e procrastinado a realização do tratamento médico adequado na tentativa de obter a indevida reforma. O conjunto probatório carreado aos autos comprova que os Corréus médicos tinham relação com o esquema fraudulento de reintegrações/reformas indevidas e aderiram à fraude. Os depoimentos colhidos em Juízo, em seu conjunto, mostram-se harmônicos e alinhados com a farta prova documental que instrui os autos, desvelando a moldura do modus operandi utilizado pelo Corréu Advogado, que, em conluio com profissionais da medicina e clientes, capitaneava um esquema de fraude direcionado à obtenção de reintegrações/reformas indevidas de militares. Frise-se, ademais, que a prática fraudulenta desvelada na presente ação penal militar não pode ser reconhecida como pretenso direito à ação ou como legítimo exercício da advocacia. Fato nº 5: A investigação desvelou que uma das estratégias utilizadas para facilitar a obtenção de decisões favoráveis nos processos de reforma era, exatamente, a prévia interdição judicial do autor. Não obstante os pareceres exarados em Inspeções de Saúde e na Perícia Judicial, verifica-se, de tudo que há nos autos, que o militar simulou a doença psiquiátrica alegada. No caso, não se pode conceber que o Corréu Advogado tenha dirigido sua conduta nos limites do direito de postulação ou no legítimo exercício da Advocacia. Inviável, ademais, aplicar à situação em tela o princípio in dúbio pro reo, como requerido pela DPU. Fato nº 6: Há nos autos diversos elementos de convicção que comprovam que o relatório emitido pelo Corréu médico teve o nítido intuito de frustrar a realização de cirurgia previamente agendada para o Corréu militar. Ademais, o referido médico continuou emitindo relatórios que subsidiavam petições em que o Advogado reiterava o pedido de procedência da ação, dando a entender, maliciosamente, que tais diagnósticos seriam a palavra oficial da Administração, sendo que o médico em tela sequer tinha atribuição para encaminhar militares para Inspeção de Saúde. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos defensivos de C. R. V. V. M., F. C. D. O., r. N. G. E W. F. G. K; deu parcial provimento ao Recurso do MPM; e deu parcial provimento ao Recurso defensivo de C. P. M., tão somente para modular os efeitos da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia. (STM; APL 7000010-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 29/06/2022; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Autoria e materialidade comprovadas diante de provas constantes dos autos que corroboram a Sentença condenatória. O Réu, em 2 (dois) momentos distintos, utilizou-se de comprovantes de residência falsos, a fim de induzir a Administração Militar em erro e de auferir vantagem indevida, consubstanciada na percepção de auxílio-transporte. II. Além da tipicidade formal, o fato se reveste da tipicidade material, tendo em vista que a conduta doRéu provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. III. O pleito pelo reconhecimento da bagatela imprópria foi rejeitado, embora o Réu tenha ressarcido o dano causado ao erário. O delito consumado em desfavor da administração pública não condiz com as premissas de irrelevância da infração praticada, ao revés, demonstra a necessária intervenção penal, com a consequente responsabilização do Réu pelos seus atos. lV. A aplicação da atenuante prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, embora deva ser reconhecida, pois o Réu ressarciu aos cofres públicos a importância devida ao erário, não pode ser objeto de reforma da dosimetria, já que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, consoante o disposto no Enunciado nº 231 da Súmula do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), bem como no disposto no art. 73, in fine, do Código Penal Militar. V. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória. VI. Apelo desprovido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000590-30.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 08/06/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. DEFESA CONSTITUÍDA. PEDIDO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO. TESES DEFENSIVAS. ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO HAVER PROVA DA SUA EXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE OBJETIVA. CARACTERIZADA. DOLO. NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. DISPOSTIVO LEGAL ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES. REMESSA AO MPM. ART. 442 DO CPPM. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. ACIONAMENTO DA AGU. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A doutrina e a jurisprudência admitem que a defesa do acusado recorra da sentença absolutória para obter fundamento mais vantajoso em relação às possíveis consequências, quanto à reparação do dano, na seara cível. 2. A tipicidade objetiva do estelionato remanesce evidente quando, com base na instrução criminal, os agentes usufruem, durante longo período, de Pensão Militar ilicitamente concedida, ainda que não comprovado por completo o dolo específico (tipicidade subjetiva). 3. O Estatuto dos Militares apenas reconhece a situação de desaparecimento quando não houver o menor indício de deserção. A referida Lei tutela os cofres públicos, pois o Estado jamais poderia tornar a interrupção do Serviço Militar atraente para o delituoso que, desejando o ócio, ainda tivesse a vantagem de locupletar a sua família, ilicitamente, com a pensão indevida. 4. A existência de indícios do envolvimento de agentes de Órgão Especializado de Pensões e de beneficiados no possível engodo, os quais são potenciais responsáveis solidários, afasta a tese de erro da Administração Militar. Assim ocorre porque os integrantes da Administração, eventualmente mantidos em erro pelos agentes, em nenhum momento podem agir de má-fé, pois, tão logo isso acontecesse, também passariam a compor a senda criminosa. 5. Se, em processo submetido a seu exame, o Colegiado, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins de direito — aplicação do art. 442 do CPPM. 6. Por todos os ângulos normativos, a praça estável do serviço ativo das Forças Armadas, que comete o delito de deserção, não será excluída, mas sim agregada, inexistindo, portanto, qualquer amparo, em sede estatutária, para a concessão de pensão militar aos seus familiares. 7. A obtenção do benefício de pensão em hipótese vedada pelo Estatuto dos Militares (exclusão por deserção) gera, em regra, nefasto prejuízo para a Administração Militar, o qual deve ser apurado e, se for o caso, recuperado mediante a intervenção da Advocacia-Geral da União. 8. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000766-09.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 07/06/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 251 DO CPM. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES. INICIAL QUE SE EQUIPARA ÀS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 428 DO CPPM). MATÉRIAS IMPERTINENTES. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

I - É inviável a apreciação de todas as matérias trazidas na impetração, em cujo contexto a Inicial equipara-se às alegações escritas previstas no art. 428 do CPPM e propõe análise de questões de natureza probatória, quando, na verdade, ainda se encontra pendente a instrução processual na fase do art. 417 do CPPM. II - Consideram-se impróprias as arguições de preliminares contendo matérias que serão, oportunamente, apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de se admitir e fomentar clara supressão de instância em sede de Habeas Corpus. Pelo mesmo motivo, ainda que se alegue tratar-se de matéria de ordem pública, não há possibilidade jurídica de promover a desclassificação do crime previsto no art. 251 do CPM para o crime capitulado no art. 324 do CPM, objetivando reconhecer o instituto da prescrição, pela pena em abstrato, levando-se em conta a idade de 70 (setenta) anos do paciente, a qual só ocorrerá em data futura. III - É pacífico o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal Militar segundo o qual o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admissível quando inequívocas a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. lV - Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000148-30.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 02/06/2022; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 251, § 3º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUXÍLIO- TRANSPORTE. PROTOCOLIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FALSO. LAUDO PERICIAL. ADULTERAÇÃO. MONTAGEM DIGITAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ARTIGO 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AGENTE MILITAR. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. DECISÃO UNÂNIME.

Incorre no preceito punitivo previsto no art. 251, § 3º, do Código Penal Militar, o militar da ativa que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, faz uso de comprovante de residência falsificado perante Organização Militar, com a finalidade de obter, indevidamente, a concessão de vantagem pecuniária a título de auxílio-transporte. Laudo pericial a demonstrar, sem margem para dúvidas, a ocorrência de montagem digital na fatura de energia elétrica utilizada para induzir em erro a Administração Militar. Materialidade assente. Autoria extraída de provas documental e testemunhal. A tutela jurídica contemplada no delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, de modo a coibir a fraude geradora do prejuízo a outrem. In casu, o delito se viabilizou mediante a protocolização de requerimento de solicitação de auxílio-transporte, sendo certo que, para a comprovação do local de residência do acusado, este juntou documentos cujos dados eram divorciados da realidade (o declarante não residia no endereço informado), tendo auferido ilicitamente vantagem pecuniária em detrimento dos cofres públicos. Incabível a alegação de crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, uma vez que, no caso em exame, o Réu efetivamente percebeu Auxílio-Transporte, valendo se, justamente, dos documentos apresentados à Organização Militar, os quais induziram a erro a Administração Castrense. Apelo ministerial provido para cassar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções previstas no art. 251, § 3º, do CPM. Reconhecimento ex officio da prescrição pela pena in concreto. Decisão unânime. (STM; APL 7000547-93.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/05/2022; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FORNECIMENTO DE PEÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA LINHA AUTOMOTIVA. MATERIALIDADE. DOLO. DÚVIDAS INTRANSPONÍVEIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Consoante a doutrina, o tipo penal previsto no art. 251 do COM tutela o patrimônio, buscando evitar a sua violação pelo emprego de fraude e pode ter como sujeito ativo qualquer pessoa, tanto militar quanto civil. O núcleo da conduta prevista no caput é obter a vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro, pelo emprego de meio fraudulento, causando prejuízo alheio; e a figura típica só admite a forma dolosa, consistente na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, causando prejuízo alheio pelo emprego do engodo. In casu, a instrução evidenciou o total descontrole da OM em gerir os contratos firmados, em especial, pela desorganização administrativa e pela ineficiência na execução dos procedimentos de execução e de fiscalização, de sorte que, em uma análise ampla dos autos, não se pôde constatar, sem sombra de dúvidas, que a Acusada tenha se aproveitado das falhas administrativas da OM para auferir a vantagem mencionada na Exordial. Dúvidas intransponíveis restaram patentes acerca do dolo do agente delitivo, consistente na real intenção em induzir ou manter a administração militar em erro mediante ardil ou outro meio fraudulento para, com isso, obter vantagem ilícita. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve ser utilizado como ferramenta impositiva para garantia de cobrança frustrada na seara administrativa, haja vista a possibilidade de utilização de sanções contratuais, o ressarcimento e outros instrumentos adequados. A condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas, pois presunções e meros indícios não ostentam os alicerces necessários para fundamentar um Decreto condenatório. O Estado Democrático de Direito não se harmoniza com condenações imprudentes, de forma que, em caso de dúvida razoável, opta-se pela absolvição. Caso contrário, aniquila-se a presunção de não culpabilidade. De certo, não se está a fazer concessões a práticas delituosas, porém, a necessária comprovação de todos os elementos do crime é imprescindível para que haja o édito condenatório. Sentença absolutória mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000472-54.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 11/05/2022; Pág. 17)

 

HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIL. REJEITADA. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

I. Preliminar da Defesa de incompetência da JMU para processar e julgar civil. A tese de que a Justiça Militar da União é incompetente para julgar civis, em tempo de paz, é rechaçada pela jurisprudência desta Corte Castrense e do Pretório Excelso. Rejeição. II. Pedido liminar. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora –aptos a justificar a concessão da medida liminar. Indeferido ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. III. Alegação defensiva de nulidade em procedimento cartorário. A suposta nulidade arguida pelo Impetrante carece de sustentação, tanto fática, como jurídica. O ato funcional de servidor da Secretaria Judiciária, certificando, nos autos, o pedido para desentranhar a petição de arquivamento do Órgão Ministerial, é dotado de fé pública e está amparado em delegação daquele Juízo para a prática de atos ordinatórios e de despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório. lV. Ao Órgão Ministerial, como titular da ação penal pública, incumbe a adoção de medidas necessárias para que possa formar sua opinio delicti, ou seja, o convencimento sobre as provas e sobre a autoria do delito, devendo ser assegurada a independência funcional do MPM (arts. 127, § 1º e 129, inciso I, da CF/88). A opinio delicti é do Parquet e não do Magistrado. V. Quando a Denúncia narra fatos, em tese, delituosos, de competência da Justiça Militar da União, e aponta a sua autoria, bem como preenche os requisitos legais descritos nos arts. 77 e 30 ambos do CPPM, justifica-se, portanto, o seu recebimento pelo Juízo a quo, pois não se verifica qualquer ilegalidade na Decisão proferida pelo Magistrado. VI. Compete ao Órgão julgador, no momento processual oportuno, a apreciação de todas as provas a serem produzidas no curso da referida ação penal, repise-se, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como de todas as garantias constitucionais. VII. O pleito defensivo de trancamento da ação penal militar é medida excepcional, somente levada a efeito mediante a impetração de mandamus, diante da inequívoca inocência do Réu, da atipicidade da conduta ou da existência de uma causa excludente de punibilidade. Precedente do STF: HC nº 122450/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Primeira Turma. 28/10/2014. VIII. A jurisprudência do STM, alinhada com a do STF, entende que o Habeas Corpus não comporta exame aprofundado de prova, sob pena de julgamento antecipado da lide, subtraindo do primeiro grau de jurisdição o conhecimento da demanda, regularmente instaurada. IX. Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000915-05.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 23/03/2022; DJSTM 11/05/2022; Pág. 18)

 

DEFESA. APELAÇÃO. DENÚNCIA IMPUTAÇÃO DO CRIME DEESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE AACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. NOTITIA CRIMINIS. APÓCRIFA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO PROMOVIDO PELO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS. USO DE DOCUMENTO ADULTERADO. CONDENAÇÃO POR DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. MUDANÇA DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão unânime preliminar de nulidade sob a alegação de que o acusado não poderia ter sido condenado pelo crime de uso de documento falso sob pena de ofensa aos princípios da congruência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista ter a denúncia lhe imputado crime de estelionato, não havendo qualquer retificação por parte do ministério público militar quanto à capitulação. Preliminar não conhecida por guardar nítida relação com a matéria fática e com a tipicidade da conduta imputada ao ora apelante. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade absoluta, por serem os elementos informativos colhidos no inquérito policial militar baseados em notitia criminis apócrifa. A notitia criminis anônima, por si só, não impede que a autoridade policial militar realize as investigações necessárias, a fim de averiguar a veracidade dos fatos revelados pela respectiva informação. Constatados os fatos, nada impede a instauração do processo penal, pois o que se veda é a propositura de ação desprovida de prévias averiguações oficiais e fundada unicamente em notícia apócrifa, conforme teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso, não há se falar em ação penal instaurada com base apenas em notitia criminis apócrifa. Antes, foram averiguados os fatos relatados na denúncia mediante a instauração de sindicância e de inquérito policial militar, nos quais foram anexadas provas documentais e testemunhais, elementos esses sim informativos para a propositura da respectiva ação penal. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A peça acusatória aponta, sem qualquer margem de dúvidas, para o uso de documento falso, meio fraudulento utilizado pelo apelante para atingir o seu objetivo de lograr êxito no processo seletivo para sargento técnico temporário realizado pelo exército, consubstanciado na situação fática de ter apresentado cópias da sua carteira de trabalho e da previdência social adulteradas, bem como declaração de ter exercido função de motorista em cooperativa que sequer foi reconhecida pelo suposto signatário da referida declaração. Na verdade, ao contrário do afirmado pela defesa, não há se falar em condenação por fato diverso do constante da inicial acusatória, mas sim de emendatio libelli, que se traduz em mera mudança da capitulação jurídica dada ao fato na denúncia em face dos elementos probatórios, o que não acarreta qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da defesa. Decisão unânime. (STM; APL 7000570-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 05/05/2022; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DURANTE O PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

Preliminarmente, é de se reconhecer a intempestividade do presente recurso como requereu o MPM, eis que a presente apelação foi apresentada fora do prazo estabelecido para recorrer, e à margem da Lei nº 11.419/2006, do CPPM e do CPP comum, não bastando uma decisão do Juízo a quo para desconstituir o trânsito em julgado. Verificada a regular intimação do defensor constituído acerca do teor da sentença condenatória, mostra-se despicienda nova intimação do acusado solto por ter o seu advogado perdido o prazo por negligência. Precedentes desta Corte Castrense, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Prevalece, na Lei Adjetiva Castrense, que somente deve ser intimado o réu, de forma pessoal, quando esse estiver preso, conforme dispõe o art. 446 do CPPM. Não aplicação do precedente invocado pela defesa para o conhecimento do apelo por se tratar de situações distintas. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria. (STM; APL 7000715-32.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 03/05/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. TESES ACUSATÓRIAS. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. ÓBITO DE PENSIONISTA. DEVER DE INFORMAR. SILÊNCIO. MÁ-FÉ. GRAU INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA. TERMO DE CIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DIMINUIÇÃO DA PENA. SURSIS. ART. 626, "A", DO CPPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Para a caracterização do crime de Estelionato (art. 251 do CPM), a conduta deve apresentar os seguintes elementos: O induzimento ou a manutenção da vítima em erro; o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; a obtenção da vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. 2. A omissão, caracterizada pelo silêncio malicioso do agente em relação ao falecimento do titular do benefício, perfaz o meio fraudulento no estelionato previdenciário. Dessa forma, a Administração permanece em erro ao pagar, equivocadamente, a pensão após o mencionado óbito. 3. O baixo grau de instrução não serve como argumento para afastar o dolo do agente que, mediante o seu silêncio malicioso, omite o falecimento do beneficiário da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP). Nesse contexto, nos casos em que o réu possui formação universitária, em especial na seara jurídica, a referida inércia assume consequências superlativas, as quais exigem a adequada resposta do Estado. 4. A assinatura de termo formal de ciência do dever de informar a morte é prescindível, podendo a má-fé ser comprovada por outros meios de prova. 5. A exigência de prova de vida, sob pena de deixar de receber os valores, indica aos procuradores do falecido que a morte deve ser informada ao órgão público pagante da pensão. 6. Após a descoberta da fraude previdenciária, a eventual devolução dos valores, ilicitamente obtidos pelo procurador do falecido, não desfaz a consumação do crime. Por outro lado, caso preenchidos os requisitos legais, poderá configurar causa de diminuição de pena, prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM. 7. A condição obrigatória do sursis, prevista na alínea a do art. 626 do CPPM, não deve ser aplicada, pois se trata de circunstância que independe da vontade do réu. 8. Recurso provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000679-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/04/2022; Pág. 8)

 

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