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Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
JURISPRUDÊNCIA
ARTIGO 205, § 2º, INCISOS V E VII, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRIÇÃO PESSOAL NO CASO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ART. 255 DO CPPM. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 254 E 255, ALÍNEA A, DO CPPM, FUNDAMENTO QUE CARACTERIZA O PERICULUM LIBERTATIS.
I. O pleito liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – que justifiquem a concessão da medida liminar pleiteada, indeferido o pleito liminar, ex vi do art. 91, § 1º, primeira parte, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Denegado. II. A preliminar de não conhecimento suscitada pela PGJM. Pedido adstrito à postulada concessão de liberdade provisória em favor do Paciente, cidadão paraguaio, e da retirada de monitoramento eletrônico em favor do Paciente cidadão brasileiro. Rejeitada por unanimidade. III. Pleito da Defesa prejudicado ao abordar matéria competencial estranha ao objeto do writ. Declinação de competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR em favor da Auditoria da 5ª CJM e a manifestação do MPM de primeiro grau pela incompetência parcial da JMU, excetuando fatos contidos nas hipóteses previstas no art. 9º, inciso III, alíneas a e d, do CPM. lV. A plausibilidade jurídica da prisão preventiva restou configurada, pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, ou seja, a fundamentação da prisão preventiva evidencia os elementos aptos para tal, não se caracterizando o constrangimento ilegal, quando foi convertida a prisão em preventiva. V. A custódia preventiva do Paciente impõe-se, como medida de garantia da ordem pública, já que a insistência na prática delituosa, de especial repercussão negativa nos ambientes civil e militar, indica que a colocação do Paciente em liberdade representa séria ameaça ao microcosmo social. Presente o fundamento que caracterizaria o periculum libertatis, contido no art. 255, alínea a, do CPPM. VI. Concessão da Ordem denegada. Decisão unânime (STM; HC 7000633-64.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 27/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO CRIMINAL. MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. DOLO. TIPICIDADE. PENA-BASE.
1. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 265 do CPM, nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma que o acusado extraviou arma de fogo e munições, agindo com dolo eventual, pois portava o revólver em coldre próprio para pistola e, mesmo advertido por um civil de que havia risco de perdê-lo, porque a arma estava "frouxa" e sem o "fiel" que a prende ao corpo, o réu nada fez para evitar que ela caísse, o que veio a acontecer durante percurso percorrido em sua motocicleta, sendo que o revólver jamais foi encontrado, não havendo qualquer indício de que tenha sido furtada. 2. Confirmadas a materialidade e a autoria do crime do art. 265 do CPM, impossível a desclassificação da conduta para do art. 303, § 3º ou para a modalidade culposa do art. 266, ambos do CPM, uma vez presentes as elementares do crime de extravio doloso de armamento e munição (CPM, art. 265). 3. Nada a reparar na pena-base fixada, pois bem fundamentadas a gravidade do crime (ausência de conservação da arma de fogo da corporação, que foi perdida definitivamente), a culpa (falta de zelo com o bem público por um policial militar) e o modo de execução (displicência, pois sequer prendeu a arma ao corpo com o "fiel"), de forma que se mostra adequada a pena-base de 1 ano e 2 meses de reclusão. 4. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão, pois o acusado admitiu os fatos que lhe foram imputados, o que foi expressamente considerado na sentença para condenação. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. (TJRR; ACr 0811425-81.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Esdras Silva Pinto; Julg. 07/10/2022; DJE 11/10/2022)
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. MODALIDADE CULPOSA. ART. 265, C/C O ART. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Requisitos do delito culposo. Ausência da previsibilidade. Não acolhimento. Negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença de primeiro grau. Unanimidade. A conduta típica descrita no art. 265 do Código Penal Militar se caracteriza quando o agente faz desaparecer (provoca o sumiço), consome (gasta, queima) ou extravia (desvia do destino). A presença dos requisitos das previsibilidades na análise do delito culposo deve ser pautada no exame de qual o cuidado exigível de uma pessoa prudente e de discernimento diante da situação concreta. Enquanto na previsibilidade objetiva questiona-se a possibilidade de antevisão do resultado, esta de caráter genérico, na subjetiva perquire-se se era possível ao agente, segundo as suas aptidões pessoais e na medida do seu poder individual, prever o resultado. Analisando as circunstâncias nas quais se deu a conduta, é inegável a presença da previsibilidade objetiva, na medida em que a qualquer homem médio era possível antever que um armamento de uso exclusivo das forças armadas, se deixado nas condições em que foi esquecido, poderia ser extraviado. Por outro lado, resta presente a previsibilidade subjetiva na medida em que a qualquer militar das forças armadas é de conhecimento notório que os artefatos manuseados em ambiente castrense constituem objeto de cobiça por bandidos, de sorte que, mesmo isso não tendo ocorrido na unidade militar do réu, ainda assim notícias dando conta do desaparecimento de armamentos de uso exclusivo não são raras, sendo certo que, em sua maioria, guarnecem traficantes. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; ACr 7000896-96.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 22/08/2022; Pág. 5)
APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO. EXECUÇÃO. FORMA LIVRE. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. LEI Nº 9.099/95. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEIS. BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JMU. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÕES POR MAIORIA. 1.
O Recurso parcial da Acusação, o qual impugna a Sentença apenas em relação a um dos crimes cometidos pelo réu, impede a exasperação das demais sanções eventualmente impostas pela prática de outros delitos. Dessa forma, o cálculo prescricional da pena, que não foi alvo de recurso, torna-se definido. Preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração de ofício. Decisão unânime. 2. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 3. As munições das Forças Armadas são bens sensíveis e requerem alta proteção e grande controle. A sua deflagração deve ser sempre justificada. Caso ocorra um tiro infundado e as elementares do crime de Consumo de munição (art. 265 do CPM) estejam preenchidas, o agente deverá ser punido ante a destruição do cartucho e o perigo ocasionado. 4. O consumo injustificável de munição (art. 265 do CPM) constitui forma especial de depredação do patrimônio castrense. O crime de Dano simples a patrimônio público ou privado (pena menor) não absorve o delito de Consumo de munição (pena maior). Do contrário, o material bélico, sendo essencial para o cumprimento dos misteres constitucionais das Forças Armadas, restaria sem a apropriada tutela da JMU. 5. Para que o Princípio da Consunção seja aplicado, o crime meio deve ser fase normal (não eventual ou excepcional) de preparação ou de execução. O crime de Dano pode ser executado de forma livre, não estando vinculado com o Consumo de munição. Assim, este crime não é passagem necessária ou obrigatória para que um bem seja danificado. Nesse contexto, o Consumo de munição não perfaz crime consunto, muito menos constitui fato anterior impunível. 6. Sem qualquer conotação corporativista, o art. 90-A da Lei nº 9.099/95, em reforço às normas especiais, faz pairar a advertência de que a eventual ofensa ao derradeiro e mais eficaz meio apto a manter perene o Estado Democrático de Direito jamais poderá ser considerada ato de menor potencial ofensivo. 7. Nenhum tipo penal previsto na Parte Especial do CPM pode ser abrangido pela Lei nº 9.099/95, pois tutelam os serviços que as Forças Armadas prestam à sociedade, cenário a rejeitar os conceitos atinentes à classificação de menor potencial ofensivo. 8. No art. 55 do CPM, não há a previsão de penas restritivas de direitos. Como nesse dispositivo as modalidades de sanções constam expressamente, a aplicação do CP comum torna-se descabida. 9. Apelação defensiva improcedente. Recurso da Acusação provido. Decisões por maioria. (STM; APL 7000042-68.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 04/08/2022; Pág. 1)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 265 E 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Acolhimento. Condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção. Transcorrido lapso temporal de quase oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória. Reconhecida incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 123, IV, c/c artigo 125, VII, §1º, todos do Código Penal Militar. Acolhida preliminar para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido. A vara da auditoria militar condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 265, c/c artigo 266, ambos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 23.05.2014 e a sentença condenatória foi prolatada em 19.05.2022, constatando-se o transcurso de quase 08 (anos) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição. Tendo em vista que a pena de 06 (seis) meses prescreve em 02 (dois) anos, em observância aos arts. 123, IV, c/c 125, VII, e §1º, todos do Código Penal Militar, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Recurso conhecido e provido. (TJAM; ACr 0249779-95.2013.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Para aferir a ocorrência da prescrição retroativa, é necessário verificar se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreu o prazo previsto em Lei, para fins de extinção da punibilidade do agente. 2. Na hipótese, a reprimenda estabelecida foi de 06 (seis) mês de detenção pela prática do crime tipificado no art. 265 do Código Penal Militar. Logo, a prescrição ocorre em 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 125, inciso VII, do mesmo diploma. 3. Considerando-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório decorreu lapso temporal maior que 02 (dois) anos, imperioso o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 4. Recurso provido, para declarar extinta a punibilidade do réu. (TJAM; ACr 0203480-55.2016.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 29/06/2022; DJAM 29/06/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO DE ARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ARTEFATO EXTRAVIADO POSTERIORMENTE RECUPERADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA ATRIBUÍDA AO APELANTE NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 439, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO.
1. Comete o crime descrito no art. 265 do Código Penal Militar quem faz desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado, destacando-se que tal delito admite caracterização em modalidade culposa, nos termos do art. 266, primeira, parte, do Código Penal Militar. 2. Tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal prevista nos artigos 265 e 266 do Código Penal Militar é justamente o patrimônio da instituição militar, no caso a Polícia Militar, e que a arma extraviada foi posteriormente recuperada, resta caracterizada a atipicidade da conduta que lhe foi imputada, na medida em que, com essa recuperação, não há de se falar em desaparecimento ou extravio necessário para configurar o tipo penal em questão, pelo que a absolvição do apelante é medida que se impõe, nos termos do art. 439, b, do Código de Processo Penal Militar. 3. Recurso conhecido e provido. Unanimemente. (TJMA; ACr 0008862-74.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; DJEMA 07/03/2022)
PENAL MILITAR. ART. 303, § 3º, DO CPM (PECULATO CULPOSO).
Extravio de arma. Pleito ministerial visando a desclassificação do crime previsto no art. 303, § 3º, do CPM (peculato culposo) para o crime previsto no art. 265, do CPM (extravio de arma de fogo). Impossibilidade. Negligência comprovada. Réu que contribuiu culposamente para que outrem subtraísse um bem (arma) configurando assim o crime de peculato culposo. Sentença mantida. Recurso ministerial desprovido em dissonância com o parecer do ministério público graduado. (TJRR; ACr 0812939-69.2019.8.23.0010; Câmara Criminal; Rel. Des. Leonardo Cupello; Julg. 18/08/2021; DJE 20/08/2021)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Conflito aparente de normas e aplicação do princípio da especialidade, com prevalência da norma especial do art. 265 do CPM sobre o tipo penal do art. 303, §3º (peculato culposo) - impossibilidade da desclassificação. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000559/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 24/02/2021)
POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
1. O embargante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo embargante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 4. Ainda que as munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente trouxe periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon". (TJMSP; ENul 000519/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 05/08/2020)
POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO E CARREGADORES. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS POR FALHA NA INSTRUÇÃO DO IPM. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO. AFASTADA DO SURSIS CONDIÇÃO QUANTO À PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA. PROVIMENTO.
Policial militar que extravia carregadores e munição da Corporação, ao coloca-los junto com outros tantos itens no interior de mochila, rompendo-se o zíper e extraviando-se todos os objetos. Crime dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Condenação. Pena mínima. Afastada condição do sursis, prevista no art. 626, "c", CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz revisor Paulo Prazak, que negava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007819/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 11/03/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, §3º E §4º, CPM (PECULATO CULPOSO).
1. O apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 5. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007842/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020) Ver ementas semelhantes
PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
1. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelado, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 2. Ao utilizar o portacarregador na posição horizontal, o apelado sabia inequivocamente dos riscos de colocar o carregador em posição inadequada, restando evidente a sua negligência, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. O fato de ter prontamente comunicado ao Sargento ao perceber que estava sem o carregador, de estar no comportamento militar excelente e de ter se disposto a ressarcir o prejuízo ao erário não o exime de sua responsabilidade criminal. A conduta do apelado, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do aludido carregador e munições, extravio esse, saliente-se, perfeitamente previsível naquelas circunstâncias. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007835/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 02/03/2020)
POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Policial Militar que, ao pedir exoneração, deixa de devolver toda a munição que lhe havia sido entregue como carga, sequer sabendo definir o destino de 26 (vinte e seis) munições. Crime de extravio culposo de munição, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Relevância penal. Condenação mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo. Vencido o e. juiz relator Paulo Prazak, que dava provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o e. juiz Avivaldi Nogueira Junior". (TJMSP; ACr 007829/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/02/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
A prova dos autos demonstra o efetivo extravio dos bens elencados na inicial e não há qualquer indicativo de arrombamento e respectivo furto. Extravio teve origem na conduta descuidada do réu, que não observou regras básicas de zelo com o bem público, em especial por não guardar o armamento, carregadores e munições nos locais próprios e específicos. Elementos suficientes da prática do delito previsto no artigo 265 (desaparecimento, consumação ou extravio) c/c com o artigo 266 (modalidade culposa), ambos do código penal militar. Aplicação da pena. A personalidade do réu deve ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 69 do CPM e não na segunda fase como causas de aumento, forte no art. 70 do CPM, sob pena de bis in idem. Levando-se em conta a pena basilar fixada em 06 (seis) meses de detenção, aumentada em 1/6 em razão da reincidência, diante da ausência de outras causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção, vedada a concessão de sursis, porquanto o apelante não preenche os requisitos do art. 84 do CPM, essencialmente pela reincidência. Do regime inicial. A reincidência não conduz obrigatoriamente ao regime fechado, numa interpretação a contrario sensu literal do disposto no art. 33, §2º, "b" e "c" do código penal, e sim autoriza ao magistrado a fixação de regime imediatamente mais rigoroso daquele que o réu faria jus pelo quantum da pena cominada. Para a fixação em regime mais gravoso, como o fechado, impõe-se a fundamentação concreta, que não pode estar calcada somente na reincidência. SÚmula 269 do superior tribunal de justiça. Tendo em mira as circunstancias judiciais, os antecedentes, os bens extraviados (um cartucho e 15 munições) e a pena aplicada, o regime semiaberto É o mais adequado para o início do cumprimento da pena, porquanto regime imediatamente mais rigoroso daquele que o réu faria jus pelo quantum da pena cominada. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. RÉu É advogado, mestre em direito e professor e percebe rendimentos incompatíveis para a concessão da ajg. Inteligência do enunciado nº 49 do tj/rs. Honorários advocatícios. Na extensão, forte no trabalho realizado desde a nomeação da defensoria pública, que no curto período de tempo (dois meses) se restringiu ao estudo do processo e comparecimento à sessão de julgamento, com a ressalva da retirada da defensora pública logo no início da solenidade, impõe-se a redução dos honorários inicialmente fixados em r$ 3.000,00 para r$ 750,00. Apelo parcialmente provido. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000201-27.2017.9.21.0004. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 07/08/2019). (TJMRS; ACr 1000201-27.2017.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 07/08/2019)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORREGEDOR-GERAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. PECULATO CULPOSO. REPRESENTAÇÃO. ART. 265. ART. 266. CPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO. POR MAIORIA.
In casu, a corregedor-geral da justiça militar, no exercício de suas atribuições legais, representou contra a decisão proferida pela magistrada da auditoria de passo fundo, de arquivamento de inquérito policial militar, uma vez que a decisão foi destituída de respaldo jurídico, diante da tipicidade da conduta do policial militar investigado à normatização prevista nos artigos 265 e 266 do Código penal militar, e não, como restou assentado na decisão em corrigenda, subsumida à previsão do parágrafo 4º do artigo 303 do CPM, hipótese que incide apenas ao crime de peculato culposo. Com efeito, em decorrência da análise dos elementos que instruíram a investigação preliminar, concluiu o ministério público de primeiro grau pela proposição da extinção da punibilidade, e, ao assim requerer, em verdade, pugnou pela prolação de provimento judicial dotado de natureza declaratória, revestido de carga decisória que encerra a pretensão punitiva estatal. Destarte, este tribunal vem sedimentando a posição que este tipo de decisão é alcançada pelo manto da coisa julgada. Por fim, enfatiza-se que a coisa julgada é garantia constitucional, conforme art. 5º, xxxvi, de nossa carta magna que determina que "a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Precedentes. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes e de nulidade nº 0090003-94.2019.9.21.0000/rs. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 26 de junho de 2019). (TJMRS; EI-Nul 0090003-94.2019.9.21.0000; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 26/06/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. CORREGEDORA-GERAL. ARQUIVAMENTO DE IPM. PECULATO CULPOSO. REPRESENTAÇÃO. ART. 265. ART. 266. CPM. MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROPOSIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO. POR MAIORIA.
In casu, a corregedora-geral da justiça militar, no exercício de suas atribuições legais, representou contra a decisão proferida pela magistrada substituta da 2ª auditoria, de arquivamento de inquérito policial militar, uma vez que a decisão foi destituída de respaldo jurídico, diante da tipicidade da conduta do policial militar investigado à normatização prevista nos artigos 265 e 266 do Código penal militar, e não, como restou assentado na decisão em corrigenda, subsumida à previsão do parágrafo 4º do artigo 303 do CPM, hipótese que incide apenas ao crime de peculato culposo. Com efeito, em decorrência da análise dos elementos que instruíram a investigação preliminar, concluiu o ministério público de primeiro grau pela proposição da extinção da punibilidade, e, ao assim requerer, em verdade, pugnou pela prolação de provimento judicial dotado de natureza declaratória, revestido de carga decisória que encerra a pretensão punitiva estatal. Destarte, este tribunal vem sedimentando a posição que este tipo de decisão é alcançada pelo manto da coisa julgada. Por fim, enfatiza-se que a coisa julgada é garantia constitucional, conforme art. 5º, xxxvi, de nossa carta magna que determina que "a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Precedentes. Correição indeferida. Por maioria. (TJM/RS. Correição parcial nº 0090010-86.2019.9.21.0000/rs. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 15 de maio de 2019). (TJMRS; CP 0090010-86.2019.9.21.0000; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 15/05/2019)
CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO.
Com efeito, se o bem juridicamente tutelado é efetivamente o patrimônio, e se houve o ressarcimento do prejuízo, caso em tela, diante das circunstâncias em que ocorreram os fatos, ausente qualquer irregularidade no arquivamento do inquérito policial militar. Ainda, a fim de ratificar a regularidade do arquivamento, o presente caso amolda-se perfeitamente ao delito tipificado no art. 303, § 3º c/c com o § 4º, do Código penal militar e que a comprovação do ressarcimento ao erário extingue a punibilidade, na forma do artigo 123, VI do mesmo diploma legal. Correição parcial indeferida. Maioria. (correição parcial nº 0090002-12.2019.9.21.0000, TJM/RS, relator: sérgio antonio berni de brum, julgado em 07/03/2019). (TJMRS; CP 0090002-12.2019.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 07/03/2019)
PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).
1. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelado, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 2 Alegações de atipicidade da conduta. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 5. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007779/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 26/11/2019)
PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO. ARTS. 265 E 266 DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE, DE FOLGA, POR ESQUECIMENTO, DEIXA ARMAMENTO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE LOCADORA.
Poucas horas depois, lembra-se da arma e, retornando à empresa, não mais localiza o mesmo - Condenação em Primeiro Grau - Apelação - Demonstrada a culpa, strictu sensu, do apelante - Pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no art. 303, § 3º, do CPM, com o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade do § 4º do mesmo dispositivo. Impossibilidade. Princípio da especialidade que, ante ao extravio culposo de armamento da Corporação, atrai a incidência do art. 265, c.c. art. 266, ambos do CPM. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta e mitigar uma das condições do sursis quanto ao uso de arma. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007774/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/11/2019)
POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. SUMIÇO DE DOIS CARRGADORES. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTADA CONDIÇÃO DO SURSIS QUANTO À PROIBIÇÃO DE PORTE DE ARMA. PARCIAL PROVIMENTO.
Policial militar que extravia munição da Corporação, ao deixar cinturão contendo carregadores, algemas, espargidor e colete balístico no interior de veículo estacionado em via pública. Furto do veículo. Crime dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Impossibilidade de desclassificação para o crime de peculato culposo. Condenação mantida. Pena mínima. Afastada condição do sursis, prevista no art. 626, "c", CPPM. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Clovis Santinon, que dava parcial provimento". (TJMSP; ACr 007776/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 24/10/2019)
POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE MUNIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, § 3º (PECULATO CULPOSO), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUMIÇO DE MUNIÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ATENDIDO. CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS POR 2 ANOS, COM AFASTAMENTO DA ALÍNEA "C" DO ARTIGO 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
Policial militar alega ter deixado a arma com o carregador sobre o teto do veículo para que pudesse abrir a porta, esquecendo-se de reavê-los e seguido viagem. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Material pertencente ao Estado não localizado. Sentença condenatória mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007740/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 19/08/2019)
PENAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).
1. Ainda que o extravio de um carregador e de catorze munições tenham teoricamente potencial lesivo menor do que o extravio de uma arma, a conduta do agente igualmente traz periculosidade social, além de ser reprovável o seu comportamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pelo apelado, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 5. Recurso ministerial provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007674/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 20/05/2019)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO (ART. 265 C.C. 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DO ART. 303, § 3º, CPM (PECULATO CULPOSO).
1. A apelante, ao deixar de empregar a cautela, atenção e diligência especial a que estava obrigado (art. 33, II, CPM; art. 13, nº 97, RDPM), acabou por provocar culposamente o extravio do armamento. 2. Nítido nexo causal entre a conduta, claramente marcada pela falta de precaução e pelo não cumprimento do dever de cuidado objetivo, e o resultado danoso alcançado, plenamente previsível e evitável não só pela apelante, que é policial militar, como pela média da sociedade por intermédio da diligência e perspicácia comum. 3. No crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265 do CPM, diferentemente do quanto previsto no crime de peculato (art. 303 do CPM), a reparação do dano não implica em extinção ou minoração da pena. 4. Ao prever especializantes no art. 265 do CPM, pretendeu o legislador tratar com mais rigor o extravio de armamento e munição, exatamente em razão de sua natureza e essencialidade para a função policial militar, e também para desestimular situações envolvendo extravio de material bélico por parte do militar e do policial militar, material este que, ao ser vendido para a criminalidade, pode acarretar consequências nefastas para a sociedade até a sua apreensão ou destruição. 6. Recurso não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007648/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/04/2019)
POLICIAL MILITAR. EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA E MUNIÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ARTIGO 303, §§ 3º E 4º (PECULATO CULPOSO), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUMIÇO DE ARMA E MUNIÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE ATENDIDO. CONDENAÇÃO.
Nos termos do artigo 438, § 2º do CPPM, é admissível até que a apreciação dos embargos seja feita de forma monocrática, pelo MM Juiz de Direito prolator da r. Sentença, o que elimina a possibilidade de intimação do réu e da defesa para partilhar do julgamento. Policial militar que alega que ao transitar de motocicleta em via pública e passar por lombada, levantou-se para evitar o impacto, momento em que a arma com respectivo carregador e munições caiu de sua cintura sem que ele percebesse. Crime de extravio culposo de armamento, incidindo nas penas dos arts. 265 e 266, do Código Penal Militar. Ausência do dever de cuidado de policial militar com material bélico que configura negligência. Imputação culposa. Material pertencente ao Estado não localizado. Sentença condenatória mantida. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007660/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 15/04/2019)
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