Art 256 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME MILITAR.
Receptação. Sentença de procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação do réu por infração à norma contida no artigo 254 do Código Penal Militar, fixada a pena em 01 (um) ano de reclusão, no regime prisional aberto. Recurso defensivo. Pleito de absolvição do réu pela ausência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de comprovação da existência de crime anterior, essencial para a caracterização do delito de receptação. Improcedência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Não se desconhece que a Súmula nº 70 deste e. Tribunal não tem aplicação cogente e automática, devendo ser realizada uma análise pormenorizada dos depoimentos dos agentes da Lei com o fito de ser conferida a devida validade à prova oral. In casu, entendo que as declarações dos policiais militares, prestadas em juízo e sob o crivo do contraditório, foram apresentadas de modo coerente e seguro, encontrando-se revestidas de eficácia probatória, de forma a desconstituir a presunção de inocência do réu. Não se verificam contradições que pudessem infirmar os depoimentos dos agentes da Lei, não havendo qualquer prova produzida pela defesa que pudesse trazer dúvidas sobre o panorama apresentado e afastar a validade de seus depoimentos. Portanto, no cotejo das provas, não restam dúvidas de que o réu ocultou o aparelho de telefone celular apreendido no interior do cooler que possuía, ciente de sua procedência ilícita, reforçando-se sua autoria o fato de o chip do aparelho de telefone celular em questão estar vinculado à terminal cadastrado em nome de sua esposa, a qual possuía cadastro de visitante e realizava visitas ao réu. Destaque-se que a entrada não autorizada de aparelho de telefone celular em estabelecimento prisional. Como no caso dos autos. Configura o crime previsto no artigo 349-a do Código Penal, verbis: "art. 349-a. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). " e, como bem destacado pela procuradoria de justiça, de acordo com o disposto no artigo 256 do Código Penal Militar, a "a receptação é punível ainda aue desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". Dessarte, o acervo probatório foi suficientemente idôneo à emissão do juízo de censura, motivo pelo qual rechaço pleito absolutório, mantendo a solução condenatória. As penas foram fixadas no mínimo legal, sendo estabelecido o regime aberto para a execução penal. Nada, portanto, a reparar. Quanto ao prequestionamento, não merece provimento, pois não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0303918-38.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 10/10/2022; Pág. 180)
APELAÇÃO. ARTIGO 254, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO 1 ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO.
Recurso defensivo postulando a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória, ao passo que não se conseguiu comprovar a autoria criminosa pelo acusado, ou que o aparelho celular apreendido teria sido proveniente do crime de favorecimento real impróprio. Extrai-se dos autos, que o comandante da unidade prisional da polícia militar ingressou na cela onde se encontrava o acusado, a fim de apreender item proibido nas dependências prisionais, quando se deparou com o aparelho celular apreendido em processo de carregamento. Ressai inequívoca da prova produzida, a apreensão do aparelho celular na cela em que estava o réu, não havendo que se falar, outrossim, na possibilidade da propriedade do aparelho pertencer a terceira pessoa diante da confirmação pela empresa de telefonia de que o chip constante no mesmo estava registrado no nome do acusado. Tratando-se de aparelho telefônico introduzido em ambiente prisional, cuja conduta encontra-se tipificada no artigo 349-a do Código Penal, evidenciada, prima occuli, a ilicitude da ocultação e seu pleno conhecimento pelo agente. Ademais, observa-se da leitura do disposto no artigo 256 do Código Penal Militar, que o crime de receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime que proveio a coisa, tornando vazia a alegação. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0110887-19.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 13/12/2021; Pág. 294)
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO. APELO DA DEFESA EM QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUPEDANEAR DECRETO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CORRÉU CONDENADO À PENA IDÊNTICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA CODELINQUÊNCIA DEMONSTRADA.
Há nos autos provas suficientes para a configuração do tipo e do concurso de agentes. A teoria unitária adotada pelo CPM arrola quatro requisitos básicos para configurar a codelinquência, sendo esses: pluralidade de condutas, eficácia causal, vínculo subjetivo e identidade de crime. Todos os elementos se fazem presentes nas condutas dos réus, em especial do apelante. Por se tratar de um crime permanente e demonstrada a coautoria, infere-se que não há como reconhecer a extinção da pretensão punitiva. A se realizar a conduta de ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, enquanto perdurar no tempo o ato de manter em local seguro produto originário de conduta criminosa, estar-se-á incorrendo nas penas do art. 254 do CPM. A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior. Por expressa disposição da Lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado, nos termos do art. 256 do CPM. Assim, restando comprovada a origem dos projéteis, mesmo não havendo procedimento investigatório ou processo penal, tem-se demonstrada a materialidade do crime de receptação, bastando que o agente tenha conhecimento do caráter ilícito do produto, independentemente de se conhecer o autor do fato anterior. Preliminar de extinção da punibilidade, por maioria. No mérito, por unanimidade. (STM; APL 0000003-69.2009.7.02.0202; SP; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; Julg. 18/02/2011; DJSTM 06/04/2011)
DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA CIVIL, PRESO CONDUZINDO MATERIAL BÉLICO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Denúncia oferecida contra Civil, por crime de receptação, previsto no artigo 254 do CPM, em razão de conduzir em seu poder 9 (nove) carregadores de fuzis 7,62mm, 133 (cento e trinta e três) munições CBC calibre 7,62mm, 37 (trinta e sete) munições traçantes CBC calibre 7,62, 100 (cem) munições CBC calibre 9mm, 01 (uma) bolsa com estampa do brasão do Exército Brasileiro, que, pelas circunstâncias, haveria de presumir tratar-se de coisas provenientes de crime. Dispõe o art. 256 do CPM que a receptação deve ser punível, mesmo que não se conheça o autor do crime de quem proveio a coisa, ou que seja o mesmo absolvido. Denúncia recebida pela Corte, com baixa dos autos à Auditoria de origem, para prosseguimento do feito. Decisão unânime. (STM; RecCr 2008.01.007597-1; Rel. Min. José Américo dos Santos; Julg. 19/02/2009; DJSTM 07/04/2009)
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