Art 261 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 261. Se o dano é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DPU. DANO. ART. 259 E ART. 261 DO CPM. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL. REQUERIMENTO EXPRESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
A materialidade e autoria estão incontroversas, eis que plenamente comprovada pelas fotografias insertas nos autos, que demonstram os danos ocasionados aos pneus do automóvel da vítima. Além disso, o acusado foi visto e abordado, pelas sentinelas de serviço, próximo ao local em que o veículo do ofendido foi depredado. O Princípio da correlação ou da congruência funciona como garantidor do devido processo legal, por possibilitar ao réu o direito de não surpresa e por permitir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. A reparação civil do dano exige requerimento expresso e submissão ao devido processo legal, pois, só assim, o réu pode exercer o direito de defesa que lhe é inerente. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000586-27.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 20/05/2021; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO PELO PREJUÍZO CONSIDERÁVEL. ARTIGO 261, III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Militar que, de forma livre e consciente, viola regra de regulamento de trânsito ao dirigir veículo sob administração militar e danifica o veículo, causando prejuízo considerável, comete o delito de dano qualificado pelo prejuízo considerável, nos termos do art. 261, III, do CPM. Tendo a autoria e materialidade do delito, bem como a culpabilidade do denunciado, sido devidamente comprovadas por provas testemunhais e documentais, resta impossível sua absolvição. Recurso improvido. (TJMMG; Rec. 0001691-34.2014.9.13.0003; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 06/10/2016; DJEMG 14/10/2016)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE INTERPOSTOS COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. VOTO VENCIDO QUE ACOLHEU A TESE DO APELANTE E O ABSOLVEU POR ENTENDER NÃO TER FICADO COMPROVADO O DOLO NA CONDUTA QUE RESULTOU NA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. CLOVIS CORDEIRO MORICI, CABO PM RE 108690-1, INTERPÔS OS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DIANTE DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA SEGUNDA CÂMARA DESTA CORTE NA APELAÇÃO Nº 6.979/14, O QUAL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO QUE PLEITEAVA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA, FICANDO VENCIDO O JUIZ PAULO PRAZAK, QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO. FAZENDO UM BREVE HISTÓRICO DOS AUTOS, CABE AQUI ESCLARECER QUE O ORA EMBARGANTE FOI CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA 1ª AUDITORIA MILITAR, POR INFRAÇÃO AO PREVISTO NO ARTIGO 261, INCISO I, DO CPM (DANO QUALIFICADO), À PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO MÍNIMO, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONFORMADO COM A DECISÃO CONDENATÓRIA INTERPÔS O
POLICIAL MILITAR - Embargos Infringentes e de Nulidade interpostos com base no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação - Condenação pela prática do crime de dano qualificado - Voto vencido que acolheu a tese do apelante e o absolveu por entender não ter ficado comprovado o dolo na conduta que resultou na condenação - Prevalência da posição majoritária - Conjunto probatório que permitiu o reconhecimento da prática do crime de dano qualificado - Condenação que deve ser mantida - Recurso que não comporta provimento. Clovis Cordeiro Morici, Cabo PM RE 108690-1, interpôs os presentes Embargos Infringentes e de Nulidade diante do acórdão prolatado pela Segunda Câmara desta Corte na Apelação nº 6.979/14, o qual, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação que pleiteava a absolvição por atipicidade da conduta imputada, ficando vencido o Juiz Paulo Prazak, que dava provimento ao apelo. Fazendo um breve histórico dos autos, cabe aqui esclarecer que o ora embargante foi condenado em Primeira Instância, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar, por infração ao previsto no artigo 261, inciso I, do CPM (dano qualificado), à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo mínimo, sem condições especiais. Inconformado com a decisão condenatória interpôs o Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos, negou provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que presidiu o julgamento". (TJMSP; ENul 000159/2015; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 09/09/2015)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR QUE, DE FOLGA, EM TRAJES CIVIS E DE CAPACETE FECHADO, ABORDA VEÍCULO CIVIL E EFETUA DISPARO DE ARMA DE FOGO, PROVOCANDO DANOS NO AUTOMÓVEL. ART. 261, I, DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE DISPARO SEM QUE SEJA ACIONADO O GATILHO DA ARMA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O DANO. RECURSO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Penal Militar - Policial militar que, de folga, em trajes civis e de capacete fechado, aborda veículo civil e efetua disparo de arma de fogo, provocando danos no automóvel. Art. 261, I, do CPM - Condenação em Primeiro Grau. Apelação - Alegação de disparo acidental não acolhida - Laudo pericial que atesta a impossibilidade de disparo sem que seja acionado o gatilho da arma - Laudo pericial que comprova o dano - Recurso improvido - Condenação mantida. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento". (TJMSP; ACr 006979/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 09/04/2015)
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. JUSTIÇA MILITAR. JUÍZO DE CENSURA, PELOS CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO E DANO QUALIFICADO COMABUSODE PODER, EVIOLAÇÃODOSDEVERES INERENTESAOSCARGOS.
Militares em serviço. Crime contra a vida que foi remetido ao juízo comum, restando os crimes conexos julgados pela auditoria da justiça militar. Prévia de nulidade processual, pela inversão da ordem da inquirição, e indução à resposta do informante que se afasta cuidando-se de nulidade relativa, em que há de ser demonstrado o prejuizo (artigo 212 do CPP). Dispositivo que não extinguiu a possibilidade do juiz, também formular perguntas à parte. Não constituindo causa única à condenação. Adianta-se que a testemunha marcio quando da oitiva (página digitalizada 600). Presente a defensora nada arguiu. Recursos ministerial e defensivo. Prova farta da autoria e materilidade quanto aos crimes de dano qualificado e cárcere privado, prova oral que não deixa dúvidas do atuar criminoso, no 1º delito, de ambos 2º e 3º apelantes. Apelante andre Luiz, que o determina, e 3º apelante, que o acata, ao conduzir a vítima, à cabine policial, impedindo a sua saída, até a chegada de apelante andre Luiz, e consistente em atear fogo no carro da vítima, causando um prejuízo considerável. Veículo, avaliado em um quantum aproximado de r$55.000,00, de acordo com o laudo de fls. 106/109. Apelante andré que admitiu ter queimado o veículo, usando da substância inflamável. Cárcere privado perpetradocontraavítimamárcio Gomes Gonçalves, que está patente nos autos, visto que mantido por cerca de uma hora dentro de cabine policial pelo policialluizricardo, até o retorno do apelante andré à base policial. Liame subjetivo entre os acusados inequívoco. Absolvição pelo crime de roubo duplamente qualificado por insuficiência probatória que deve ser mantida. Prova oral que deixa dúvidas sobre a subtração dos bens da vítima Márcio daconceição Ferreira. Latente a presença das agravantes dos delitos, letras g e L, diante da demonstração de que os mesmos foram praticados quando estavam de serviço, agindo com abuso de poder e violação de dever, porém do instrumento de serviço, no caso a viatura policial, que não veio descrita na exordial acusatória e nem há prova judicializada o que leva a afastála. Operação dosimétrica que se refaz. Quanto ao crime de cárcere privado (art. 225. C/c artigo 70, inciso II, alíneas g, e L. É mantida a pena-base no mínimo-legal, em 01 (um) ano de reclusão, com o aumento em 1/4, em observância ao artigo 73 do CPM, diante das circunstâncias agravantes reconhecidas nesta instância, e assim é fixada em 1 ano e tres meses de reclusão, tornando-a definitiva, ausentes outras causas modificadoras. Para cada um dos apelantes. Quanto ao dano qualificado (art. 261, II e III c/c artigo 70, inciso II, alíneas g e L), absolvendo Luiz ricardo e mantendo a condenação de andre Luiz. É mantida a pena-base no mínimo legal, em 01(um) ano de reclusão, e, diante das duas agravantes previstas no art. 70 do CPM, reconhecidas em 1º grau, segue mantido o aumento da pena em um quarto (art. 73 do CPM), passando a reprimenda para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Em razão da segunda qualificadora (art. 261, III do CPM), prejuizo inestimável, o aumento à reprimenda foi de um terço, o que se exclui pois na forma do artigo 73 do CPM inicia-se na fração de 1/5(um quinto), o que se estabelece, total em 1 ano e 6 meses de reclusão. E frente ao artigo 79 do Código Penal Militar, as penas são totalizadas para andre luizmantido o regime aberto, para andre Luiz, e para Luiz ricardo, absolvendo Luiz ricardo do dano qualificado, subsistindo tão só o cárcere privado. À unanimidade, rejeitadas as preliminares, foi desprovido o apelo ministerial e providos em parte os defensivos para absolver luis ricardo pelo crime de dano, que é mantido para o apelante andré, assim como mantido o delito de cárcere privado a ambos os apelantes, afastando a agravante pertinente à utilização de instrumento de serviço, conferindo sursis ao apelante luis ricardo pelo período de 02 anos, nas condições do art. 78, § 2º, b e c, do CP, dosimetria de 01 ano e 03 meses de reclusão para o art. 225 c/c art. 70, II, g e L, aos segundo e terceiro apelantes, e quanto ao dano qualificado para andré Luiz com as agravantes do art. 70, II, g e L, 01 ano e 03 meses de reclusão, alterando para andré, pelo crime de dano a segunda qualificado que é a do art. 261, III, do CPM, estabelecer a fração de 1/5, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão. (TJRJ; APL 2238577-78.2011.8.19.0021; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 09/07/2019; Pág. 161)
APELAÇÃO. MPM E DEFESA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE NULIDADE. REJEIÇÃO UNANIME. CRIME DE DANO SIMPLES. QUALIFICADORA "MOTIVO EGOÍSTICO". NÃO CONFIGURAÇÃO.
É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, e são contados em dobro todos os prazos, conforme prescreve o inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A exclusão de qualificadora descrita na denúncia não caracteriza emendatio libelli desclassificatória, uma vez que o réu defende-se dos fatos e não da imputação jurídica. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. O dano causado a veículo de companheiro de caserna, dentro de Organização Militar não pode ser considerado insignificante, ou bagatelar, uma vez que é exigida do militar conduta diversa e mais compatível com os valores militares. Para a configuração da qualificadora motivo egoístico, tipificada no delito do art. 261, incido III, do CPM, faz-se necessário que o agente tenha, com a prática do dano, o desejo ou a expectativa de um benefício pessoal indireto, econômico ou moral, que vai acontecer em um tempo futuro, não se confundindo com a satisfação de uma emoção pessoal como a raiva, o ódio, a inveja e o prazer da maldade. (STM; APL 7000279-44.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 21/11/2018; DJSTM 03/12/2018; Pág. 2)
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL -ABORDAGEM POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 261, III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Evidenciada a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, §6º, da CF/88, afigura-se suficiente à caracterização do dever de indenizar a comprovação do evento danoso e da relação de causalidade entre o ato praticado pelo ente estatal e o sofrimento suportado. 2. Regra geral, a jurisdição civil é independente em relação à criminal. Contudo, em situações em que o mesmo fato dá ensejo a demandas distintas, no âmbito cível e criminal, o ordenamento jurídico reconhece a influência de uma sobre a outra, podendo haver, inclusive, preclusão do pronunciamento acerca de determinada questão no âmbito cível em razão do conteúdo da decisão criminal. 3. Havendo condenação dos policiais militares que efetuaram os disparos que atingiram o veículo de propriedade do recorrente no âmbito da Justiça Castrense Estadual pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 261, III, do Código Penal Militar, é descabida a exclusão da responsabilidade civil do Ente Político com base em culpa exclusiva da vítima. 4. Cabe à Polícia Militar resguardar a ordem pública, agindo sempre, contudo, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Se a abordagem policial extrapolar as balizas legais e causar lesão ao patrimônio de terceiros, mostra-se cabível a indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo particular. 6. O valor da condenação, a título de dano moral, há que se adequar às circunstâncias do caso concreto, devendo, para tanto, serem levadas em conta a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, de modo a dar à pessoa lesada uma compensação satisfativa, por conta de uma situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou. 7. Recurso provido. 8. Sentença reformada. V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer prova de ter sido a abordagem desproporcional ou abusiva, não se configurando o dever de indenizar. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. (Des. Hilda Teixeira da Costa). (TJMG; APCV 1.0016.13.000334-2/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 11/03/2015; DJEMG 27/03/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESACATO A SUPERIOR (ART. 298 DO CPM), DANO QUALIFICADO (ART. 261, INCISOS I E III DO CPM) E INCÊNDIO (ART. 268, § 1º, INCISO II, “B” DO CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Pedido de aplicação do princípio da consunção. Possibilidade. Absolvição do crime de dano. 2. Pedido de redução da pena. Impossibilidade. Dosimetria de acordo com o critério trifásico. Provimento parcial do apelo. O crime de dano, quando for meio utilizado pelo acusado para praticar o crime de incêndio, deve ser absorvido por este. Restando comprovado que o militar só resolveu quebrar a beliche de madeira porque não estava conseguido provocar o incêndio na cela, é possível, diante do caso concreto, aplicar o princípio da consunção. Não é possível a redução da pena quando, além da dosimetria estar de acordo com o critério trifásico, restou verificado que a maior parte das circunstâncias judiciais do art. 69, do Código Penal militar são desfavoráveis ao réu. (TJPB; APL 0012647-32.2009.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 16/07/2015; Pág. 13)
DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA À PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE. APELANTES MILITARES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AGRESSÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVO DO CRIME CORRETAMENTE APLICADA. A SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÃO NÃO JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO- CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO VERIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSI. INCABÍVEL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO DO CPM COM APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO PARA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVAM A PRESENÇA DA FIGURA QUALIFICADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA AGREGAÇÃO. PRETENSÃO REFUTADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Incabível a absolvição se presentes elementos comprovadores da autoria e materialidade dos fatos delituosos caracterizadores dos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado, máxime se os depoimentos colhidos nos autos e as provas periciais, aliados às circunstâncias fáticas, demonstram que os apelantes praticaram o delito narrado na denúncia. II. Não se reconhece qualquer ilegalidade na discreta exasperação da pena-base, quando bem analisada e fundamenta a circunstância judicial motivos do crime, inserta no art. 69 do Código Penal militar. III. O fato de o apelante não ostentar antecedentes criminais e inexistir punições registradas no extrato de elogios e punições da fcha funcional, não justifca a incidência da atenuante, já que os elogios cadastrados fazem parte de sua atividade profssional de rotina, não havendo qualquer conduta excepcional. Além disso, manter o comportamento exemplar dentro da corporação e perante a sociedade é inerente ao cargo que o ocupa, por isso, um dever do servidor. lV. Nos crimes militares, para que o sursis seja concedido, não basta apenas que a condenação tenha sido inferior a dois anos, deve ser verifcado pela autoridade judiciária militar se os antecedentes e a personalidade do réu, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como a conduta posterior do réu recomende a concessão do benefício. O benefício também deve levar em consideração os interesses da sociedade. Caso o juiz verifque que a concessão da medida não será uma resposta adequada para o ato praticado esta não deve ser concedida. V. No que tange à aplicação de norma prevista no Código Penal comum não encontra fundamento legal. O Código Penal militar disciplina a aplicação do denominado concurso de crimes militares em seu artigo 79, dessa forma, não se pode buscar em outra legislação norma mais benéfca e pretender que seja aplicada na justiça militar, cuja disciplina mais rigorosa se pauta na necessidade de garantir, sempre, a preservação dos princípios da hierarquia e disciplina. VI. No que se refere à aplicação do art. 80, parágrafo único, do Código Penal militar convém salientar que não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima. VII. O pedido de desclassifcação do crime de dano qualifcado para o delito de dano simples não deve ser acolhido em razão de que o laudo de exame de corpo de delito e a fotografa do braço da vítima comprova a presença da fgura típica do crime de dano qualifcado, prevista no artigo 261, inciso I, do CPM. VIII. Em relação ao pleito de revogação da agregação, há que se salientar que, em razão da conduta do apelante e da repercussão dos acontecimentos a manutenção da restrição é medida que se impõe. (TJMS; APL 0014489-78.2013.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 04/12/2014; Pág. 89)
PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ABSOLVIÇÃO. COISA JULGADA. DANO QUALIFICADO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA PATRIMÔNIO DE CIVIL. CRIME MILITAR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O reconhecimento da coisa julgada, quanto ao crime de abuso de autoridade processado perante a justiça comum, não tem o condão de extinguir o feito na justiça militar, onde o agente foi denunciado por crime de dano qualificado, previsto no art. 261 da Lei castrense. 2. Policiais militares em serviço que efetuam disparos de arma de fogo contra veículo pertencente a civil, causando- lhe prejuízo considerável, respondem, em tese, pelo delito tipificado no art. 261, inciso III, do Código Penal Militar, nos termos da alínea "c" do inciso II do seu art. 9º. 3. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença, a fim de que seja examinado o mérito. (TJDF; Rec 2008.01.1.083604-5; Ac. 585.675; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. João Batista; DJDFTE 16/05/2012; Pág. 181)
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