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Art 262 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

Pena - reclusão, até seis anos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (CPM, ART. 196) E DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA, DUAS VEZES (CPM, ART. 262).

Recursos da defesa postulando a absolvição de ambos os crimes por precariedade da prova ou a manutenção de apenas um delito de dano. Assiste razão ao ministério público ao opinar pelo reconhecimento da prescrição relativamente ao crime do artigo 196 do CPM. A pena aplicada aos apelantes, de 06 meses de detenção, transitou em julgado para a acusação, de sorte que a prescrição acontece em 02 anos, nos termos do art. 125, inciso VII, c/c § 1º, do Código Penal Militar. Entre a data do recebimento da denúncia, em 14/12/2017 (doc. 000682) e a sentença prolatada na sessão de julgamento do dia 10/05/2021 (docs. 001072/001073), se passaram mais de dois anos, circunstância que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 123, IV, do Código Penal Militar. No mais, o crime do art. 262 do CPM, não deve ser mantido. Conforme se extrai da denúncia, o delito de dano se caracterizou pelo rompimento dos cabos de rede das câmeras de ambas as viaturas ocupadas pelos apelantes, o que impediu a captação e transmissão das imagens, sendo certo que a hora e o local em que a gravação foi interrompida coincide com o momento em que os recorrentes deixaram de desempenhar a missão traçada no roteiro de patrulhamento, conduta que materializou o crime tipificado no artigo 196 do CPM, devidamente comprovado e reconhecido na sentença, porém alcançado pela prescrição, como visto acima. Para que se possa falar nessa modalidade especial de dano, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade específica de causar prejuízo em material militar. Nesse passo, o rompimento dos cabos de rede das câmeras das viaturas, com vistas a impedir a transmissão das imagens do local, demonstra tão somente que o intuito era o de ocultar o descumprimento da missão de patrulhamento, sem restar evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao material militar. Segundo a orientação da jurisprudência consolidada do STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso, a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta(HC n. 260.350/GO, relª. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje 21/5/2014). Ademais, na situação fática descrita na denúncia, percebe-se que o dano surge, de fato, como meio delituoso utilizado para consecução da finalidade prioritária dos apelantes, esgotando-se, sob o aspecto de sua ofensividade potencial, na realização do crime de descumprimento da missão (CPM, art. 196), vale dizer, o crime de dano dá-se como meio da realização do único intento de descumprir a missão de patrulhamento, em razão do que incide a absorção do crime-meio pelo crime-fim. Recursos conhecidos, prescrição do crime do art. 196 do CPM reconhecida e, no mérito, providos os apelos, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0345369-43.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 26/10/2021; Pág. 207) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. CRIME CONSUMADO. ERRO DE TIPO. DOLO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Deve-se manter à condenação do Policial Militar que atira em material de utilidade militar, danificando o bem, nos termos do art. 262 do CPM. 2. Consuma-se o delito no momento em que o dano é causado. 3. A aplicação do instituto previsto no art. 35 do Código Penal Militar condiciona a sua incidência à comprovação de que o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da Lei, somente se escusáveis. (TJRO; APL 1009359-27.2017.8.22.0501; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Jorge Leal; Julg. 13/05/2021; DJERO 26/05/2021; Pág. 156)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE DANO EM MATERIAL OU APARELHO DE GUERRA (ART. 262 DO CPM). ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DESTRUIÇÃO, INUTILIZAÇÃO OU DETERIORIZAÇÃO DO ARMAMENTO. LAUDO PERICIAL. ARMA EM CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E FUNCIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO EMBARGANTE. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MAIORIA.

1. Para a configuração do tipo penal em comento (art. 262 do CPM), o dano infligido ao material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar deve provocar a sua destruição, inutilização ou deterioração, consoante as elementares previstas no art. 259 do CPM, devendo ocorrer uma total inaptidão ou inadequação daquele material ao fim que originalmente se destinava. 2. Todavia, no caso dos autos, a conduta não resultou na destruição do bem, tampouco a perda de sua utilidade, uma vez que na perícia técnica realizada no armamento foi constatado que arma produziu disparos, estando em condições normais de uso e funcionamento. 3. O pleno decidiu, por maioria, acolher os embargos infringentes para absolver o réu, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM. (TJM/RS, eminfnul-apcr nº 1000134-96.2016.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 09/11/2020) (TJMRS; EI-Nul 1000134-96.2016.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 09/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 262 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DANO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DEFENSIVA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO.

A decisão judicial de arquivamento de inquérito policial não produz coisa julgada material, de sorte que possível nova investigação em outro inquérito, com posterior denúncia e ação penal. Ainda, o anterior inquérito policial visava à apuração de fato e delito diverso do presente caso. MÉrito. A prova coligida aos autos é certa e conclusiva no sentido de que o demandado praticou danos em material militar, em especial em pistola que possuía em sua cautela, merecendo a devida reprimenda penal. Da consunção. O caso em tela não autoriza a aplicação do princípio da consunção, na medida em que o crime meio de dano (art. 262 do CPM) e o crime fim previsto no art. 16, II da Lei nº 10.826/03, além de tutelarem bens jurídicos diversos (crimes contra o patrimônio e incolumidade pública, respectivamente), se tratam de delitos autônomos. Da desclassificação. O crime se amolda perfeitamente ao delito previsto no art. 262 do CPM, já que o réu efetivamente praticou dano em pistola de propriedade do estado, considerada material de guerra ou utilidade militar, sucumbindo a tese defensiva de desclassificação para o delito do art. 259 do CPM. Preliminar rejeitada à unanimidade. Apelo desprovido. Maioria. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000134-96.2016.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferência de 05/08/2020). (TJMRS; ACr 1000134-96.2016.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 05/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, DANO EM MATERIAL DE UTILIDADE MILITAR E DESACATO A SUPERIOR. ARTIGOS 223, 262 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E DANO. PROVIMENTO. CONDUTAS ATÍPICAS. AMEAÇA E DESACATO QUE OCORRERAM NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI) DE CAUSAR PREJUÍZO OU DANO AO BEM PÚBLICO. PEQUENA INTENSIDADE DO DANO CAUSADO AO ESTADO. RECURSO PROVIDO.

O crime de desacato a superior, por ser mais grave, absorve o de ameaça, quando praticados num só contexto. O delito de dano exige o dolo (animus nocendi) de causar prejuízo ou dano. Desatendido o princípio da ofensividade, resta afastada a tipicidade da conduta delitiva, pouco importando se o dano ocorreu contra bem público. Recurso provido. (TJMS; APL 0054791-57.2010.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 18/06/2013; Pág. 20) 

 

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE DANO. ABALROAMENTO EM VIATURA MILITAR. AGENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Imputação de conduta típica prevista no parágrafo único do art. 259 do CPM, a civil que, segundo descrito na denúncia, abalroou viatura militar, causando danos materiais, quando dirigia em visível estado de embriaguez. Competência da justiça militar, por força do art. 9º, inciso III, alínea a, do cpm. Crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar. Desconstituída a decisão de primeira instância que declina da competência a favor da justiça comum por entender que não se trata de bem de utilidade militar. O parágrafo único do art. 259 do CPM traz como elemento constitutivo o bem público, diferentemente do crime de dano, ínsito no art. 262 do CPM, este, sim, tem como elemento material ou equipamento de guerra. Provimento do Recurso do Ministério Público Militar. Decisão unânime. (STM; RSE 0000008-86.2008.7.03.0303; Rel. Min. Antônio Apparicio Ignacio; Julg. 06/10/2009; DJSTM 22/02/2010) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA CASTRENSE. DANO EM MATERIAL DE UTILIDADE MILITAR (ART. 262 DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA APLICADA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS AGRAVANTES GENÉRICAS. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 74 CPM. RETIFICAÇÃO OPERADA. RECURSO PROVIDO.

Conforme o entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 444), inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes para exacerbar a pena-base. O juiz poderá limitar-se no caso de concorrência de circunstâncias genéricas a uma só agravação, dentro dos limites legais de um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime. (TJMT; APL 14960/2010; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 18/05/2010; DJMT 01/06/2010; Pág. 25) 

 

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