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Art 255 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. DPU. ART. 240, § 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONSULTA. APONTAMENTOS. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESE. FURTO ATENUADO. ART. 240, § 2º, DO CPM. NÃO VERIFICAÇÃO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO DEVOLUÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESPROPORÇÃO. VALOR DA RES. PREÇO DE AQUISIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME.

A consulta a apontamentos escritos por policial civil designado como testemunha, que se atém às informações constantes no Boletim de Ocorrência, não eiva de vícios de nulidade a instrução processual. Preliminar defensiva de desqualificação de testemunha rejeitada por unanimidade. Infringe a norma penal incriminadora que descreve o delito de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) o civil que subtrai bens pertencentes à União, de dentro da Organização Militar, e os vende a terceiros, também civis, com o dolo de enriquecimento indevido à custa da espoliação do patrimônio público. A conduta delitiva de furto de aparelhos projetores do interior da caserna afasta a possibilidade do reconhecimento da atenuante prevista no § 2º do art. 240 do CPM, quando o valor do material subtraído ultrapassar o limite legal ou quando não houver restituição voluntária da Res furtiva ou reparação integral do dano causado. Amolda-se à figura típica da receptação culposa (art. 255 do CPM) a conduta de civis que adquirem bens que, por sua manifesta desproporção entre o valor da Res e o preço pelo qual foram adquiridos, deveriam presumir serem frutos de ato criminoso. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000614-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 10/05/2022; Pág. 32)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO (ART. 240 DO CPM). PRELIMINARES. NULIDADE. AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. ART 437, "B", DO CPPM. NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

1. Preliminar de nulidade. Realização de audiências por videoconferência. O STM tem entendimento pacífico, em razão da atual emergência sanitária, baseando-se no Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional (inciso XXXV do art. 5º da CF 1988). Precedentes. STM e STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Preliminar de não recepção do art. 437, b, do CPPM, pela CF/1988. Princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade da Ação Penal. Uma vez proposta a ação penal, não é facultado ao Ministério Público dela desistir. Cabe apenas ao Juízo decidir sobre o acolhimento ou não do pedido absolutório. Precedente do STF. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. Não há nos autos prova de que o Réu tenha subtraído a Res em questão. A Denúncia, não relata os detalhes e as circunstâncias em que teria ocorrido a subtração do bem móvel, mas apenas aponta que o Acusado ofereceu para venda, em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp a Res furtiva. 4. O simples fato de a Res ter sido encontrada em poder do Acusado, além do fato de o Acusado possuir um armário ao lado do Ofendido, constituem meros indícios, suficientes para sustentar uma Sentença condenatória. 5. Os fatos relatados na Denúncia melhor se amoldam ao delito de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM. 6. A desclassificação para o delito de receptação é possível, de acordo com a Súmula nº 5 do STM, uma vez que consta da matéria fática e importa em benefício ao Réu, condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para o Exército pela prática de crime mais grave (furto). 7. Apelo parcialmente provido para condenar o Apelante, por desclassificação, à pena de 30 (trinta) dias de detenção, como incurso no art. 255 do CPM, mantidos os demais termos da Sentença. Com fulcro no art. 69, parágrafo único, inciso I, do RISTM, o Ministro Presidente decidiu de acordo com o voto do Relator. (STM; APL 7000340-94.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/09/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ARA PREVENTIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIDAS. REQUISITOS PRESENTES. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E DO FATO DELITUOSO. ORDEM DENEGADA.

Não colhem a alegações do Impetrante de não preenchimento dos requisitos do artigo 255 do CPMM. O decreto formalmente regular, a manutenção da prisão cautelar, foi idônea e adequadamente justificada, com lastro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e na manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, sustentáculos de toda Instituição Militar. A medida extrema se impõe como necessária, sob pena de fomentar indesejável sensação de impunidade que se traduziria em estímulo ao cometimento de novos delitos e desprestígio à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Desse modo, presentes fortes indícios de autoria e materialidade, a decisão impugnada está devidamente fundamentada em motivos relevantes, alicerçadas em elementos concretos, que continuam atuais, os quais demonstram claramente a presença não só do fumus commissi delicti como também do periculum libertatis, como se pode depreender da leitura dos documentos que instruem o writ, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder ou constrangimento ilegal. Ordem denegada para manter a segregação cautelar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002973/2021; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 11/02/2021)

 

HABEAS CORPUS. APFD. ALEGAÇÃO. ISONOMIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO ACOLHIDAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECONHECIDA INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PISO.

Não colhem as alegações do Impetrante de inobservância ao princípio da isonomia, sob o argumento de que outros policiais militares, que também foram presos em flagrante, foram postos em liberdade, ou de não preenchimento dos requisitos do artigo 255 do CPMM. Os argumentos apresentados pelo i. advogado, por si só, não se mostram suficientes para desconstituir a decisão aqui reprochada. Contudo, em que pese a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pelo ora paciente, não há como manter a decisão proferida pelo Juízo a quo, pela manutenção segregação cautelar, calcada simplesmente na menção de dispositivos legais, deixando de apresentar argumentos fáticos concretos para fundamentar sua deliberação. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis. Ou seja, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente motivada/fundamentada, dos requisitos insertos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, revelando-se indispensável a demonstração, no caso concreto, de em que consiste o periculum libertatis, o que não se verifica no caso ora sob análise, uma vez que o magistrado tão somente mencionou as alíneas "a" e "e" do art. 255 do CPPM, sem contudo, demonstrar, com base em dados concretos extraídos dos autos, a concreta necessidade da manutenção da prisão da paciente, olvidando o princípio da motivação das decisões. Ordem concedida para desconstituir a segregação cautelar, ante a inidoneidade da motivação da decisão. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Paulo Prazak, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002959/2020; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 17/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. COMETIMENTO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 254 DO CPM). CRIME AUTÔNOMO E INSTANTÂNEO. RECEPTAÇÃO CARACTERIZADA. AQUISIÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. CONDIÇÕES DO MILICIANO DE COMPREENDER A ILICITUDE DO PRODUTO ADQUIRIDO. CRIME DOLOSO. PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 255 DO CPM). INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PESSOA DE CENSO MÉDIO IMAGINAR A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES OFERTADA. INTEGRAÇÃO PLENA DO TIPO PENAL. RECURSO QUE NÃO ADMITE PROVIMENTO.

Policial Militar - Apelação Criminal - Cometimento do delito de receptação (art. 254 do CPM) - Crime autônomo e instantâneo - Receptação caracterizada - Aquisição em proveito próprio de bem de origem espúria - Condições do miliciano de compreender a ilicitude do produto adquirido - Crime doloso - Pleiteada a desclassificação para o delito de receptação culposa (art. 255 do CPM) - Insubsistência - Possibilidade de pessoa de censo médio imaginar a procedência ilícita da res ofertada - Integração plena do tipo penal - Recurso que não admite provimento. Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006758/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Silvio Hiroshi Oyama; Julg. 16/06/2014)

 

APELAÇÕES. FURTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO.

Inconformismo das Defesas e do MPM em face da Sentença, prolatada pelo Juízo de origem, que condenou dois dos Acusados como incursos, respetivamente, nos arts. 240 e 254 do CPM, e absolveu o terceiro da imputação contida no art. 240 do CPM. Como cediço, a prescrição é matéria de ordem pública, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente de provocação das partes nesse sentido, conforme dicção, inclusive, do art. 133 do CPM. Preliminar suscitada, de ofício, em que se reconhece a prescrição da pretensão punitiva estatal e, em consequência, declara a extinção da punibilidade do Acusado condenado como incurso no art. 240 do CPM e do Acusado que restou absolvido da aludida imputação. No que se refere ao Acusado condenado incurso no art. 254 do CPM, as provas pericial e testemunhal não deixam dúvida de que este não só incentivava os militares a subtraírem as armas, como também as adquiria, certamente com o propósito de revendê-las no submundo do crime. No vértice, nem se diga que a circunstância de não terem sido encontradas quaisquer das armas furtadas em poder do referido Acusado seria o bastante para colocar em dúvida a materialidade do delito. Ora, como é óbvio, não se trata, in casu, de um colecionador ou algo do gênero, mas sim de um receptador, de um mercador de armas provenientes de crime, sendo de se esperar, igualmente à evidência, que as tenha consigo apenas pelo tempo indispensável para negociá-las e vendê-las para outrem. Para o desvelamento da materialidade e da autoria são plenamente aceitáveis outros meios de prova, conforme bem ditou a Sentença de origem. Apelo defensivo que perde toda a substância, a embasar a sua postulação para que seja o crime imputado ao Acusado desclassificado para o delito de Receptação culposa, recortado no art. 255 do CPM. Acolhimento da preliminar, por unanimidade. Desprovimento do Apelo da Defesa por unanimidade. (STM; APL 7000963-66.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 28/10/2020; DJSTM 13/11/2020; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 255 DO CPM. RECEPTAÇÃOCULPOSA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANIFESTA DESPROPORÇÃOENTRE O VALOR DA RES E O PREÇO PAGO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ARTIGO 240, §§ 1º E 2º,DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE ECULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Adequa-se ao delito de receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, a aquisição de aparelho celular por preço manifestamente desproporcional ao real valor da coisa, mormente quando a transação ocorre em feira de rua, sem a emissão de nota fiscal ou de recibo. O Princípio da Adequação Social revela-se inaplicável ao crime de receptação culposa, posto que o cometimento de tal delito fomenta o comércio clandestino de bens, consubstanciando-se em prática penalmente relevante. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada ".O grau de reprovabilidade e a ofensividade da conduta impedem a incidência do Postulado da Insignificância ao crime de receptação, porquanto o cometimento do referido tipo penal estimula a consumação do crime patrimonial que, em regra, o antecede. Aparelho celular não se configura em bem de pequeno valor, para fins de incidência do disposto no artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPM. Além disso, tendo sido o agente excluído das fileiras das Forças Armadas, torna-se inviável a conversão da sanção penal em infração disciplinar. A aplicação do disposto no artigo 240, § 2º, do CPM, reclama a restituição da Res pelo agente, sendo incabível a sua incidência quando o bem é recuperado em decorrência das investigações conduzidas pela autoridade militar. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a manutenção da Sentença condenatória. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por Unanimidade. (STM; APL 7000042-73.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/05/2019; DJSTM 31/05/2019; Pág. 12)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 255 DO CPM. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ITER CRIMINIS DO CRIME DE FURTO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PLENÁRIA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM FULCRO NO ART. 125, INCISO VII, C/C O ART. 129, AMBOS DO CPM. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO POR MAIORIA.

O art. 538 do CPPM revela-se como norma especial e, ao expressamente prever que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar, afasta a incidência da norma geral, por força do princípio da especialidade, devendo ser conhecido o recurso que preencha os dispositivos legais, o que afasta a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela Ministra-Revisora. Rejeitada por maioria. A Sentença prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 5ª CJM foi reformada por esta Corte que, ao dar parcial provimento à Apelação, desclassificou o crime de furto simples (art. 240 do CPM) para receptação culposa (art. 255 do CPM). Ao analisar o arcabouço processual, não foi possível detectar a existência de provas que confirmem o ato de subtração do aparelho celular pelo então militar. Ausência da demonstração do iter criminis do delito de furto. O fato de a Res ter sido encontrada em sua posse, por si só, não pode ser valorada de forma isolada, não sendo bastante para se atribuir precisamente a autoria do delito de furto. O aparelho foi adquirido de terceira pessoa por quantia inferior à de mercado. Elementares do crime de receptação culposa. Incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 125, inciso VII, c/c o art. 129, ambos do CPM, por ter sido condenado a uma pena de 30 (trinta) dias de detenção, por ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época do crime, e por já ter transcorrido prazo superior a 1 (um) ano, entre a publicação da primeira sentença condenatória (8/6/2017) e os dias atuais. Embargos infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000655-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 30/04/2019; DJSTM 13/05/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECURSOS CONCOMITANTES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONDENAÇÃO PELA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

Demonstrada à saciedade a existência do crime capitulado no art. 255 do CPM, receptação na modalidade culposa, e diante da impossibilidade da comprovação da autoria do furto da bicicleta, embora não pairem dúvidas nos autos acerca da sua ocorrência, deve ser mantida a desclassificação operada pelo Conselho Julgador. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000343-54.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 26/02/2019; DJSTM 06/03/2019; Pág. 4)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 255 DO CPM). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.

1. A prescrição não foi objeto dos Embargos de Declaração nº 7000408-49.2018.7.00.0000, sendo que a análise ficou restrita à desclassificação do delito de furto para o delito de receptação culposa. 2. A Decisão da Corte, proferida na Apelação, que deu provimento parcial ao apelo defensivo e procedeu à desclassificação, não se tornou definitiva, uma vez que o MPM opôs Embargos Infringentes, ainda pendentes de julgamento, pleiteando a capitulação do crime previsto no art. 240 do CPM, o que poderia alterar o prazo prescricional. 3. Nesse passo, seria prematura a declaração de prescrição da pretensão punitiva antes de uma decisão definitiva quanto ao mérito do processo. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000791-27.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 08/11/2018; DJSTM 04/12/2018; Pág. 6)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DPU. FURTO (ART. 240, CAPUT, DO CPM). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 255 DO CPM). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os fatos relatados na Denúncia não descrevem o crime de furto, mas o delito de receptação culposa, previsto art. 255 do CPM. 2. Embora a capitulação, na denúncia, seja de furto, a descrição do delito de receptação culposa está presente, com todas as suas elementares, tendo sido comprovada durante a instrução criminal. 3. Quanto à emendatio libelli, o Acórdão o embargado foi explícito, ao analisar bem as questões de maneira lógica e objetiva, não havendo qualquer contradição a ser sanada. 4. Não houve intimação da Defesa para que se manifestasse previamente sobre a desclassificação, uma vez que decorreu de decisão do Plenário da Corte, durante a Sessão de Julgamento, não tendo havido pedido ministerial anterior nesse sentido. 5. Fundamentada a desclassificação no art. 437 do CPPM e na Súmula nº 5 do STM. 6. Emendatio libelli in mellius. Elementares do crime de apropriação culposa presentes na matéria fática. Benefício ao Acusado evidente, uma vez que, em primeiro grau, foi condenado como incurso no art. 240, caput, do CPM, à pena final de 1 (um) ano de reclusão. 7. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000408-49.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 29/06/2018; DJSTM 26/07/2018; Pág. 2) 

 

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 305. CRIME COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADO PELO JUÍZO COATOR AO REALIZAR A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DOS PACIENTES E CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE INCOMPETENTE EM RAZÃO MATÉRIA. DESCABIMENTO. ATOS PROCESSUAIS RATIFICADOS E CONVALIDADOS PELA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO PARÁ. PRISÃO CAUTELAR DOS COACTOS MANTIDA PELA JUSTIÇA CASTRENSE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A MANUTENÇÃO DA DISCIPLINA MILITAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 254 E 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDUTA CRIMINOSA DOTADA DE EXTREMA GRAVIDADE. CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL COM ANDAMENTO REGULAR. AUTORIDADE COATORA QUE TOMADO AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Inexistem ilegalidades a serem sanadas nos atos processuais praticados pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, que, em 18/01/2017, realizou a audiência de custódia dos pacientes, bem como, naquela oportunidade converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos coactos, policiais militares em serviço, pela prática do crime de concussão ex VI do art. 305 do Código Penal Militar. Com efeito, o Juízo de Direito da Justiça Militar, autoridade competente para processar e julgar os pacientes, em 24/02/2017 ratificou todos os atos praticados pelo Juízo de Parauapebas, entre eles a decisão que converteu a prisão em flagrante, sendo, ainda, nesta ocasião recebida a exordial acusatória apresentada pelo Ministério Público Militar que, também, já se manifestou pela manutenção da prisão cautelar dos coactos; II. Com efeito, o juízo castrense, manteve, em decisão satisfatoriamente fundamentada a prisão cautelar dos coactos para a garantia da ordem pública e a manutenção da disciplina militar nos termos dispostos nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. Na espécie, os pacientes, na condição de policiais militares em serviço, tentaram extorquir de Marcos Alexandre da Silva Moraes R$ 2.000,00 (dois) mil reais para não ?plantar? drogas na vítima e acusa-la da pratica dos crimes de trafico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas; III. De acordo com o magistrado em sua decisão (fl. 58 - V/61), os pacientes são ?policiais militares, trabalham armados, sendo verdadeiras autoridades de fato, pois, diante das mais diversas ocorrências do dia a dia, têm o poder para decidir questões relacionadas ao patrimônio, à liberdade e até a própria vida das pessoas a depender da postura que adotam. Assim, a infração penal praticada por um policial, reveste-se de maior gravidade, a demandar uma atenção especial por parte dos órgãos de controle. Dessa forma, permitir que policiais acusados da prática de crime tão grave, consistente em exigir dinheiro para deixar de prender pessoas, compromete sim a ordem pública, deixando a sensação de um estado de caos e inconsequência para os membros da comunidade onde trabalham. No caso, dada a gravidade da conduta, a segregação cautelar mostra-se necessária, também, para a manutenção da disciplina, que se constitui em princípio caro as instituições militares, como dispõe o art. 255, ?e?, do Código Penal Militar?. Precedentes do STJ; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Não há excesso de prazo, quando se adotam as medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa, estando a instrução processual está com tramitação regular. Os pacientes foram presos em flagrante no dia 17/01/2017. A prisão foi convertida em cautelar prisional em 18/01/2017. Os autos foram encaminhados a JME em 20/02/2017, sendo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar em 22/01/2017. Em despacho prolatado pelo juiz militar em 24/02/2017 foi recebida a inicial acusatória e determinada à citação dos pacientes para apresentação de resposta escrita. Em espelho processual extraído do Sistema LIBRA, verifica-se que foram apresentadas as defesas dos pacientes. Foi determinado pelo magistrado da justiça castrense em 16/03/2017, a pedido da defesa, a oitiva de uma testemunha defesa, com vistas dos autos as partes por 05 (cinco) dias para oferecer quesitos, as testemunhas do MPM serem inquiridas por carta precatória, no prazo de 30 (trinta) dias. VI. Ordem denegada. (TJPA; HC 0002155-19.2017.8.14.0000; Ac. 172812; Seção de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 03/04/2017; DJPA 06/04/2017; Pág. 277) 

 

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. ART 255 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Os requisitos de desproporção entre o valor do bem e a condição de quem oferece a coisa estão demonstrados nos autos, para a configuração da receptação culposa. Inviável a possibilidade de perdão judicial, previsto no parágrafo único do art. 255 do Código Penal Militar, diante do valor da Res. Ademais, não se aplica o princípio da insignificância, na medida em que somente é cabível tal regramento jurisprudencial quando da atipicidade material. Provimento Parcial ao Apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 95-02.2015.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 19/12/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTRA O PARECER, ORDEM CONCEDIDA.

Mostra-se ilegal a prisão preventiva do paciente, pois fcou constatado, por meio de laudo técnico, que o paciente, à época dos fatos, não possuía condições para entender o fato delituoso, ou seja, era inimputável. Encontram-se ausentes os requisitos da prisão preventiva constantes do artigo 255, do Código Penal militar. Contra o parecer, concedo a ordem. Acórdão. (TJMS; HC 1406131-74.2015.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJMS 07/07/2015; Pág. 28) 

 

APELAÇÃO. FURTO DE CELULAR. COMPROVADA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. AFASTADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 240, CAPUT, PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 255, CAPUT, AMBOS DO CPM.

As provas dos autos confirmam que o apelante tinha plena ciência do caráter criminoso de seus atos. Princípio da Insignificância infundado, em razão de um aparelho celular não poder ser considerado como coisa de pequeno valor. Resulta evidente o animus furandi. Incabível a desclassificação do crime de furto simples para o crime de receptação culposa. Decisão unânime. (STM; APL 98-94.2012.7.02.0202; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 11/09/2013; Pág. 3) 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESACATO A SUPERIOR E RESISTÊNCIA. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da nao culpabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa configurado. Ordem concedida. Em um estado democrático de direito que assegura o princípio constitucional da presunção de inocência e da não culpabilidade, bem como o da individualização da Lei Penal, já não há mais espaço para decisões indeferitórias apenas com supedâneo na Lei, sem demonstrar em que ponto a ordem pública fora ultrajada, ou onde houve a incidência de quaisquer outras circunstâncias delineadas no art. 255 do CPM. Verifi CA-se. Agrante excesso de prazo para formação da culpa na dicção do art. 390 do código de processo penal militar que diz: "o prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinquenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia. (TJAM; HC 2012.000867-0; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Wilson Barroso; DJAM 24/05/2012; Pág. 19) 

 

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA SUBSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DA PRETENSÃO ESTATAL. VIA ESTREITA ESCOLHIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR INDEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. Em sede de habeas corpus não se reconhece a falta de justa causa para a ação penal quando existem indícios suficientes a fundamentar a acusação ou os elementos de convicção em que a mesma se ampara. II. Justa causa subsistente e que obsta o trancamento da ação penal, principalmente diante das informações prestadas pela autoridade coatora, dando conta que o paciente não informou a corporação a necessidade de se afastar de suas funções. III. Na via estreita escolhida resta impossibilitada a apreciação de questões inerentes ao mérito da ação penal, mostrando-se necessária a realização da instrução criminal para afastar ou não os argumentos contidos na peça acusatória. lV. O confinamento, mesmo provisório, é exceção, pois o regramento prevalente é o da liberdade. Por isso, imprescindível a demonstração, quantum satis, da colisão, in casu, do princípio da preservação da paz social com o da liberdade individual e o eventual comprometimento daquela por esta. V. No caso, não verificados os requisitos exigidos pelo art. 255 do Código Penal Militar, a liberação do paciente é medida pertinente. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. (TJSE; HC 2011323243; Ac. 3173/2012; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; DJSE 01/06/2012; Pág. 59) 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E PELA DEFESA. AGENTE DENUNCIADO POR CRIME DE FURTO (ART. 240 DO CPM), MAS CONDENADO, POR DESCLASSIFICAÇÃO, NAS PENAS DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 254 DO CPM). ARGUIÇÃO PELO MPM E PELA DEFESA, RESPECTIVAMENTE, DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DO MPM PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE/APELADO, NA FORMA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PROCEDÊNCIA. E REQUERIMENTO DA DEFESA PARA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE/APELADO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 255 DO CPM). IMPOSSIBILIDADE.

I. Rejeita-se a preliminar, arguida pelo Paquet militar, de nulidade do processo, tendo em vista que, em tese, seria possível a desclassificação, pois a própria Defesa requereu, alternativamente, tanto nas alegações escritas como nas orais, a condenação do Apelante/Apelado pelo crime de receptação culposa, não descartando, também, a aplicação, pelo Órgão julgador, do art. 437, alínea a, do CPPM. Além disso, o critério inerente à desclassificação do delito, na forma proposta pelo Conselho julgador, deve ser debatida no mérito da quaestio. II. Rejeita-se, também, a preliminar, arguida pela Defesa, de nulidade da Sentença a quo, considerando que a fundamentação dessa não violou qualquer formalidade, pois, em tese, o Conselho fez a exposição de motivos ao promover o juízo de tipicidade, dando nova definição jurídica do fato. Enfim, se os argumentos foram formulados com acerto ou não, cabe ao Tribunal analisá-los no mérito. III. No mérito, a Defesa não obteve êxito em sustentar as teses de absolvição do Apelante/Apelado ou da desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, considerando que os autos ministram as provas necessárias à condenação do agente no crime de furto, previsto no art. 240, caput, do CPM. Portanto, assiste razão ao Órgão ministerial e, em consequência, reforma-se a Sentença a quo, para condenar o Apelante/Apelado no crime classificado na Exordial acusatória. Preliminares rejeitadas. Decisão unânime. No mérito, Apelo defensivo desprovido e Apelo ministerial provido. Decisão unânime. (STM; APL 21-70.2007.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 19/04/2012; Pág. 9) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. ART. 240, § 6º, INCISO II. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O CRIME AFETOU A HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. ART. 254 E ART. 255CPPM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

Em crimes militares, a prisão preventiva, consoante previsão contida no Código de Processo Penal Militar, poderá ser decretada sempre que houver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (art. 254 do CPM), como também deve fundamentar-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal, na periculosidade do agente, na segurança da aplicação da Lei Penal militar ou na exigência de manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares quando ameaçados ou atingidos pela liberdade do indiciado ou do acusado (art. 255 do CPM). Quando inexistem nos autos situação fática ou pessoal concreta que indique que a liberdade do paciente ameace ou atinja as normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme exige o art. 255, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, a liberdade provisória deve ser concedida, mostrando-se insuficiente a motivação da segregação cautelar que faz apenas remissão ao dispositivo legal ou o próprio cometimento do delito, pois a rigor todo crime afeta a disciplina da corporação militar. (TJMS; HC 2011.007645-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 14/04/2011; Pág. 34) 

 

RECEPTAÇÃO CULPOSA. DANO SOCIAL. PERICULOSIDADE E LESÃO. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERDÃO JUDICIAL AFASTADO. LESÃO EFETIVA AO ERÁRIO.

1. A receptação, pelas características que possui, pela periculosidade social da ação e pela expressividade da lesão jurídica que provoca na sociedade, uma vez que é mola propulsora de vários crimes que sem a figura do receptador não existiriam ou sequer seriam fomentados, torna o grau de reprovabilidade e ofensividade da conduta mais censurável. Essa é a inteligência do art. 255 do CPM, ao estabelecer o crime de receptação culposa. 2. A noção de insignificância deve ser construída de acordo com as singularidades do caso concreto, oscilando conforme os aspectos do crime e o contexto econômico e sociológico que o envolveu. 3. O perdão judicial não deve ser aplicado quando o valor da Res furtiva traz prejuízo efetivo ao Erário superior a um décimo do salário mínimo. Negado provimento ao apelo defensivo e concedido provimento ao recurso ministerial, decisão por unanimidade. (STM; APL 0000028-81.2008.7.07.0007; PE; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 11/02/2011; DJSTM 21/03/2011) 

 

APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE ESTELIONATO E DE RECEPTAÇÃO, CAPITULADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTS. 251 E 255, TUDO CPM. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONSTANTES DOS §§ 1º E 2º DO ART. 240, C/C O ART. 253, E DO ART. 255, PARÁGRAFO ÚNICO, TUDO DO CPM. IMPOSSIBILIDADE.

I. Praticam o crime de estelionato os militares que, agindo em concurso, abasteciam galões de combustível de propriedade do Exército Brasileiro para auferirem vantagem pela venda da mercadoria, utilizando-se de fichas de abastecimento falsificadas, dividindo-se o resultado do valor auferido. Por isso, estão incursos nas sanções do art. 251, 'caput', do CPM, sem a incidência da agravante prevista no seu § 3º, por razoes de política criminal, conforme entendimento já firmado por este Tribunal (Apelação nº 2003.01.049451-0). II. Configurado o crime de Receptação culposa, previsto no art. 255 do CPM, para o agente que compra combustível por valores inferiores aos praticados no mercado local, quando poderia presumir tratar-se de coisa obtida por meios ilícitos. III. Não há possibilidade jurídica de se aplicar o § 1º do 240, por força do art. 253, ambos do CPM, ao agente que tenha praticado o crime de estelionato, cujo prejuízo provocado ao Erário não pode ser considerado de pequeno valor, conforme já decidiu o Eg. Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 80.095-5). lV. Não se aplica, também, o benefício contido no § 2º do mesmo dispositivo legal ao agente que, somente após a instauração da ação penal, tomou a iniciativa de restituir ao Erário os valores indevidamente apropriados. Apelo Ministerial parcialmente provido. Decisão majoritária. (STM; APL 0000042-76.2007.7.11.0011; DF; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 09/09/2010; DJSTM 21/10/2010) 

 

APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PECULATO-FURTO. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO.

Recursos interpostos, de um lado, pelo MPM, inconformado com a condenação de ambos os Réus, por desclassificação, como incursos, respectivamente, nas penas de delitos tipificados no art. 240, § 5º, e 255, do CPM, e, de outro, pelo primeiro Acusado, irresignado com a condenação que lhe foi imposta. Acolhimento do Apelo do MPM no que se refere ao delito atribuído ao segundo Acusado, pois a sua conduta efetivamente amolda-se ao tipo recortado no art. 254 do CPM, ou seja, à figura da receptação dolosa. Rejeição da tese defensiva de que o agir do primeiro Acusado teria se resumido a uma mera tentativa de subtração de uma peça de uniforme, conduta esta que, pela sua insignificância penal, deveria, ao seu aviso, ser tida como atípica. É que de acordo com o firme contingente probatório, o mencionado Acusado foi o autor da subtração de, pelo menos, parte dos bens elencados nos autos. Ao revés do que diz o 'Parquet', o agir do primeiro Acusado não se harmoniza com a figura do peculato-furto, mas sim com o furto, com a sua particular finalidade de tutela do patrimônio, 'in casu., público, eis que não houve, para a subtração da 'res', aproveitamento de qualquer facilidade decorrente da função exercida. Provimento parcial do Apelo do MPM. Improvimento do Apelo da Defesa. Declaração, 'ex officio', da extinção da punibilidade dos Réus. Unânime. (STM; APL 0000004-04.2007.7.03.0103; RS; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 15/04/2010; DJSTM 25/05/2010) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JUL-GADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.

Não obstante a divergência doutrinária, a receptação contempla a hipótese da prescindibilidade da comprovação do delito anterior, sendo desnecessário, inclusive, a existência de Sentença condenatória definitiva, pois, para que se configure o crime, basta que a origem da coisa questionada seja ilícita. Quanto a isso, o laudo não deixa dúvida quando afirma que as munições pertenciam ao Exército Brasileiro. Acolhidos parcialmente os Embargos defensivos para considerar o delito configurado em sua modalidade culposa, prevista no artigo 255 do CPM, conforme autorizam o artigo 437, alínea "a", do CPPM, e a Súmula nº 05 desta Corte. Decisão majoritária. (STM; EM 2006.01.050047-6; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 04/11/2008; DJSTM 17/03/2009) 

 

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