Art 254 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.
Receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo. Pleito de absolvição do réu pela ausência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de comprovação da existência de crime anterior, essencial para a caracterização do delito de receptação. Improcedência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Não se desconhece que a Súmula nº 70 deste e. Tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da Lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral. In casu, entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência do réu. Não se verificam contradições que pudessem infirmar os depoimentos dos agentes da Lei, não havendo qualquer prova produzida pela defesa que pudesse trazer dúvidas sobre o panorama apresentado e afastar a validade de seus depoimentos. Portanto, no cotejo das provas, não restam dúvidas de que o réu ocultou o aparelho de telefone celular apreendido no interior do cooler que possuía, ciente de sua procedência ilícita, reforçando-se sua autoria o fato de o chip do aparelho de telefone celular em questão estar vinculado à terminal cadastrado em nome de sua esposa, a qual possuía cadastro de visitante e realizava visitas ao réu. Destaque-se que a entrada não autorizada de aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional. Como no caso dos autos. Configura o crime previsto no artigo 349-a do Código Penal, verbis: "art. 349-a. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). " e, como bem destacado pela procuradoria de justiça, de acordo com o disposto no artigo 256 do Código Penal Militar, a "a receptação é punível ainda aue desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Dessarte, o acervo probatório foi suficientemente idôneo à emissão do juízo de censura, motivo pelo qual rechaço pleito absolutório, mantendo a solução condenatória. As penas foram fixadas no mínimo legal, sendo estabelecido o regime aberto para a execução penal. Nada, portanto, a reparar. Quanto ao prequestionamento, não merece provimento, pois não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0303918-38.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 10/10/2022; Pág. 180)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 254 DO CPM). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. As razões apresentadas pelo Superior Tribunal Militar revelam que a decretação da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, pois o paciente, investigado por negociar armamento (fuzil) pertencente ao Exército, (a) "já foi condenado por roubo"; (b) "não é a primeira vez que o Paciente se envolve com armamentos, visto que, da mesma forma, já foi condenado por ter sido encontrado com armas de fogo"; e (c) "encontra-se cumprindo pena em regime aberto". 2. Ainda, o fato de o paciente permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da custódia não só para garantir a ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da Lei Penal. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 216.767; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/08/2022; Pág. 50)
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESES INSUBSISTENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. Por estarem presentes todos os requisitos autorizadores, não se vislumbra, in casu, constrangimento ilegal ao Paciente. Despacho ou decisão contrária a qualquer Parte não é sinônimo de negativa de prestação jurisdicional. De mais a mais, determinar quando o magistrado deve ou não examinar qualquer pleito, quando verificado que ele agiu dentro de suas prerrogativas e do esquadro da legalidade, além de configurar indevida avocação de competência geraria indevida supressão de instância e ferimento aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal. Na decretação de constrição cautelar, não basta informar os dispositivos legais, para além disso, o magistrado deve fundamentar se estão presentes osrequisitos, discorrendo sobre eles. Estando patentes no Decreto de prisão emanado pelo Juízo Impetrado suas razões de decidir, não se vislumbra qualquer omissão. No que tange ao Decreto de prisão preventiva, de ofício, não se pode invocar, no âmbito desta Justiça Castrense, a Lei Adjetiva comum, subsidiariamente, quando não houver omissão legislativa no Código Processual Militar. O art. 254 do CPPM outorga ao magistrado a possibilidade de decretar, de ofício, a prisão preventiva, quando observados os requisitos legais. Em observância ao princípio da especialidade, as medidas cautelares diversas da prisão não têm aplicação nesta Justiça Militar da União. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000273-95.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 02/06/2022; DJSTM 14/06/2022; Pág. 4)
HABEAS CORPUS. DEFESA. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PROSCRITO. ART. 254 DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MERA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AUSÊNCIA. TORTURA. INOBSERVADA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.
O Instituto da Prisão Preventiva, desde que cumpridos os requisitos dos arts. 254 e 255 do CPPM, não tem o condão de macular a constrição cautelar, a considerar a gravidade da conduta, a reiteração delitiva, a periculosidade do agente e o periculum libertatis. No que tange à ausência de defesa técnica na audiência de custódia, não haverá ilegalidade e será mera irregularidade quando demonstrado que foi expedida a pertinente intimação ao patrono, aliada ao respeito às garantias legais do preso e presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, in casu, inexistindo qualquer nulidade. Como corolário, desnecessário se faz a realização de nova audiência de custódia. É cediço que o suposto crime sub examine trata-se de delito permanente, ou seja, em que a consumação e, por conseguinte, o estado de flagrância se protraem no tempo, não ensejando em qualquer nulidade a violação de domicílio, mesmo que no período noturno, porquanto ela consta do rol anuído pela Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que, no presente caso, não se mostrou presente qualquer indício de tortura, mas tão somente a utilização do uso progressivo da força, em face de flagranteado não cooperativo, além de autolesão provocada pela tentativa de retirada de algema descartável. Por derradeiro, as medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis no âmbito desta Justiça castrense, em observância ao princípio da especialidade. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000221-02.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/06/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. A R T. 303, § 2º, D O CPM. PECULATO. FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DEFESA. ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. DECISÕES UNÂNIMES.
I. Pleito do MPM de condenação como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. Rejeitado. Indícios insuficientes para se chegar à conclusão, com segurança jurídica, de que o Réu foi o autor do crime de peculato-furto. II. Condenação mantida, quanto ao crime de receptação (art. 254 do CPM), porquanto sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. III. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. lV. Tese defensiva de absolvição. Bis in idem pelo fato de o Réu já ter sido julgado pela justiça comum, como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por porte ilegal de arma de fogo. Rejeitada. O crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de receptação de bem que estava sob custódia da Justiça Militar, são delitos autônomos. V. Desprovimento dos Apelos. Decisões unânimes. (STM; APL 7000849-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 30/05/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. SOLDADOS DO EFETIVO VARIÁVEL. SUBTRAÇÃO DE JAQUETAS. SALA DE RESERVA DE MATERIAIS. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONTRARIEDADE ARTIGO 529 DO CPPM. ADVOGADOS. CERTIFICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMA E-PROC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO AO LOCAL DA RES. ACUSADOS VIGIADOS POR MILITARES MAIS ANTIGOS. ELEMENTAR DO TIPO DE PECULATO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, § 5º, DO CPM). ATRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA. RESPONSÁVEL PELO ACESSO LOCAL DA RES. CONFIGURAÇÃO PECULATO-FURTO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DESCLASSIFICAÇÃO. SENTENCIADOS NÃORECORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO MAJORITÁRIA.
A admissão dos recursos levado a efeito pelo magistrado a quo vai de encontro ao dispositivo processual previsto no art. 529 do CPPM, o qual estabelece o prazo de cinco dias contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura na presença das partes ou de seus procuradores. Não se vislumbra nos autos nenhum prejuízo às defesas, as quais tiveram amplo conhecimento do teor da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. O favorecimento judicial não se justifica na presente hipótese por se tratar de violação a prazo peremptório e por possibilitar a abertura de perigoso precedente. Recursos não conhecidos, por serem intempestivos. Decisão por maioria. Na conformidade do entendimento do Superior Tribunal Militar, a análise da amplitude do efeito devolutivo é matéria que se confunde com o mérito, razão pela qual não deve ser conhecida. Decisão por maioria. Apesar da comprovada a prática delitiva, verificou-se na instrução criminal a inadequação da tipicidade formal do delito de peculato-furto (art. 303, § 2º, do CPM) para a maioria dos acusados. A sentença se mostra condizente com a denúncia apenas em relação ao acusado que ocupava temporariamente a função de responsável pelo local onde se encontravam as jaquetas subtraídas. Em relação aos demais acusados, o acesso à sala era sempre vigiado por um militar mais antigo, o que retira a elementar do peculato, mas permite a reclassificação das condutas para o crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM), as quais foram facilitadas por quem detinha o controle de acesso à sala da subtenência. As causas de diminuição da pena previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM não se aplicam aos crimes contra a Administração Militar, no caso, o peculato-furto. Precedentes da Corte. Consignado nos autos que um dos acusados não subtraiu efetivamente a Res, mas a recebera de um dos corréus, impõe-se o reconhecimento do crime de receptação, capitulado no art. 254 do CPM. Provimento parcial aos apelos defensivos, para reclassificar as condutas de peculato-furto para furto qualificado, com extensão dos efeitos aos sentenciados que não recorreram, na forma do art. 515 do CPPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7000511-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 29/03/2022; Pág. 6)
HABEAS CORPUS. (ART. 254 DO CPM). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. PERICULOSIDADE COMPROVAÇÃO. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE DO FATO. PACIENTE FLAGRADDO NA POSSE DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO, SUBTRAÍDO DAS FORÇAS ARMADAS. TRANSPORTE PARA FORA DO MUNICÍPIO ONDE OCORREU A SUBTRAÇÃO. ATENDIMENTO DE DEMANDA DE OUTROS MELIANTES. ARMAMENTO DE ALTO PODER DE LETALIDADE SOB O RISCO DE PARAR EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA SEGUNDO OS DITAMES LEGAIS. ORDEM. DENEGAÇÃO.
Decisão por unanimidade trata-se de impetração com o objetivo de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade ao paciente, preso em flagrante delito, como incurso no art. 254 do CPM, com o qual foi encontrado, durante uma revista procedida em um posto de bloqueio e controle instalado pelo exército brasileiro na estrada bagé/RS - pelotas/RS, arma e munições de grosso calibre, de alto poder de letalidade e de uso restrito das forças armadas (um fuzil 7,62 MM e 20 cartuchos), subtraídas de uma organização militar dois dias antes, e cujas peças haviam sido desmontadas e escondidas no interior do veículo dirigido pelo paciente. Por ocasião da prisão, o paciente tentava transportar o armamento para fora da região do município onde ocorrera a subtração, para atender demanda de outros envolvidos não identificados, com o risco de ir parar em organizações criminosas. A prisão preventiva em tela foi decretada pelo juízo a quo nos termos dos arts. 254, alíneas a e b, e 255, alíneas b e c, ambos do código de processo penal militar. Ao contrário do que procura fazer crer o impetrante, a prisão em questão não teve como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito de receptação, mas sobretudo os fatos concretos que o permeiam, como o modus operandi, o potencial de lesividade dos objetos receptados, a forma audaciosa e ardilosa pela qual se tentou retirar o material da região onde foi subtraído e a ligação com outros malfeitores não identificados envolvidos na trama. Portanto, no caso em exame, é evidente a periculosidade do paciente, e os fatos concretos, devidamente ajustados e fundamentados nos pressupostos dos ditames legais, recomendam a manutenção da prisão preventiva do paciente, não se vislumbrando, com tal medida, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Precedentes desta corte, do STJ e do STF. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão por unanimidade (STM; HC 7000032-24.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 24/02/2022; Pág. 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Os Embargantes alegam em apertada síntese. Sustenta que não há prova da autoria do crime de favorecimento real, sendo descabida a condenação das embargantes pelo delito de receptação previsto no art. 254 do CPM. Não assiste razão às Embargantes. Acerca da matéria, se manifestou expressamente este Colegiado. Positivamente, para a configuração do tipo penal de receptação, não se mostra necessário a apuração de autoria do crime que o antecedeu, seja ele roubo, furto ou, como na espécie, o delito de favorecimento real. Basta que se demonstre que o acusado esteja na posse de produto proveniente de crime, bem como que o agente tenha ciência da ilegalidade anterior. No caso concreto, o simples fato das embargantes possuírem telefones celulares em uma unidade prisional onde se achavam detidas, é suficiente para caracterizar o dolo necessário para lastrear a condenação, sendo evidente que eram sabedoras que um aparelho de telefonia móvel não poderia estar ali legalmente. A condenação penal não obsta a aplicação de sanção disciplinar, e vice-versa, sendo na realidade penalidades complementares que não configuram o alegado bis in idem. Na hipótese dos autos, as provas se mostram suficientes a embasar o Decreto condenatório, não se vislumbrando qualquer vício de contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade que justifiquem os presentes Embargos de Declaração. Por fim, em sede de prequestionamento não se vislumbra qualquer violação à Constituição ou aos dispositivos de legislação federal aplicáveis. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. (TJRJ; APL 0193086-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 25/08/2022; Pág. 128)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). JUSTIFICANTE QUE, NA FUNÇÃO DE MAJOR DO CORPO DE BOMBEIROS, FOI ACUSADA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL, AFETANDO A HONRA PESSOAL, O PUNDONOR MILITAR E O DECORO DA CLASSE, UMA VEZ QUE TERIA RECEBIDO DE FORMA IRREGULAR VALORES MONETÁRIOS EM PROL DA CONSECUÇÃO OU PATROCÍNIO DE INTERESSES PRIVADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Colegiado castrense que concluiu, por unanimidade de votos, pela culpabilidade da justificante (fls. 247/256), considerando delituosa a prática imputada no libelo acusatório. Remessa ao tribunal de justiça com fulcro no art. 13, V, "a", da Lei Estadual n. º 427/81. Improcedência da justificação, com a manutenção da aplicação da penalidade máxima de perda do posto e patente. (TJRJ; CJ 0068000-23.2018.8.19.0000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 15/08/2022; Pág. 142)
DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA DEFESA TÉCNICA DE LUCIANA, ORA QUARTA APELANTE.
Inocorrência. Nenhuma nulidade se vislumbra, também, na oitiva das APELANTES em sede policial. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal. Prefacial que merece rejeição. Pleitos defensivos comuns a todos os apelantes para absolvição por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta delitiva. Concretamente, tal como demonstrado nos autos, foram encontrados diversos aparelhos de telefonia móvel no interior da unidade prisional da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, mais especificamente na cela B62 (Vagner) e no alojamento feminino (demais acusadas). O ingresso dos aparelhos celulares em unidade prisional caracteriza crime de favorecimento real penitenciário (art. 349-A do CP) e sua posse ou guarda se configura em crime de receptação, conforme previsto no art. 254 do CPM. Não há, pois, que se falar em atipicidade do fato delitivo. Tampouco inexiste como se contrapor às provas que demonstram terem os acusados concorrido para a infração penal. A autoria dos crimes imputados a cada um dos acusados mostra-se inequívoca. Quanto à transação penal e suspensão condicional do processo, verifica-se que o artigo 90-A da Lei nº 9.099/95 prevê: "As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Por fim, considerando que os apelantes estão acautelados por terem praticado conduta ilícita anteriormente, impossível que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritivas de direitos, não satisfazendo, por conseguinte, os requisitos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. Logo, incabível também o pedido de suspensão condicional da pena, eis que as circunstâncias do crime não atendem aos requisitos do artigo 77, II, III do Código Penal. APELOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0193086-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 14/07/2022; Pág. 160)
O REQUERENTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DEFINITIVA CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL QUE, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 0054358-77.2018.8.19.0001 (INDEXADOR 9, DO ANEXO), CONFIRMOU A SENTENÇA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA AUDITORIA MILITAR (INDEXADOR 2, DO ANEXO), QUE CONDENARA A AUTOR COMO INCURSO NO ART. 254 C/C 53 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, APLICANDO-LHE A PENA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. SUSTENTA, EM RESUMO, QUE, A PAR DA FALTA DE PROVAS DE QUE O CELULAR FOI ENCONTRADO NA POSSE DO REVISIONANDO, ESTE FOI CONDENADO POR FATO ATÍPICO, OU SEJA "POSSUIR CELULAR DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL".
Destaca que a pretensão acusatória só seria admissível se fosse informado que o celular apreendido era produto de algum crime capaz de produzir resultado naturalístico e, por consequência, ser objeto do crime de receptação. Requer, pois, a desconstituição da coisa julgada material, reconhecendo-se a atipicidade da conduta com a consequente absolvição do Requerente na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal. Pede, ainda, a gratuidade de justiça. 2. Consoante se extrai deste processado, o Revisionando foi condenado por crime previsto no art. 254 do Código Penal Militar (Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. ..) por ter sido encontrado em sua cela na posse de celular, cuja entrada na unidade prisional configurara delito previsto no art. 349-A do Código Penal (Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. ..). Os argumentos expendidos ao longo da Inicial foram objeto de apreciação na ação cognitiva tanto em primeira instância quanto em sede recursal, inclusive com o revolvimento de todo o material fático-probatório, ensejando o julgamento levado a efeito pela egrégia 2ª Câmara deste Tribunal de Justiça em 14 de setembro de 2021, transitado em julgado na data de 05/11/2021. Observem-se os termos da ementa e de trechos dos argumentos da nobre Relatora naquela Apelação, destacados no corpo deste Voto. 3. À evidência, a presente ação autônoma de impugnação restringe-se a debater questões plenamente analisadas em primeiro e segundo graus, não se cogitando, na espécie, nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. É de bom alvitre ressaltar que a decisão protegida pela coisa julgada, garantida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), somente pode ser rescindida, parcial ou integralmente, quando houver evidente erro judiciário, o que, no caso vertente, não se logrou sequer apontar, sendo certo que a revisão criminal não tem o condão de modificar o livre convencimento que arrimou o juízo de condenação, confirmado na instância revisional, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que a prova não foi devidamente apreciada. No caso vertente, repita-se, o impugnante se utiliza da ação de revisão criminal como se fora recurso de apelação, o que não é possível, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0022663-69.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/05/2022; Pág. 109)
APELAÇÃO. DPU. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CORRÉUS CIVIL E MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/1995. DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVENTUAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Tratando-se de corréus civil e militar ao tempo do crime, ainda que tenham praticado os crimes em situações jurídicas diferentes, em observância ao Princípio da Isonomia, não é justo assegurar apenas ao civil a oportunidade de se beneficiar dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. 2. O crime de receptação, previsto no art. 254 do CPM, admite o dolo eventual. Nesse caso, configura-se a prática delituosa quando o agente, apesar das circunstâncias em que se deram a transação evidenciarem a origem espúria do bem, prefere dar causa ao resultado descrito na norma penal incriminadora. 3. Nos termos do art. 73 do CPM e do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ, o magistrado deverá observar os limites máximo e mínimo da pena cominada ao crime quando for fixar o quantum da agravação ou da atenuação da pena-base na segunda fase da dosimetria. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e não provido. Decisão majoritária. (STM; APL 7000642-60.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 26/08/2021; Pág. 9)
APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PEDIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Inconformismo do MPM em face da Sentença prolatada pelo Juízo. Amolda-se à figura típica da receptação dolosa a conduta de militar que adquire aparelho smartphone ofertado, supostamente, por militar de outra OM, e oculta em proveito próprio e de terceiro, quando o acusado tinha pleno conhecimento de que à época da aquisição, a Res havia sido subtraída de outro colega de farda. A harmonia entre os depoimentos do ofendido, os testemunhos e as provas documentais são suficientes para a configuração da autoria e para embasar o Decreto condenatório, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Precedentes do STM. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000013-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 23/06/2021; Pág. 4)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. OMISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. UNANIMIDADE.
O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. A despeito do julgamento unânime prolatado por esta Corte, o não reconhecimento da causa extintiva da punibilidade deveu-se à consideração da eventual possibilidade de Recurso com vistas a que o Órgão de Acusação fizesse prevalecer o entendimento defendido desde o oferecimento da Denúncia, qual seja, a condenação do Civil MAICO DOS Santos pelo delito de receptação previsto no art. 254 do Código Penal Militar. Em consequência, não se identifica a apontada omissão trazida à baila pela Defesa Pública. Todavia, a partir da manifestação concordante do Órgão ministerial após a intimação do Acórdão recorrido é possível afirmar que não se identifica a possibilidade de majoração da penalidade aplicada ao Embargante com potencial para modificar o cálculo prescricional, sendo possível o reconhecimento e a declaração da causa extintiva da punibilidade. Precedentes. Embargos de Declaração rejeitados, mas reconhecida e declarada a causa extintiva da punibilidade. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000161-63.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 22/04/2021; Pág. 1)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR DE RESERVA DE QUÓRUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.
Conforme disposto no art. 538 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, bem como no art. 124 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o rito procedimental delineado nos citados Diplomas para os Embargos Infringentes e de Nulidade não estabelece quórum mínimo para o processamento e o julgamento desse Recurso, a despeito do número de integrantes que prolatou o Acórdão embargado. Além disso, o próprio Regimento Interno desta Corte, ao tratar do quórum para as Sessões de Julgamento, estabelece em seu art. 67 o número mínimo de 8 (oito) Ministros, além do Presidente, dos quais, pelo menos, 2 (dois) entre civis e 4 (quatro) entre militares, ressalvando o quantitativo especial exigido em Lei ou no próprio § 4º do referido dispositivo e este, ainda assim, circunscrito aos processos de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato, Representação no Interesse da Justiça, Conselho de Justificação, Remoção de Juiz Federal e Juiz Substituto da Justiça Militar, a pedido, e Representação contra Magistrado. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Ao analisar detidamente a dicção do artigo 437, alínea a, do CPPM, que versa sobre a emendatio libelli, verifica-se que o requisito essencial e intransponível para a sua aplicação reside na comprovação de que os fatos arrolados na inicial acusatória permaneceram inalterados. No caso dos vertentes autos, os fatos imputados ao Acusado são rigorosamente os mesmos que foram exaustivamente descritos na Peça ministerial, notadamente naquilo que se refere à ocultação de coisa proveniente do crime. A nova capitulação jurídica levada a efeito pelo Órgão Julgador de primeiro grau, a pedido do Ministério Público Militar, em absoluto contrariou o sistema jurídico pátrio, cuja essência exige a fundamentação das decisões judiciais, consoante o comando constitucional insculpido no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna e, bem assim, a correlação entre os fatos descritos pela acusação e aqueles considerados pelo juiz na sentença para a prolação de um veredicto de condenação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fixação da pena-base fundada no chamado critério matemático, se por um lado não constitui erro, mormente porque o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria, no caso concreto, não pareceu o método mais adequado, dadas as circunstâncias nas quais foi cometido o delito imputado ao Acusado. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000897-18.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 07/04/2021; Pág. 6)
APELAÇÕES. DEFESAS. PECULATO (ART. 303, §1º, DO CPM). PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS. CONDUÇÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. GRADUADO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). OFICIAL. PROVAS AUTORIA E MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART 288 DO CP COMUM). DESCARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE.
1. A pgjm arguiu preliminar de nulidade absoluta do processo, em razão da condução monocrática da instrução processual pelo juiz federal da justiça milita. O órgão colegiado revalidou toda a prova oral produzida durante a instrução criminal que fora conduzida de forma monocrática pelo magistrado togado. As irregularidades foram sanadas pelo próprio magistrado, em conformidade como o previsto nos arts. 507 e 508 do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. A mera e isolada afirmação do réu acerca de irregularidades na sessão de julgamento não tem o condão para embasar um pedido de nulidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Restou caracterizado o delito de peculato cometido pelo oficial, quer pelos aspectos objetivos, quer pelos aspectos subjetivos. Na qualidade de responsável pelo rancho, o oficial tinha posse e detenção dos bens desviados. Demonstrado o animus de apropriar-se dos bens pela farta prova testemunhal, além dos arquivos de áudio trazidos à colação. 4. A participação do graduado restou fartamente demonstrada pela prova testemunhal, pelo material aprendido em razão do mandado de busca e apreensão e pelos arquivos de áudio que fazem referência expressa a ele. 5. A capitulação utilizada pelo mpm para o graduado não foi a correta, uma vez que não foi demonstrado que tenha participado do peculato. As provas produzias contra ele são uníssonas no sentido de que sua conduta se restringiu ao recebimento do material, ou para proveito próprio, ou simplesmente para ocultá-lo, devendo ser procedida à desclassificação do art. 303 para o art. 254, tudo do CPM. Conformidade com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que importou em evidente benefício ao réu, além de constar da matéria fática. Decisão por maioria. 6. Em relação ao praça, as provas são frágeis para a sua condenação. Contra ele existem apenas indícios isolados, não havendo qualquer relato de prática irregular realizada por ele que tenha sido presenciada por testemunhas. O réu nega qualquer participação nos fatos e não é incriminado pelos corréus. Deve ser absolvido em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Decisão por unanimidade. 7. A consequência da absolvição do praça é a absolvição dos demais acusados pela prática do crime de associação criminosa, uma vez que o tipo penal exige a participação de no mínimo 3 agentes. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000206-04.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/02/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALCANCE DO RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES DO APELO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
A jurisprudência desta Corte Castrense firmou entendimento no sentido de que é incabível a discussão de inépcia da denúncia em sede de Apelação. Além disso, como cediço, a alegação de nulidade, além de requerer a demonstração cabal do prejuízo suportado pela Parte, em atenção ao brocardo pas de nullite sans grief, consoante a dicção do art. 499 do CPPM, segue o rito processual estabelecido no art. 504 do referido Código Processual, de sorte que, atendendo ao comando da alínea a do citado dispositivo, as nulidades da instrução devem ser indicadas até a apresentação das alegações escritas, o que de fato ocorreu nos presentes autos, de sorte que, devidamente analisados pelo Juízo de primeiro grau em sua Sentença, os argumentos foram enfrentados e devidamente refutados. Plenamente identificada a individualização das condutas na petição inicial que, inclusive, apontou as circunstâncias necessárias à configuração do crime, não há que se falar em eventual violação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tampouco da alegada inépcia da Denúncia. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A conduta nuclear do delito descrito no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar reside na ação de subtrair, verbo que designa surrupiar, retirar, tirar às escondidas. Vale dizer que, para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função de militar como meio facilitador do crime. Como cediço, constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. A alegação de que o perigo de dano e a gravidade e atitude do réu após o crime seriam desfavoráveis não se evidencia na medida em que a granada pertencente à Força Terrestre, apesar de ter sido subtraída com o argumento de que serviria para a defesa pessoal do Réu, sequer chegou a ser utilizada, tampouco serviu ao tráfico, como frequentemente acontece em delitos desse jaez. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A interposição do Recurso de Apelação pelo MPM, ao manifestar o seu inconformismo com a absolvição do Réu, pretendeu, nas Razões recursais, a condenação pela receptação ou, subsidiariamente, pelo delito de favorecimento real, o que se coaduna com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Pretórios no sentido de que o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no apelo ou nas suas razões. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. Provimento parcial do apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000514-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 17/12/2020; DJSTM 03/02/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. ARTIGO 254, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO.
Recurso defensivo postulando a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória, ao passo que não se conseguiu comprovar a autoria criminosa pelo acusado, ou que o aparelho celular apreendido teria sido proveniente do crime de favorecimento real impróprio. Extrai-se dos autos, que o comandante da unidade prisional da polícia militar ingressou na cela onde se encontrava o acusado, a fim de apreender item proibido nas dependências prisionais, quando se deparou com o aparelho celular apreendido em processo de carregamento. Ressai inequívoca da prova produzida, a apreensão do aparelho celular na cela em que estava o réu, não havendo que se falar, outrossim, na possibilidade da propriedade do aparelho pertencer a terceira pessoa diante da confirmação pela empresa de telefonia de que o chip constante no mesmo estava registrado no nome do acusado. Tratando-se de aparelho telefônico introduzido em ambiente prisional, cuja conduta encontra-se tipificada no artigo 349-a do Código Penal, evidenciada, prima occuli, a ilicitude da ocultação e seu pleno conhecimento pelo agente. Ademais, observa-se da leitura do disposto no artigo 256 do Código Penal Militar, que o crime de receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime que proveio a coisa, tornando vazia a alegação. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0110887-19.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 13/12/2021; Pág. 294)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 254, CAPUT, DO CPM. AUTOMÓVEL. ORIGEM ILÍCITA. DOLO. VANTAGEM ILÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DELITO CARACTERIZADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Configurado o delito de receptação à prova inequívoca de que o objeto material era produto de crime e que os agentes militares tinham absoluta ciência da sua derivação criminosa. 2. Presentes todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do tipo penal, valoradas através dos elementos angariados na fase policial e corroborados pela prova judicializada, impõem-se as condenações dos apelados. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000041-77.2018.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. Julgamento: 09/05/2018) (TJMRS; ACr 1000041/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 09/05/2018)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. POLICIAL MILITAR QUE, DE POSSE DE VEÍCULO PRODUTO DE ROUBO, O "VENDE" A COMPANHEIRA DE FARDA, ENGANANDO-A. ARTIGO 254, CAPUT, DO CPM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO. CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA ALTAMENTE REPROVÁVEL QUE CULMINOU COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSENTAMENTO INDIVIDUAL QUE DEMONSTRA, ALÉM DE 10 ELOGIOS, A EXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES DE 2 REPREENSÕES E 8 DIAS PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. PERDA DA GRADUAÇÃO DECRETADA. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE LÁUREAS E MEDALHAS EVENTUALMENTE OUTORGADAS. SUSPENSA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE PERDA DA GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA PRECEDENTE EXONERAÇÃO A PEDIDO DO REPRESENTADO, ANOTANDO-SE NO SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL PARA RESGUARDO DE EVENTUAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
Representação para Perda de Graduação - Policial militar que, de posse de veículo produto de roubo, o "vende" a companheira de farda, enganando-a - Artigo 254, caput, do CPM. Condenação definitiva de dois anos de reclusão. Conduta criminosa de natureza altamente reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade - Assentamento Individual que demonstra, além de 10 elogios, a existência de punições de 2 repreensões e 8 dias permanência disciplinar - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Suspensa a execução da medida de perda da graduação em razão da precedente exoneração a pedido do Representado, anotando-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001706/2017; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 14/03/2018)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE EXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS APURANDO OS MESMOS FATOS. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. Passados mais de 3 (três) anos da data em que foi proferida a decisão pela qual o MM. Juiz a quo recebeu a denúncia, resta claramente preclusa a oportunidade para dela recorrer. 2. Tanto a receptação na modalidade adquirir/receber, quanto a receptação na modalidade influir alguém de boa-fé a adquirir podem ser autonomamente punidas, como de fato o foram in casu, cada qual na respectiva justiça competente. 3. Conjunto probatório robusto, formado por diversas e significativas provas colhidas sob o contraditório, corroboradas por diversos indícios, a revelar, de forma clara e inequívoca, que o apelante cometeu o crime. 4. O comportamento meritório apto a beneficiar o réu com a atenuante prevista no art. 72, II, do CPM é aquele comportamento acima do corriqueiramente esperado, observado a partir de condutas excepcionais não obrigatórias e de relevância extraordinária. A ausência de punições prévias, as meras referências elogiosas, a outorga de condecorações de mérito pessoal e a participação nas atividades rotineiras da caserna não são suficientes para caracterizar tal comportamento incomum e louvável, tampouco, portanto, para ensejar o pretendido reconhecimento desta atenuante. 5. Pena devida e legalmente justificada acima do mínimo legal. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007310/2016; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 25/04/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM).
1. Comete o delito de receptação dolosa o policial militar que adquire, em proveito próprio, notebook previamente subtraído de colega de farda, tendo pleno conhecimento de que o objeto fora obtido por meio criminoso. 2. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. 3. O desconhecimento do autor do crime de furto não elide a possibilidade de condenação do receptador, porquanto se trata de crimes independentes. 4. Dolo na conduta evidenciado. 5. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 279-38.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 06/03/2014). (TJMRS; ACr 1000279/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/03/2014)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. COMETIMENTO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). CRIME AUTÔNOMO E INSTANTÂNEO. RECEPTAÇÃO CARACTERIZADA. AQUISIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. CONDIÇÕES DO MILICIANO DE COMPREENDER A ILICITUDE DO PRODUTO ADQUIRIDO. CRIME DOLOSO. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 255 DO CPM). INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PESSOA DE CENSO MÉDIO IMAGINAR A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES OFERTADA. INTEGRAÇÃO PLENA DO TIPO PENAL. RECURSO QUE NÃO ADMITE PROVIMENTO.
Policial Militar - Apelação Criminal - Cometimento do delito de receptação (art. 254 do CPM) - Crime autônomo e instantâneo - Receptação caracterizada - Aquisição em proveito próprio de bem de origem espúria - Condições do miliciano de compreender a ilicitude do produto adquirido - Crime doloso - Pleiteada a desclassificação para o delito de receptação culposa (art. 255 do CPM) - Insubsistência - Possibilidade de pessoa de censo médio imaginar a procedência ilícita da res ofertada - Integração plena do tipo penal - Recurso que não admite provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006758/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 16/06/2014)
REVISÃO CRIMINAL Nº 103104-09 Revisão criminal.
Delito do art. 254 do CPM. Cristalina a pretensão revisional de ver reexaminado o conjunto probatório coligido aos autos. Caso vedado em via revisional. A revisão do julgado é medida excepcional, tolerável apenas em caso de sentença errônea quanto aos fatos ou sua apreciação, avaliação e enquadramento. Da análise do feito percebe-se que a prova produzida é robusta e não é trazido qualquer elemento novo a desqualificá-la, restando evidente o intuito da defesa em apenas repristinar a matéria já decidida. O tribunal, à unanimidade, julga improcedente o pedido de revisão criminal. (TJM/RS. Revisão criminal nº 103104-09. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Dje nº 4.338 de 17/05/2010) (TJMRS; RVCr 103104/2009; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 17/05/2010)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR ARGüIDA PELA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA NA EXACERBAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Policiais militares condenados por afronta ao artigo 254 "caput" do CPM, conjunto probatório consistente a embasar o édito condenatório. Inobservância do sistema trifásico na dosimetria a elevar o quantum da pena a seu grau máximo, em desconformidade com as circunstâncias fáticas. Redução da reprimenda ao mínimo legal, com majoração em 1/4 (um quarto) pela prática do ilícito quando de serviço. Decisão: ``A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, POR MAIORIA (2X1), REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA E, NO MERITO, TAMBEM POR MAIORIA (2X1), DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS PARA REFORMAR A R. SENTENCA NO TOCANTE A DOSIMETRIA DA PENA, FIXANDO-A EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO. VENCIDO O E. JUIZ RELATOR, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DEFENSIVA PARA ANULAR A R. DECISAO `A QUO`. DESIGNADO PARA REDIGIR O V. ACORDAO O E. JUIZ REVISOR, PAULO PRAZAK. `` (TJMSP; ACr 005526/2006; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/11/2006)
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